Ofício nº 11/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 25 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n. 11, de 25 de fevereiro de 2026, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel urbano ou rural, mediante
chamamento público, destinado à ampliação do cemitério municipal, fixa critérios
mínimos de área e valor máximo, e dá outras providências.”, para que seja submetido à
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de
elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observada a devida
importância do presente projeto para a comunidade como um todo.
O cemitério municipal encontra-se, no presente momento, sem disponibilidade de
novas covas, circunstância que tem causado dificuldades operacionais à Administração Pública
e demanda providência imediata, sob pena de comprometimento da adequada prestação de
serviço público essencial.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
MENSAGEM DE LEI N.º 11/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei n. 11, de 25 de fevereiro de 2026, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel urbano ou rural, mediante
chamamento público, destinado à ampliação do cemitério municipal, fixa critérios
mínimos de área e valor máximo, e dá outras providências.”, para que seja submetido à
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel urbano ou rural destinado à
implantação de novo cemitério municipal, em razão do esgotamento da capacidade de
sepultamento do cemitério atualmente existente.
O cemitério municipal encontra-se, no presente momento, sem disponibilidade de
novas covas, circunstância que tem causado dificuldades operacionais à Administração Pública
e demanda providência imediata, sob pena de comprometimento da adequada prestação de
serviço público essencial.
A inexistência de área suficiente para sepultamentos regulares configura risco à
saúde pública, uma vez que os serviços funerários devem observar rigorosamente as normas
sanitárias e ambientais, sendo dever do Município garantir condições adequadas, dignas e
seguras para a destinação final de restos mortais.
Nesse contexto, a Vigilância Sanitária estabelece critérios técnicos específicos para
a implantação e funcionamento de cemitérios, especialmente quanto à localização, à área
mínima, ao controle ambiental e à prevenção de contaminação do solo e dos lençóis freáticos,
exigindo que o Município disponha de área compatível com tais normas.
Do mesmo modo, a legislação ambiental impõe a observância de regras
relacionadas ao uso e ocupação do solo, ao licenciamento ambiental e à proteção do meio
ambiente, razão pela qual a aquisição de nova área adequada se revela medida preventiva e
necessária, evitando soluções improvisadas que possam gerar riscos sanitários, ambientais e
sociais.
O Projeto de Lei ora encaminhado autoriza a aquisição de imóvel urbano ou rural,
mediante procedimento de chamamento público, assegurando a observância dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como
a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
Ressalta-se que o Município já dispõe de dotação orçamentária específica para a
realização da despesa, inexistindo impacto financeiro adicional, atendendo-se plenamente às
disposições da Lei nº 4.320/1964 e à legislação fiscal vigente.
Diante do exposto, considerando o interesse público relevante, a urgência sanitária
e a necessidade de atendimento às normas da Vigilância Sanitária e da legislação ambiental,
encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua
aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem à presente matéria a atenção que esta merece, considerando a
importância da matéria para todos os envolvidos e para os nossos cidadãos.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 25 de fevereiro de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
PROJETO DE LEI N° 11 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula:Autoriza o Poder Executivo Municipal a
adquirir imóvel urbano ou rural, mediante
chamamento público, destinado à ampliação do
cemitério municipal, fixa critérios mínimos de área
e valor máximo, e dá outras providências.
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
L E I.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir imóvel urbano ou rural, mediante
procedimento de chamamento público, destinado exclusivamente à ampliação do cemitério
municipal, em atendimento ao interesse público local.
Art. 2º O imóvel a ser adquirido deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – área mínima de 48.000 m² (quarenta e oito mil metros quadrados);
II – localização compatível com a finalidade pública pretendida, observadas as normas
urbanísticas, ambientais e sanitárias aplicáveis;
III – plena regularidade dominial, com matrícula individualizada e livre de ônus.
Art. 3º O valor máximo autorizado para a aquisição do imóvel será de até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), condicionado à avaliação prévia do valor de mercado, realizada por órgão ou
profissional tecnicamente habilitado.
Art. 4º A aquisição do imóvel será precedida de chamamento público, assegurando-se os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria já existente no orçamento vigente, consignada na Secretaria de
planejamento, observadas as normas da Lei nº 4.320/1964.
Art. 6º O imóvel adquirido nos termos desta Lei será classificado como bem público de uso
especial, ficando vedada sua destinação para finalidade diversa da prevista no art. 1º, salvo
mediante prévia autorização legislativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, 25 de fevereiro de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito municipal