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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaCria cargos, e Altera os cargos de livre nomeação e exoneração em cargo comissionado, para cargos de livre nomeação e exoneração dentro do quadro dos servidores efetivos do município de São Miguel do Guaporé, transforma em Função Gratificada, (FG) e dá outras providências.
native_id2623

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição aprovada — —
2025-12-19 Inclusa em Ordem do Dia U —
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-28 Para Providências U A presente devolução do Projeto de Lei ao Poder Executivo Municipal se faz necessária diante da identificação de inconsistências formais e materiais que comprometem a clareza, a técnica legislativa e a segurança jurídica da matéria. Antes de ser submetido à votação em plenário, o texto requer ajustes que garantirão maior precisão normativa e evitarão interpretações equivocadas ou vícios futuros. Assim, o projeto está sendo devolvido para as seguintes correções pontuais: 1. Retirar todas os símbolos contidos nos cargos de Função Gratificada criados no Artigo 2º, §2º, e nos respectivos Anexos I e II (ex: Vice Diretor (Tio Teco) e Supervisor Escolar (Lázara Alves De Lima) Noite); 2. Corrigir o erro de repetição da numeração do Artigo 10 (que trata da vigência), renumerando-o como Artigo 13, ou o número sequencial correspondente que o Projeto exige. 3. Revisar a redação e sintaxe de dispositivos como o Artigo 5º e o Artigo 12, eliminando ambiguidades (como o uso de "e/ou") e corrigindo construções gramaticais que denotam informalidade ou prolixidade. 4. Promover a padronização terminológica, garantindo a utilização de vocabulário técnico e específico em todas as descrições de atribuições e requisitos dos cargos públicos recém-criados. 5. Criação ou requerimento de um anexo que indique o valor das referências remuneratórias “FG” Diante das inconsistências identificadas e visando assegurar a qualidade técnica da norma, sua conformidade legal e a transparência perante a sociedade, o presente Projeto de Lei está sendo devolvido ao Executivo Municipal para que sejam realizadas as correções apontadas. Após os ajustes, o Legislativo estará apto a dar regular andamento à tramitação e à votação.
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U .
2025-11-25 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-11-14 Para Providências U JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DEVOLUÇÃO DO PROJETO PARA PROVIDÊNCIAS. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), no uso de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 095/2025/SAPL, que “Altera os cargos de livre nomeação e exoneração em cargo comissionado, transforma em Função Gratificada (FG) e dá outras providências”, vem devolver o presente Projeto ao Poder Executivo Municipal, para as devidas providências e reformulação. A decisão fundamenta-se integralmente no Parecer Jurídico nº 079/2025/SAPL, emitido pela Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, que concluiu pela existência de vícios materiais, formais e de técnica legislativa que inviabilizam o regular prosseguimento da matéria. * Falta de clareza, coerência e técnica legislativa inadequada O parecer jurídico aponta que o texto apresenta grave falta de clareza, repetições indevidas, confusão conceitual entre “livre nomeação”, “exoneração” e “função gratificada”, além de erros de digitação e ausência de padronização. Tais problemas afrontam diretamente a Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece regras para elaboração legislativa. * Violação a princípios constitucionais da Administração Pública Conforme amplamente exposto no parecer, o projeto incorre em violações aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente: Legalidade, por ausência de amparo e falta de definição das atribuições dos cargos; Impessoalidade, diante da criação e transformação de cargos sem justificativa funcional clara; Moralidade, pela inexistência de estudos técnicos que demonstrem necessidade e pertinência; Eficiência, pela possibilidade de aumento indevido de despesas e desorganização administrativa. * Necessidade de reformulação e complementação O parecer jurídico recomenda expressamente o retorno do Projeto ao Executivo, para: correção da redação e da estrutura normativa; elaboração de estudo técnico que demonstre necessidade administrativa; definição clara das atribuições de cada cargo e função; apresentação de justificativas orçamentárias e administrativas; adequação aos princípios constitucionais e à técnica legislativa. * Conclusão da Comissão Diante de tais apontamentos, a CCJR decide pela devolução do Projeto, por impossibilidade de continuidade da tramitação legislativa enquanto persistirem os vícios identificados no parecer técnico-jurídico.
