Ofício nº 118/GP/São Miguel do Guaporé/RO,
08 de dezembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n.118, de 08 de dezembro de 2025, que
“Autoriza a Realização de Teste Seletivo para Contratação Temporária Professores,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de São Miguel do Guaporé
para Suprir, em Caráter Emergencial, Temporário e de Excepcional Interesse Público,
Necessidades de Serviço Essencial e dá outras providências”, para que seja submetido à
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de
elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de
urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento do sistema de ensino
deste ente público municipal e o atendimento aos nossos alunos, convocando-se sessões
extraordinárias para aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 118/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o o Projeto de Lei n. 118, de 08 de dezembro de 2025, que
“Autoriza a Realização de Teste Seletivo para Contratação Temporária Professores,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de São Miguel do Guaporé
para Suprir, em Caráter Emergencial, Temporário e de Excepcional Interesse Público,
Necessidades de Serviço Essencial e dá outras providências”, para que seja submetido à
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a gratificação de
disponibilidade devida aos motoristas formalmente designados para atender, com
exclusividade ou prioridade, às demandas do Conselho Tutelar do município de São Miguel do
Guaporé.
A medida visa atender às necessidades de serviço essencial, em caráter emergencial,
temporário e excepcional, garantindo aos nossos alunos o atendimento do direito fundamental
à educação, ante a falta de profissionais existentes nos nossos quadros em número sufidiente
para atender à demanda.
Os serviços prestados por professores são relevantes, de caráter essencial e se
entremostram como serviços que, de modo geral, não suportam interrupções.
As contratações destes profissionais se fazem necessárias tendo em vista as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação em ter professores para lecionar as
disciplinas nas Escolas Municipais, considerando que no Processo Seletivo Simplificado anterior
foram chamados todos os professores disponíveis, bem como restou expirado o prazo do
processo anterior.
Ainda, a necessidade é justificada visando não haver interrupção na prestação
escolar, sobretudo em face do do período letivo, e ante a inexistência de tempo hábil
necessário para realização de concurso público.
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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A contratação temporária e emergencial de pessoal encontra amparo no art. 37, IX
da Constituição Federal e devem ser autorizadas por Lei Municipal específica, que justifique o
interesse público.
Cumpre esclarecer que o presente projeto de Lei, não objetiva a criação de novos
cargos, mas tão somente o preenchimento das vagas já existentes e que estavam sendo
ocupadas por servidores do teste seletivo passado, que se finda agora. Nesta senda, diante da
necessidade dos serviços, imprecindivel a realização deste seletivo para preenchimento de tais
vagas.
O presente projeto é proposto com o intuito de realizar a abertura de Processo
Seletivo visando atender às necessidades específicas da Secretaria Municipal de Educação,
diante da premente necessidade da contratação de professores para preenchimento das vagas
existentes para o novo período letivo que se aproxima.
A contratação desses profissionais permitirá o efetivo cumprimento do calendário
escolar dentro das mais diversas disciplinas, preservando a integridade do ensino e o acesso
dos alunos à ampla e irrestrita educação.
Com tais objetivos é que submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de
Leis, para análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, na certeza de que contribuirão para
o atendimento das necessidades do nosso Município na importante área que é a educação e
com vistas a propiciar melhor atendimento aos nossos alunos, aguardando, desde já, a sua
aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial,
para a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 08 de dezembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 118
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: Autoriza a Realização de Teste Seletivo
para Contratação Temporária Professores,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação do
Município de São Miguel do Guaporé para Suprir,
em Caráter Emergencial, Temporário e de
Excepcional Interesse Público, Necessidades de
Serviço Essencial e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
L E I.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter emergencial,
temporário e de excepcional interesse público, mediante o respectivo Processo Seletivo,
Professores das áreas constantes do ANEXO I, incluindo vagas de cadastro de reserva, a ser
regulamentado pelo edital, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação,
nos termos do art. 37, IX da constituição federal de 1988.
Art. 2º A Seleção se dará por Processo Seletivo, observando os princípios que norteiam a
Administração Pública, sendo os procedimentos determinados pelo Executivo Municipal, na
forma da legislação aplicável.
Art. 3º. As contratações autorizadas por esta Lei servirão para suprir a demanda de
profissionais nas Escolas da rede de ensino municipal.
§1º. As condições, prazos, exigências e critérios para a seleção, bem como as atribuições
previstas para a função constarão no Edital do Processo Seletivo.
