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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares Junto à Rede Municipal de Ensino de São Miguel do Guaporé/RO, Cria a Escola Cívico-Militar, e dá outras providências.
native_id2665

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição aprovada — —
2025-12-08 Inclusa em Ordem do Dia U —
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão P .
2025-12-01 Aguardando Parecer Jurídico U —
2025-11-24 Apresentada em Plenário U —
2025-11-21 Aguardando apresentação em plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T20:57:35.652019-04:00 Aprovado pelos vereadores presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

SECRETARIA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Ofício nº 110/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 21 de novembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 110, de 21 de novembro de 2025, que “Institui
o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares Junto à Rede Municipal de Ensino de São
Miguel do Guaporé/RO, Cria a Escola Cívico-Militar, e dá outras providências.”, para que seja
submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os
protestos de elevada estima e consideração.
12025 - 16:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
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Considerando a relevância da matéria para os alunos da rede municipal de ensino, solicito
que deem a necessária atenção, ante a importância da matéria, aguardando-se a aprovação do
presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
ente por EDILSON CRI
.com.br/pmsm
21/11/2025 - 16:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
IN DIAS (CPF &%tt.344.172-4), ei
ente por EDILSON CRI
.com.br/pmsm
SECRETARIA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
MENSAGEM DE LEI N.º110/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Nos cumpre apresentar Projeto de Lei nº110, de 21 de novembro de 2025, que “Institui
o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares Junto à Rede Municipal de Ensino de São
Miguel do Guaporé/RO, Cria a Escola Cívico-Militar, e dá outras providências.”. para que seja
submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O Programa Nacional das Escola Cívico-Militares é uma iniciativa do Ministério da
Educação com o Ministério da Defesa, apresentando um conceito de gestão nas áreas
educacionais, didático-pedagógica e administrativa com a participação do corpo docente da ecola
e apoio dos militares.
O objetivo é melhorar o processo de aprendizatem nas escolas, baseando-se no modelo
de excelência e alto nível dos colégios militares do Exército, das Polícias e dos Corpos de
Bombeiros.
Ressalte-se que as Escolas Cívico-Militares se entremostram uma mescla entre a escola
tradicional e a escola militar. Na primeira, a gestão é feita por pedagogos e outros profissionais da
área da educação. Já na segunda, a gestão fica sob a responsabilidade exclusiva dos militares.
Ponto de destaque é que nesse modelo a gestão é compartilhada entre a Secretaria
Municipal de Educação com consultoria da Secretaria Estadual de Segurança Pública, de modo que
a gestão pedagógica fica sob a responsabilidade de pedagogos e profissionais de educação, ao
passo que a gestão administrativa e de conduta ficam com os militares ou profissionais da área de
segurança.
A intenção deste projeto de lei é auxiliar no resgate da cidadania e dos valores sociais por
parte dos alunos, buscando também a valorização dos profissionais de Segurança Pública e das
Forças Armadas que por anos atuaram na área de ensino e prevenção, aproveitando o grande
ar Stencial e experiência que esses profissionais possuem para contribuir no combate à escalada da
Em olência vista em todo o País, inclusive no auxílio ao monitoramento em escolas da rede
21/11/2025 - 16:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
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ente por EDILSON CRI
.com.br/pmsm
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Cabe destacar que a função de monitoria compreende as atividades externas à sala de
aula, atuando preventivamente na identificação de problemas que possam influenciar no
aprendizado e convivência social do cidadão em desenvolvimento, inclusive, em último caso, com
a aplicação das sanções previstas em regulamento próprio, de forma a preparar o aluno para as
responsabilidades da vida adulta, promovendo condições que permitam um ambiente adequado
e facilitador para a aquisição de conhecimentos e o seu desenvolvimento com base nos valores
permanentes da identidade nacional e das virtudes da vida em sociedade.
Ponto importante a ser destacado é o pioneirismo da iniciativa no âmbito municipal uma
vez que o proposto é na realidade a criação da primeira Escola Cívico Militar Municipal da região
Norte do Brasil.