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U .
2025-10-30 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-10-29 Apresentada em Plenário U —
2025-10-29 Aguardando apresentação em plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T15:25:01.309869-04:00 Aprovada por quórum qualificado 8 0 2

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 093/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 
 29 de outubro de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n. 093, de 29 de outubro de 2025, que “Cria, 
altera e extingue cargos de livre nomeação e exoneração da administração municipal e 
dá outras providências.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa 
de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração. 
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de 
urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento do órgão público 
municipal e o atendimento das necessidades da pasta, com pessoal, convocando-se sessões 
extraordinárias para aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM DE LEI N.º093/2025 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei n. 093, de 29 de outubro de 2025, que “Cria, 
altera e extingue cargos de livre nomeação e exoneração da administração municipal e 
dá outras providências.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa 
de Leis. 
O referido Projeto de Lei tem por objetivo alterar os cargos de livre nomeação e livre 
exoneração, dentro do quadro de servidores do Municíio de São Miguel do Guaporé, 
transformar em Função Gratificada, bem como regulamentar os requisitos para provimento do 
cargo. 
A dinamicidade do serviço público é fato notório e a organização dos quadros e 
atualização das remunerações é medida que visa melhor atender às necessidades do município, 
valorizando os servidores efetivos e comissionados que cumprem o seu mister para melhor 
atender às necessidades do serviço público. 
Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão 
pública dos recursos humanos diante das demandas surgidas, bem como melhor organizar 
melhor os cargos e funções gratificadas dentro do quadro de servidores municipais é que 
apresentamos o presente projeto de lei. 
Atente-se, ademais, que as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde estão 
sendo contempladas com as alterações promovidas, eme especial quanto aos diretores e 
demais cargos de administração que são estratégicos para o bom funcionamento desses 
órgãos, indispensáveis na prestação de serviços essenciais e que merecem a devida atenção. 
Afora isso, também está sendo criado o cargo de Assessor Especial da Assistência 
Social, que deve ter, como requisito para provimento, Curso superior completo em Serviço 
Social ou áreas afins à Assistência Social, reconhecido pelo Ministério da Educação; 
regularidade junto ao respectivo conselho de classe e experiência ou conhecimento técnico na 
área de gestão e execução de políticas públicas de assistência social, vez que se trata de função 
estratégica para assesoramento do Secretário da pasta, elaborando pareceres, relatórios e 
estudos técnicos sobre as ações desenvolvidas pela Secretaria, acompanhando e avaliando 
avaliar programas, projetos e convênios da assistência social, dentre outras atribuições. 
Também serão extintos cargos dentro das Secretarias, vez que não mais se adequam 
às necessidades das pastas. 
As demais funções, de caráter estratégico, auxiliarão no preenchimento de funções 
e cargos que propiciarão o melhor desenvolvimento das atividades das Secretarias, visando a 
efetiva prestação dos serviços e execução das atividades afins, propiciando, ao cabo, o 
desenvolvimento do nosso Município. 
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para 
análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar o efetivo cumprimento 
das obrigações das pastas, aguardando, desde já, a sua aprovação. 
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve 
apreciação peço que deem à presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, 
para a necessária adequação desse setor essencial. 
Respeitosamente, 
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 29 de outubro de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI N° 093/2025 
 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. 
Súmula: Cria, altera e extingue cargos de 
livre nomeação e exoneração da 
administração municipal e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município; 
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte 
L E I. 
Art. 1º. Esta Lei cria novos cargos, transforma cargos comissionados em função gratificada, 
cria referência própria para as referidas funções, bem como define requisitos para nomeação 
e respectiva atribuição, conforme quadros anexos. 
Art. 2º. Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de confiança de PM/DA para FG (Função 
Gratificada) na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), conforme Anexo I. 
