Ofício nº 001/GP/São Miguel do Guaporé/RO,
03 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n. 001, de 03 de fevereiro de 2026, que
“Institui, no âmbito da Administração Pública do Município de São Miguel do Guaporé,
o suprimento de fundos com utilização de cartão corporativo e dá outras providências.”,
para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na
oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observada a devida
importância do presente projeto que visa suprir a lacuna legislativa em relação ao assunto,
dando celeridade a procedimentos dentro do âmbito do Município que necessitam de
pagamentos de pequena monta, aguardando a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 001/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar Projeto de Lei n. 001, de 03 de fevereiro de 2026, que
“Institui, no âmbito da Administração Pública do Município de São Miguel do Guaporé,
o suprimento de fundos com utilização de cartão corporativo e dá outras providências.”,
para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de suprimento
de fundos a servidores devidamente indicados e cadastrados, para fins de utilização em
despesas definidas no presente projeto de lei, por meio de cartão corporativo, regulamentando
sua instituição, aplicação e prestação de contas, propiciando que se faça frente à despesas
urgentes, excepcionais ou de despesas, devidamente identificadas, e que não justificam a
abertura de procedimento licitatório.
Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão
pública dos recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém, como em muitas
vezes não se pode imaginar todas as possibilidades dessas demandas, poderá ocorrer
eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não
atendimento poderá ocasionar prejuízos ou consequências desastrosas à Administração.
Em caso de ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de
maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das
possibilidades é atendê-la através de um procedimento denominado concessão de suprimento
de fundos.
A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam
aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não realização de procedimento
licitatório, ou quando se tratarem de despesas urgentes e/ou excepcionais e que se enquadrem
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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dentro das normativas do presente projeto de lei.
Calha apontar que, como qualquer despesa pública, as despesas realizadas pelo
regime de suprimento de fundos estão submetidas à limitação temporal fixada pela lei de
orçamento anual, ou seja, ao exercício financeiro vigente.
O suprimento de fundos (adiantamento) está pautado na seguinte legislação:
a. arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/64;
b. art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67;
c. arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/86 com as alterações do Decreto nº
95.804/88.
O suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador
de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos
(adiantamento) a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a
realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Poderá ser
concedido nos seguintes casos:
I. Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar
em regulamento; e
III. Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos
valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria
do Ministério da Fazenda.
Com tais objetivos é que submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres
edis, na certeza de que contribuirão para o desenvolvimento das atividaes essenciais do nosso
do Município.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem à presente matéria a atenção que esta merece, considerando a
importância da matéria para todos os envolvidos e para os nossos cidadãos.
Respeitosamente,
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 03 de fevereiro de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 001 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula: Institui, no âmbito da Administração
Pública do Município de São Miguel do Guaporé,
o suprimento de fundos com utilização de cartão
corporativo e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
L E I.
CAPÍTULO I
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
São Miguel do Guaporé, o suprimento de fundos por meio de cartão corporativo, como
forma de execução orçamentária e financeira destinada ao atendimento de despesas que, pela
sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º. O suprimento de fundos com cartão corporativo será concedido a servidor público
municipal previamente designado como gestor ou suprido, o qual responderá pessoalmente
pela correta utilização do recurso, observando-se o disposto nesta Lei e na legislação federal
aplicável.
Art. 3º. Para fins desta Lei, suprimento de fundos é a autorização expedida pelo ordenador de
despesa para o uso de crédito por servidor, em nome do Município de São Miguel do Guaporé,
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sempre precedido de empenho, nas seguintes situações:
I. Aquisição de materiais de consumo de pequeno vulto e pronto pagamento;
II. Contratação de serviços de pronta execução e baixo valor;
III. Despesas emergenciais e inadiáveis que não possam aguardar o processo normal de
despesa pública;
IV. Aquisição de passagens rodoviárias, aéreas ou fluviais, quando indispensáveis e de
pronto pagamento;
V. Despesas de deslocamento urbano, incluindo transporte coletivo, táxi, mototáxi ou
aplicativos de transporte, quando destinadas ao serviço público;
VI. Pagamento de taxas, pedágios, estacionamentos e despesas correlatas, desde que
vinculadas ao exercício da função pública;
VII. Aquisição de peças, componentes e acessórios necessários a reparos emergenciais
durante viagens ou deslocamentos oficiais;
VIII. Contratação de serviços de manutenção e reparos emergenciais em oficinas, quando
imprescindíveis para a continuidade do serviço público.
