SECRETARIA MUNICIPAL DE
INETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Ofício nº 003/GP/São Miguel do Guaporé/RO,
03 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n 003/2026, de 03 de fevereiro
de 2026, que " dispõe sobre a instituição de gratificação aos servidores
designados para exercer as funções de gestor de contrato e fiscal de
contrato no âmbito da administração pública municipal de são Miguel do
Guaporé, estabelece critérios objetivos, limites e condições para sua
concessão e dá outras providências.”, para que seja submetido à elevada
apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos
de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o
regime de urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento
do órgão público municipal e o atendimento das necessidades da pasta, com
pessoal, convocando-se sessões extraordinárias para aprovação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente, Assinado por:
E DIAS
OKRNOOGOTSIHSW3HGTDRMG
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de gratificação aos
servidores designados para exercer as funções de Gestor de Contrato e Fiscal de
Contrato no âmbito da Administração Pública Municipal de São Miguel do
Guaporé.
A proposição encontra fundamento no art. 37 da Constituição Federal
e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, que ampliou as atribuições e
responsabilidades dos agentes públicos envolvidos na gestão e fiscalização
contratual. O projeto foi estruturado em conformidade com as normas de técnica
legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998.
A gratificação proposta possui natureza transitória, vinculada à
designação formal e à existência de contrato vigente, não se incorporando à
remuneração do servidor, sendo disciplinada por critérios objetivos, limites e
vedações, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e interesse público.
Ressalte-se que a proposição observa as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), condicionando
sua implementação à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à
compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
A medida contribuirá para o fortalecimento da governança pública, a
mitigação de riscos contratuais, a proteção do erário e o aprimoramento do
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controle interno, refletindo diretamente na melhoria dos serviços prestados à
população.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
São Miguel do Guaporé, 03 de fevereiro de 2026.
05/03/2026 - 11:52
OKRNO060TIIHSW3HGTDRMG
EDILSON CRISPIN DIAS
Assinado por:
[eouson CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/2026
03 DE FEVEREIRO DE 2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DESIGNADOS
PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE GESTOR DE
CONTRATO E FISCAL DE CONTRATO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ,
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS, LIMITES E
CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ-RO, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
SANCIONA a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de São
Miguel do Guaporé, gratificação pelo exercício das funções de Gestor de Contrato
e Fiscal de Contrato, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
8 1º A gestão e a fiscalização dos contratos administrativos celebrados pelo
Município de São Miguel do Guaporé, serão realizadas por agentes públicos,
servidores efetivos ou empregados públicos, designados pela autoridade
competente, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Art. 2º Em situações de insuficiência de pessoal, ausência de qualificação técnica
específica no quadro permanente, ou necessidade técnica justificada, a
autoridade máxima do órgão ou o ordenador de despesas poderá designar, para
as funções de fiscal de contrato, gestor de contrato ou membros de comissão de
contratação:
I-Servidores ocupantes de cargo em comissão;
Il - Servidores contratados por tempo determinado (contrato temporário), desde
que o objeto do contrato de trabalho seja compatível com a fiscalização.
8 1º A designação de servidores não efetivos, conforme o caput deste artigo,
deve ser precedida de justificativa fundamentada no processo administrativo de
contratação, demonstrando a inexistência de servidor efetivo apto no momento
da indicação.
8 2º O servidor indicado, efetivo ou não, deverá possuir qualificação técnica
compatível com o objeto do contrato.
CAPÍTULO II
DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 3º — O servidor designado para exercer a função de Gestor de Contrato fará
jus à gratificação mensal no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais),
enquanto perdurar a designação e houver contrato sob sua responsabilidade
8 1º A gratificação será devida exclusivamente durante a vigência dos contratos
sob responsabilidade do Gestor de Contrato.
8 2º São atribuições do Gestor de Contrato, nos termos dos arts. 117 e 118 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021:
I- acompanhar, supervisionar e coordenar a execução contratual;
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Il — assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais e das condições
pactuadas;
III — orientar e coordenar as atividades do Fiscal de Contrato, quando houver;
IV - registrar e consolidar informações relativas à execução do contrato;
V — promover medidas administrativas necessárias ao fiel cumprimento
contratual;
VI — indicar à autoridade competente a necessidade de aplicação de sanções;
VII - solicitar informações técnicas, laudos e verificações necessárias;
VII — monitorar prazos, pagamentos, entregas e obrigações acessórias;
IX— elaborar e manter registros de desempenho da contratada;
X — comunicar irregularidades aos setores competentes.
