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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES CURRICULARES, NORMAS E CONDIÇÕES PARA OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, EM ESPECIAL NA CRECHE MUNICIPAL (NOS PARÂMETROS DE ORGANIZAÇÃO) DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ– RO E DA OUTRAS DISPOSIÇÕES”.
native_id2677

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição aprovada — —
2025-12-19 Inclusa em Ordem do Dia U —
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão P .
2025-12-02 Aguardando Parecer Jurídico U —
2025-12-01 Apresentada em Plenário U —
2025-11-28 Aguardando apresentação em plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T15:36:36.264584-04:00 Aprovada por quórum qualificado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Ofício nº 116/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 
 26 de novembro de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n.º 116, de 26 de novembro de 2025, que 
“estabelece diretrizes curriculares, normas e condições para oferta da educação infantil, 
em especial na Creche Municipal (nos parâmetros de organização) do sistema municipal 
de ensino de são miguel do guaporé– RO e da outras disposições.”, para que seja 
submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os 
protestos de elevada estima e consideração. 
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de 
urgência especial, ante a importância do objeto do referido projeto. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
 Este documento foi assinado digitalmente por EDILSON CRISPIN DIAS (CPF ###.###.172-##), em 27/11/2025 - 09:15, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
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MENSAGEM DE LEI N.º 116/2025 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei n. 116, de 26 de novembro de 2025, que: 
“estabelece diretrizes curriculares, normas e condições para oferta da educação infantil, 
em especial na Creche Municipal (nos parâmetros de organização) do sistema municipal 
de ensino de são miguel do guaporé– RO e da outras disposições
”
. para que seja submetido 
à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis. 
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que 
estabelece diretrizes curriculares, normas e condições para a oferta da Educação Infantil no 
Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guaporé, com especial atenção à organização 
e funcionamento da Creche Municipal. 
A presente proposta nasce de uma necessidade social amplamente reconhecida: o 
cuidado, a segurança e o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, aliado ao 
compromisso de nosso Município em oferecer apoio efetivo às famílias, especialmente às mães 
trabalhadoras. 
A Creche Municipal desempenha um papel fundamental na estrutura da sociedade são￾miguelense. Em um contexto em que muitas famílias enfrentam jornadas extensas de trabalho 
e dificuldades para conciliar suas responsabilidades profissionais com a atenção necessária aos 
filhos pequenos, a creche se apresenta como um instrumento de proteção social, acolhimento 
e garantia de direitos. 
Ao regulamentar a organização das turmas, a relação adequada entre profissionais e 
crianças, a presença de educadores, cuidadores e auxiliares qualificados, bem como o cuidado 
específico às crianças com deficiência ou necessidades especiais, o Projeto de Lei assegura um 
ambiente pedagogicamente estruturado, seguro e acolhedor, com rotinas bem definidas, e 
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profissionais preparados para atender às demandas afetivas, sociais, cognitivas e motoras da 
primeira infância. 
Além de garantir qualidade educacional, esta Lei reforça o compromisso do Município 
em amparar as mães que precisam trabalhar, oferecendo a tranquilidade de saber que seus 
filhos estão protegidos, estimulados e cuidados por profissionais qualificados durante todo o 
período de permanência na unidade. 
A creche não é apenas um espaço de guarda; é um espaço de desenvolvimento humano. 
É ali que muitas crianças têm o primeiro contato com atividades pedagógicas estruturadas, 
com a convivência social e com experiências que fortalecem seu desenvolvimento integral, 
pilares essenciais para a formação dos cidadãos de São Miguel do Guaporé. 
Ao aprovar este projeto, esta Casa Legislativa estará contribuindo diretamente para a 
valorização da primeira infância, a ampliação do acesso à educação, a promoção da equidade, 
a inclusão social, e a construção de uma cidade mais humana, justa e comprometida com o 
futuro. 
A regulamentação ora apresentada nesse projeto de lei fundamenta-se em bases legais, 
pedagógicas e administrativas que asseguram um atendimento de qualidade às crianças de 0 
a 3 anos, bem como fortalecem a política de proteção social e educacional em nosso município. 
A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, possui respaldo jurídico nos 
seguintes dispositivos Constituição Federal (art. 208, IV), “que garante a educação infantil em 
creche e pré-escola às crianças até 5 anos como dever do Estado”, bem como na Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação LDB (Lei nº 9.394/96), “define normas para organização da 
Educação Infantil, incluindo aspectos pedagógicos, profissionais e condições de 
funcionamento”. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90, art. 53), “assegura o direito à educação visando o pleno desenvolvimento da criança”. Está 
fundamentado ainda na Resolução CNE/CEB nº 5/2009 (Diretrizes Curriculares Nacionais para 
a Educação Infantil) – “determina parâmetros de qualidade, organização de turmas, 
profissionais envolvidos e estrutura institucional”. 