IX. Despesas de pequeno vulto;
X. Despesas urgentes, imprevisíveis e/ou inadiáveis;
XI. Despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento.
§1º. Considera-se despesa de pequeno vulto, prevista no inciso IX deste artigo, a compra
ou contratação de serviço cujo valor seja inferior ao estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº
14.133/2021.
§2º. Considera-se situação de urgência aquela em que a demora no atendimento possa
gerar prejuízos ao bom andamento das atividades do órgão ou colocar em risco a segurança
de pessoas, instalações, máquinas ou equipamentos, sendo necessário, para esses casos,
justificativa formal sobre a inviabilidade de realização de despesa pública pelo processo
ordinário.
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§3º. Enquadram-se em despesas de viagem os gastos imprescindíveis à realização do serviço
objeto da viagem e que não estejam cobertas pelas diárias recebidas.
Art. 4º. É vedada a concessão de suprimento de fundos e a utilização do cartão corporativo
para aquisição de:
a) Despesas de caráter pessoal ou sem interesse público;
b) Aquisição de bens e materiais permanentes;
c) Pagamentos parcelados, saques em espécie ou transferências bancárias;
d) Despesas de viagem não autorizadas ou de representação sem prévia autorização;
e) Bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada;
f) Bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preço
vigentes no Município de São Miguel do Guaporé;
g) Assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos;
h) Material para estoque.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o ordenador de despesa poderá autorizar a aplicação por
suprimento de fundos de material permanente, desde que a situação seja devidamente
justificada em processo específico.
Seção I
Do Cartão de Pagamentos – Cartão Corporativo
Art. 5º. A despesa com suprimento de fundos será mediante utilização do Cartão de
Pagamentos – Cartão Corporativo - do Município de São Miguel do Guaporé, na modalidade
crédito à vista, inclusive em compras online.
§1º. O Cartão Corporativo é individual, pessoal e intransferível, e fica sob exclusiva
responsabilidade do agente suprido.
§2º. No uso do Cartão Corporativo, é vedado:
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I. O pagamento em parcelas;
II. A utilização de função de débito;
III. O saque em dinheiro acima do limite estabelecido no §1º do art. 3º desta Lei;
IV. A utilização para despesas pessoais.
§3°. A utilização do suprimento de fundos poderá ocorrer para pagamentos exclusivamente
em moeda nacional.
§4º. Quando não for possível a utilização do Cartão Corporativo na modalidade de crédito à
vista, poderá ser realizado o saque em dinheiro até o limite estabelecido no § 2º do art. 95 da
Lei nº 14.133/2021, desde que essa opção tenha sido formalizada no pedido de concessão.
§5º. No caso do §4º deste artigo, a inviabilidade da utilização da modalidade crédito à vista
deve ser justificada no momento da prestação de contas do uso do suprimento.
Art. 6º. O ordenador de despesa definirá, no gerenciador da instituição financeira, o limite de
utilização do Cartão Corporativo para cada suprimento, podendo alterá-lo, quando necessário.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES E CRITÉRIOS PARA USO DO SUPRIMENTO
Art. 7º. O valor máximo a ser concedido a título de suprimento de fundos por cartão
Corporativo será de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por servidor suprido, devendo ser
atualizado conforme disposto no decreto Federal que regula a matéria.
Parágrafo único. O valor máximo permitido para cada despesa individual realizada com o
cartão corporativo será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 8º. Para as despesas de pequeno vulto, previstas no inciso IX do art. 3º desta Lei, o limite
máximo do suprimento de fundos autorizado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento)
do estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
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Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá fixar limites por operação,
por suprido e por unidade gestora, para atendimento de necessidades específicas.
