I+it.-
CAMARA n(uNlclpAL DE s^o hnGtJEI, Do GUApoR£
ESTADO DE ROND6NIA
PODER I,EolsIATrvo
Mensagem de Anteprojeto de Lei n. JEL/2025
Senhor Presidents,
Sonhores Veroadoros:
Em, 26/09/2025.
Encaminho a elevada aprecia9ao deste Plenario o
Anteprojeto do Lei que institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remunera¢ao (PCCR) dos Agentes Comunitirios de Sat]de (ACS) e dos
Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Municipio de Sao Miguel do
Guapor6 - RO, visando atender as determinag6es constitucionais, legais e a
necessidade de valoriza§ao profissional destes servidores que desempenham
fungao essencjal na atengao basica a sadde.
A proposta encontra fundamento na Constituieao
Federal, que em seu artigo 198, § 5°, reconhece a relevancia das atividades
desenvolvidas pelos ACS e ACE, bern como na Emenda Constitucional n°
120/2022, que garante a esses profissionais direito a piso salarial nacional e
aposentadoria especial.
0 presente Plano tambem observa as disposie6es da Lei
Federal n° 11.350/2006, alterada pela Lei n° 13.595/2018, que regulamenta as
atribuig6es, direitos e deveres desses servidores. Dessa forma, o Municipio, ao
instituir o PCCR, cumpre nao apenas urn clever legal, mas tambem moral e
social de reconhecer o papel estrategico destes trabalhadores.
Entre os principais pontos do Anteprojeto, destacam-se:
• Vencimento base fixado em dois salarjos minimos, com garantja de
reajuste e observancia ao piso nacional;
• Adicional de insalubridade, gratificag6es de deslocamento urbano e
rural, incentivo anual repassado pelo Ministerio da Saude, ferias e
gratificaeao natalina;
Progress6es horizontal e vertical, que asseguram crescimento
funcional por tempo de servigo e qualificacao profissional;
Enquadramento imediato e sem projuizo de direitos adquiridos para
todos os ACS e ACE em efetivo exercicio, respeitando o tempo de
servieo ja prestado.
Prapa dos Tres Poderes, 1446 -Fone nd9 3642-2234
CAMARA MUNICIPAL DE S^O MIGUEL I)0 GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
PODER I,EGISLATIVO
Esse I]ltimo ponto e de especial relevancia, pois garante
que nenhum servidor tenha perda de progressao funcional com a
aprovagao do plano. Ao contfario, os agentes serao automaticamente
enquadrados na refetencia correspondente, valorizando sua dedicaeao ao
longo dos anos.
No ambito social, 6 indiscutivel que os Agentes
Comunitarios de Sadde e os Agentes de Combate as Endemias constituem a
linha de frente na prevengao, no acompanhamento familiar e no enfrentamento
de doencas endemicas. Sem eles, nao ha politica ptlblica de satlde eficaz.
Valorizar esses profissionais e valorizar a vida e a satlde da populacao.
Por fim, ressalto que as despesas decorrentes da
execugao desta Lei observarao os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC n° 101/2000), sendo implementadas dentro da capacidade ongamenfaria
do Municipio.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares
para a aprova§ao do presente Anteprojeto, certo de que sua aprovagao
representafa urn marco de valorizagao da categoria e de fortalecimento da
sadde pt]blica municipal.
Cordialmente,
Praca dos Tres Poderes, 1446 -Fone nd9 3642-2234
i-¥-:--i c^MARA MUNlcDAI DE sAo rmGUEI, Do GUApoRE
ESTADO DE ROND6NIA
PODBR LEX=ISLATIVO
Anteprojeto n°. Jfl/2025
Em, 26 de setembro de 2025.
"Disp6e sobre a criaeao do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneraeao dos
Agentes Comunifarios de Satide (ACS) e
dos Agentes de Combats as Endemias
(ACE) do Municipio de Sao Migu®[ do
GuaLpor6 - RO, e da outras providencias."
0 Prefeito Municipal de Sao Miguel do
Guapofe/RO, no uso de suas atribuig6es legais, faz saber que o Plenario da
Camara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte
LEI
CAPITULO I -Das Disposi¢6es Prelimihares
Art 1° - Fica instituido o Plano de Cargos, Carreira e
F`emunera9ao (PCCR) dos Agentes Comunitarios de Sadde e dos Agentes de
Combate as Endemias, vinculados a Secretaria Municipal de Satide do
Municipio de Sao Miguel do Guapofe -RO.
§ 1° -0 presente plano tern como finalidade a valorizaeao
profissional, a progressao funcional e a melhoria da qualidade dos servieos
prestados a populagao.