Diante do exposto, torna-se imprescindível a aprovação deste projeto de lei, visando a
implantação do Modelo de Escola Cívico-Militar no âmbito do Município de São Miguel do
Guaporé, atendendo aos anseios dos nossos munícipes na busca da formação e do resgate de
valores junto aos nossos alunos, preparando-os para o enfrentamento da violência que permeia
na nossa sociedade e para que se tornem cidadãos dignos e com valores sólidos, visando o bem
comum.
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para
análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, aguardando, desde já, a sua aprovação.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 21 de novembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
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ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
PROJETO DE LEI Nº 110/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: Institui o Programa Municipal das
Escolas Cívico-Militares Junto à Rede
Municipal de Ensino de São Miguel do
Guaporé/RO, Cria a Escola Cívico-Militar,
e dá outras providências.
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o modelo de Escola-Cívico Militar —
ECIM nas unidades que integram o Sistema Municipal de Ensino, a serem selecionadas conforme
critérios estabelecidos nesta Lei e em instruções normativas complementares.
81º. O modelo Escolas Cívico-Militares é complementar às políticas de melhoria da qualidade da
educação básica em âmbito municipal, visando aperfeiçoar e garantir o cumprimento das
diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação e não implicará no
encerramento ou na substituição de outros programas.
82º. As instituições de ensino poderão ser selecionadas de acordo com diretrizes estabelecidas
em Programa Nacional de Escolas Cívico-Militares ou mediante regulamentação do Poder
Executivo, e funcionarão em regime de parceria entre a Unidade de Gestão de Educação e órgãos
de Segurança.
ente por EDILSON CRISPIN DIAS (CPF “tt. :ttt!.1 72-41), em 21/11/2025 - 16:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
temas.com.br/pmsmguapore/documento/documentoAssinado/71822. Folha 4 de 12
83º. Para implantação do disposto neste artigo serão consideradas as instituições de ensino já
credenciadas e em pleno funcionamento, que passarão por processo de conversão, e as
instituições novas, que poderão ser criadas e autorizadas inicialmente no modelo ECM.
84º. As atividades cívico-militares que comporão o modelo serão definidas conjuntamente pela
Unidade de Gestão de Educação, equipe escolar e respectivo órgão parceiro na implementação.
Artigo 2º. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover uma
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gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada
nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar.
81º. A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a
administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial
e finanças.
82º. A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao
desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno
do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
Artigo 3º. As escolas integrantes do Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares deverão
acrescentar em sua denominação, por ato do Prefeito Municipal, após sua nomenclatura já
existente, a seguinte expressão: “Escola Municipal de Ensino Fundamental Paulo Cezar Dias Ramos
- Cívico-Militar”.
Artigo 4º. São objetivos do Municipal das Escolas Cívico-Militares:
I. atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental;
Il. oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, éticos e morais;
HI. usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e
deveres do cidadão e dos ideais da família;
IV. diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
V. valorizar os (as) profissionais da educação;
MII. reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar.
Artigo 5º. São diretrizes das Escolas Cívico-Militares:
1. elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(Ideb);
Il. estabelecimento de parceria entre a Unidade de Gestão de Educação e órgãos de Segurança;
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HI. gerenciamento e organização do trabalho escolar pautados na gestão pedagógica eficiente;
IV. atividades escolares conduzidas por profissionais do quadro da Unidade de Gestão de
Educação.
Art. 6º. São Valores das Escolas Cívico-Militares:
I. ética;
H. moral;
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HI. respeito;
IV. honestidade;
V. disciplina;
VI. civismo, que integra o projeto político pedagógico — PPP da Escola Cívico-Militar
Parágrafo único. A escola poderá eleger outros valores além dos básicos elencados e inseri-los
em seu projeto pedagógico.
Art. 78. A Escola Municipal Cívico-Militar elaborará e reformulará anualmente o Projeto Político
Pedagógico - PPP, nos termos da legislação educacional vigente, e contemplará eixos e iniciativas
estratégicas voltados para a gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa da
instituição de ensino, devidamente regulamentadas no Regimento Escolar.