Art. 9º. Nas compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, o valor limite para cada
despesa é o estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
§1º. A critério do ordenador de despesa, poderão ser autorizadas despesas de pequeno vulto
em valores superiores ao fixado neste artigo, desde que caracterizada a necessidade em
despacho fundamentado.
§2º. Os limites serão aplicados a cada despesa, considerando a combinação do objeto à sua
finalidade, vedado o fracionamento ou a divisão do documento comprobatório para
adequação a esse limite.
§3º. A soma das despesas a que se refere o caput deve observar o limite estabelecido no art.
7º desta Lei.
Art. 10. O fracionamento da despesa é caracterizado por aquisições de mesma natureza física
e funcional.
Parágrafo único. Para fins de verificação de compras de mesma natureza, deve ser observado
o disposto legislação que dispõe sobre a dispensa de licitação.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA SER AGENTE SUPRIDO
Art. 11. A Secretaria ou órgão interessado em ter um agente suprido deverá formalizar o
pedido em processo administrativo, para concessão do suprimento, dirigido ao Chefe do Poder
Executivo, que deverá conter:
I. Despacho do titular da unidade formalizando a concordância e indicando o servidor
para esta função;
II. Formulário de solicitação, com os valores indicados em cada natureza de despesa;
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III. Formulário da instituição financeira preenchido e assinado pelo servidor a ser agente
suprido;
IV. Documento de identificação do servidor;
V. Comprovante de residência do servidor, atualizado.
§1º. Preferencialmente, o agente suprido não será titular de unidade.
§2º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a autorização para concessão de suprimento
de fundo ao ordenador de despesas da unidade gestora.
Art. 12. O processo será encaminhado Chefe do Poder Executivo ou ao ordenador de despesas,
caso tenha sido delegada a função, a quem caberá autorizar o agente suprido, observado o
art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo contará com o apoio das unidades responsáveis
pelas informações relevantes à autorização, assim como do ordenador de despesa.
Art. 13. É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor que:
I. Não esteja em efetivo exercício;
II. Seja ordenador de despesas ou seu substituto legal;
III. Seja gestor financeiro ou seu substituto legal;
IV. Seja titular da unidade de material/almoxarifado e de controle de patrimônio ou seus
substitutos legais;
V. Seja servidor da unidade responsável pela análise de prestação de contas de
suprimento de fundos;
VI. Esteja respondendo a processo administrativo ético ou disciplinar;
VII. Tenha tido suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque,
falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
VIII. Seja responsável por dois suprimentos, conforme o art. 69 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 14. Após a aprovação da solicitação de agente suprido pelo Chefe do Poder Executivo, a
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área técnica enviará os documentos à instituição financeira, para emissão do Cartão
Corporativo.
Art. 15. Após a liberação do Cartão Corporativo pela instituição financeira, a área técnica
enviará o processo ao agente suprido, com as instruções de retirada e termo de uso e
responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 16. A utilização de suprimento de fundos será autorizada pelo ordenador de despesas,
considerando a disponibilidade orçamentária.
§1º. Caso num mesmo processo o suprido solicite crédito para naturezas de despesas diversas,
o limite deve ser respeitado para cada tipo de despesa, sendo vedada a compensação entre os
saldos, ainda que o valor total do suprimento não tenha sido alcançado.
§2º. A área técnica deverá observar a disponibilidade orçamentária e verificar, com a unidade
de gestão de pessoas, se o agente está apto a receber o suprimento, observado o art. 15 desta
Lei.
Art. 17. O suprimento de fundos não poderá ter período de aplicação superior a 60 (sessenta)
dias, contados a partir do ato de concessão do suprimento pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. Não é permitida a aplicação de suprimentos de fundos em exercício
financeiro diverso ao de sua autorização.