§ 2° -Aplicam-se aos ACS e ACE todas as disposig6es da
Constituigao Federal, da Emenda Constitucional n° 120/2022, da Lei Federal n°
11.350/2006, da Lei n° 13.595#018 e demais legislae6es pertinentes.
classes:
CApiTULO 11 - Da EstruttJra da Carreira
Art 20 -A carreira sera composta pelos cargos de:
I -Agente Comunitario de Sadde -ACS;
11 -Agente de Combate as Endemias -ACE`
Art. 3° - A estrutura funcional obedecefa as seguintes
• Classe A: Ensino Fundamental Complete;
• Classo 8: Ensino M6dio Comploto ou Curso T6cnico ®specifico
de ACS ou ACE;
• Classe C: Curse Superior em area correlafa a saLtlde.
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• +-++ cAmARA muNlcmL DE sAo mGUBL Do GUApoR£
ESTAI)O DE RONDONIA
rot)ER LBGlsLATrvo
Art. 4° - 0 ingresso nos cargos dar-se-a mediante
concurso ptiblico, nos termos da legjslagao vigente.
CApiTULO Ill -Do Vencimento e da Remuneraeao
Art. 5° - 0 vencimento base dos ACS e ACE sera de 02
(dois) salaries minimos nacionais vigentes, assegurado o reajuste anual,
observado o piso nacional da categoria.
Ar+ 6° -A remuneragao compreendefa:
I -Vencimento base;
11 -Adicional de lnsalubridade de 20% (grau medio);
Ill -Gratificagao Natalina (13° salario);
lv -F6rias anuais remuneradas;
V -lncentivo adicional anual repassado pelo Ministerio da Satide;
VI -Gratifica8ao de Deslocamento -Zona Urbana: 10% sobre o
vencimento base;
Vll -Gratificagao de Deslocamento -Zona Rural: 20% sobre o
vencimento base;
VIII -Auxilio Alimentaeao, nos termos da Lei Municipal n°
1.965/2019, alterada pela Lei Complementar n° 78/2024;
lx -Auxilio Sadde, nos termos da Lei Municipal n° 2,112/2021.
CApiTULO IV - Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 7° -A progressao na carreira ocorrefa nas seguintes
modalidades:
I -Progressao Horizontal: passagem de uma referencia
para outra, dentro da mesma classe, com acfescimo de 2% (dois por cento)
sobre o vencimento base a cada 02 (dois) anos de efetivo exercicio,
observados os criterios de assiduidade, disciplina e avaliagao de desempenho.
11 -Progressao Vertical: passagem de uma classe para
outra, mediante oomprovagao de formaeao, com os seguintes peroentuais
sobre o vencimento base:
A) Ensino Fundamental Completo: +3%;
a) Ensino Medio Completo ou Curso Tecnico em area de sadde: +5%;
C) Graduaeao: +6%;
D) P6s-Graduacao: +8%;
E) Mestrado: +10%;
F) Doutorado: +12%.
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cA)IARA MUNlcDAI I)E sAo rmGUEL Do GUApoRE
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PODER LEGISIATIVO
Art. 8° - Fica assegurado aos Agentes Comunitarios de
Sai]de (ACS) e aos Agentes de Combate as Endemias (ACE), que ja se
encontram em efetivo exercicio no service ptlblico municipal na data de
publicaeao desta Lei, o enquadramento na refetencia e progressao
correspondentes ao seu tempo de servigo, sem qualquer prejuizo ou perda de
direitos adquiridos.
§ 1° - 0 enquadramento de que trata o caput sera
realizado mediante requerimento do servidor interessado, instruido com
documentos que comprovem o tempo de efetivo exercicio na fungao.
§ 2° - Para fins de aplica9ao desta Lei, sera considerado
o tempo de servieo prestado ao Municipio ate a data de sua publicaeao.
CAPITUL0 V - Da Jornada de Trabalho
Art. 9° - A jornada de trabalho dos ACS e ACE sera de
40 (quarenta) horas semanais, distribuidas em:
I - 30 (trinta) horas destinadas a atividades externas (visitacao domiciliar,
ag6es de campo, vigilancia e mobilizagao comunitaria);
11 -10 (dez) horas destinadas a planejamento, registro em sistemas oficiais,
reuni6es e capacitae6es.
CApiTULO VI - Das Dispo§ig6es Gerais
Art. 10 -0 servidor nomeado e empossado ficafa sujeito
a esfagio probat6rio de 03 (tres) anos, conforme legislaeao vigente, adquirindo
estabilidade ap6s esse periodo.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrao por
conta das dotag6es pr6prias consignadas no oreamento municipal, observada a
Lei Complementar n° 101/2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposig6es em contrario.
Camara Municipal, 26 de setembro de 2025.
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