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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n°. 2400/2024, que instituiu a reforma do Regime Próprio de Previdência no Município de São Miguel do Guaporé-RO, e dá outras providências.
native_id2666

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U .
2025-12-01 Aguardando Parecer Jurídico U —
2025-11-24 Apresentada em Plenário U —
2025-11-21 Aguardando apresentação em plenário U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ofício nº111 /GP/São Miguel do Guaporé/RO, 
 21 de novembro de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n.111/2025, de 21 de novembro 
de 2025, que "Altera dispositivos da Lei Municipal n°. 2400/2024, que instituiu 
a reforma do Regime Próprio de Previdência no Município de São Miguel do 
Guaporé-RO, e dá outras providências.", para que seja submetido à elevada 
apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos 
de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o 
regime de urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento 
do órgão público municipal e o atendimento das necessidades da pasta, com 
pessoal, convocando-se sessões extraordinárias para aprovação do presente 
projeto de lei. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º111/2025 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
 Nobres Vereadores, 
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei 
Complementar nº 111/2025, que visa promover alterações pontuais na Lei 
Municipal nº 2.400, de 29 de outubro de 2024, que instituiu a reforma do Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores do Município de São Miguel 
do Guaporé, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019. 
A propositura se fundamenta em dois pontos principais de ajuste na 
legislação previdenciária recém-aprovada, visando aprimorar sua conformidade 
com as normativas federais e garantir a correta aplicação das regras de 
aposentadoria especial. 
O primeiro objetivo deste projeto é a revogação expressa do artigo 25 
da referida lei. O mencionado artigo assegurava a paridade e a integralidade aos 
servidores que ingressaram no serviço público até a vigência da Emenda 
Constitucional nº 41/2003. Contudo, tal dispositivo cria um conflito interpretativo 
com o espírito da Reforma da Previdência (EC 103/19), que estabeleceu novas 
regras de transição e de cálculo de benefícios, superando o modelo anterior. 
A manutenção de tal artigo pode gerar insegurança jurídica e 
questionamentos sobre a aplicabilidade das novas regras transitórias dispostas nos 
artigos 23 e 24 da mesma lei. A revogação torna a legislação municipal mais clara 
e alinhada às diretrizes constitucionais vigentes, que preveem o cálculo dos 
proventos com base em médias de contribuição, ressalvadas as regras de transição 
específicas que já contemplam critérios próprios para o cálculo. 
O segundo ponto da proposta consiste na alteração da redação do 
Parágrafo Único do artigo 6º, que define as funções de magistério para fins de 
aposentadoria especial. A nova redação proposta visa delimitar com maior 
precisão o rol de atividades consideradas como de magistério, especificando que 
tais funções devem ser exercidas por professores efetivos e, crucialmente, "sempre 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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em unidade escolar". Esta alteração é fundamental para alinhar o conceito 
municipal à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que restringe o 
benefício da aposentadoria especial de professor àqueles que exercem suas 
funções em ambiente estritamente escolar, diretamente ligado à atividade-fim 
educativa. A redação anterior poderia dar margem a interpretações extensivas, 
incluindo atividades exercidas fora da unidade escolar, o que contraria o objetivo 
da norma. 
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar é 
medida de grande importância para a segurança jurídica e o equilíbrio do nosso 
Regime Próprio de Previdência Social. Conto com o indispensável apoio desta 
Egrégia Casa Legislativa para a apreciação e aprovação da matéria. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Projeto de Lei Municipal nº 111/2025 21 de novembro de 2025. "Altera dispositivos da Lei Municipal n°. 
2400/2024, que instituiu a reforma do Regime 
Próprio de Previdência no Município de São 
Miguel do Guaporé-RO, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ-RO, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
SANCIONA a seguinte 
LEI: 
Art. 1º. Fica revogado o art. 25 da Lei Municipal nº 2.400, de 29 de outubro 
de 2024. 
Art. 2º. O Parágrafo Único do art. 6º da Lei Municipal nº 2.400, de 29 
de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as 
exercidas por professores no desempenho de atividades 
educativas, quando em estabelecimento de educação básica, 
nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e 
médio, em seus diversos níveis e modalidades, desde que 
exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, 
sempre em unidade escolar" 
Art. 3º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revoga- se as disposições em contrário. 
São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, em 21/novembro de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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