Art. 18. Se autorizada a utilização, será emitida a nota de empenho e registrada a liquidação
da despesa e a responsabilidade do suprido em sistema próprio do Município.
§1º. A área técnica retornará os autos ao agente suprido, indicando:
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I. Prazo de aplicação;
II. Prazo de prestação de contas parcial;
III. Prazo de prestação de contas final.
§2º. O Cartão Corporativo somente poderá ser utilizado durante o prazo de aplicação
autorizado.
§3º. O suprimento somente poderá ser utilizado após o empenho e liquidação da despesa, e
ajuste do limite do Cartão Corporativo no gerenciador da instituição financeira.
§4º. É vedada a aplicação do suprimento de forma diversa da especificada no ato de concessão.
Art. 19. O agente pode solicitar, no máximo, um segundo suprimento de fundos concomitante,
desde que não haja nenhum impedimento ou pendência, conforme as regras estabelecidas no
art. 13 desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO AOS AGENTES SUPRIDOS
Art. 20. O pedido de aquisição de bem ou serviço deverá ser feito formalmente em processo
específico, por servidor diferente do agente suprido.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de justificativas genéricas nas solicitações de
aquisição mediante suprimento de fundos.
Art. 21. O solicitante deve preencher o formulário ou pedido específico, indicando o item a ser
adquirido, o quantitativo, o valor estimado e a justificativa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de uso do Cartão Corporativo em viagem, o
suprido poderá fazer aquisições de forma direta, sem requisição prévia e verificação da
cobertura contratual no Município de São Miguel do Guaporé.
Art. 22. Previamente à aplicação, o agente suprido deverá consultar:
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I. A área de planejamento de contratações, para validar a possibilidade de realização da
despesa;
II. A área gestora de contratos e material, que deverão consignar no processo a
inexistência de estoque ou cobertura contratual para o bem ou serviço a ser adquirido.
Parágrafo único. A manifestação das áreas indicadas nos incisos de I e II deste artigo deverá
ocorrer antes de o suprido efetuar a despesa, exceto nos casos manifestamente urgentes ou
em viagens.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO COM SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 23. Cumpridas as etapas previstas no capítulo V desta Lei, e estando o suprimento no
prazo de aplicação, o agente suprido deve providenciar a compra do(s) bem(ns) ou serviço(s)
solicitado(s).
Parágrafo único. Ao final do trâmite, o agente suprido deverá vincular o processo
administrativo de cada pedido atendido ao processo principal onde ocorrerá a prestação de
contas.
Art. 24. Os documentos fiscais devem ser emitidos em nome do Município de São Miguel do
Guaporé, por quem prestou o serviço ou forneceu o material e devem conter:
I. A discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, vedadas
generalizações e abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas
efetivamente realizadas;
II. A data da emissão;
III. O valor do bem ou serviço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante avaliação do ordenador de despesas, poderá
ser aceito documento fiscal emitido em nome do servidor, desde que não seja possível a
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emissão em nome do Município.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. O servidor suprido deverá apresentar prestação de contas das despesas realizadas,
de acordo com os seguintes prazos:
I. Prestação parcial: deve ser realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, após o período
utilização fixado no ato de concessão;
II. no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o término do período de utilização
fixado no ato de concessão, no caso de prestação de contas final.
Parágrafo único. Caso não haja gastos no Cartão Corporativo no período de prestação de
contas, o agente suprido deve emitir despacho confirmando a ausência de despesas.