§2º. Será designada Comissão para elaboração, análise e julgamento do Processo Seletivo.
Art. 4º. O prazo de contratação do seletivo será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
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por igual período até o limite estabelecido no Art. 37 inciso III da Constituição Federal de 1988.
§1º. O prazo dos contratos será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período até o limite estabelecido no Art. 37, inciso III, da Constituição Federal de 1998.
Art. 5º. O vínculo será Celetista, aplicando-se os salários estabelecidos no Edital do Processo
Seletivo, acrescidos das vantagens inerentes, na forma da lei, tais como adicional de
insalubridade, periculosidade e adicional noturno, desde que preenchidos os requisitos para
sua concessão.
Art. 6º. Fica autorizada a rescisão contratual mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido
para o cargo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias de cada secretaria.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, 08 de dezembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS VAGAS IMEDIATAS Valor Remuneração
Professor Pedagogo - 40 horas 52 R$ 4.867,77
Professor Pedagogo - 25 horas 18 R$ 3.042,25
Professor Educação Física - 40 horas 02 R$ 4.867,77
Professor Intérprete de Libras - 25 horas 02 R$ 3.042,25
Professor Letras - 40 horas 02 R$ 4.867,77
Professor Língua Inglesa - 40 horas 02 R$ 4.867,77
Professor Matemática - 40 horas 02 R$ 4.867,77
Professor Ciências - 40 horas 01 R$ 4.867,77
Professor Geografia - 40 horas 01 R$ 4.867,77
Professor História - 40 horas 01 R$ 4.867,77
Psicopedagogo -40 horas 02 R$ 4.867,77
Psicologo – 40 horas 02 R$ 3.237,08
Assistente social – 30 horas 02 R$ 3.115,30
Fisoterpeuta – 30 horas 02 R$ 4.394,12
Nutricionista – 40 horas 01 R$ 3.676,06
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Setor de Contabilidade
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Gabinete
ASSUNTO: Impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de lei Autoriza a Realização de
Teste Seletivo para Contratação Temporária Professores
Por meio do presente, o Setor de Contabilidade apresenta a Análise de Impacto
Financeiro das Despesas de Pessoal, elaborada com base na Receita Corrente Líquida, para
atender à solicitação da Secretaria Municipal de Gabinete, em razão do Projeto de Lei
mencionado anteriormente.
Inicialmente, cumpre apresentar o panorama atual da administração
municipal no que se refere às despesas com pessoal:
Verifica-se que o Município possui, atualmente, uma despesa anual referente ao
quadro de pessoal celetista da Educação, incluídos os respectivos encargos trabalhistas, no
montante de R$ 6.125.794,33.
Com a realização do novo Processo Seletivo Simplificado previsto para o
exercício de 2026, estima-se que a despesa anual — considerando remunerações, 13º salário, terço
constitucional de férias e encargos — atingirá o valor de R$ 6.321.716,75, o que representa um
acréscimo de R$ 195.922,41 em relação ao dispêndio atual.
Para fins de atendimento às exigências legais, apresentam-se os dados apurados
referente aos últimos 12meses:
Receita Corrente Liquida: R$ 129.872.497,05
Despesas com Pessoal: R$ 56.254.989,11
Percentual de Comprometimento da RCL com Pessoal: 43,32%
Despesas adicional decorrente do novo ProcessoSeletivo: R$: 195.922,41
Acréscimo no Comprometimento da RCL: 0,15%
Dessa forma, observa-se que o Município permanece abaixo do limite prudencial
de 51,30% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo impedimento legal à
realização da despesa proposta, considerando o percentual de comprometimento da RCL com
Despesas de Pessoal. Ressalte-se que o presente impacto foi calculado com base na RCL e na Despesa
de Pessoal apuradas no mês de novembro de 2025.
Importa destacar que tanto os valores da RCL quanto das Despesas de Pessoal
poderão sofrer variações nos meses subsequentes, em razão das oscilações inerentes à arrecadação e
à execução orçamentária, não constituindo, portanto, valores definitivos.
O presente demonstrativo é apresentado em conformidade com os arts. 16, 17,
18, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este é o nosso relatório.
São Miguel do Guaporé /Ro., 08 de Dezembro de 2025.
DIRCIRENE SOUZA DE
FARIAS
PESSOA:58558276234
Assinado de forma digital por
DIRCIRENE SOUZA DE FARIAS
PESSOA:58558276234
Dados: 2025.12.09 08:09:48 -03'00'