ente por EDILSON CRISPIN DIAS (CPF 4t.4tt!.172-4), em 11/11/2025 - 11:33, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
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ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Ofício nº101/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 11 de novembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 101, de 11 de novembro de 2025, que
"Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da
Pesssoa Idosa - CMDPI, A Conferência Municipal dos direitos da Pessoa Idosa e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”, para que seja submetido
à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de
elevada estima e consideração.
Considerando que a criação e implantação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, foi uma solicitação expressa do Ministério Público, 13 Promotoria de Justiça de
São Miguel do Guaporé.
Considerando a importância da matéria aqui discutidas, apreciamos a acurada
atenção dos nobres edis em relação ao presente projeto de Lei que irá abarcar parte da nossa
sociedade que necessita de especial proteção.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE LEI N.º 101/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei nº 101, de 11 de novembro de 2025, que
"Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da
Pesssoa Idosa - CMDPI, A Conferência Municipal dos direitos da Pessoa Idosa e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”, para que seja submetido
à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo criar o Conselho Municipal dos Direitos da
pessoa idosa. Esse procedimento visa satisfazer a solicitação do Ministério Público via
procedimento administrativo nº 2024.0120.0003.52479.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem por finalidade assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, reconhecendo-a como sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, e promovendo sua integração e participação efetiva na
sociedade, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 — Estatuto da Pessoa Idosa.
“4884.172-H4), em 11/11/2025 - 11:33, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
inado/70756. Folha 2 de 10
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para
análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar melhor atendimento
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à população no idosa do nosso municipio, aguardando, desde já, a sua aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial,
para a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 11 de novembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 101 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar e
implantar o Conselho Municipal dos Direitos da
Pesssoa Idosa - CMDPI, A Conferência Municipal
dos direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras
providências e dá outras providências.
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
“44884.172-H4), em 11/11/2025 - 11:33, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
inado/70756. Folha 3 de 10
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em
consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional da pessoa idosa), 10.741/03
(Estatuto da pessoa idosa) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual da pessoa idosa).
81º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado
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permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da
política municipal da pessoa idosa, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal,
responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
82º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito
e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de
conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou
arior a 60 (sessenta) anos.
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Seção I
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa,
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir
a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
II - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência
da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios
outorgados no Estatuto da pessoa idosa;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de
realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
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V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa
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idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do
Estatuto da pessoa idosa, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa
Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do
Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e
projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
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VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de
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EE VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação
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IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim,
que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos
competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao
atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as
EE que regem os direitos da pessoa idosa;
; XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
; XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa
idosa;
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XII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para
adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer
as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos
Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas,
fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos
direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução
da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros
titulares e respectivos suplentes das representações:
I- representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da
Política Municipal da Pessoa Idosa;
I - representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas
diversas áreas de atendimento à pessoa idosa;
HI - representantes de entidades civis constituídas que atuam na Política da Pessoa
Idosa.
Art. 5º Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato e dois
anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as
instituições, atuando no Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política
pap cipal da Pessoa Idosa.
4 Art. 6º As entidades não-governamentais referidos no Art. 4º, depois de eleitas,
E: O prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para
representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito
do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele
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indicados.
81º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos,
período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da
maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou
impedimento.
82º Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, que deixar
de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro
indicado pela instituição.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para
deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
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$1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é
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considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho.
82º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os
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subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual
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FÊ Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
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públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos
(Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar, OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 9º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias
anás a promulgação da lei.
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Art. 10º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Plenária;
II - Mesa Diretora;
II - Comissões de Trabalho;
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IV - Secretaria Executiva;
81º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa.
82º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita
pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, e será composta por:
I- um(a) (01) Presidente;
I- um(a) (01) Vice-Presidente;
II - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
83º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pela Plenária.
84º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação
deverá ser aprovada pela Plenária.
CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 11. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades
da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por
representantes do Poder Executivo Municipal.
81º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade
propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar
os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências
Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02
(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo,
preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em
victa a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
S 83º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
Igada através dos meios de comunicação.
$4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados
das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal
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dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa
idosa do município de São Miguel do Guaporé.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado
diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado
na forma da lei.
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Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I- as transferências do município;
Il - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis
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to/documento Assinado/70756. Folh:
e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
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VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que
institui o Estatuto da pessoa idosa;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação
em vigor.
81º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os
ei SOS necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforma determina a legislação
4 82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
E; NCeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da
ressoa Idosa”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
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Idosa (CMDPI).
Art. 16. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual
o CMDPI estiver vinculado.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal
competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente
do Conselho.
Art. 18. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara
Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do
município.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 20. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da
presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de
lua meios disponíveis no município.
Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
a (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no
orgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, 11 de novembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Estado de Rondônia
em defesa da sociedade SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO
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Ofício nº 000145/2025 - 1º PJ - SMG
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, 12 de maio de 2025.
À Senhora
RAQUEL SELOS DE OLIVEIRA MESQUITA
Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social
São Miguel do Guaporé/RO
Procedimento Administrativo Nº 2024.0120.003,52429
Assunto: criação e regularização dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa
Anexo: cópia dos autos
Senhora Secretária,
Cumprimentando-a cordialmente, solicito a Vossa Senhoria que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a esta Promotoria de
Justiça se houve avanços na tramitação legislativa voltada à criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no município de São Miguel]
do Guaporé/RO, especificando. especialmente:
1 - Se a minuta do projeto de lei já foi concluída:
2 - Se o referido projeto de lei foi encaminhado à Câmara Municipal:
3 - Qual a previsão para a efetiva criação do fundo e seu cadastramento junto ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
Atenciosamente.
MATEUS DOZZA SUBTIL
Promotor de Justiça
Assinado eletronicamente por:
Mateus Dozza Subtil, Promotor de Justiça, cadastro 21879
Documento assinado eletronicamente em 12/05/2025 às 12:36. A autenticidade pode ser conferida em
https://centraldeassinaturas.mpro. mp.br/verifica/27a4efb5-2088-4033-97fe-cfc73e3ae49d