Art. 26. Na prestação de contas do suprimento de fundos devem ser incluídos:
I. Documentos de solicitação prévia, conforme previsto no capítulo V desta Lei;
II. Relatório de aplicação do recurso;
III. Comprovantes das despesas realizadas com os respectivos documentos fiscais, a
saber:
a) Nota fiscal de prestação de serviços, em caso de pessoa jurídica, ou outro
documento fiscal equivalente, nos termos da legislação tributária, emitidos em nome
do Município;
b) Nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material, ou outro
documento fiscal equivalente, nos termos da legislação tributária, emitidos em nome
do Município;
c) Comprovante do pagamento da compra ou serviço;
c) recibos ou documentos equivalentes, emitidos em nome do Município;
Extrato do cartão corporativo comprovando a transação.
d) Atesto dos serviços prestados ou do recebimento do material pela unidade
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solicitante, que deve ser feito pelo servidor que solicitou a aquisição, ou outro servidor
da mesma área (exceto o suprido), e deve conter data e assinatura seguidas de nome
legível e indicação de cargo ou função;
e) Planilha “Demonstrativo das Despesas Realizadas”, com data, número do
documento, nome do fornecedor e valor do pagamento;
f) Exposição dos motivos da utilização do CPGF da modalidade saque
IV. Extrato do cartão corporativo comprovando a transação.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou a não comprovação adequada implicará a
restituição imediata do valor ao erário, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil
e penal do servidor.
Art. 27. A comprovação das despesas realizadas por meio de suprimento de fundos deve ser
feita com a apresentação de documentos originais/eletrônicos.
§1º. Os comprovantes de despesas só serão aceitos se estiverem legíveis e forem emitidos
dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
§2º. Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou
entrelinhas.
§3º. O pagamento no Cartão Corporativo e a emissão da nota fiscal podem ocorrer em datas
distintas, consoante o acordo comercial combinado, porém, ambas devem estar dentro do
prazo de aplicação do suprimento.
§4.º É vedado ao agente suprido quitar despesa comprovada por meio de uma única nota fiscal
com recursos originários de dois suprimentos de fundos.
§5º. Ao servidor responsável por mais de um suprimento, é vedada a complementação do
recurso de um suprimento com o recurso de outro.
Art. 28. A fatura do cartão de crédito será incluída no processo pela área técnica, após o
recebimento da prestação de contas.
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CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. A área técnica analisará a prestação de contas dos suprimentos de fundos, verificando
a correção dos procedimentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega, pelo
suprido, da documentação comprobatória.
Art. 30. Após análise pela área técnica, o ordenador de despesas terá até 30 (trinta) dias para
apreciar e aprovar a prestação de contas do agente suprido.
Art. 31. Aprovada a prestação de contas, a área técnica registrará a baixa da responsabilidade
do agente no sistema.
Parágrafo único. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas,
registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa,
após a aprovação das contas prestadas.
Art. 32. Caso haja pendências na prestação de contas, a área técnica devolverá o processo ao
agente suprido para ajustar, complementar ou justificar as falhas identificadas.
Art. 33. Em caso de aplicação indevida dos recursos de suprimento de fundos ou da não
prestação de contas no prazo estabelecido, o ordenador de despesas poderá fixar o prazo de
5 (cinco) dias úteis para que o agente suprido justifique e/ou retifique a sua pendência ou
omissão.
Parágrafo único. Subsistindo as irregularidades após o prazo estabelecido no caput, poderá
ser instaurado o procedimento administrativo cabível.
CAPÍTULO IX
DO ENCERRAMENTO DA CONDIÇÃO DE AGENTE SUPRIDO
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Art. 34. O servidor deixará de ser agente suprido nas seguintes hipóteses:
I. Solicitação;
II. Exoneração do cargo efetivo do Município;
III. Exoneração do cargo em comissão, em caso de servidor cedido ao Município ou sem
vínculo com a Administração;
IV. Dispensa da função comissionada em caso de servidor cedido ao Município;
V. Cessão para ocupar cargo ou função comissionada;
VI. Falecimento;
VII. Aplicação de penalidade que enseje a revisão da condição suprido;
VIII. Reprovação das contas de suprimento.
Art. 35. Após o encerramento do suprimento, a área técnica deverá:
I. Oficiar a instituição financeira para cancelar o CPGF nos sistemas bancários;
II. Baixar a responsabilidade pelo suprimento no sistema.
Art. 36. Na impossibilidade de o agente suprido prestar contas, o titular da unidade a qual o
servidor estava vinculado poderá designar outro servidor para realizar esta tarefa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Chefe do Poder Executivo ou o ordenador de despesas poderá designar
responsáveis com senha de acesso ao sistema da instituição financeira para emissão de faturas,
alteração de limites, acompanhamento dos gastos, entre outras transações disponíveis no
gerenciador financeiro na internet.
