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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Abrir CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao Orçamento Vigente, no valor de R$ 1.677.121,02, conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e dá outras providências.
native_id2669

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição aprovada — —
2025-12-02 Inclusa em Ordem do Dia — —
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão P .
2025-11-25 Aguardando Parecer Jurídico U —
2025-11-24 Aguardando apresentação em plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T15:24:43.001880-04:00 Aprovado pelos vereadores presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício nº109/2025/GP/São Miguel do Guaporé/RO,
21 de novembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 109, de 21 de novembro de 2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a Abrir CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao Orçamento 
Vigente, no valor de R$ 1.677.121,02, conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e dá 
outras providências.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de 
Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de 
urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento do ente público 
municipal, convocando-se sessões extraordinárias para aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º109/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei nº 109, de 21 de novembro de 2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a Abrir CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao Orçamento 
Vigente, no valor de R$ 1.677.121,02, conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e dá 
outras providências.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de 
Leis.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo criar as dotações orçamentárias específicas, 
como acima descritas, conforme Ofício 255/2025/SEMSAU.
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui 
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, 
comoção intestina ou calamidade pública. ”
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por 
decreto executivo. ”
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o
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passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos 
e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo 
das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, 
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, 
deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. ”
Acrescente-se ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos 
adicionais sejam autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do 
projeto de lei deve ser autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto.
Os valores decorrentes do presente Projeto de Lei serão utilizados na consecução das 
atividades das Secretarias para atendimento das suas atividades fins.
As dotações orçamentárias reverter-se-ão, ao cabo em benefício da comunidade em 
geral, especialmente aos que necessitam de atendimento junto à rede pública municipal de 
saúde, tratando de importante investimento que merece guarida.
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para 
análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar melhor atendimento à 
população no setor de educação, aguardando, desde já, a sua aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve 
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, 
para a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 21 de novembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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06.0
PROJETO DE LEI N° 109/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a Abrir 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao
Orçamento Vigente, no valor de R$ 
1.677.121,02, conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 
4.320/64 e dá outras providências.
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
L E I:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento 
vigente municipal um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, nas dotações abaixo 
discriminadas, no valor de R$ 1.677.121,02 (um milhão seiscentos e setenta e sete mil cento e 
vinte e um reais e dois centavos).
Suplementação
03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
03.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
04.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
04.001.15.452.0004.2.049. MANUT AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇAÕ PUBLICA
39 - 3.3.90.30.00.00 15000000 MATERIAL DE CONSUMO 550.000,00
04.001.26.122.0004.2.009. MANUTENÇÃO DA SEMOSP
48 - 3.3.90.30.00.00 15000000 MATERIAL DE CONSUMO 90.000,00
06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO SECRETARIO-SAUDE
01.10.301.0011.2.023. ATENDIMENTO A ATENÇÃO PRIMÁRIA - BLATB
19 - 3.3.90.39.00.00 15000200 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 100.000,00
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03.001.04.123.0003.2.008. MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
20 - 3.1.90.94.00.00 15000000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 50.000,00
25 - 3.3.90.39.00.00 15000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 231.867,54
27 - 3.3.90.91.00.00 15010000 SENTENÇAS JUDICIAIS 90.000,00
29 - 3.3.91.97.00.00 15000000 APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 38.253,48
30 - 4.4.90.52.00.00 15010000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 70.000,00
06.001.10.302.0011.2.024. ATENDIMENTO AO SERV DE ATENÇÃO HOSPITALAR, LABORATÓRIO E FISIOTERAPIA -
BLMAC
09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
09.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
09.001.04.121.0008.2.016. MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
122 - 3.3.90.14.00.00 15000000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 8.000,00
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA DE ESPORTE E CULTURA
10.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA DE ESPORTE E CULTURA
10.001.13.392.0009.2.084. MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E CULTURA
143 - 3.3.90.39.00.00 15000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 49.000,00
Total Suplementação: 1.677.121,02
Art. 2º. Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de
Excesso de Arrecadação, em consonância com disposto no art. 43, § 1º inciso I. da Lei 4.320/64.