Art. 8º. A Escola Municipal Cívico-Militar elaborará seu Regimento Escolar.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os órgãos de segurança
participantes do programa:
I. a escolha das instituições de ensino que farão parte do modelo, ouvida a comunidade escolar;
Il. a edição das instruções normativas necessárias à operacionalização, gestão e implantação do
modelo;
HI. a formação continuada dos profissionais em atuação nas unidades escolares;
IV. definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes;
V. definir as diretrizes pedagógicas, acompanhar, gerenciar e orientar as instituições
educacionais envolvidas.
Art. 10. Compete às instituições de ensino participantes do modelo Escolas Cívico-Militares:
I. adotar e implementar o modelo Escola Cívico-Militar elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação em parceria com os órgãos de segurança;
Il. elaborar diagnóstico e plano de ação para a implementação do modelo Escolas Cívico-
Militares de acordo com o projeto pedagógico da respectiva unidade escolar;
HI. zelar pela garantia da qualidade do processo educacional;
IV. prestar informações à Secretaria Municipal de Educação sobre a execução do programa;
V. observar os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, da proteção à dignidade
humana, do zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e da diversidade.
ia E Artigo 11. O modelo Escolas Cívico-Militares será avaliado continuamente, como forma de aferição
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81º. Serão objeto de avaliação as atividades de apoio à gestão pedagógica e à gestão
administrativa do modelo Escolas Cívico-Militares.
82º. A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os órgãos de segurança participantes
do programa editarão Instrução normativa que definirá as metas e a metodologia de mensuração
de resultados do programa.
Art. 12. Dentre as atividades constantes do Municipal das Escolas Cívico-Militares, deverão constar,
obrigatoriamente:
I. execução diária alternada dos Hinos Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil, do Hino de
Rondônia e do Hino de São Miguel do Guaporé em postura adequada;
Il. uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído pela Secretaria Municipal de
Educação;
HI. formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV. estímulo de valores e princípios cívico-militares;
V. prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a cooperação;
MI. palestras;
MII. atividades culturais e musicais.
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Art. 13. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das seguintes
ações e instrumentos:
I. Contratação de um Instrutor chefe Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de
Escola Cívico-Militar;
H. Contratação de Instrutor adjunto Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de
Escola Cívico-Militar;
HI. Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-
Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola;
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IV. Implementação de um Código de Ética;
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V. Criação de Comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico-Militar,
que será regulamentado através de Decreto Municipal.
Parágrafo único. O quadro de vagas e remuneração do Instrutor chefe Cívico-Militar, de Instrutor
adjunto Cívico-Militar e Monitores Cívico-Militares estão definidos no Anexo | da presente Lei.
Art. 14. O Cargo de Instrutor Chefe Cívico-Militar é equivalente ao cargo de diretor escolar e não
xiste hierarquia entre ambos os cargos que terão suas atribuições em parceria e definidas pelo
f! egimento Interno da escola.
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Art. 15. O Cargo de Instrutor adjunto Cívico-Militar é equivalente ao cargo de vice-diretor escolar.
Art. 16. São atribuições do Comandante Cívico-Militar:
I. garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessárias à execução das atividades de
ensino;
H. planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão
administrativa da Escola Cívico-Militar;
HI. integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das atividades
escolares;
IV. assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, o suporte
administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação
educacional;
V. planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a manutenção
da disciplina dos alunos;
VI. planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da ECIM;
VII. orientar as ações do Instrutor adjunto e Monitores Cívico-Militares, no que diz respeito ao
trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do
Adolescente e o direito à ampla defesa e contraditório;
VIII. controlar, por intermédio do Instrutor adjunto Cívico-Militar, a frequência dos alunos;
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E IX. cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções constantes
no Código de Ética da Escola;
X. atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, comunidade
e entidades de apoio psicopedagógicos;
XI. colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos,
professores e demais funcionários;
XII. zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar;
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XIII. acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria Municipal de
Educação;