Art. 38. As aquisições realizadas mediante uso de suprimento de fundos são públicas e serão
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divulgadas em canais de transparência do Município.
Art. 39. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, dispondo sobre:
I. O órgão central responsável pelo controle e acompanhamento;
II. Os limites e prazos de utilização;
III. Outros procedimentos de solicitação, concessão, utilização e prestação de contas;
IV. Hipóteses de responsabilização e sanções aplicáveis.
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 41. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças exercer o controle central
do sistema de suprimento de fundos com cartão corporativo, expedindo normas
complementares, acompanhando a execução e promovendo a análise das prestações de
contas.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, 03 de fevereiro de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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ANEXO I
PORTARIA Nº ___/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de suprimento de
fundos por meio de cartão corporativo ao servidor
[_________], e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé/RO, no uso das atribuições suas atribuições
legais, e considerando o disposto na Lei Municipal nº ___/2026 e no Decreto nº ___/2026,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder ao servidor abaixo identificado suprimento de fundos por meio de cartão
corporativo, nos termos da legislação vigente: Nome: ________________________________________ Cargo/Função: _________________________________ Matrícula: _____________________________________ CPF: __________________________________________ Unidade Gestora: _______________________________
Art. 2º O valor concedido a título de suprimento de fundos é de R$ _______ (________ reais),
limitado ao montante máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), observado o limite de R$
4.000,00 (quatro mil reais) por despesa individual.
Art. 3º. O prazo para execução do suprimento é de 60 (sessenta) dias a contar da
disponibilização dos recursos, devendo a prestação de contas final ser apresentada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o término do período de execução.
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Art. 4º. O servidor suprido responderá pessoalmente pela correta aplicação dos recursos,
obrigando-se a comprovar documentalmente todas as despesas, em conformidade com o
disposto na Lei Municipal nº ___/2026 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º. As despesas a serem custeadas com o suprimento de fundos deverão observar os
objetos previstos no art. 3º da Lei Municipal nº ___/2026, sendo vedada sua utilização para
finalidade diversa.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito São Miguel do Guaporé, __ de ______ de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO
Eu, [NOME DO SERVIDOR], portador do CPF nº _____________, matrícula funcional nº
_____________, ocupante do cargo de ________________________, lotado na Secretaria
___________________, na qualidade de servidor suprido, **declaro que recebi, por meio de
Cartão Corporativo Municipal, a importância de R$ _________ ( reais)**, concedida por meio
da Portaria nº ___/2026, para aplicação em suprimento de fundos, conforme previsto na Lei
Municipal nº ___/2026, na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Federal nº 14.133/2021, bem
como nas demais normas pertinentes, Comprometo-me a:
1. Aplicar os recursos exclusivamente nas finalidades autorizadas, observando os
limites de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por suprido e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por
despesa individual;
2. Executar as despesas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
disponibilização dos recursos;
3. Apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
término do prazo de execução, instruída com todos os documentos comprobatórios
originais exigidos pela legislação;
4. Restituir aos cofres municipais eventuais saldos não utilizados e/ou despesas glosadas
pelo setor de contabilidade e controle interno;
5. Responder civil, administrativa e penalmente pela má utilização, desvio ou
irregularidade na aplicação dos valores recebidos, sujeitando-me às penalidades
cabíveis;
6. Zelar pela guarda, sigilo e uso exclusivo do cartão corporativo que me foi confiado,
sendo vedada a sua utilização para fins pessoais ou estranhos ao serviço público.
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Declaro estar ciente das disposições legais e regulamentares relativas ao suprimento de fundos
e assumo inteira responsabilidade pelo cumprimento das normas aqui descritas.
São Miguel do Guaporé, __ de ______ de 2026.
