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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE AO CONSELHO TUTELAR – GDCT, DESTINADA AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA DESIGNADOS PARA ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2766

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-10 Inclusa em Ordem do Dia
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U .
2026-03-10 Aguardando Parecer Jurídico U
2026-03-06 Apresentada em Plenário U
2026-03-06 Aguardando apresentação em plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T16:08:27.607304-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 11

SECRETARIA MUNICIPAL DE
INETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Ofício nº 002/GP/São Miguel do Guaporé/RO,
03 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n 002/2026, de 03 de fevereiro
de 2026, que " Institui a Gratificação de Disponibilidade ao Conselho Tutelar
= GDCT, destinada aos servidores ocupantes do cargo de motorista
designados para atendimento às demandas do Conselho Tutelar do
Município de São Miguel do Guaporé, e dá outras providências.", para que
seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na
oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o
regime de urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento
do órgão público municipal e o atendimento das necessidades da pasta, com
pessoal, convocando-se sessões extraordinárias para aprovação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente, Assinado por:
[emuson CRISPIN DIAS
05/03/2026 - 11:52
OKRNOO6OT9IHSW3HGTDRMG
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE
INETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei que institui a Gratificação de Disponibilidade ao Conselho Tutelar -
GDCT, destinada aos servidores ocupantes do cargo de motorista formalmente
designados para atendimento às demandas do Conselho Tutelar do Município de
São Miguel do Guaporé.
A proposta encontra fundamento no art. 227 da Constituição Federal,
que consagra o princípio da prioridade absoluta na proteção dos direitos da
criança e do adolescente, impondo ao Poder Público o dever de assegurar
políticas públicas eficazes e estrutura administrativa adequada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº 8.069/1990), nos
arts. 131 a 136, define o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, exigindo
atuação contínua, célere e eficiente, inclusive em situações emergenciais.
No âmbito administrativo, a matéria insere-se na competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de regime jurídico e
remuneração de servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
As atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar demandam
deslocamentos imediatos, muitas vezes em horários irregulares, durante a noite,
finais de semana e feriados, em contextos de urgência e imprevisibilidade, como
atendimento a ocorrências envolvendo crianças e adolescentes,
SECRETARIA MUNICIPAL DE
GABINETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
acompanhamento de medidas protetivas, conduções a serviços de saúde e apoio
a órgãos da rede de proteção.
Nesse contexto, os motoristas designados para apoio ao Conselho
Tutelar submetem-se a regime diferenciado de disponibilidade e
responsabilidade funcional, que não se compatibiliza com o controle ordinário de
jornada.
A instituição da GDCT visa reconhecer essas condições especiais de
trabalho, assegurando maior eficiência administrativa, previsibilidade na gestão
de pessoal e racionalidade no dispêndio de recursos públicos, ao substituir o
pagamento de horas extraordinárias relativas às atividades desempenhadas em
favor do Conselho Tutelar.
O Projeto de Lei estabelece que a GDCT possui natureza jurídica pro
labore faciendo, sendo transitória, condicionada ao efetivo exercício das
atribuições específicas e vinculada à designação formal do servidor.
A gratificação não se incorpora aos vencimentos, remuneração,
proventos ou pensões, nem serve de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, afastando-se, assim, a criação de despesa permanente ou reflexos
remuneratórios indevidos, em consonância com o entendimento consolidado dos
Tribunais de Contas.
O texto legal delimita com precisão os requisitos para concessão da
gratificação, as hipóteses de suspensão, a vedação de cumulação com horas
extraordinárias relativas às mesmas atividades e os mecanismos de controle
administrativo, garantindo transparência, rastreabilidade e conformidade com os
princípios da legalidade, eficiência, moralidade e responsabilidade fiscal.
Ademais, o projeto afasta expressamente a possibilidade de
incorporação, equiparação remuneratória ou extensão automática a outras
Rubrica:
ED
SECRETARIA MUNICIPAL DE
INETE
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ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
categorias funcionais, preservando o equilíbrio do regime jurídico dos servidores
municipais.