XIV. executar as demais atividades em apoio ao diretor da Escola.
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Art. 17. São atribuições do Instrutor adjunto Cívico-Militar:
I. executar as ordens e diretrizes do Instrutor chefe Cívico-Militar referente aos serviços gerais,
a instrução e à manutenção da disciplina na escola;
Il. executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos;
HI. realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da família
no processo educativo;
IV. acompanhar o desempenho escolar dos alunos;
V. exercer atividades de apoio à docência e ao Instrutor chefe Cívico Militar da Escola;
MI. substituir o Instrutor Chefe Cívico-Militar em caso de ausência, afastamento ou quando for
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designado;
VII. executar as demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 18. São atribuições dos Monitores Cívico-Militar:
I. auxiliar o Instrutor Chefe Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar ao executar as
ordens e diretrizes referentes aos serviços gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na
escola;
H. auxiliar o Instrutor Chefe Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar a executar a
administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos;
HI. auxiliar o Instrutor Chefe Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar a realizar a
orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo
educativo;
IV. auxiliar no acompanhamento do desempenho escolar dos alunos;
V. exercer atividades de apoio à docência e ao Comandante da Escola;
VII. executar as demais atividades inerentes ao cargo de monitor escolar.
Art. 19. Os cargos de Instrutor Chefe Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar somente
poderão ser exercidos por Policial Militar ou Bombeiro Militar da reserva, preferencialmente com
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E experiência no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.
Art. 20. O corpo administrativo da Escola Cívico Militar será composto, além do Instrutor Chefe
Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar, por Diretor, Vice-Diretor, Orientador Escolar,
Supervisor Escolar e Secretário, conforme quadro de vagas e remuneração constante do Anexo |.
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Art. 21. Fica criada a Escola Municipal Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar Dias Ramos, vinculada à
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A coordenação e a supervisão geral da Escola Cívico-Militar Paulo Cezar Dias
Ramos serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares da
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reserva contratados para esta finalidade.
Art. 22. A Escola Municipal Cívico-Militar Paulo Cezar Dias Ramos, funcionará no atual prédio do
CEEJA, cedido ao Município por meio de Termo de Cooperação e deverá ser dotada de
infraestrutura, mobiliário escolar, recursos humanos, orçamentários e financeiros para o pleno
funcionamento do Programa.
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Art. 24. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar Dias Ramos deverão,
obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da educação.
Art. 25. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar Dias Ramos adotarão
novo uniforme, que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação
e deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e demais funcionários após a
aquisição.
Art. 26. Os militares atuantes nas Escolas Cívico-Militares utilizarão, na execução das suas funções,
uniformes a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27. Não serão exercidas atividades policiais pelos militares contratados para o exercício das
atribuições previstas nesta Lei.
Art. 28. Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e funcionamento
da Escola Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar Dias Ramos dentro do exercício financeiro da sua
efetiva implantação.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Município de São Miguel do Guaporé/RO.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas que advirão do Modelo de Ensino Cívico-Militar,
instituído por programa governamental municipal ou outro meio, poderão ser utilizados recursos
privados, recursos provenientes da dotação orçamentária própria do Ente Instituidor, além de
recursos oriundos de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais.
Art. 30. Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de Instrutor chefe
Cívico-Militar, de Instrutor adjunto Cívico-Militar, que somente poderá ser exercido por Policial
Militar ou Bombeiro Militar ativo ou da reserva, conforme quadro de vagas e remuneração
constante do Anexo |.
Art. 31. Os profissionais militares selecionados para auxiliarem no processo educacional e
administrativo das escolas integrantes do Programa não serão considerados profissionais da
educação básica, nos termos da Lei federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 32. A remuneração do corpo docente da Escola Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar Dias Ramos
observará o piso salarial do magistério.
