SECpt:TAPIA MljNICIPAL DE ADMINISTl]ACAO E FAZENDA
_ \==,cH T_r jjya~urI:n=\==_u_. a-acecE= ADMlhi]sTRA€jlo cor`ISTRuiNDo o FLJTLil2o
Sao Miguel do Guapor6/R0 09 de fevereiro de 2025.
Oficio n° 41/GAB/2026
A Sua Excelencia o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Camara Municipal
Sao Miguel do Guapor6/RO.
Excelentissimo Senhor Presidente,
No uso das atribuic6es que me sao conferidas pelo art. 30, §1°, da Lei
Organica do Municipio de S5o Miguel do Guapor6, venho, respeitosamente,
comunicar a Vossa Excel6ncia o VETO TOTAL da Lei n°2529/2026, pelos
fundamentosjuridicos a seguir expostos.
Atenciosamente,
grg~ SECFtETAF2IA MLJNIC]F)AL DE
GABIREETE
PPEFEITUF}A MUNICIPAL DE Sj`O MIGUEL DO GUAPOPE
ADMINisTRA€4ao coilsTilull.DO a i=LiTL.Ilo
MENSAGEM AO VETO N° 02/2026
Ao Excelentissimo Senhor
Presidente da Camara Municipal de Sao Miguel do Guapor6/RO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egr6gia Camara Municipal, para aprecia€ao nos
termos da Lei Organica do Municipi.o, o VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei
rT° 252:9|2JJ2:6, que ''disp6e sobre a adeciuac5o da jornada de trabalho e
readaptaF5o funcional dos Agentes Comunit6rios de 5adde (AC5) e dos Agentes
de Combate as Endemias (ACE), poi- motivo de sadde, sem pre_iuizo da
remunerac5o, e d6 outras provid§ncias''.
0 veto foi oposto por raz6es de inconstitucionalidade formal e
material, notadamente em razao de vicio de iniciativa legislativa, afronta ao
principio da separa€5o dos Poderes e cria¢ao indireta de despesa continuada
sem a observancia das normas constitucionais e fiscais aplicaveis, conforme
detalhado nas Raz6es do Veto anexas.
Ressalto que o Poder Executivo n5o se op6e a prote€ao da satlde do
servidor ptlblico, tampouco ao clebate legislativo sobre a mat6ria, mas apenas
resguarda a ordem constitucional, a Lei Organica Municipal e a seguran€a
jurfdica dos atos administrativos, preservando o interesse pdblico e evitando
futuras responsabilizac6es do Municipio e de seus agentes.
Diante disso, submeto o presente veto a elevada apreciacao dessa
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Sao Miguel
Edilson Cri
o Guapor6/RO,09 de fevereiro de 2026.
Prefeito Muni
GsjfEEAREAEhFEC[fLE PREFEITIJRA MIJNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPC>f}E
ADMINisTRA€]ao cONSTi2ulNDO a I=uTURO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 2.529/2026
RAZ6ES DO VETO
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, no uso das atribuic6es
que lhe confere o art. 30, §1°, da Lei Organica Municipal, decide VETAR
INTEGRALMENTE o Proj'eto de Lei n° 2.529/2026, pelos fundamentos a seguir
expostos.
I -DO VICIO DE INICIATIVA (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL)
0 projeto de lei disp6e sobre regimejuridico de servidores ptlblicos
municipais, ao tratar dejornada de trabalho, readapta¢ao funcional, manutencao
de remunera€ao e efeitos funcionais e previdenci6rios.
Entretanto, tais mat6rias sao de iniciativa legislativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do:
• art. 61, §1°,11, ''c", da Constitui€ao I:ederal;
• art. 27, §1°,11, "b'', da Lei Organica do Municipio de Sao Miguel
do Guapor6.
A proposicao teve origem no Poder Legislativo, configurando vicio
formal de iniciativa, de natureza absoluta e insanavel, conforme entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a sancao do Executivo
nao convalida projeto de lei eivado de vicio de iniciativa.
0 Supremo Tribunal Federal ja pacificou;
`'E inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar clue disponha__sob|±
o regime_iuridico de servidores pdblicos, mat6ria reservada 2) iniciativa
do Chefe do Poder _ _ E_x_ecutivo."
11 - DA VIOLACAO AO PRINcipIO DA SEPARA¢AO DOS PODERES
esffiEEAREAritiuEiLE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SJ`O MIGUEL DO GUAPORE
ADMii-isTftAc]ao cONSTFtulNDO a i=uTURO
0 proj.eto tamb6m incorre em inconstitucionalidade material, ao
invadir a esfera de atua¢ao administrativa do Poder Executivo.
A norma transforma medidas administrativas excepcionais em direitos
automatlcos,. restringe a dlscricionariedade da Admlnistra¢ao Publica,. interfere na
organizacao do trabalho, gestao de pessoal e produtividade e impede a revisao
administrativa das condic6es funcionais.
Tais disposic6es afrontam o principio da separa€ao e harmonia
entre os Poderes, previsto no art. 2° da Constitui€ao Federal e no art. 2° da
Lei Organica Municipal.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal tamb6m ja pacificou o
seguinte;
"0 Poder Le islativo n5o ode imiscuir-se em atos pr6|Jrios da clest5o
administrativa, sob pena de violacao ao princ/Dio da separaE5o dos
poderes.''