A proposta observa as disposições da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), estando condicionada à existência de dotação
orçamentária específica e disponibilidade financeira, nos termos da legislação
vigente.
A instituição da GDCT não implica criação de despesa sem previsão
legal, mas reorganiza o modelo de compensação funcional, conferindo maior
controle e previsibilidade ao gasto público.
Diante do exposto, resta evidenciada a relevância, a necessidade e a
oportunidade da proposta, que fortalece a atuação do Conselho Tutelar e
aprimora a política municipal de proteção integral à criança e ao adolescente,
sem comprometer o equilíbrio fiscal ou o regime jurídico dos servidores públicos.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante em sua aprovação.
São Miguel do Guaporé, 03 de fevereiro de 2026.
05/03/2026 - 11:52
OKRNOO60T9IHSW3HGTDRMG
Assinado por:
[euson CRISPIN DIAS
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE
INETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
PROJETO DE LEI Nº 002/2026 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE AO CONSELHO TUTELAR -
GDCT, DESTINADA AOS SERVIDORES
OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA
DESIGNADOS PARA ATENDIMENTO ÀS
DEMANDAS DO CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ-RO, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
SANCIONA a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE DA GRATIFICAÇÃO
Art. 1º-Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação
de Disponibilidade ao Conselho Tutelar - GDCT, destinada aos servidores
públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de motorista que forem
formalmente designados para atendimento, com exclusividade ou prioridade, às
demandas do Conselho Tutelar do Município de São Miguel do Guaporé.
8 1º A GDCT tem por finalidade compensar as condições especiais de trabalho
decorrentes da disponibilidade permanente, da imprevisibilidade das diligências
e da responsabilidade funcional inerente ao apoio às atividades do Conselho
Tutelar.
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INETE
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ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
8 2º A concessão da GDCT não constitui direito adquirido, sendo condicionada
ao efetivo exercício das atribuições específicas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO
Art. 2º-A GDCT será devida em razão das peculiaridades das atividades
desempenhadas, caracterizadas por:
1 — atendimento em horários irregulares, inclusive no período noturno, finais de
semana e feriados;
II — disponibilidade para plantões e chamamentos imediatos;
III — necessidade de observância do sigilo funcional;
IV — urgência e imprevisibilidade das diligências relacionadas à proteção dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º-A percepção da GDCT depende cumulativamente de:
I- designação formal da autoridade competente;
II — efetivo exercício das atividades de apoio ao Conselho Tutelar;
III — cumprimento das escalas de plantão e diligências;
IV — atesto mensal do órgão responsável.
8 1º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo implicará suspensão
ou redução proporcional da gratificação.
8 2º A designação poderá ser revogada a qualquer tempo, por conveniência
administrativa, cessando automaticamente o pagamento da GDCT.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
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INETE
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ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Art. 4º-0 valor da Gratificação de Disponibilidade ao Conselho Tutelar - GDCT
fica fixado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais.
8 1º O valor da GDCT poderá ser atualizado por lei específica, observados os
limites orçamentários e fiscais.
$ 2º É vedada a vinculação do valor da GDCT a índices automáticos de reajuste,
equiparação remuneratória ou quaisquer outras formas de atualização não
previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS
Art. 5º-A GDCT possui natureza jurídica pro labore faciendo, transitória e
condicionada ao efetivo exercício das atribuições específicas.
8 1º A GDCT não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos ou
pensões, nem serve de base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
gratificações ou adicionais.
8 2º A GDCT não gera direito à paridade, equiparação ou extensão a outros
servidores ou categorias funcionais.
8 3º A GDCT não constitui vantagem permanente, nem se incorpora para fins de
aposentadoria ou quaisquer efeitos previdenciários, ressalvadas as incidências
legais obrigatórias.
CAPÍTULO V
DA RELAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS
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INETE
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ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Art. 6º-A percepção da GDCT substitui o pagamento de horas extraordinárias
relativas às atividades desempenhadas em favor do Conselho Tutelar, vedada a
cumulação no mesmo período.