Art. 3º. Fica alterado parcialmente no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, para o exercício orçamentário vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, 21 de novembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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24 - 3.1.90.11.00.00 15000200 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 120.000,00
26 - 3.1.90.13.00.00 15000200 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 26.000,00
30 - 3.3.90.39.00.00 15000200 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 254.000,00
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
RUA MARACATIARA 1490 CENTRO - CEP 76932-000
Balancete da Receita no Período de JANEIRO A JUNHO DE 2025
Receita Orçado Atualizado Arrecadado até 
o Período Média Prev. De 
Arrecadação
Diferença 
(excesso) 
Receita 
Atualizada
Diferença 
(excesso) Receita 
Orçada
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 1.233.947,04 1.233.947,04 784.213,41 78.421,34 941.056,09 292.890,95- 292.890,95- 
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juro 4.263,82 4.263,82 10.574,94 1.057,49 12.689,93 8.426,11 8.426,11 
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 486.102,22 486.102,22 529.133,81 52.913,38 634.960,57 148.858,35 148.858,35 
1.1.1.2.50.0.4.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - 141.002,77 141.002,77 138.171,96 13.817,20 165.806,35 24.803,58 24.803,58 
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00.00.00. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Re 771.009,72 771.009,72 939.124,86 93.912,49 1.126.949,83 355.940,11 355.940,11 
1.1.1.2.53.0.2.00.00.00.00.00. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Re 4.247,66 4.247,66 638,76 63,88 766,51 3.481,15- 3.481,15- 
1.1.1.2.53.0.3.00.00.00.00.00. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Re 596,82 596,82 4.261,73 426,17 5.114,08 4.517,26 4.517,26 
1.1.1.2.53.0.4.00.00.00.00.00. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Re 172,92 172,92 152,52 15,25 183,02 10,10 10,10 
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00.00.00. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.619.147,28 2.619.147,28 2.408.353,49 240.835,35 2.890.024,19 270.876,91 270.876,91 
1.1.1.4.51.1.2.00.00.00.00.00. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 2.735,86 2.735,86 11.427,66 1.142,77 13.713,19 10.977,33 10.977,33 
1.1.1.4.51.1.3.00.00.00.00.00. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 230.520,01 230.520,01 67.501,90 6.750,19 81.002,28 149.517,73- 149.517,73- 
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00. Taxas 2.721.596,04 2.721.596,04 1.497.760,29 149.776,03 1.797.312,35 924.283,69- 924.283,69- 
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00. Taxas 115,84- 115,84- 1.847,83 184,78 2.217,40 2.333,24 2.333,24 
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00. Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2.008.210,26 2.008.210,26 2.027.612,02 202.761,20 2.433.134,42 424.924,16 424.924,16 
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00. Receita de Serviços 221.452,51 221.452,51 10.811,69 1.081,17 12.974,03 208.478,48- 208.478,48- 
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 30.164.269,70 31.144.790,34 25.503.334,26 2.550.333,43 30.604.001,11 540.789,23- 439.731,41 
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 6.341.101,70- 6.341.401,70- 4.778.522,88- 477.852,29- 5.734.227,46- 607.174,24 606.874,24 
1.7.1.1.51.3.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue 1.222.716,73 1.222.716,73 1.266.889,06 126.688,91 1.266.889,06 44.172,33 44.172,33 
1.7.1.1.51.4.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Adicional FPM - - 1.083.419,01 108.341,90 1.266.889,06 1.266.889,06 1.266.889,06 
1.7.1.1.51.2.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue 1.222.716,73 1.222.716,73 1.266.889,06 126.688,91 1.266.889,06 44.172,33 44.172,33 
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 13.696,41 13.696,41 157.499,24 15.749,92 188.999,09 175.302,68 175.302,68 
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - Ded 2.739,16- 2.739,16- 31.499,76- 3.149,98- 37.799,71- 35.060,55- 35.060,55- 
1.7.1.2.51.0.1.00.00.00.00.00. Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 208.564,10 208.564,10 962,55 96,26 1.155,06 207.409,04- 207.409,04- 
1.7.1.2.52.4.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 496.258,20 496.258,20 496.641,70 49.664,17 595.970,04 99.711,84 99.711,84 
1.7.1.9.58.0.1.00.00.00.00.00. Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n 176/2020 - - - 181.188,00 18.118,80 217.425,60 217.425,60 217.425,60 
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do ICMS - Principal 32.826.018,26 35.776.646,96 32.750.342,96 3.275.034,30 39.300.411,55 3.523.764,59 6.474.393,29 
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do ICMS - Principal - Deduções FUNDEB 6.442.489,37- 6.442.489,37- 6.550.068,41- 655.006,84- 7.860.082,09- 1.417.592,72- 1.417.592,72- 
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do IPVA - Principal 3.824.283,91 3.824.283,91 2.897.995,42 289.799,54 3.477.594,50 346.689,41- 346.689,41- 
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do IPVA - Principal - Deduções FUNDEB 768.856,81- 768.856,81- 579.599,13- 57.959,91- 695.518,96- 73.337,85 73.337,85 
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 130.844,48 130.844,48 165.184,54 16.518,45 198.221,45 67.376,97 67.376,97 
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal - Deduções FUNDEB 26.168,89- 26.168,89- 33.036,93- 3.303,69- 39.644,32- 13.475,43- 13.475,43- 
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 66.330,86 66.330,86 51.899,80 5.189,98 62.279,76 4.051,10- 4.051,10- 
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00. Outras Receitas Correntes 363.633,98 363.633,98 109.429,25 10.942,93 131.315,10 232.318,88- 232.318,88- 
67.402.866,52 71.333.715,86 62.390.534,61 6.239.053,46 74.328.672,16 2.994.956,30 6.925.805,64
SUPERAVIT APURADO: 6.925.805,64
SUPERAVIT ABERTO LEI 2480 3.931.149,34
SALDO 2.994.656,30
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FARIAS 
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Dados: 2025.11.17 08:09:13 -03'00'

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