(STF, ADI 3.254/DF)
0 tribunal de Justica do estado de Rond6nia tern manifestado nessa
mesma esteira;
''E inconstituciona/ a lei municipa/ que, por iniciativa parlamentar,
interfira diretamente na gest5o de pessoal do Executivo, impondo
obrigac6es ad ministrativas."
(TJ-RO, ADI n° 080XXXX-XX.2021.8.22.0000)
Ill -DA CRIACAO INDIRETA DE DESPESA CONTINUADA
Embora o projeto declare nao gerar despesas, seus efeitos praticos
implicam: a) manuten€ao integral da remunera¢ao mesmo com reducao de
I.ornada; b) preservacao de gratifica¢6es, adicionais e vantagens; c) impacto
financeiro continuado.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
A I TE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
De outra monta o projeto não foi acompanhado de: a) estimativa de
impacto orçamentário-financeiro; b) demonstração de compatibilidade com a
LDO e a LOA.
Portanto tais situações viola o art. 169 da Constituição Federal, os
arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal bem como o art. 28 da Lei
Orgânica Municipal.
Nessa mesma ótica, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em
acordão recente, tem tido o seguinte entendimento;
')1 criação de benefícios funcionais, ainda que de forma indireta, sem
estimativa de impacto financeiro e iniciativa do Executivo, configura
irregulandade grave. "
(TCE-RO, Acórdão n
º 7.234/2022- Pleno)
IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE VETO PARCIAL
Os vícios apontados atingem a essência do projeto, desde sua origem
até seus efeitos práticos, tornando juridicamente inviável o veto parcial. A
manutenção de qualquer dispositivo implicaria a subsistência de norma
igualmente inconstitucional.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, por afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica
Municipal, ao princípio da separação dos Poderes e às normas de
responsabilidade fiscal, o Projeto de Lei n
º 2.529/2026 é integralmente
vetado, submetendo-se o presente veto à apreciação da Câmara Municipal, na
forma da lei.
São Miguel do Guaporé/RO, 09 de fevereiro de 2026.
Edilson Cri
:''*T;
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE ROHD6HIA
PODER LEGlsLATrvo
LEI r\4uNlclpAL N°. 2529/2o26
Em, 02 de fevereiro de 2026
"DISPOE S0BRE A ADEQUACAO DA
JORI`IADA DE TRABALH0 E READAPTACA0
FUNCI0NAL DOS AGENTES COMUNITARIOS
%##E£Ss:SckEEEMSspAfiEc=ETkE:p§E
Eg#EE#cC[AAs°„'. E DA ouTRAs
`,-.``.:,.,,.`\.\
Paragrafo dnico - A adequapao de que trata o caput podefa compreender,
isolada ou cumulativamente, hordrio corrido, redu9fro da carga hofaria presencial, adaptapao
de atividades ou realocapao funcional compativel com a condi9ao de saride do servidor.
Art. 2°. A concessao da adequapao da joma
I - Laudo medico atualizado, emitido po
dependera de :
ou processo administrativo de readaptacfro funcional re
11 - Indicapao expressa das linitap6e
Ill - Homologapao pela Junta Medi
Art. 3° A adequapao da jo
nenhuna hip6tese :
I - Resultar em redug5o
11 - Afetar g
pessoais ou direitos adquiridos;
vencimentos
adicio
Ill - Interferir no piso salarial n
IV - Gerar descontos diretos ou
readaptapao funcional
rofissional I
ente insta
Onals e
mente habilitado,
do;
iidades compativeis;
qundo existente.
cional nao podera, em
progress6es, vantagens
na folha de pagamento.
Autor : Aguinaldo Sertanejo Coautom: Celma Mesabarba Coautor : lair Silva Comes
Pmqu dos Tr€s Poderes, 1446 -Fore nd9 3642-2234
CAMARA MUNICIPAL DE Sio
RTADO DE RO:flE:ffDO GUAPOR£
PODER RE
Art. 4°. 0 servidor beneficiado p
cousiderado em pleno exercicio de suas fung6es,
I - Frequencia integral para todos
11 - Manutengao dos direitos pr
contagem regular de tempo de servigo.
Art. 50. E expressamente
I - Exigir compensap5o t
ou ato de readaptapao;
11 - Suprimir ou reduzir
ras Ou
argumento de adequapao de jornada ou readaptapao;
Clanos,
readaptapfo sera
e estatutatos; Ill -
0:
}ompativeis com o laudo medico
dicionais ou vantageus sob o
Ill - Utilizar a adequapao ou rcadaptacfro como fundamento para punigao,
perseguicao, assedio moral ou funcional;
IV - Condicionar a manutengao da
atividades incompativeis com a condigao de sadde do se
Art. 60. A adequn9ao da joma
temporina ou pemanente, conforme indic
fundamentada, mantida integralmente a remun
Art. 7°. Esta Lei nao c
institui nem majora remuneracao, Li
ptlblico, em consonancia com a Cons
Art. 8°. Esta Lei entra em
ao desempenho de
funcional poderi ser
cisfro administrativa
admiulstrativa, nao
protegao a sande do servidor
sla¢ao federal vigente.
de sun publicaeao.
Camara Municipal de Sao Miguel do Guapoie, 02 de fevereiro de 2026.
Echson Cris.pin Di€.s
Pi.6feiioMunicipal
Autor : Aguinaldo Sertanejo Coautora: Celma Mesabarha Coautor ` Jair Silva Gomes
Praca dos Tres Poderes. 1446 -Fone nd9 3642-2234