Parágrafo único. O pagamento de horas extraordinárias decorrentes de outras
atividades estranhas ao atendimento do Conselho Tutelar observará a legislação
municipal vigente, quando previamente autorizado e devidamente comprovado.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 7º-A GDCT será devida exclusivamente durante o período de efetiva
designação e exercício, ficando suspensa nos casos de:
I-férias;
Il — licenças;
III — afastamentos legais;
IV — cessação da designação;
V— qualquer hipótese de não prestação do serviço ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 8º-Compete à Secretaria Municipal de Gabinete, em conjunto com o
Conselho Tutelar:
I-elaborar e manter as escalas de plantão e chamamento;
Il - controlar a frequência, deslocamentos e ocorrências;
III — emitir o atesto mensal para fins de pagamento;
IV — manter termo de ciência e responsabilidade quanto ao sigilo funcional.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
INETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
CAPÍTULO VIII
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FISCAL
Art. 9º-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas
as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. A implementação da GDCT está condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10-0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por
meio de decreto.
Art. 11-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, em 03 fevereiro de 2026.
05/03/2026 - 11:52
OKRNO060TIIHSW3HGTDRMG
[etson CRISPIN DIAS
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Setor de Contabilidade
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
INTERESSADO: Assessoria JurídicaGabinete do Prefeito
ASSUNTO: Impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a
Instituição de Gratificação de Disponibilidade ao Conselho Tutelar.
O Setor de Contabilidade deste Município, em atendimento à solicitação da
Assesoria Jurídica, apresenta o presente , Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro,
referente à criação de gratificação destinada aos servidores designados para o exercício das funções
de Motorista do Conselho Tutelar.
O estudo foi elaborado com base nos dados da Receita Corrente Líquida (RCL)
e nas Despesas com Pessoal, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaca-se que o impacto financeiro estimado refere-se à concessão de
gratificação para 03 (três) servidores designados como Motorista.
Diante disso, apresentam-se os seguintes dados referentes à situação atual do
Município quanto aos gastos com pessoal:
Receita Corrente Liquida ajustadapar fins de limites dos últimos 12 meses: R$ 129.335.880,32
Despesas com Pessoal últimos 12 meses: RS 53.196.884,37
Agescimo: Despesas c/ Pessoal e encargos anual incluindo e 13º salário: R$: 377.520,00
Comprometimento da RCL com Pessoal referente ao Projeto de Lei de Gestores e Fiscais de
Contrato: 0,30%
Comprometimento da RCL com Pessoal: 41,13%
Comprometimento da RCL com Pessoal referente a este Projeto de Lei: 0,03%
Comprometimento da RCL total com Pessoal: 41,46%
Diante do exposto, verifica-se que, mesmo com a inclusão da despesa
decorrente da instituição da gratificação, o percentual de comprometimento da Receita Corrente
Líquida com despesas de pessoal permanece abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, atualmente fixado em 51,30% da RCL para o Poder Executivo Municipal.
Ressalta-se que o presente impacto foi elaborado com base nos dados de
Despesa com Pessoal e Receita Corrente Líquida apurados no mês de janeiro de 2026.
Cumpre destacar, ainda, que os valores referentes à Despesa com Pessoal e à
Receita Corrente Líquida (RCL) poderão sofrer alterações nos meses subsequentes, em razão das
variações inerentes às despesas com pessoal e das oscilações na arrecadação municipal, não se
configurando, portanto, como valores definitivos.
O presente demonstrativo atende às exigências previstas nos arts. 16, 17, 18, 20
e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esteéo parecer.
São Miguel do Guaporé /Ro., 05 de Março de 2025.
DIRCIRENE SOUZA DE Assinado de forma digital por
DIRCIRENE SOUZA DE FARIAS.
FARIAS PESSOA:SA558276234
PESSOA:58558276234 Dados: 202603.5 09:29:43 0300!

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