§1º. O cargo de Coordenador Geral de Administração e Pedagogia, previsto o item 8.1 da Lei 
921/2009 passará a se chamar Coordenador Geral de Pedagogia. 
§2º. Ficam criadas as Funções Gratificadas de Vice-Diretor, Supervisor Escolar e Secretário 
Escolar, para atender a Secretaria Municipal de Educação, conforme Anexo II. 
Art. 3º. Cria cargo de livre nomeação e exoneração para atender à Secretaria Municipal de 
Educação, conforme Anexo III. 
Art. 4º. Cria os cargos de Gerente Geral de Compras e Manutenção de Veículos, Coordenador 
do Programa Cartão-Feira e Coordenador de Recursos Humanos, de livre nomeação e 
exoneração, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, conforme regulamentação do 
Chefe do Executivo, conforme Anexo III. 
§1º. Para o Provimento dos Cargos de Gerente Geral de Compras e Manutenção de Veículos, 
Coordenador de Programa (cartão feira) e Coordenador de Recursos Humanos, deverão ser 
preenchidos no mínimo os seguintes requisitos: 
I. Ensino médio completo; 
II. Experiência comprovada; 
III. Noções em gestão de frota; 
IV. Conhecimento em sistemas de gerenciamento; 
V. Liderança e habilidade de gerir pessoas; 
VI. Gestão de RH na Administração Pública. 
§2º. São atribuições do ocupante do cargo de Gerente Geral de Compras e Manutenção de 
Veículos: 
I. Receber, analisar e consolidar os pedidos de aquisição de peças, materiais e serviços de 
manutenção de veículos, encaminhados pelos coordenadores de frotas das secretarias 
municipais; 
II. Realizar a triagem e priorização das solicitações de acordo com a urgência e a 
disponibilidade orçamentária; 
III. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, bem como o fornecimento 
de peças e materiais; 
IV. Manter contato direto com fornecedores e oficinas credenciadas, promovendo a revisão 
periódica dos contratos e condições de prestação de serviços; 
V. Unificar as informações referentes às solicitações, autorizações, aquisições e serviços em 
um banco de dados único, de forma a garantir maior controle, transparência e eficiência na 
gestão da frota pública; 
VI. Apoiar o setor de controle interno na verificação da regularidade dos processos de 
aquisição e manutenção de veículos; 
VII. Emitir relatórios periódicos sobre os serviços realizados, custos e indicadores de 
desempenho da frota; 
VIII. Zelar pela economicidade, eficiência e qualidade dos serviços prestados à 
administração pública. 
§3º. O cargo de Gerente Geral de Compras e Manutenção de Veículos possui caráter de 
confiança, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
§4º. São atribuições do ocupante do cargo de Coordenador do Programa Cartão Feira: 
I. Dar suporte técnico e operacional aos servidores municipais beneficiários e usuários do 
Programa Cartão-Feira; 
II. Realizar o cadastro, a inserção e a exclusão de servidores no sistema do programa, 
observando os critérios e limites estabelecidos na legislação municipal e regulamentações 
específicas; 
III. Definir e ajustar limites de utilização do benefício, conforme normas e orientações da 
administração municipal; 
IV. Fiscalizar a correta utilização do Cartão Feira, adotando medidas preventivas contra 
irregularidades; 
V. Promover visitas periódicas às feiras e aos estabelecimentos credenciados, 
acompanhando o funcionamento do programa e o atendimento aos beneficiários; 
VI. Fomentar e fortalecer o Programa Cartão Feira junto aos agricultores associados da Feira 
Municipal, incentivando a participação e o fortalecimento da agricultura familiar local; 
VII. Manter registro e controle das operações e movimentações do programa, elaborando 
relatórios mensais e encaminhando-os à Secretaria responsável; 
VIII. Apoiar o setor de controle interno na fiscalização e na prestação de contas dos recursos 
aplicados no âmbito do programa. 