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Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 33. Para consecução do disposto nesta Lei, fica o Município de São Miguel do Guaporé/RO,
por intermédio do seu Prefeito Municipal, autorizado a assinar Termo de Colaboração, Termo de
Fomento ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 34. O Município de São Miguel do Guaporé/RO, por intermédio do seu Prefeito Municipal,
poderá firmar convênio com o Governo do Estado de Rondônia e com a União para estruturar a
execução do Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares.
Art. 35. Os militares que atuarem nas unidades escolares não serão considerados, para todos os
fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei Federal no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 36. Esta lei não se aplica aos Colégios da Polícia Militar ou escolas do Programa Estadual de
Escolas Cívico-Militares - PEECIM, os quais são regidos por normas próprias.
Artigo 37. Esta Lei observará, no que couber, a Lei Estadual n.º 5.736, de 22 de janeiro de 2025,
que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Escolas Cívico-Militares - PEECIM, no âmbito da
Secretaria de Estado da Educação — SEDUC.
Artigo 38. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto Municipal.
Artigo 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, 21 de novembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
ente por EDILSON CRISPIN DIAS (CPF “tt. :ttt!.1 72-41), em 21/11/2025 - 16:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
temas.com.br/pmsmguapore/documento/documentoAssinado/71822. Folha 11 de 12
Imente por EDILSON CRISPIN DIAS (CPF &tyt.ttt4.1 72-44), em 21/11/2025 - 16:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
as.com.br/pmsmguapore/documento/documento Assinado/71822. Folha 12 de 12
PREFEITURA
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BINET
MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
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ANEXO I
VAGAS | NOMENCLATURAS VALOR
01 Instrutor chefe Cívico-Militar Piso Salarial do Magistério
01 Instrutor adjunto Cívico-Militar Piso Salarial do Magistério
01 Diretor FG/4
01 Vice-Diretor FG/3
01 Orientador FG/3
01 Supervisor Escolar FG/3
01 Secretário Escolar FG/2
ESTADO DE RONDÔNIA
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Setor de Contabilidade
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto referente a Escola Cívico-
Militar
O Setor de Contabilidade, por meio do presente relatório, apresentar a análise
do impacto orçamentário e Financeiro das Despesas de Pessoal, calculadas com base na Receita
Corrente Liquida (RCL), em atendimento a solicitação do Gabinete do Prefeito, referente ao Projeto
referente a Escola Cívico Militar.
Passa-se, portanto, á demonstração da situação atial da administtração
municipal no que concerne ás despesas de pessoal.
Receita Corrente Liquida ajustadapar fins de limites dos últimos 12 meses: R$ 123.440.596,83.
Despesas com Pessoal últimos 12 meses: R$ 55.933.376,40
Comprometimento da RCL com Pessoal: 45,31%
Comprometimento da RCL de Projetos de Lei Anteriores 7,15%
Agescimo: Projeto de Lei Escola Militar R$: 210.776,64
Comprometimento da RCL com Pessoal referente Gratificação de Proficiência 0,17%
Comprometimento da RCL total com Pessoal: 52,63%
Esclarece-se que o impacto financeiro está sendo projetado com base em um
período de 12 (doze) meses, contemplando tanto a Receita Corrente Líquida (RCL).
Cumpre observar que, à luz das normas contábeis vigentes e da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas com pessoal encontram-
se, no presente exercício, abaixo do limite prudencial de 51,30%, porém cabe nos destacar que
mesmo com a despesas do projetop em questão o limite de folha ainda ficara abaico do limite
maxomo permitido.
Ressalte-se, por oportuno, que o percentual poderá sofrer variações, para maior
ou para menor, em função do comportamento da arrecadação nos meses subsequentes, o que
recomenda cautela na análise do impacto orçamentário-financeiro e no processo decisório acerca
da matéria.
Este é o nosso parecer.
São Miguel do Guaporé /Ro., 21 de Novembro de 2025.
Assinado de forma
DIRCIRENE SOUZA Cia por DIRCIRENE
DE FARIAS SOUZA DE FARIAS
PESSOA:58558276 PESSOA:S8558276234
Dados: 2025.11.21
234 11:54:45 -0300'

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