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Veja, a presente proposta municipal está inteiramente alinhada a esses marcos legais, 
garantindo segurança jurídica e padronização das práticas educacionais. 
Salienta-se que o impacto Social e Benefício às Famílias será de grande relevancia pois 
a creche municipal desempenha papel fundamental na vida das famílias, repito, especialmente 
das mães que trabalham fora ou que dependem desse apoio para garantir sustento, dignidade 
e organização familiar. Assim, a proposta ultrapassa o âmbito pedagógico e torna-se uma ação 
de proteção social ampla. 
Diante disso, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente 
proposta, que representa um avanço significativo na política educacional e social do Município, 
assegurando às nossas crianças direitos fundamentais e às nossas famílias uma rede de suporte 
que fortalece sua segurança, sua dignidade e sua qualidade de vida. 
Respeitosamente, 
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 26 de novembro de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N°116/2025 
 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. 
SUMULA: “ESTABELECE DIRETRIZES 
CURRICULARES, NORMAS E CONDIÇÕES 
PARA OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, EM 
ESPECIAL NA CRECHE MUNICIPAL (NOS 
PARÂMETROS DE ORGANIZAÇÃO) DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO 
MIGUEL DO GUAPORÉ– RO E DA OUTRAS 
DISPOSIÇÕES
”
.
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município; 
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte 
L E I. 
Art. 1º. A presente lei estabelece diretrizes curriculares e regras para oferta da educação 
infantil, especialmente a creche municipal, bem assim cria parâmetros para organização de 
grupos decorrerão das especialidades da proposta pedagógica, recomendando a seguinte 
relação Professor/Criança, bem como Auxiliar/Criança, conforme anexo I: 
§ 1º. O educador, fará atendimento pedagógico rotativo com ciclo de 01 (uma) hora por 
turma; 
§ 2º. Estudantes com laudo médico com indicação, terão atendimento de um cuidador 
individual; 
§ 3º. O auxiliar de sala precisará ter formação de no mínimo, ensino médio, para auxiliar 
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o cuidador. 
Art. 2º. Será permitido 01 (um) auxiliar para cada turma e o educador será de acordo 
com quadros organizacionais. Das quais cada educador disponibilizará 01(uma) hora em cada 
turma, para trabalhar com as crianças a parte pedagógica. 
Art. 3º. O educador terá toda responsabilidade de monitorar as rotinas diárias 
pedagógicas e os diários das turmas por ele pertencente. As horas restantes serão acom￾panhadas pelo auxiliar de sala no trato e cuidados das crianças. 
Art. 4º. Todas as rotinas diárias serão elaboradas pelo cuidador responsável da 
turma. 
Art. 5º. A entidade mantenedora deverá garantir que sejam realizadas atividades 
diversificadas (artes visuais, música, dança, atividades esportivas e afins), para as crianças com 
matriculas efetivadas. 
§ 1º- Nenhuma turma de Educação Infantil poderá funcionar sem o acompanhamento 
de um educador habilitado. 
§ 2º O Eduacor não precisa ser obrigatoriamente do quadro efetivo. 
Art. 6º. Durante todo o tempo em que a criança permanecer sob a responsabilidade da 
instituição de Ensino, em nenhum momento poderá ficar sem o acompanhamento dos 
profissionais da educação. 
Art. 7º. Será disponibilizado um cuidador para as crianças com deficiência física 
intelectual e / ou transtorno específico. 
Art. 8º A presente lei será regulamentada através de decreto. A Secretaria Municipal de 
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Educação (SEMED) ficará responsável por publicar critérios técnicos de orientações pedagógica 
e de atendimento. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 São Miguel do Guaporé -RO, em 26 de novembro de 2.025.
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
FAIXA ETÁRIA PROFISSIONAL
01 mês a 01 ano e 11 meses Educador, Cuidador, Auxiliar
02 meses a 02 anos e 11 meses Educador, Cuidador, Auxiliar 
03 meses a 03 anos e 11 meses Educador, Cuidador, Auxiliar 
Quadro organizacional de carga horaria 
Ensino Regular/Tempo Integral 
ANEXO II 
Educador Turmas Planejamento
Educador 40 horas 06 turmas 05 horas de planejamento 
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