§5º. O cargo de Coordenador do Programa Cartão-Feira possui caráter de confiança, sendo de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
§6º. São atribuições do ocupante do cargo de Coordenador de Recursos Humanos: 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
I. Chefiar, dirigir e coordenar a área de Recursos Humanos, mediante a organização de todos 
os servidores municipais; 
II. conferir o desempenho do quadro de servidores, orientar os servidores, com o objetivo 
de buscar sempre pelo melhor rendimento dos mesmos e garantir que as demonstrações 
de vantagens correspondam aos princípios e normas legais. 
DESCRIÇÃO EXTENSIVA: 
I. Chefiar e coordenar as atividades da área de Recursos Humanos, visando o atendimento 
à legalidade das nomeações, pagamentos de vencimentos, controle de frequência, 
afastamentos temporários, férias, licenças, inativações e demais atos pertinentes e inerentes 
ao bom funcionamento da área de Recursos Humanos; 
II. Delegar funções e monitorar os servidores, gerir o orçamento de sua área, zelando pelas 
políticas públicas do Município no cumprimento de suas melhores práticas, garantindo a 
qualidade de seus servidores dentro da legislação em vigor; 
III. Atuar com foco no planejamento, gestão de carreira e de cargos e vencimentos; 
estruturação de programas de desenvolvimento e treinamento, planos de avaliação de 
desempenho; 
IV. Estabelecer diretrizes para implantação e desenvolvimento de programas de 
administração de vencimentos e benefícios, treinamento, desenvolvimento, avaliação de 
desenvolvimento e planos de carreiras; 
V. Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de recursos humanos, através da 
definição de normas e políticas. 
§7º. O cargo de Coordenador de Recursos Humanos possui caráter de confiança, sendo de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 5º. Altera o PM/DA das portarias de livre nomeação e exoneração: Administrador Geral da 
Saúde e Diretor de Vigilância Sanitária, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, da lei 
Municipal 921/2019, conforme Anexo III.
§1º. O cargo de Coordenadoria Geral de Administração de Saúde, previsto o item 7.2 da Lei 
921/2009 passará a se chamar Administrador Geral da Saúde. 
Art. 6º. Cria os cargos em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração: Gerência Executiva da 
Secretaria de Saúde; Coordenador do CAPS; Diretor do Centro de Saúde da Mulher; Diretor da 
UBS Lázaro Buck e Coordenador de Frotas da Saúde. para atender à Secretaria Municipal de 
Saúde, conforme Anexo III. 
§1º O cargo de Gerente Executiva tem como finalidade assessorar e apoiar a alta 
administração da Secretaria, garantindo a coordenação administrativa, a articulação 
institucional e o acompanhamento estratégico das políticas públicas sob responsabilidade da 
Pasta. 
§2º São atribuições do cargo de Gerente Executiva: 
I – apoiar o(a) Secretário(a) Municipal no planejamento, execução e monitoramento das 
ações estratégicas da Secretaria; 
II – supervisionar a integração administrativa e operacional entre diretorias, departamentos 
e setores; 
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Pasta, assegurando a legalidade 
e eficiência dos processos; 
IV – propor, implementar e avaliar normas, rotinas e procedimentos internos; 
V – representar a Secretaria em reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais instâncias 
quando designada; 
VI – elaborar relatórios gerenciais, técnicos e estratégicos para subsidiar a tomada de 
decisão da alta administração; 
VII – articular ações com órgãos municipais, estaduais, federais e instituições parceiras; 
VIII – exercer outras atividades correlatas determinadas pelo(a) Secretário(a) Municipal.
