Ofício nº12/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 06 de março de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 12/2026, que Ementa: “Dispõe sobre
a contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de São Miguel do Guaporé, de serviços de gestão hospitalar, com ou sem
predominância de mão de obra, estabelece limites materiais e procedimentais,
disciplina a governança e a fiscalização contratual, e dá outras providências.", para
que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de
urgência especial, convocando-se sessões extraordinárias para aprovação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente,
_______________________________________________
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé – RO
MENSAGEM DE LEI N. º12/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, submeto
à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 15/2026, que dispõe”
sobre a contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de São Miguel do Guaporé, de serviços de gestão hospitalar, com ou
sem predominância de mão de obra, estabelece limites materiais e
procedimentais, disciplina a governança e a fiscalização contratual, e dá outras
providências”.
I – JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO
A contratação de serviços de gestão hospitalar é instrumento amplamente
adotado pela Administração Pública e reconhecido como lícito pelo Supremo Tribunal
Federal, que, no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252
(Tema 725 de Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que é lícita qualquer forma
de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
social das empresas envolvidas.
Não obstante essa licitude, a prática reiterada demonstra que a ausência de
regulamentação municipal específica gera insegurança jurídica, deficiências na
fiscalização contratual, risco de responsabilização subsidiária do Município por
encargos trabalhistas — nos termos do Tema 246 do STF — e vulnerabilidade a
apontamentos pelos órgãos de controle externo, em especial o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia.
O presente Projeto de Lei vem preencher essa lacuna normativa, fixando
parâmetros claros e objetivos para a contratação terceirizada no âmbito municipal,
com ênfase em: (i) planejamento e governança contratual; (ii) definição das atividades
passíveis e vedadas à terceirização; (iii) mecanismos de fiscalização e responsabilização;
e (iv) transparência ativa.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A competência do Município para editar esta norma decorre do art. 30, inciso II,
da Constituição Federal. O Projeto não cria modalidade licitatória nem conflita com a
Lei Federal nº 14.133/2021 — ao contrário, a ela se subordina expressamente, atuando
como norma específica de organização administrativa.
Ponto central do Projeto é o reconhecimento de que a autonomia do Município
nas contratações terceirizadas não é absoluta, decorrendo de: (a) a indisponibilidade
dos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores; e (b) a irrenunciabilidade
das competências públicas estatais.
III – REGIME DE INICIATIVA
O Projeto é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos
termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, por tratar de matéria
de organização administrativa e planejamento da execução de serviços públicos.
São Miguel do Guaporé – RO, 06 de março de 2026.
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EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé – RO
Ofício nº 12/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 06 de março de 2026.
Ementa: Dispõe sobre a contratação, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município
de São Miguel do Guaporé, de serviços de gestão
hospitalar, com ou sem predominância de mão de
obra, estabelece limites materiais e procedimentais,
disciplina a governança e a fiscalização contratual, e dá
outras providências.
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé, a
contratação de serviços de gestão hospitalar, com regime de dedicação exclusiva ou
com predominância de mão de obra, observados os princípios constitucionais da
Administração Pública e as normas gerais de licitações e contratos administrativos, em
especial a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Serviço de gestão: a contratação de pessoa jurídica para execução de atividades ou
resultados previamente definidos, com fornecimento de meios necessários, podendo
abranger pessoal, insumos, equipamentos, tecnologia e rotinas operacionais, sem
transferência de titularidade das competências públicas indelegáveis;
II – Contratação por resultado: modelo de contratação em que a Administração define
escopo, níveis de serviço, metas e indicadores, remunerando o contratado pela entrega
e conformidade contratual;
III – predominância de mão de obra: situação em que o custo de pessoal é elemento
preponderante na formação do preço do serviço;
IV – Dedicação exclusiva de mão de obra: regime no qual os trabalhadores do
contratado permanecem à disposição da Administração, afetos ao contrato, na forma
da legislação aplicável;
V – gestor e fiscais do contrato: agentes designados para gerir e fiscalizar a execução,
conforme o regime da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º A gestão no âmbito do hospital municipal será orientada por:
I – Supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
II – Planejamento, gestão de riscos, economicidade, padronização, transparência e
controle;
III – contratação do serviço e de seus meios, e não mera disponibilização de mão de
obra, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas sob estrita governança e
fiscalização;
IV – responsabilidade e integridade na gestão e fiscalização contratual;
V – observância e respeito às interdependências técnicas inerentes à execução do
serviço, abrangendo tanto os componentes de mão de obra quanto os insumos,
equipamentos, tecnologias e serviços correlatos que, por sua natureza, se condicionem
reciprocamente para a adequada entrega do resultado final, com preservação da
continuidade, da qualidade e da eficiência.