CAPÍTULO HI
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 4º O servidor designado para exercer a função de Fiscal de Contrato fará jus
à gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
8 1º São atribuições do Fiscal de Contrato, nos termos do art. 117 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021:
I-verificar a conformidade do objeto contratado;
II — controlar quantitativa e qualitativamente a execução contratual;
III — registrar ocorrências e comunicar irregularidades ao Gestor de Contrato e à
autoridade competente;
IV — fiscalizar prazos, qualidade, materiais e execução física do contrato;
V- solicitar esclarecimentos, laudos, testes e comprovações da contratada;
VI — determinar correções ou ajustes dentro dos limites legais;
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VII - acompanhar medições, fornecimentos e obrigações acessórias;
VIII — emitir pareceres técnicos sobre a execução contratual;
IX— propor medidas para garantir o cumprimento das obrigações contratuais;
X— manter arquivo atualizado com registros e documentos da execução.
8 2º Excepcionalmente, quando o Fiscal de Contrato for designado para fiscalizar
contrato cujo valor global seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou
de elevada complexidade técnica, poderá perceber gratificação equivalente à
prevista para o Gestor de Contrato, mediante justificativa técnica expressa.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES, VEDAÇÕES E CRITÉRIOS OBJETIVOS
Art. 5º A gratificação prevista nesta Lei:
I — será concedida mediante designação formal por portaria da autoridade
competente, devidamente motivada;
Il - dependerá da existência de contrato vigente e da efetiva atuação do servidor;
II — não se incorporará à remuneração, vencimentos ou proventos, nem servirá
de base para quaisquer outras vantagens;
IV — cessará automaticamente com o término da designação ou da vigência do
contrato.
Art. 6º É vedada a concessão da gratificação a servidores em licença ou
afastamento legal, salvo nos casos previstos em regulamento;
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 7º Os servidores designados como Gestor de Contrato ou Fiscal de Contrato
responderão administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no exercício
de suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. A implementação da gratificação ficará condicionada à prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à declaração do ordenador de
despesas, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante
decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, em 03 fevereiro de 2026.
Assinado por:
Ea CRISPIN DIAS
OKRNO060TIIHSW3HGTDRMG
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
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Setor de Contabilidade
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
INTERESSADO: Assessoria JurídicaGabinete do Prefeito
ASSUNTO: Impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto que Dispõe sobre a Instituição
de Gratificação aos Servidores designados para exercer as Funções de Gestor de Contrato e Fiscal
de Contrato.
O Setor de Contabilidade deste Município, em atendimento à solicitação da
Assesoria Jurídica, apresenta o presente , Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro,
referente à criação de gratificação destinada aos servidores designados para o exercício das funções
de Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato.
O estudo foi elaborado com base nos dados da Receita Corrente Líquida (RCL)
e nas Despesas com Pessoal, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaca-se que o impacto financeiro estimado refere-se à concessão de
gratificação para 04 (quatro) servidores designados como Gestores de Contrato e 10 (dez)
servidores designados como Fiscais de Contrato.
Diante disso, apresentam-se os seguintes dados referentes à situação atual do
Município quanto aos gastos com pessoal:
Receita Corrente Liquida ajustadapar fins de limites dos últimos 12 meses: R$ 129.335.880,32
Despesas com Pessoal últimos 12 meses: RS 53.196.884,37
Comprometimento da RCL com Pessoal: 41,13%
Agescimo: Despesas c/ Pessoal e encargos anual incluindo e 13º salário: R$: 377.520,00
Comprometimento da RCL com Pessoal referente a nova contratação: 0,30%
Comprometimento da RCL total com Pessoal: 41,43%
Diante do exposto, verifica-se que, mesmo com a inclusão da despesa
decorrente da instituição da gratificação, o percentual de comprometimento da Receita Corrente
Líquida com despesas de pessoal permanece abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, atualmente fixado em 51,30% da RCL para o Poder Executivo Municipal.
Ressalta-se que o presente impacto foi elaborado com base nos dados de
Despesa com Pessoal e Receita Corrente Líquida apurados no mês de janeiro de 2026.
Cumpre destacar, ainda, que os valores referentes à Despesa com Pessoal e à
Receita Corrente Líquida (RCL) poderão sofrer alterações nos meses subsequentes, em razão das
variações inerentes às despesas com pessoal e das oscilações na arrecadação municipal, não se
configurando, portanto, como valores definitivos.
O presente demonstrativo atende às exigências previstas nos arts. 16, 17, 18, 20
e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esteéo parecer.
São Miguel do Guaporé /Ro., 05 de Março de 2025.
DIRCIRENE SOUZA | assinado de forma digital por
DE FARIAS DIRCIRENE SOUZA DE FARIAS
PESSOA:58558276234
PESSOA:5855827623 pados: 2026.03.05 09:34:10
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