§3º São atribuições do cargo de Coordenador do CAPS: 
I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar as atividades do CAPS; 
II - Garantir o funcionamento do serviço conforme a modalidade (CAPS I, II, III, AD, AD III, 
etc.); 
III - Elaborar relatórios técnicos, administrativos e assistenciais; 
IV - Gerenciar recursos humanos, materiais e estrutura física do serviço; 
V - Coordenar, supervisionar e apoiar a equipe técnica e administrativa; 
VI - Promover reuniões de equipe, discussões de casos e planejamento coletivo e participar 
de reuniões intersetoriais; 
VII - Incentivar o trabalho interdisciplinar e a clínica ampliada; 
VIII - Identificar necessidades de capacitação e educação permanente; 
IX - Mediar conflitos e fortalecer o trabalho em equipe; 
X - Garantir a elaboração e execução do Projeto Terapêutico Singular (PTS); 
XI - Organizar fluxos de atendimento, acolhimento e acompanhamento dos usuários; 
XII - Supervisionar registros em prontuários e sistemas de informação; 
XIII - Garantir práticas de cuidado humanizadas, territoriais e antimanicomiais; 
XIV - Articular o CAPS com a Atenção Básica, hospitais, SAMU, UPA e demais pontos da 
rede; 
XV - Acompanhar indicadores de saúde mental e produção do serviço; 
XVI - Avaliar qualidade, efetividade e resolutividade das ações; 
XVII - Propor melhorias nos processos de trabalho; 
XVIII - Garantir o cumprimento de metas pactuadas com a gestão municipal/estadual; 
XIX - Garantir sigilo, ética profissional e direitos dos usuários; 
XX - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente em saúde mental; 
XXI - Responder tecnicamente pelo serviço junto à gestão pública. 
Art. 7º. Fica Criado o Departamento de Vigilância Sanitária Animal, integrante da Secretaria 
Municipal de Saúde, que passará a ter os cargos de Diretor de Vigilância Sanitária Animal e 
Agente de Vigilância Sanitária Animal, conforme Anexo III.
§1º. O Departamento de Vigilância Sanitária deverá: 
I. Cooperar com as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental no Município 
de São Miguel do Guaporé, quanto ao controle das populações animais e aos consequentes 
riscos e agravos à saúde pública; 
II. Planejar e supervisionar as ações relativas à prevenção e profilaxia das zoonoses e 
doenças transmitidas por vetores; 
III. Formular políticas e diretrizes relativas ao controle de zoonoses, com base nos 
indicadores de saúde e em articulação com as ações de saúde pública definidas para o 
Município de São Miguel do Guaporé; 
IV. Cumprir e fazer cumprir, no município de São Miguel do Guaporé, a legislação federal, 
estadual e municipal concernente às atividades de vigilância e fiscalização sanitária no 
controle de zoonoses e outros agravos e endemias; 
V. Integrar as ações de controle de zoonoses e outros agravos e endemias com diferentes 
órgãos/instituições, com vistas a reduzir o risco de transmissão de enfermidades ao homem 
e aos animais respeitando demais responsabilidades e determinações legais correlatas; 
VI. Alimentar o sistema de informação de forma contínua e permanente para integrar as 
atividades da Unidade de Vigilância de Zoonoses com as demais ações de saúde, tendo 
como prioridade as ações de vigilância epidemiológica e ambiental; 
VII. Notificar e investigar a ocorrência de doenças transmitidas por animais, detectando e 
atuando nos focos de zoonoses; 
VIII. Estimular a realização de estudos e convênios com estabelecimentos de ensino e 
instituições públicas; 
IX. Definir, avaliar e acompanhar as atividades de divulgação e educação em saúde nas ações 
de prevenção, profilaxia e controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e 
reservatórios e acidentes por animais peçonhentos, no âmbito do Município de São Miguel 
do Guaporé; 
X. Realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de forma contínua e sistemática, de 
populações de animais potencialmente ou sabidamente de relevância para a saúde pública; 
XI. Realizar ações, atividades e estratégias de prevenção, de forma sistemática, de zoonoses 
e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde 
pública; 
XII. Realizar ações, atividades e estratégias de controle, quando pertinente e necessário, de 
animais peçonhentos, venenosos, vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, 
portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses, quando estes forem de relevância para a 
saúde pública; 
XIII. Prevenir, reduzir e eliminar os riscos à morbidade e mortalidade, bem como, os 
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses e outros agravos e endemias; 
XIV. Preservar a saúde humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados de 
saúde pública; 
XV. Colaborar com ações de vigilância sanitária, epidemiológica e participar de ações de 
saneamento básico; 
XVI. Produzir, integrar, processar e interpretar informações, visando a disponibilizar ao SUS 
instrumentos para o planejamento e execução de ações relativas às atividades e promoção 
da saúde e de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente; 
XVII. Estabelecer os principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas 
à vigilância ambiental em saúde nas diversas instâncias de sua competência; 
XVIII. Identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores ambientais 
condicionantes e determinantes das doenças e outros agravos à saúde; 
XIX. Conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, 
visando ao fortalecimento da participação da população na promoção da saúde e qualidade 
de vida. 
