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a ly++++, CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE
ESTAD0 DE ROND6NIA
PODER LEOISLATIVO
MensagemdeprojetodeLein° |q /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciaeao desta Camara Municipal o presente Projeto de Lei que disp6e
sobre a regulamentagao do regime de plantao e dos intervalos minimos de descanso
dos servidores publicos municipais lotados na Unidade Mista de Saude de Sao
Miguel do Guapor6.
A proposta tern como objetivo estabelecer regras claras para a organjzagao das
escalas de plantao, garantindo a continuidade do atendimento a populaeao e, ao
mesmo tempo, assegurando condig6es adequadas de descanso aos servidores,
preservando sua satide fisica e mental.
Dessa forma, busca-se promover maior eficiencia na prestagao do servigo pdblico de
satlde, bern como maior seguranga no atendimento realizado a populaeao.
Diante da importancia da materia, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovagao do presente Projeto de Lei.
AV. CAPITAO SILVIO 1446, BAIRRO CRISTO REl
•z+,.-+-
cAnIARA MUNIclpAL DE sAo MIGUEL Do GUApoRE
ESTADO DE ROND6NIA
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei no JLl /2026
Em, 06 de mango de 2026.
``Disp6e sobre a regulamentagao do regime
de plantao e dos intervalos minimos de
descanso dos servidores ptlblicos
municipais lotados na Unidade Mista de
Sailde do Municipio de Sao Miguel do
Guapor6/RO, e da outras providencias.
0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, Estado de
Rond6nia, no uso de suas atribuig6es legais, faz saber que a Camara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 1° Esta Lei regulamenta o regime de plantao e estabelece intervalos
minimos obrigat6rios de descanso aos servidores pi]blicos municipais lotados na
Unidade Mista de Satlde do Municipio de Sao Miguel do Guapore/RO, observados
os principios da continuidade do servigo pdblico, da eficiencia administrativa e da
protegao a satlde do servidor.
Art. 2° 0 regime de plantao constitui forma especial de jornada de trabalho
destinada a garantia do funclonamento ininterrupto dos servi?os pdblicos essenciais
de saude.
Paragrafo tlnico. A organizagao dos plant6es devera observar a legislaeao municipal
vigente, as normas de saude ocupacional e os principios da razoabilidade e
dignidade da pessoa humana.
Art. 3° Os servidores poderao cumprir jornada em regime de plantao nos
seguintes formatos:
I -plantao de 12 (doze) horas consecutivas;
11 -plantao de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§1° A adogao do regime de plantao dependera da necessidade do servigo ptlblico e
da escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saude.
§2° 0 regime de plantao nao afasta os direitos funcionais previstos no Estatuto dos
Servidores Publicos Municipais.
Art. 4° Ficam estabelecidos os seguintes intervalos minimos obrigat6rios de
descanso entre plant6es:
AV. CAPITA0 SILVIO 1446, BAIRRO CRISTO REl
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE
ESTAI)O DE ROND6NIA
Pot)ER I,EGISLATIVO
I -minimo de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso ap6s plantao de 12
(doze) horas;
11 -minimo de 72 (setenta e duas) horas consecutivas de descanso ap6s plantao de
24 (vinte e quatro) horas.
§1° E vedada a inclusao do servidor em nova escala de trabalho antes do
cumprimento integral do periodo de descanso.
§2° 0 intervalo de descanso possui natureza obrigat6ria, visando a preservagao da
satlde fisica e mental do servidor e a seguranga do atendimento prestado a
populagao.
§3° Excepcionalmente, os intervalos previstos neste artigo poderao ser reduzidos
exclusjvamente em situag6es de emergencia em saude pdblica, calamidade ptlblica
ou risco de descontinuidade do servieo essencial, mediante justificativa formal da
autoridade competente.
Art. 5° Compete a Secretaria Municipal de Sadde:
I -elaborar e publicar as escalas de plantao;
11 -assegurar o cumprimento dos intervalos previstos nesta Lei;
Ill -manter registro atualizado das jornadas realizadas;
lv -adotar medidas que previnam sobrecarga laboral.
Art. 6° As escalas deverao observar a continuidade do atendimento ptlblico, a
eficiencia do servigo de sadde, a valorizagao do servidor poblico e as normas de
seguranga e medicina do trabalho.
Art. 7° 0 descumprimento das disposig6es desta Lei ensejara apuragao
administrativa, nos termos da legisla9ao municipal vigente.
Art. 8° As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta das
dotag6es orgamentarias pr6prias, suplementadas se necessario.
Art. 9° 0 Poder Executivo podera regulamentar esta Lei no que couber.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
AV. CAPITAO SILVIO 1446, BAIRRO CRIST0 REl
Sala das Sess6es;
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