______________________________________________
Assinatura do Servidor Suprido
Nome completo
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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ANEXO III
CHECKLIST DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SUPRIMENTO DE FUNDOS
O servidor suprido deverá apresentar ao setor competente (Contabilidade/Controle Interno),
dentro do prazo legal, os seguintes documentos:
1. Documentos de Identificação da Concessão:
a. Cópia da Portaria de Concessão do suprimento de fundos;
b. Cópia do Termo de Responsabilidade assinado;
c. Identificação do período de execução autorizado;
d. Indicação do valor total concedido.
2. Comprovação das Despesas Realizadas:
a) Notas fiscais originais, emitidas em nome da Prefeitura de São Miguel do Guaporé,
com CNPJ correto e descrição detalhada do bem ou serviço;
b) Recibos originais, quando permitido, contendo identificação completa do prestador
(nome, CPF/CNPJ, endereço e assinatura);
c) Comprovantes de pagamento (extrato do cartão corporativo, comprovante de
débito ou transferência vinculada ao cartão);
d) Nos casos de transporte urbano, táxi ou aplicativo: recibo ou comprovante eletrônico
em nome da Prefeitura ou do servidor em serviço;
e) Nos casos de passagens: bilhetes, recibos e comprovante de embarque;
f) Nos casos de serviços em oficinas: ordem de serviço e nota fiscal detalhando peças
e mão de obra.
3. Relatório Circunstanciado: Relatório assinado pelo servidor suprido, contendo:
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a. Objeto da despesa;
b. Justificativa da necessidade e urgência;
c. Local e data da realização;
d. Vínculo com a atividade pública desempenhada.
4. Saldos e Devoluções
a. Guia de Recolhimento ou comprovante de devolução de saldo não utilizado ao
Tesouro Municipal;
b. Justificativa para eventuais diferenças ou despesas não aceitas pelo Controle Interno.
5. Conferência e Aprovação
a. Visto do setor de Contabilidade;
b. Visto do Controle Interno;
c. Aprovação final da Autoridade Concedente (Secretário ou Prefeito).
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ANEXO IV
FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SUPRIMENTO DE FUNDOS
I. IDENTIFICAÇÃO DO SUPRIDO Nome: __________________________________________ Cargo/Função: __________________________________ Matrícula: ______________________________________ CPF: ___________________________________________ Secretaria/Unidade: ______________________________
II. DADOS DA CONCESSÃO Portaria nº ______/2026 Valor concedido: R$ ______________________________ Prazo de execução: ______/______/2026 a _____/______/2026 Prazo para prestação de contas: até _____/_______/2026
III. DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS
Nº Data Fornecedor/Prestador CNPJ/CPF
Descrição
da despesa Valor (R$)
Documento
(NF/Recibo/OS)
1
2
3
…
Total Executado: R$ ___________________
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Saldo a devolver: R$ ___________________
IV.RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DO SUPRIDO
(Descrever sucintamente a necessidade, urgência e vínculo das despesas com o serviço público
desempenhado)
V. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE SALDO (se houver) Guia de Recolhimento nº _______________________________ Data:_____/_______/2026 Valor: R$ __________________________
VI. RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO
Declaro, sob minha responsabilidade, que as despesas acima foram realizadas em
conformidade com a Lei Municipal nº ___/2026, Decreto nº ___/2026, Portaria de concessão e
legislação pertinente.
São Miguel do Guaporé – RO, ____ de ______________ de 2026.
______________________________________________
Assinatura do Servidor Suprido
Nome completo
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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VII. CONFERÊNCIA E APROVAÇÃO
Setor de Contabilidade
( ) Conferido e de acordo
( ) Pendências apontadas
Assinatura / Carimbo
Controle Interno
( ) Conferido e aprovado
( ) Pendências apontadas
Assinatura / Carimbo
Autoridade Concedente
( ) Aprovo a prestação de contas apresentada.
( ) Rejeito a prestação de contas apresentada
Assinatura / Carimbo
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