Ofício nº 09/GP/São Miguel do Guaporé/RO,
19 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n. 09, de 19 de fevereiro de 2026, que
“Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP) no âmbito do
Município de São Miguel do Guaporé e estabelece normas gerais para sua
implementação.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
A proposição legislativa visa dotar o Município de marco legal próprio para a
celebração de parcerias com a iniciativa privada, em consonância com a Constituição Federal,
com a Lei Federal nº 11.079/2004, com a Lei nº 14.133/2021 e com a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ampliando a capacidade de investimento em
infraestrutura e serviços públicos e fortalecendo os princípios da eficiência, economicidade,
planejamento e segurança jurídica.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento local e a modernização da
gestão pública, submeto o,
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
EDILSON CRISPIN DIAS
MENSAGEM DE LEI N.º 09/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei n. 09, de 19 de fevereiro de 2026, que
“Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP) no âmbito do
Município de São Miguel do Guaporé e estabelece normas gerais para sua
implementação”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
A iniciativa encontra fundamento nos arts. 37 e 175 da Constituição Federal, na Lei
Federal nº 11.079/2004, que disciplina as parcerias público-privadas, na Lei nº 14.133/2021, que
instituiu o novo regime de licitações e contratos administrativos, bem como nos princípios da
responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e planejamento público.
A experiência administrativa contemporânea demonstra que as PPPs constituem
instrumento eficaz para ampliar a capacidade de investimento do Poder Público, melhorar a
qualidade dos serviços públicos, atrair capital privado para projetos estruturantes e reduzir o
impacto imediato sobre o orçamento municipal, assegurando maior previsibilidade e segurança
jurídica aos contratos públicos.
No âmbito municipal, constata-se a ausência de legislação específica que discipline
esse modelo de parceria, o que limita a adoção de soluções modernas para a execução de
políticas públicas e a implementação de projetos de infraestrutura. Assim, a edição de norma
própria revela-se medida necessária e estratégica para o desenvolvimento sustentável do
Município de São Miguel do Guaporé.
O Projeto de Lei estabelece mecanismos de controle, transparência, participação
social e responsabilidade fiscal, garantindo que as parcerias sejam firmadas com observância do
interesse público, do equilíbrio econômico-financeiro e da legalidade administrativa.
Diante do exposto, confiando na sensibilidade e no elevado espírito público dos
Nobres Vereadores, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
esperando sua aprovação.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
EDILSON CRISPIN DIAS
PROJETO DE LEI N° 09
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula: Institui o Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas (PPP),
estabelece normas para sua
implementação no âmbito do
Município de São Miguel do Guaporé e
dá outras providências
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
L E I.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé, o Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas – PPP, que será regido por esta Lei e, subsidiariamente, pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de
1995, pelo Código Civil e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se à Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos
especiais, às autarquias, às fundações públicas e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 2º A parceria público-privada será formalizada por meio de contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a que diz respeito aos serviços e obras públicas de que trata a Lei
Federal nº 8.987/1995, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra, fornecimento e
instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995, quando não
houver contraprestação pecuniária do parceiro público.
Art. 3º As parcerias público-privadas consistem em mecanismos de colaboração entre o
Município e os agentes do setor privado e possuem os seguintes objetivos:
I – incentivar a colaboração entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à
realização de atividades de interesse público;
II – incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público;
III – incentivar a adoção de diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão de
atividades de interesse público;
IV – adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas;
V – viabilizar a utilização eficiente dos recursos do orçamento municipal;
VI – fomentar iniciativas privadas que promovam desenvolvimento econômico e social;
VII – promover a prestação adequada e universal de serviços públicos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são atividades de interesse público as inerentes às atribuições da
Administração Pública relacionadas à gestão e prestação de serviços públicos, à realização de
obras públicas ou ao fornecimento de bens públicos.
§ 2º Poderão ser objeto de parceria todas as atividades que não sejam definidas em lei ou ato
normativo como indelegáveis pela Administração Pública.
Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará os seguintes princípios e
diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das finalidades e sustentabilidade econômico-financeira dos
projetos;
II – respeito aos interesses e direitos da Administração Pública, dos usuários dos serviços e dos
agentes do setor privado;
III – transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos;
IV – indelegabilidade das funções de regulação e do exercício do poder de polícia;
V – vinculação das decisões administrativas aos fundamentos de fato e de direito constantes do
processo;
VI – responsabilidade fiscal, social e ambiental;
VII – universalidade de acesso a bens e serviços essenciais;
VIII – boa-fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos;
IX – vinculação ao cumprimento dos contratos;
X – apropriação recíproca dos ganhos de produtividade;
XI – responsabilidade na gestão do orçamento público;
XII – garantia de participação popular nos processos de decisão e controle.
§ 1º O Programa Municipal de PPP será desenvolvido por meio de planejamento que definirá
prioridades de implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e
infraestruturas públicas.
§ 2º A execução dos projetos será acompanhada por mecanismos permanentes de fiscalização
e avaliação de desempenho.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º São objetos das parcerias público-privadas:
I – delegar total ou parcialmente a prestação ou exploração de serviço ou bem público, precedida
ou não da execução de obra pública;
II – prestar serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública,
excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;
III – implantar, ampliar, melhorar, reformar ou promover a gestão de infraestrutura pública;
IV – outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção da PPP, desde
que não se enquadrem nas proibições desta Lei.
§ 1º As PPPs serão instrumentalizadas por ajuste celebrado mediante prévio processo licitatório.
§ 2º Poderá ser facultado ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do bem
público sob sua gestão.
§ 3º O parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens
sob sua gestão durante todo o período contratual.
Art. 6º Não serão objeto de PPP:
I – a mera terceirização de mão de obra;
II – as prestações singelas ou isoladas;
III – a delegação de competências relativas a:
a) edição de atos jurídicos de autoridade pública;
b) direção superior de órgãos e entidades públicas;
c) atribuições indelegáveis da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PPP
Art. 7º Será criada pela Administração Municipal a Comissão de Gerência do Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas, composta na forma do regulamento, com as seguintes atribuições:
I – gerenciar o Programa Municipal de PPP;
II – conduzir, analisar e deliberar sobre os processos de conveniência de projetos;
III – assessorar comissões de licitação e processos de contratação;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
V – divulgar contratos e projetos do Programa;
VI – publicar relatórios anuais de resultados;
VII – elaborar guias de melhores práticas;
VIII – ter seus membros definidos por decreto regulamentador.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 8º Os projetos de PPP serão aprovados mediante processo administrativo que
compreenderá:
I – proposição do projeto;
II – análise de viabilidade;
III – consulta pública;
IV – deliberação.
Art. 9º O prazo para a tramitação e conclusão do processo será de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável mediante justificativa.
Art. 10. A proposição do projeto deverá conter:
I – identificação do proponente;
II – identificação dos autores do projeto;
III – especificações gerais sobre viabilidade econômica, financeira e importância social;
IV – análise de riscos e divisão entre as partes;
V – especificação de garantias;
VI – fundamentos do projeto básico;
VII – parecer jurídico;
VIII – outros documentos relevantes.
§ 1º As determinações aplicam-se tanto ao proponente público quanto privado.
§ 2º O proponente poderá requerer sigilo de documentos.
§ 3º O sigilo não se aplica aos dados essenciais à consulta pública.
Art. 11. Projetos com contraprestação por tarifas públicas serão submetidos à audiência pública.
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão definirá procedimentos de divulgação e
participação.
Art. 12. Projetos sem contraprestação tarifária serão submetidos à consulta pública.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Art. 13. A licitação será realizada na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, nos
termos da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 11.079/2004.
Art. 14. Poderá haver pré-qualificação dos interessados.
Art. 15. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 16. Os critérios de julgamento serão definidos no edital.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 17. Os contratos de PPP obedecerão às normas gerais nacionais e às disposições desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato de PPP cujo valor anual seja inferior ao limite
previsto na Lei Federal nº 11.079/2004.
Art. 18. Os contratos deverão estabelecer:
I – metas, resultados e indicadores de desempenho;
II – remuneração e prazo de amortização;
III – cláusulas de compartilhamento de ganhos;
IV – penalidades;
V – hipóteses de extinção e indenizações;
VI – forma de atualização de valores.