§2º. A verificação do cumprimento das regulamentações expostas neste artigo, bem como a 
lavratura de documentos decorrentes da aplicação dos seus dispositivos são de 
responsabilidade das Autoridades Sanitárias investidas na função fiscalizadora. As autoridades 
sanitárias do Departamento de Vigilância Sanitária Animal são competentes para: 
I. Lavrar Auto de Notificação, que consiste em documento da fiscalização destinado a 
formalizar as medidas adotadas pela autoridade sanitária, com vistas a aprofundar o 
conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir ou obter documentos e informações acerca 
de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória e que dá início à apuração de infrações 
e será lavrado quando: 
a) Houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da 
infração, para que o notificado apresente informações ou documentos; 
b) Houver necessidade de solicitar a adoção de providências pertinentes à proteção da 
saúde pública, à cessão de danos sanitários ou à regularização administrativa da atividade 
desenvolvida, independente da aplicação do Auto de Infração. 
II. Lavrar Auto de Infração. 
§3º. Os servidores do Departamento de Vigilância Sanitária Animal terão as atribuições dos 
servidores da Vigilância Sanitária e observarão as normas gerais que a regem, adequando-as à 
realidade animal. 
Art. 8º. Cria Cargo em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração: Assistente Técnico de 
Engenharia e Arquitetura; Cadista e Assessoria Técnica III, para atender à Secretaria Municipal 
de Planejamento, conforme Anexo III. 
Art. 9º. Cria Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração: Assessor Executivo da 
Assistência Social, para atender à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, conforme 
Anexo III. 
§1º Para o Provimento do Cargo descrito no presente artigo, deverão ser preenchidos os 
seguintes requisitos: 
I. Curso superior completo em Serviço Social ou áreas afins à Assistência Social, reconhecido 
pelo Ministério da Educação; 
II. Regularidade junto ao respectivo conselho de classe, quando exigido (ex.: CRESS – 
Conselho Regional de Serviço Social); 
III. Experiência ou conhecimento técnico na área de gestão e execução de políticas públicas 
de assistência social. 
§2º Compete ao Assessor Especial da Assistência Social III: 
I. Assessorar o(a) Secretário(a) Municipal de Trabalho e Ação Social na formulação, 
planejamento, coordenação e execução das políticas públicas da área; 
II. Elaborar pareceres, relatórios e estudos técnicos sobre as ações desenvolvidas pela 
Secretaria; 
III. Acompanhar e avaliar programas, projetos e convênios da assistência social; 
IV. Apoiar tecnicamente a integração entre as unidades de atendimento do SUAS no 
município; 
V. Representar a Secretaria quando designado pelo(a) Secretário(a); 
VI. Executar outras atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. 
Art. 10. Extingue os Cargos em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração, conforme Anexo 
IV. 
Art. 11. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração com suas nomenclaturas 
terão os valores definidos conforme Anexo V. 
Art. 12. Ficam alterados os Anexos II e III da Lei 921/2009 para incluir e alterar a Relação de 
Cargos de Confiança. 