Art. 4º A autonomia do Município na celebração de contratos de gestão hospitalar
não é absoluta, devendo ser exercida nos estritos limites da legalidade, com
observância das seguintes balizas inafastáveis:
I – Preservação dos direitos indisponíveis dos trabalhadores envolvidos na execução
contratual, incluindo os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pelo art. 7º
da Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável, sendo vedada
qualquer contratação que importe em fraude à legislação trabalhista, em simulação de
vínculo empregatício ou em supressão de direitos fundamentais dos trabalhadores;
II – Irrenunciabilidade das competências públicas estatais, que, por representarem
prerrogativas institucionais do Estado no interesse coletivo, não podem ser transferidas
a particulares por instrumento contratual, ainda que sob o nomen juris de terceirização;
III – vedação de toda contratação que, sob qualquer forma ou denominação, importe
em delegação de poder de polícia, de autoridade sanitária, de ordenação de despesas,
de direção superior ou de controle finalístico de políticas públicas.
Parágrafo único. A distinção entre os incisos I e II deste artigo é juridicamente
relevante: enquanto os direitos dos trabalhadores são indisponíveis por tutelarem a
dignidade da pessoa humana, as competências públicas são irrenunciáveis por
constituírem o núcleo essencial do interesse público cuja preservação é dever
constitucional do Estado, não podendo ser objeto de renúncia, concessão ou
delegação a particulares, ainda que com anuência do contratante e do contratado.
Art. 5º A gestão hospitalar, nos limites desta Lei e da legislação aplicável, constitui
instrumento de organização administrativa voltado à consecução do interesse público,
permitindo que a Administração se concentre no planejamento, na gestão, na
priorização e no controle, sem prejuízo da execução operacional por terceiro
tecnicamente apto, submetido a metas, indicadores e fiscalização. A execução indireta
de serviços, quando adotada, destina-se a potencializar a eficiência administrativa e a
qualidade da prestação pública, mediante a separação entre:
I – Governança pública, compreendendo planejamento, priorização, direção, regulação,
controle finalístico, definição de metas, monitoramento e fiscalização, que
permanecerão sob titularidade do Município; e
II – Execução operacional, a cargo do contratado, responsável por prover os meios
necessários à entrega do serviço, com padrões de qualidade e níveis de desempenho
previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A contratação orientada por esta Lei deverá priorizar modelos de
gestão por resultados, com metas, indicadores e critérios objetivos de medição,
visando:
I – Elevar a efetividade e a continuidade dos serviços;
II – Ampliar a especialização técnica, a modernização tecnológica e o aprimoramento
de processos;
III – assegurar economicidade e vantajosidade, com alocação racional de recursos e
redução de desperdícios; e
IV – Fortalecer a transparência, a rastreabilidade e a responsabilização, mediante
fiscalização efetiva e registros formais de acompanhamento.
CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS E BALIZAS JURÍDICAS
Art. 6º A contratação de gestão hospitalar observará, além desta Lei:
I – As normas gerais da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos municipais que a
complementem;
II – A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da
terceirização, inclusive quanto à possibilidade de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas (Tema 725 e ADPF 324), sem prejuízo dos deveres de fiscalização, da
observância do regime constitucional de pessoal e da preservação dos direitos
indisponíveis dos trabalhadores; e
III – o entendimento do STF quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público
em encargos trabalhistas, condicionada à comprovação de falha na fiscalização (Tema
246).
Art. 7º A gestão hospitalar, ainda que lícita, não se prestará a:
I – Caracterizar provimento indireto de cargos, empregos ou funções, mediante
disponibilização de pessoal como objeto principal ou subordinação direta à hierarquia
municipal, devendo a contratação manter-se como serviço por escopo e resultado,
com entregas e critérios objetivos de medição e fiscalização, sem implicar obrigação
automática de provimento de cargos ou empregos;
II – Transferir a particulares competências públicas indelegáveis, incluindo atos de
império, poder de polícia, direção superior, planejamento institucional, regulação,
controle finalístico, supervisão e decisões típicas de autoridade;
III – transferir à contratada a definição de prioridades, a alocação discricionária de
recursos, a gestão orçamentária ou a ordenação de despesas, bem como atos
equivalentes de direção superior e comando administrativo;
IV – Permitir que a contratada exerça controle finalístico sobre políticas públicas, metas
institucionais, regulação, auditoria, avaliação, corregedoria ou qualquer função típica
de governança e controle;
V – Inviabilizar a continuidade do serviço essencial, deixando de prever matriz de riscos
(quando cabível), planos de contingência, substituição de prestador, garantias
contratuais proporcionais e mecanismos de transição operacional; e
VI – Fraudar a legislação trabalhista ou previdenciária, suprimir direitos fundamentais
dos trabalhadores ou simular relação de emprego, ainda que sob aparência de
contrato de prestação de serviços.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES PASSÍVEIS E VEDADAS À TERCEIRIZAÇÃO
Art. 8º Poderão ser contratados pelo sistema de gestão hospitalar, mediante licitação
e planejamento, exceto nos casos que caiba inexigibilidade ou dispensa, nos termos
da Lei nº 14.133/2021, dentre outros, os seguintes serviços, desde que configurados
como entregas e resultados, com escopo definido e instrumentos de governança:
I – Asseio, conservação, limpeza predial, higienização, copeiragem e apoio operacional;
II – Manutenção do prédio do hospital municipal;
III – serviços de engenharia, manutenção e obras sob regime de empreitada, incluindo
projetos, supervisão técnica contratada, laudos, levantamentos e adequações, desde
que preservadas as competências indelegáveis de fiscalização finalística e aprovação
pela Administração no hospital municipal;
IV – Serviços técnico-operacional e assistencial na área da saúde, inclusive
operacionalização completa ou parcial de unidades, do hospital, nos limites do art. 7º,
com metas e indicadores, e sem transferência de decisões estratégicas, regulação,
comando administrativo superior e autoridade sanitária.
