texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
3`- . _i; cAmRA MUNlclpAI, DE sAo MIGUEL Do GUApoRE
ESTAI)O DE RONI)6NIA
PODER LEGISIATIVO
COMISSA0 PERMANENTE DE JUSTICA E REDAC^O
Projeto de Lei sob o n.a: 123/2025.
SUIvluLA: "Autoriza a Realizacao de Teste Seletivo para
Contratagao Temporaria Professores, vinculados a Secretaria Municipal de
Educagao do Municipio de Sao Miguel do Guapor6 para Suprir, em Carater
Emergencial, Temporario e de Excepcional lnteresse Pdblico, Necessidades
de Servico Essencial e da outras providencias".
Relat6rio:
Nos termos dos Art. 39 do Regimento lnterno da Camara
Municipal de Sao Miguel do Guapore, compete a Comissao Permanente de
Justiga e Redacao manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciaeao quanto aos seus aspectos Constitucional, legal ou juridico e quanto ao
seu aspecto gramatical e 16gico ou quando solicitado o seu parecer por imposigao
Regimental e por deliberaeao do Plenario.
Assim, relativamente ao projeto em epigrafe, foram considerados os
aspectos acima listados, bern como foi verificado que a materia 6 de natureza
legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, esfa de acordo com a Lei Organica
Municipal de demais legislaeao municipal.
Entretanto, por cautela e visando melhor compreensao do texto,
propomos a emenda seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA: Art. 4° - Os profissionais contratados por
meio do processo seletivo simplificado terao seus contratos firmados pelo prazo
inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados uma tlnica vez, por igual
perlodo, mediante pfevia e expressa autorizagao legislativa, desde que comprovada
a permanencia da necessidade tempofaria de excepcional interesse ptlblico.
EMENDA ADITIVA: Acrescenta os §§ 3°, 4° ao art. 3° do Projeto de
Lei n° 123/2025.
§ 3° 0 edital do processo seletivo simplificado devefa admitir, para
fins de pontuaeao ou comprovagao de qualificagao, cursos de capacitaeao com
carga hofaria de ate 40 (quarenta) horas, bern como outros cursos de maior carga
hofaria, vedada a exigencia de prazo de validade dos certificados, desde que
devidamente comprovadas a autenticidade e a pertinencia com o cargo pretendido.
§ 4° Fica expressamente vedada, no edital do processo seletivo
simplificado, a exigencia de experiencia profissional pfevia como requisite obrigat6rio
para participagao, salvo nos casos em que a exigencia decorra de lei federal
especifica ou de regulamentaeao profissional,
Praga dos Tres Poderes,1446 -Fone nd9 3642-2234
i-e- ;.., ;
cAmRA MUNIcmL DE sAo MIGUEL Do GUApoR±
Es`rADO DE RONDONIA
roDER I,EGlsIATlvo
Conclusao:
Diante do exposto, ao ver desta Comissao e, acatadas as
emendas acima propostas, o projeto em aprego atende aos preceitos legais nao
:::e°cn::aFn£3o£Ei%eEL?ara a Sua tramita8ao, razao pela qual somos de
Sala das Comiss6es. 23 de dezembro de 2025.
CAlrvra / I lJ-sywu:
Vereadora Celma Nlezabarba Silva
Relatora/CPJR
Vereador Genivaldo Nlartins da Silva
Membro/CPJR
Prapa dos Tres Poderes, 1446 -Fone nd9 3642-2234
open original →