§1º. Os Cargos de Confiança da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) passarão a se 
chamar Função Gratificada. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos 
e financeiros a contar de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
São Miguel do Guaporé, 29 de outubro de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
FUNÇÃO GRATIFICADA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
QUANTIDADE CARGO REFERÊNCIA
01 Coordenação Geral de Pedagogia FG/5
01 Divisão de Administração Financeira FG/5
01 Divisão de Escrituração Escolar FG/5
01 Divisão de Prestação de Contas - Transporte Escolar FG/4
01 Divisão de Recursos Humanos FG/4
01 Divisão de Transportes Escolar FG/4
01 Prestação de Contas - Convênios e Programas FG/4
01 Diretor de Escola (LH 78 – Carlos Gomes) FG/4
01 Diretor de Escola (LH 82 – Candido Portinari) FG/4
01 Diretor de Escola (LH 86 – Visconde Cairu) FG/4
01 01 Diretor de Escola (LH 90 – Carlos Chagas) FG/4
01 Diretor de Escola (LH 94 – Deonildo Caragnatto) FG/4
01 Diretor de Escola (LH 98 – Padre Ezequiel Ramim) FG/4
01 Diretor de Escola (Setor Primavera) FG/4
01 Diretor de Escola (EMEIF Primavera/Santana Do Guaporé) FG/4
01 Diretor de Escola (Lázara Alves De Lima) FG/4
01 Diretor de Escola (Tio Teco) FG/4
01 Diretor de Escola (Creche Municipal) FG/4
01 Vice-Diretor Primavera/Santana do Guaporé) FG/3
01 Vice-Diretor (Lázara Alves de Lima) FG/3
01 Vice-Diretor Da Creche FG/3
01 Vice-Diretor FG/3
01 Vice-Diretor (Lazara Alves De Lima) FG/3
01 Supervisor Escolar (LH 78 – Carlos Gomes) FG/3
01 Supervisor Escolar (LH 82 – Candido Portinari) FG/3
01 Supervisor Escolar (LH 86 – Visconde Cairu) FG/3
01 Supervisor Escolar (LH 90 – Carlos Chagas) FG/3
01 Supervisor Escolar (Lh 94 – Deonildo Caragnatto) FG/3
01 Supervisor Escolar (LH 98 – Padre Ezequiel Ramim) FG/3
01 Supervisor Escolar (Santana – Primavera) FG/3
01 Supervisor Escolar (Lázara Alves de Lima) Manhã FG/3
01 Supervisor Escolar (Lázara Alves de Lima) Tarde FG/3
01 Supervisor Escolar (SEMED) FG/3
01 Secretário Escolar (Tio Teco) FG/2
01 Supervisor do Pré Tio Teco FG/2
01 Seção de Alfabetização De Jovens E Adultos FG/2
01 Seção de Gestão ao PBF (Programa Bolsa Família) FG/2
01 Divisão de Administração e Programas Educacionais FG/2
01 Divisão de Formação Docente Continuada FG/2
01 Multiplicador de Formação Docente Continuada FG/2
01 Inspeção Escolar SEMED FG/2
01 Auxiliar de Escrituração FG/2
01 Transporte Escolar Rural FG/2
01 Coordenador de Transportes Escolar FG/2
ANEXO II 
FUNÇÃO GRATIFICADA 
CRIAÇÃO DE VAGAS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
QUANTIDADE CARGO REFERÊNCIA
01 Vice-Diretor (Tio Teco) FG/3
01 Supervisor Escolar (Lázara Alves De Lima) Noite FG/3
01 Secretário Escolar FG/2
ANEXO III 
CARGOS COMISSIONADOS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
QUANTIDADE CARGO REFERÊNCIA
01 Coordenador de Banda Municipal de Música PM/DA 08
01 Coordenador de Frotas da Secretaria de Educação PM/DA 08 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
QUANTIDADE CARGO REFERÊNCIA
01 Gerente Geral de Compras e Manutenção de Veículos PM/DA 10
01 Coordenador de Recursos Humanos PM/DA 09
01 Coordenador do Programa Cartão-Feira PM/DA 08 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
QUANTIDADE CARGO REFERÊNCIA
01 Administrador Geral da Saúde PM/DA 11
01 Gerência Executiva da Secretaria de Saúde PM/DA11-A
01 Diretor de Vigilância Sanitária PM/DA 10
