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materia nº 1/2026

Tipo Anteprojeto de lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis localizados em vias públicas não pavimentadas no Minicípio de São Miguel do Guaporé e Distritos, e dá outras providências.
native_id2769

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Para Providências — —
2026-03-06 Aguardando apresentação em plenário — —
2026-03-06 Apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

carmRA MUNlclpAI, DE sao MIGUEI, DO GUApOR±
PODER LEGISIATIVO
ESTADO DE ROND6NIA
Mensagem Anteprojeto de Lei n°L4L /2026
0 presente Anteprojeto de Lei tern por finalidade promover justiea
tributaria aos moradores do Municipio de Sao Miguel do Guapor6 e Distritos
que residem em localidades ainda nao contempladas com I.nfraestrutura basjca
de pavimentagao asfaltica.
0 lpTU possui como fundamento a contraprestagao indireta dos
servigos pilblicos urbanos, especialmente aqueles relacionados a
infraestrutura, mobilidade e valorizagao imobiliaria. Entretanto, diversas familias
enfrentam
excessiva,
imobiliaria.
dificuldades decorrentes da ausencia de pavimentagao, como poeira
lama em periodos chuvosos, dificuldade de acesso e desvalorizagao
Dessa forma, mostra-se razoavel conceder a isengao tributaria
enquanto nao houver adequada infraestrutura urbana, garantindo equilibrio
entre a cobranga do tributo e a efetiva prestagao dos servigos publicos.
Av Capitao Silvio 1446 -8airro Crislo Rei -Sao Miguel clct Guapere RO " (69) 3642-2234
hllp //saomiguoldoguai)ore ro leg br/ - E-mall camara@saomiguelcloguapore ro leg br
caMziRA MUNlclpAL DE sao MIGUEL DO GUApOR±
PODER LEGISIATIVO
ESTADO DE ROND6NIA
ANTEPROJETO DE LEI N° oJ./2026
"Disp6e sobre a isengao do pagamento
do lmposto Predial e Territorial Urbano
-IPTU aos im6veis localizados em vias
ptlblicas n5o pavimentadas no
Municipio de Sao Miguel do Guapor6 e
Distrito, e da outras providencias."
0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE -
RO, no uso de suas atribuig6es legais, faz saber que a Camara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°.Fica concedida isengao do lmposto Predial e Territorial
Urbano - lpTU aos im6veis residenciais localizados em vias pdblicas sem
pavimentagao asfaltica, situados no perimetro urbano do Municipio de Sao
Miguel do Guapofe e seus Distritos.
Art. 2°.A isengao prevista nesta Lei, aplica-se nos seguintes im6veis..
I -Serem de uso residencial;
11 ~ Possuirem edlficagao que esteja com situagao "CONSTRuiDO";
Ill -Serem construidos em area total de terreno igual ou inferior a 450 m2
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
lv- Possuirem area construida nao superior a 450 m2 (quatrocentos e
cinquenta metros quadrados);
V -Possui,rein testada principal voltada para logradouro pLlblico desprovido
de pavimenta?ao asfaltica, paralelepipedos, bloquetes ou concreto
a rt I c u I a d a
Art. 3° Nao terao direito a isengao prevista na alinea d do inciso
I deste artigo.
I -lm6veis utilizados para fins comerciais, industriais ou de prestagao de
servigos` ainda que parcialmente;
11 - lm6veis tipificados no Cadastro lmobiliario como sitios de recreio,
chacaras de lazer, e similares);
§ 6° - A concessao da isengao prevista nos incisos deste artigo serao
realizados de oficio pela Administragao Tributaria, responsavel pelo
reconhecimento da isengao, com base nas informag6es constantes do
Cadastro !iTiobiliario Municipal, dispensando-se o requerimento do sujeito
passivo\ salvo nos casos de divergencia cadastral, hip6tese em que cabera
ao contribuinte protocolar pedido de revisao instruido com prova
Av Capil6o Silvio 1446 -Bairro Crislo Rei -Sao Miguel do Guapore R0 Tel (69) 3642-2234
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chMARA MUNlclpAI. DE sao MIGUEI, DO GUApORE
PODER I-EGISIATIV0
ESTADO DE ROND6NIA
documental ou solicitagao de vistoria para comprovagao da inexistencia de
pavimentagao.
Art. 4°.Para efeitos desta Lei, considera-se via publica nao
pavimentada aquela que:
I - Nao possua revestimento asfaltico ou pavimentagao equivalente;
11 -Nao oferega infraestrutura urbana minima de trafegabilidade permanente;
Ill -Esteja oficialmente cadastrada pelo Municipio como rua ou via publica sem
pavimentagao
Paragrafo tlnico - 0 Municipio devera atualizar anualmente o
cadastro das vias contempladas pela isengao.
Art. 5°.A isengao cessafa automaticamente no exercicio fiscal
seguinte a conclusao da pavimentagao da via ptlblica onde se localiza o im6vel.
Art. 6°.0 Poder Executivo podera regulamentar esta Lei no que
couber, mediante decreto, no prazo de ate 90 (noventa) dias ap6s sua
Av Capitao Silvio 1446 -Bairro Cristo Rei -Sao Miguel do Guapor6 RO Tel (69) 3642-2234
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