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cAmARA MUNlclpAI I]E sAo MIGUEL Do GUApoRE
Es`rADo DE ROND6NIA
PODER LEGISLATIVO
Mensagem de Projeto de Lei n. Jfi/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em,18/12/2025.
0 presente Projeto de Lei tern por finalidade assegurar a
proteeao a satlde dos Agentes Comunifarios de Satide (ACS) e dos Agentes de
Combate as Endemias (ACE), garantindo a adequagao da jornada de trabalho ou a
readaptacao funcional quando necessaria, sem qualquer prejuizo remunerat6rio.
A proposta encontra amparo nos arts. 1°, Ill; 6°; 7°, lv e XX||;
e 39, §3° da Constituieao Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a
proteeao a satlde do trabalhador e a irredutibilidade de vencimentos no servigo
pi]blico. Fundamenta-se ainda na Lei Federal n° 8.080/1990 (Lei Organica da
SaLlde), que imp6e ao Poder Publico o clever de proteger a satlde do trabalhador, e
na Lei Federal n° 11.350/2006, que disciplina as atividades dos ACS e ACE.
Utiliza-se, tambem, como pafametro juridico, a Lei Federal n°
8.112/1990, cujo entendimento consolidado assegura que a readaptagao funcional
por motivo de satlde deve ocorrer sem prejuizo da remuneragao, orientagao
amplamente adotada pela jurisprudencia patria.
0 projeto nao cria despesa nova, nao concede aumento
salarial e nao interfere na organizagao administrativa, limitando-se a preservar
direitos e a evitar pfaticas ilegais de redugao remunerat6ria decorrentes de medidas
medicas necessarias a proteeao da satlde do servidor.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para
aprovaeao deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
J+i-t
Projeto de Lei no.
CAMARA MUNlcDAI, I)E sAo rmGUEL, Do GUApoRE
BSTADo DE RormoNIA
PODER I,EGISLATIVO
1al i2025 Em,18 de dezembro de 2025.
"Disp6e sobre a adequacao da jornada de
trabalho e readaptagao funcional dos Agentes
Comunitarios de Sadde (ACS) e dos Agentes
d® Combats as Endemias (ACE), por motivo de
sadde, sem prejuizo da remuneraeao, e da
outras providencias''.
0 Prefeito Municipal de Sao Miguel do
Guapofe/RO, no uso de suas atribuie6es legais, faz saber que o Plenario da Camara
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte
LEI
Art.1° Fica assegurado aos Agentes Comunifarios de Sadde (ACS) e
aos Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Municipio o direito a adequagao da
jornada de trabalho ou a readaptaeao funcional, quando comprovada a necessidade
por motivo de satlde, mediante laudo medico ou ate administrativo formal de
readaptagao, sem qualquer prejuizo financeiro.
Paragrafo tinico. A adequaQao de que trata o caput podefa
compreender, isolada ou cumulativamente, horario corrido, reducao da carga horaria
presencial, adapfaeao de atividades ou realoca9ao funcional compativel com a
condjgao de saode do servidor.
Art. 2° A concessao da adequaeao da jornada ou da readaptagao
funcional dependera de: I - laudo medico atualizado, emitido por profissional
legalmente habilitado, ou processo administrativo de readaptagao funcional
regularmente instaurado; 11 - indicaeao expressa das limitaedes funcionais e das
atividades compatfveis; Ill - homologagao pela Junta Medica Oficial do Municipio,
quando existente.
Art. 3° A adequa?ao da jornada ou a readaptagao funcional nao
podera, em nenhuma hip6tese: I - resultar em redugao de vencimentos ou
subsidios; 11 - afetar gratificae6es, adicionais, incentivos, progress6es, vantagens
pessoais ou direitos adquiridos; Ill - interferir no piso salarial nacional da categoria;
IV - gerar descontos diretos ou indiretos na folha de pagamento.
Art. 4° 0 servidor beneficiado pela adequagao ou readaptagao sera
considerado em pleno exercicio de suas fung6es, assegurando-se: I - frequencia
integral para todos os efeitos legais; 11 - manutengao dos direitos previdenciarios,
trabalhistas e estatutarios; Ill -contagem regular de tempo de service.
Prapa dos Tres Poderes,1446 -Fone nd9 3642-2234
•I L. - +
CAMARA MUNlclpAL DE sAo rmGUEL Do GUApoRE
ESTAD0 I)E ROND6ulA
PODER LEGISLATIVO
Art. 5° E expressamente vedado ao Municipio: I - exigir
compensacao de horas ou metas incompativeis com o laudo medico ou ato de
readaptacao; 11 -suprimir ou reduzir gratificag6es, adicionais ou vantagens sob o
argumento de adequacao de jornada ou readaptaeao; Ill -utilizar a adequagao ou
readaptagao como fundamento para punieao, perseguigao, assedio moral ou
funcional; lv - condicionar a manutengao da remuneragao ao desempenho de
atividades incompativeis com a condigao de sadde do servidor.
Art. 6° A adequaeao da jomada ou a readaptaeao funcional podefa
ser tempofaria ou permanente, conforme indicagao medica ou decisao administrativa
fundamentada, mantida integralmente a remuneragao.
Art. 8° Esfa Lei nao cria cargos, nao altera estrutura administrativa,
nao institui nem majora remuneracao, Iimjtando-se a garantir a protecao a sadde do
servidor ptlblico, em consonancia com a Constituigao Federal e a legislagao federal
vigente.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Prapa dos Trfes Poderes,1446 -Fone rf9 3642-2234