Ofício nº 116/GP/São Miguel do Guaporé/RO,
26 de novembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n.º 116, de 26 de novembro de 2025, que
“estabelece diretrizes curriculares, normas e condições para oferta da educação infantil,
em especial na Creche Municipal (nos parâmetros de organização) do sistema municipal
de ensino de são miguel do guaporé– RO e da outras disposições.”, para que seja
submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os
protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de
urgência especial, ante a importância do objeto do referido projeto.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 116/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei n. 116, de 26 de novembro de 2025, que:
“estabelece diretrizes curriculares, normas e condições para oferta da educação infantil,
em especial na Creche Municipal (nos parâmetros de organização) do sistema municipal
de ensino de são miguel do guaporé– RO e da outras disposições
”
. para que seja submetido
à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que
estabelece diretrizes curriculares, normas e condições para a oferta da Educação Infantil no
Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guaporé, com especial atenção à organização
e funcionamento da Creche Municipal.
A presente proposta nasce de uma necessidade social amplamente reconhecida: o
cuidado, a segurança e o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, aliado ao
compromisso de nosso Município em oferecer apoio efetivo às famílias, especialmente às mães
trabalhadoras.
A Creche Municipal desempenha um papel fundamental na estrutura da sociedade sãomiguelense. Em um contexto em que muitas famílias enfrentam jornadas extensas de trabalho
e dificuldades para conciliar suas responsabilidades profissionais com a atenção necessária aos
filhos pequenos, a creche se apresenta como um instrumento de proteção social, acolhimento
e garantia de direitos.
Ao regulamentar a organização das turmas, a relação adequada entre profissionais e
crianças, a presença de educadores, cuidadores e auxiliares qualificados, bem como o cuidado
específico às crianças com deficiência ou necessidades especiais, o Projeto de Lei assegura um
ambiente pedagogicamente estruturado, seguro e acolhedor, com rotinas bem definidas, e
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profissionais preparados para atender às demandas afetivas, sociais, cognitivas e motoras da
primeira infância.
Além de garantir qualidade educacional, esta Lei reforça o compromisso do Município
em amparar as mães que precisam trabalhar, oferecendo a tranquilidade de saber que seus
filhos estão protegidos, estimulados e cuidados por profissionais qualificados durante todo o
período de permanência na unidade.
A creche não é apenas um espaço de guarda; é um espaço de desenvolvimento humano.
É ali que muitas crianças têm o primeiro contato com atividades pedagógicas estruturadas,
com a convivência social e com experiências que fortalecem seu desenvolvimento integral,
pilares essenciais para a formação dos cidadãos de São Miguel do Guaporé.
Ao aprovar este projeto, esta Casa Legislativa estará contribuindo diretamente para a
valorização da primeira infância, a ampliação do acesso à educação, a promoção da equidade,
a inclusão social, e a construção de uma cidade mais humana, justa e comprometida com o
futuro.
A regulamentação ora apresentada nesse projeto de lei fundamenta-se em bases legais,
pedagógicas e administrativas que asseguram um atendimento de qualidade às crianças de 0
a 3 anos, bem como fortalecem a política de proteção social e educacional em nosso município.
A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, possui respaldo jurídico nos
seguintes dispositivos Constituição Federal (art. 208, IV), “que garante a educação infantil em
creche e pré-escola às crianças até 5 anos como dever do Estado”, bem como na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação LDB (Lei nº 9.394/96), “define normas para organização da
Educação Infantil, incluindo aspectos pedagógicos, profissionais e condições de
funcionamento”. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90, art. 53), “assegura o direito à educação visando o pleno desenvolvimento da criança”. Está
fundamentado ainda na Resolução CNE/CEB nº 5/2009 (Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação Infantil) – “determina parâmetros de qualidade, organização de turmas,
profissionais envolvidos e estrutura institucional”.
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Veja, a presente proposta municipal está inteiramente alinhada a esses marcos legais,
garantindo segurança jurídica e padronização das práticas educacionais.
