Ofício nº 100/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 11 de novemro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 100, de 11 de novembro de 2025, que “Cria o
Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providencias.”, para que seja submetido à
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de elevada
estima e consideração.
Considerando a importância da matéria aqui discutidas, apreciamos a acurada atenção dos
nobres edis em relação ao presente projeto de Lei que irá abarcar parte da nossa sociedade que
necessita de especial proteção.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 100/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei nº 100, de 14 de agosto de 2025, que “Autoriza o
Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Direitos Humanos, e dá outras providências.”, para
que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O projeto em questão trata da criação do Conselho Municipal dos Direitos Humanos que
tem por finalidade essencial atuar como órgão fiscalizador, controlador e deliberativo na garantia dos
direitos humanos, bem como mobilizar, articular e orientar a população sobre seus direitos.
Considerando a necessidade de atenção às pessoas que por alguns motivos tiveram seus
direitos violados, principalmente os grupos minoritários (comunidades tradicionais (Quilombola,
Indígena, Ribeirinhas), Pessoa com deficiência, LGBTQIA+, Idosos, Pessoa com Deficiência, autistas,
etc.).
Considerando a necessidade de um órgão fiscalizador, deliberativo, orientador e
controlador para atender nossa população, bem como garantir orçamentos públicos para atender este
público.
Considerando a necessidade de um órgão paritário e Deliberativo para discutir com a
sociedade e Poder público os direitos humanos, bem como orientar o povo são miguelense sobre seus
direitos e inibir qualquer forma de violação aos Direitos Humanos.
Considerando as decisões das Conferências Municipal e Estadual dos Direitos Humanos,
bem como a Carta aberta escrita e anunciada na 4ª Conferencia Estadual de Direitos Humanos.
Entendendo que esta medida vem de encontro à atualidade e necessidade para com os
munícipes de São Miguel do Guaporé.
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para análise
e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar o efetivo cumprimento das obrigações
da pasta, aguardando, desde já, a sua aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem à presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para a
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 11 de novembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 100 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania - CMDHC, e dá outras
providências.
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
L E I.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania – CMDHC –
órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter deliberativo, fiscalizador e articulador das
políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social-SEMTRAS, com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre
as políticas dos direitos humanos na Cidade de São Miguel do Guaporé-RO.
§ 1º Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMDHC, os direitos e garantias
fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do
Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, na Constituição do Estado do
Rondônia, na Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guaporé, bem como as Normativas contidas
no Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH3 e demais planos correlatos à matéria de direitos
humanos em nível nacional.
§ 2º A intervenção do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania independe da
provocação das pessoas ou coletividades ofendidas, podendo o mesmo agir de ofício.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 2º Constitui atribuição do CMDHC:
I - contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos
humanos no âmbito municipal;
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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II - receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de violações dos direitos
humanos ocorridas no território do Município de São Miguel do Guaporé;
III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos
direitos humanos e da cidadania;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar seminários, estudos, pesquisas e
campanhas informativas sobre os direitos humanos na Cidade de São Miguel do Guaporé;
V - estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais, para promoção e controle social dos direitos humanos;
VI - instituir e manter atualizado um Centro de Documentação em Direitos Humanos na
Cidade de São Miguel do Guaporé;
VII - solicitar informações e ter acesso a todas as dependências de órgãos públicos e
instituições privadas destinadas à promoção dos direitos humanos em todos os níveis, no âmbito do
Município de São Miguel do Guaporé;
VIII - articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados pela política dos direitos
humanos para a consecução dos seus objetivos, inclusive no que se refere ao inciso VII;
IX - instituir no âmbito do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania uma
Ouvidoria de Direitos Humanos;
X - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política
municipal dos direitos humanos na Cidade de São Miguel do Guaporé;
XI - representar à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos
humanos ou por descumprimento de suas promoções;
XII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros,
através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos
humanos;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na rede de serviços de
promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou
processos administrativos;
II - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias , inquéritos e
processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos
humanos;
III - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à
destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V - solicitar à Prefeitura da Cidade de São Miguel do Guaporé auxílio de seus serviços para
seu pleno funcionamento;
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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VI - articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à consecução de seus
objetivos, sendo assegurada ao mesmo a participação plena em todas as instâncias com direito a voz;
VII - articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de seus objetivos,
sendo assegurada a este poder à participação plena em todas as instâncias com direito a voz.
Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania, deverão ser respondidos por seus responsáveis no prazo máximo de
trinta dias, renovado por mais trinta dias, importando sua inobservância as sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, será composto por oito
membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinquenta por cento da Sociedade Civil e
Movimentos Sociais e cinquenta por cento do Poder Público.
§ 1º Os quatro representantes do Poder Público Executivo Municipal serão escolhidos pelo
Prefeito da Cidade.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão definidos por Decreto do Prefeito que
deverá contemplar Autarquias, Empresas Públicas, Institutos e Coordenadorias que executem
especificamente políticas de direitos humanos voltadas para os grupos vulneráveis e minorias sociais.
§ 3º Os quatro representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em
Assembleia do Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania.
§ 4º A Assembleia será presidida, obrigatoriamente, pelo representante da Sociedade Civil
na Mesa Diretora.
§ 5º O processo de escolha será deliberado em Assembleia pelo Conselho Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania, importando sua ampla divulgação bem como a consulta pública a todos
os seguimentos da sociedade.
Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, será dirigido por um
Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros e funcionará através de suas Comissões
estabelecidas em Regimento Interno. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos
através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre
Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato,
sem recondução.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania, governamentais e nãos governamentais, terão mandato de quatro anos, cabendo uma
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recondução. Parágrafo único. A função de membro do CMDHC é considerada serviço público relevante,
não sendo remunerada.
Art. 7º O membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, perderá o
mandato nas seguintes hipóteses:
I - sua desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social que representa;
II - desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social que representa na composição
de Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
III - falta, sem justificativa, a três Assembleias consecutivas ou a seis Assembleias alternadas
no período de um ano;
IV - inobservância de uma conduta ética no exercício do mandato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O processo de escolha das Organizações Não Governamentais para o primeiro
mandato do Conselho será instituído mediante a formação de uma Comissão Eleitoral formada
exclusivamente por membros da Sociedade Civil, por Resolução do fórum da sociedade civil da Cidade
de São Miguel do Guaporé.
Art. 9º O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, discutirá e aprovará seu
Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias após a posse, que disporá, dentre outros
assuntos, sobre sua estrutura administrativa.
Art. 10. Compete à Prefeitura da Cidade de São Miguel do Guaporé, através da Secretaria
Municipal de Ação Social, prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, apresentará à Secretaria
Municipal de Ação Social, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção
de suas atividades.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, 11 de novembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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