Art. 9º Na área da saúde a gestão hospitalar operacionalizará as unidades de apoio
diagnóstico e laboratórios deverá, cumulativamente:
I – Definir, de modo expresso, as linhas de cuidado, o escopo assistencial, padrões
mínimos e metas mensuráveis;
II – Preservar a competência do Município para: planejamento municipal, comando e
direção do SUS local, regulação, auditoria, controle, avaliação, definição de políticas,
autorização de despesas, nomeação/designação de gestores públicos e decisões
estratégicas;
III – vedar a delegação de atos de autoridade sanitária, fiscalização e poder de polícia;
IV – Exigir estrutura de governança contratual (gestor e fiscais, rotinas de auditoria,
comitê de acompanhamento, indicadores e penalidades);
V – Prever matriz de riscos, regime de responsabilização e mecanismos de
continuidade do serviço essencial; e
VI – Observar compatibilidade com o Plano Municipal de Saúde vigente e com as
normas estaduais e federais do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 10º É vedada a terceirização de atividades que importem, isolada ou
conjuntamente:
I – Planejamento institucional, direção superior, coordenação, supervisão finalística,
controle decisório, regulação, auditoria pública e corregedoria;
II – Exercício de poder de polícia, fiscalização sancionatória, lavratura de autos,
interdição e imposição coercitiva típica do Estado;
III – prática de atos administrativos de império, atos privativos de autoridade, decisões
de alocação orçamentária, autorização de pagamentos, gestão financeira institucional
e ordenação de despesas;
IV – Provimento disfarçado de cargos e funções públicas permanentes, com pessoal
alocado de forma continuada para substituir a Administração; e
V – Supressão, ainda que indireta, de direitos trabalhistas e previdenciários dos
trabalhadores vinculados ao contrato, mediante qualquer artifício contratual.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONTRATAÇÃO
Art. 11º A contratação de gestão hospitalar dependerá de processo administrativo
formal, com:
I – Estudo Técnico Preliminar (ETP) e justificativa de necessidade, oportunidade e
vantajosidade;
II – Definição do objeto com foco em serviço e resultado, com níveis de serviço (SLA),
metas e indicadores;
III – análise de riscos e matriz de riscos quando cabível;
IV – Termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e estimativa de preços;
V – Escolha da modalidade e critério de julgamento compatíveis com o objeto;
VI – Previsão de regras de fiscalização, medição, glosas, penalidades e garantias; e
VII – publicação e transparência conforme a Lei nº 14.133/2021 e o PNCP, quando
aplicável.
Art. 12. É vedada a contratação cujo objeto consista exclusivamente na cessão ou
fornecimento de pessoal, sem definição de entregas, rotinas, meios, insumos e
responsabilização por resultados.
§ 1º Serão admitidas, como hipóteses excepcionais sujeitas a justificativa técnica
expressa, as seguintes situações:
I – Contratação de serviços de apoio operacional de natureza transitória, devidamente
fundamentada quanto à temporalidade e à impossibilidade de suprimento por
concurso público ou seleção interna; e
II – Serviços com predominância de mão de obra legalmente admitidos pela Lei nº
14.133/2021 e normas complementares, desde que estruturados com obrigações
documentais, fiscalização efetiva e mecanismos de retenção e garantia para mitigação
de riscos trabalhistas.
§ 2º As hipóteses do § 1º deverão ser estruturadas sob:
I – Governança reforçada;
II – Obrigações documentais mensais;
III – fiscalização efetiva; e
IV – Mecanismos de retenção e garantia, quando necessários, para mitigação de riscos
trabalhistas e de continuidade.