01 Coordenador de Recursos Humanos PM/DA 09
01 Coordenador do CAPS PM/DA 08 
01 Diretor do Centro de Saúde da Mulher PM/DA 10
01 Diretor da UBS Lázaro Buck PM/DA 10
01 Diretor da UBS José Dias PM/DA 10
01 Diretor da UBS Ilza Elias PM/DA 10
01 Coordenador de Frotas da Saúde PM/DA 08
01 Diretor de Vigilância Sanitária Animal PM/DA 10
01 Agente de Vigilância Sanitária Animal PM/DA 08
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
QUANTIDADE CARGO REFERÊNCIA
03 Assistente Técnico de Engenharia e Arquitetura PM/DA 12
02 Assessoria de Técnica III PM/DA 04
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 
QUANTIDADE CARGO REFERÊNCIA
01 Assessor Executivo da Assistência Social PM/DA 10
ANEXO IV 
CARGOS COMISSIONADOS 
EXTINTOS 
QUANTIDADE CARGO REFERÊNCIA
01 Diretor De Dae PM/DA10
01 Chefe de Seção de Limpeza PM/DA 02
01 Coordenador de Transporte Escolar FG/05
ANEXO V 
VALORES FG 
FG-02 R$ 600,00
FG-03 R$ 800,00
FG-04 R$ 1.200,00
FG-05 R$ 1.600,00
ANEXO V 
VALORES PM/DA 
PM/DA-02 R$ 1.600,00
PM/DA-03 R$ 1.650,00
PM/DA-04 R$ 1.700,00
PM/DA-05 R$ 1.750,00
PM/DA-07 R$ 2.080,00
PM/DA-08 R$ 2.500,00
PM/DA-09 R$ 2.750,00
PM/DA-10 R$ 3.500,00
PM/DA-11 R$ 4.500,00
PM/DA-11-A R$ 5.000,00
PM/DA-12 R$ 7.000,00
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Setor de Contabilidade 
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito 
ASSUNTO: Impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de Lei de adequação de 
Portarias e função gratificada. 
O Setor de Contabilidade, por meio do presente relatório, apresentar a análise 
do impacto orçamentário e Financeiro das Despesas de Pessoal, calculadas com base na Receita 
Corrente Liquida (RCL), em atendimento a solicitação do Gabinete do Prefeito, referente ao Projeto 
Lei de adequação de Portarias e função gratificada. 
Passa-se, portanto, á demonstração da situação atial da administtração 
municipal no que concerne ás despesas de pessoal. 
Receita Corrente Liquida ajustadapar fins de limites dos últimos 12 meses: R$ 122.354.960,53 
Despesas com Pessoal últimos 12 meses: R$ 55.682.008,20
Comprometimento da RCL com Pessoal: 45,71%
Comprometimento da RCL de Projetos de Lei Advocacia Geral e Reajuste Serv. E Gratificação 
de Profidiência. 7,30% Valor do Acrescimo anual Salario e Encargos - Projeto de Lei Atual 1.529.034,78 
Comprometimento da RCL de Projetos de Lei atual 1,25%
Comprometimento da RCL total com Pessoal: 54,26% Esclarece-se que o impacto financeiro está sendo projetado com base em um 
período de 12 (doze) meses, contemplando tanto a Receita Corrente Líquida (RCL) quanto as 
despesas de pessoal 
Cumpre observar que, à luz das normas contábeis vigentes e da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas com pessoal encontram￾se, no presente exercício, abaixo do limite prudencial de 51,30% da Receita Corrente Líquida. 
Todavia, após a implementação dos efeitos decorrentes dos projetos aqui mencionados, verifica￾se a possibilidade de superação do limite máximo permitido pela referida legislação. 
Ressalte-se, por oportuno, que o percentual poderá sofrer variações, para maior 
ou para menor, em função do comportamento da arrecadação nos meses subsequentes, o que 
recomenda cautela na análise do impacto orçamentário-financeiro e no processo decisório acerca 
da matéria. 
Este é o nosso parecer. 
São Miguel do Guaporé /Ro., 27 de Outubro de 2025.

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