§ 1º Indenizações poderão ser pagas à entidade financiadora.
§ 2º O contrato só poderá ser celebrado se previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Atualizações automáticas de valores poderão ser aplicadas conforme contrato.
Art. 19. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado.
§ 1º Os contratos poderão ser prorrogados.
§ 2º O prazo mínimo será de 5 (cinco) anos e máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 20. A remuneração do contratado poderá ocorrer por:
I – tarifas cobradas dos usuários;
II – pagamentos orçamentários;
III – cessão de créditos não tributários;
IV – cessão de direitos de exploração comercial;
V – transferência de bens;
VI – outras receitas.
§ 1º A remuneração poderá ser variável conforme desempenho.
§ 2º O Município poderá pagar diretamente à instituição financiadora.
§ 3º O pagamento será limitado ao valor liquidado.
§ 4º Poderá haver contraprestação adicional.
§ 5º A contraprestação será precedida da disponibilidade do objeto.
§ 6º Poderá haver contraprestação parcial.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO PRIVADO
Art. 21. São obrigações do contratado:
I – demonstrar capacidade econômica e financeira;
II – assumir compromisso de resultados;
III – submeter-se a controle estatal;
IV – sujeitar-se à fiscalização;
V – assumir riscos do empreendimento;
VI – executar desapropriações delegadas.
Parágrafo único. Compete ao Município declarar utilidade pública e promover desapropriações.
Art. 22. Poderão ser previstos mecanismos de solução de conflitos, inclusive arbitragem.
CAPÍTULO VIII
DA CONTABILIDADE DAS PPPs
Art. 23. Os contratos deverão ser baseados na prestação contínua de serviços.
Art. 24. Os projetos serão contabilizados como serviços de terceiros.
Art. 25. Programas de PPP deverão constar individualmente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 26. O Poder Executivo encaminhará anexo específico na LOA.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 27. As obrigações pecuniárias poderão ser garantidas por:
I – vinculação de receitas;
II – vinculação de impostos para saúde e educação;
III – recursos constitucionais;
IV – fundos especiais;
V – seguro-garantia;
VI – garantias de instituições financeiras;
VII – fundo garantidor;
VIII – fiança;
IX – outros mecanismos legais.
§ 1º Poderá haver emissão de empenhos em favor da instituição financiadora.
§ 2º O direito limita-se ao valor liquidado.
CAPÍTULO X
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 28. Poderão ser previstos requisitos para transferência de controle aos financiadores.
Parágrafo único. A transferência dependerá de autorização do Município.
Art. 29. O parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico.
§ 1º A SPE poderá assumir forma de companhia aberta.
§ 2º A SPE deverá adotar padrões de governança corporativa.
§ 3º É vedado ao Município ser titular da maioria do capital votante.
Art. 30. Os riscos e a variação da remuneração serão previstos no contrato.
Art. 31. O contrato fixará indicadores de qualidade e desempenho.
Art. 32. O contrato poderá prever reversão de bens.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO – PMI
Art. 33. Fica autorizado o Procedimento de Manifestação de Interesse Público – PMI.
Art. 34. O PMI poderá ser iniciado por edital de chamamento público.
I – objeto do projeto;
II – exigências de qualificação;
III – valor máximo de remuneração;
IV – critérios técnicos;
V – prazos;
VI – corpo técnico avaliador.
Parágrafo único. Estudos poderão ter origem em Manifestação de Interesse Privado – MIP.
Art. 35. O desenvolvimento de projetos dependerá de autorização do Município.
§ 1º O Município poderá cancelar a autorização mediante justificativa.
§ 2º O autor do projeto poderá participar da licitação.
Parágrafo único. O valor de ressarcimento será definido no edital.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os bens imóveis utilizados em projetos de PPP ficam isentos de IPTU, na forma da lei.
Art. 37. Os bens imóveis alienados em função de projetos de PPP ficam isentos de ITBI, na forma
da lei.
Art. 38. Contratos anteriores permanecem válidos.
Parágrafo único. Poderão ser adaptados às regras desta Lei.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
EDILSON CRISPIN DIAS