CAPÍTULO V
GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 13. Todo contrato de gestão deverá possuir:
I – Gestor do contrato designado;
II – Fiscais (técnico e administrativo, conforme o risco e a complexidade);
III – plano de fiscalização, com periodicidade, checklists e registros;
IV – Critérios de medição e aceite; e
V – Rotina de apuração de não conformidades e aplicação de sanções.
Art. 14. Nos contratos com predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva, o
contratado deverá, como condição de pagamento, apresentar documentação
comprobatória de adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, na
forma do edital/contrato, sem prejuízo das demais exigências de fiscalização previstas
na Lei nº 14.133/2021.
Art. 15. A Administração Municipal responderá subsidiariamente por encargos
trabalhistas apenas na hipótese de comprovada falha na fiscalização do contrato, nos
termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 246), devendo o
Município manter registros formais de fiscalização aptos a demonstrar diligência e
prevenção.
Art. 16. A execução contratual será monitorada por indicadores objetivos, metas e
padrões de qualidade, com previsão de:
I – Glosas proporcionais por inexecução ou desconformidade;
II – Sanções administrativas cabíveis; e
III – mecanismos de continuidade do serviço em caso de falha grave, especialmente
nos serviços essenciais.
Art. 17. Nos contratos administrativos de serviços e fornecimentos, quando a duração
inicial ou a prorrogação implicar execução por período igual ou superior a 12 (doze)
meses, será assegurada a manutenção do valor real da remuneração contratual
mediante reajuste periódico, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses,
contado da data-base definida no instrumento convocatório ou, na ausência, da data
da apresentação da proposta.
§ 1º O reajuste de que trata o caput operar-se-á por fator de atualização apurado pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, ou por outro
índice oficial que supervenientemente venha a substituí-lo, vedada a aplicação de
índice extinto.
§ 2º Nos contratos com predominância de mão de obra, poderá ser adotado, mediante
justificativa técnica fundamentada no processo administrativo, índice setorial
específico que reflita a variação dos custos da categoria profissional envolvida,
especialmente a data-base das convenções coletivas de trabalho aplicáveis, em
substituição ou complementação ao IPCA, desde que mais vantajoso ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
§ 3º O reajuste será implementado de ofício pela Administração ou a pedido do
contratado, mediante apostila ou termo próprio, conforme o caso, independentemente
de provocação, sem prejuízo do dever de instrução e registro no processo
administrativo.
§ 4º Na hipótese de prorrogação contratual, o reajuste observará a data-base e o
interregno referidos no caput, aplicando-se ao preço vigente o fator acumulado do
índice no período, respeitadas as regras do edital e do contrato.
§ 5º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação, quando cabível, de revisão para
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por fatos imprevisíveis, previsíveis
de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, na forma
da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E INTEGRIDADE
Art. 18. Os contratos de gestão observarão transparência ativa, com disponibilização,
no mínimo, de:
I – Edital e anexos, contrato e aditivos;
II – Relatórios de fiscalização e indicadores consolidados (resguardados dados pessoais
sensíveis e sigilos legais); e
III – sanções aplicadas e justificativas de alterações contratuais relevantes.
Art. 19. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão prever, de forma
proporcional ao risco, cláusulas de integridade, mecanismos de prevenção a fraudes e
requisitos mínimos de conformidade, sem prejuízo da legislação vigente e das boas
práticas administrativas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A Administração poderá expedir regulamentos complementares para
operacionalizar esta Lei, especialmente quanto a: modelos de ETP, termos de
referência, planos de fiscalização, indicadores de desempenho e critérios de medição.
Art. 21. Os contratos em vigor deverão ser adequados às diretrizes desta Lei nas
seguintes condições:
I – Obrigatoriamente, quando da celebração de aditamentos de prazo ou de valor, de
renovações ou de novas contratações após a publicação desta Lei; e
II – Progressivamente, nos demais contratos vigentes, no prazo máximo de 12 (doze)
meses contados da publicação desta Lei, mediante ato formal do gestor responsável,
quando juridicamente admissível sem prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro
contratual.
Parágrafo único. A Administração publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da vigência desta Lei, diagnóstico dos contratos vigentes e cronograma de adequação.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto,
podendo ainda expedir instruções normativas, portarias e demais atos administrativos
necessários à sua fiel execução, especialmente quanto aos modelos e procedimentos
referidos no art. 18.
Parágrafo único. Os atos regulamentares de que trata este artigo não poderão inovar
na ordem jurídica, restringir direitos ou ampliar obrigações além dos limites
estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé – RO, 06 de março de 2026.
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EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé – RO