Salienta-se que o impacto Social e Benefício às Famílias será de grande relevancia pois
a creche municipal desempenha papel fundamental na vida das famílias, repito, especialmente
das mães que trabalham fora ou que dependem desse apoio para garantir sustento, dignidade
e organização familiar. Assim, a proposta ultrapassa o âmbito pedagógico e torna-se uma ação
de proteção social ampla.
Diante disso, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposta, que representa um avanço significativo na política educacional e social do Município,
assegurando às nossas crianças direitos fundamentais e às nossas famílias uma rede de suporte
que fortalece sua segurança, sua dignidade e sua qualidade de vida.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 26 de novembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N°116/2025
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
SUMULA: “ESTABELECE DIRETRIZES
CURRICULARES, NORMAS E CONDIÇÕES
PARA OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, EM
ESPECIAL NA CRECHE MUNICIPAL (NOS
PARÂMETROS DE ORGANIZAÇÃO) DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO
MIGUEL DO GUAPORÉ– RO E DA OUTRAS
DISPOSIÇÕES
”
.
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
L E I.
Art. 1º. A presente lei estabelece diretrizes curriculares e regras para oferta da educação
infantil, especialmente a creche municipal, bem assim cria parâmetros para organização de
grupos decorrerão das especialidades da proposta pedagógica, recomendando a seguinte
relação Professor/Criança, bem como Auxiliar/Criança, conforme anexo I:
§ 1º. O educador, fará atendimento pedagógico rotativo com ciclo de 01 (uma) hora por
turma;
§ 2º. Estudantes com laudo médico com indicação, terão atendimento de um cuidador
individual;
§ 3º. O auxiliar de sala precisará ter formação de no mínimo, ensino médio, para auxiliar
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o cuidador.
Art. 2º. Será permitido 01 (um) auxiliar para cada turma e o educador será de acordo
com quadros organizacionais. Das quais cada educador disponibilizará 01(uma) hora em cada
turma, para trabalhar com as crianças a parte pedagógica.
Art. 3º. O educador terá toda responsabilidade de monitorar as rotinas diárias
pedagógicas e os diários das turmas por ele pertencente. As horas restantes serão acompanhadas pelo auxiliar de sala no trato e cuidados das crianças.
Art. 4º. Todas as rotinas diárias serão elaboradas pelo cuidador responsável da
turma.
Art. 5º. A entidade mantenedora deverá garantir que sejam realizadas atividades
diversificadas (artes visuais, música, dança, atividades esportivas e afins), para as crianças com
matriculas efetivadas.
§ 1º- Nenhuma turma de Educação Infantil poderá funcionar sem o acompanhamento
de um educador habilitado.
§ 2º O Eduacor não precisa ser obrigatoriamente do quadro efetivo.
Art. 6º. Durante todo o tempo em que a criança permanecer sob a responsabilidade da
instituição de Ensino, em nenhum momento poderá ficar sem o acompanhamento dos
profissionais da educação.
Art. 7º. Será disponibilizado um cuidador para as crianças com deficiência física
intelectual e / ou transtorno específico.
Art. 8º A presente lei será regulamentada através de decreto. A Secretaria Municipal de
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Educação (SEMED) ficará responsável por publicar critérios técnicos de orientações pedagógica
e de atendimento.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé -RO, em 26 de novembro de 2.025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
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ANEXO I
FAIXA ETÁRIA PROFISSIONAL
01 mês a 01 ano e 11 meses Educador, Cuidador, Auxiliar
02 meses a 02 anos e 11 meses Educador, Cuidador, Auxiliar
03 meses a 03 anos e 11 meses Educador, Cuidador, Auxiliar
Quadro organizacional de carga horaria
Ensino Regular/Tempo Integral
ANEXO II
Educador Turmas Planejamento
Educador 40 horas 06 turmas 05 horas de planejamento
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