SECRETARIA MUNICIPAL DE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Ofício nº 14/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 12 de março de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 14, de 12 de março de 2026, que
"Dispõe sobre o Plano de Amortização para o equacionamento do Déficit Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São Miguel do Guaporé -
IPMSIMVG, referente ao exercício de 2026". para que seja submetido à elevada apreciação
desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e
consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de
urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento do órgão público
municipal e o atendimento das necessidades da pasta, com pessoal, convocando-se sessões
extraordinárias para aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
12/03/2026 - 14:05
OKRNO060TIIHSW3HGTDRMG
Assinado por:
[euson CRISPIN DIAS
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
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MENSAGEM DE LEI N.º 14/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei nº 14, de 12 de março de 2026,
que "Dispõe sobre o Plano de Amortização para o equacionamento do Déficit Atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São Miguel do
Guaporé - IPMSMG, referente ao exercício de 2026”.
A gestão previdenciária moderna exige não apenas o pagamento rigoroso dos
benefícios atuais, mas, sobretudo, a garantia de que as gerações futuras de servidores
municipais recebam seus proventos com a mesma pontualidade e segurança. Este
compromisso está esculpido no Artigo 40 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o
regime de previdência dos servidores públicos como um sistema de caráter contributivo e
solidário, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O equilíbrio atuarial é o estado de solvência no qual o valor presente dos ativos do
plano de previdência, somado ao valor presente das contribuições futuras, é suficiente para
cobrir o valor presente de todos os benefícios prometidos. Quando essa equação é negativa,
surge o chamado Déficit Atuarial, que deve ser equacionado por meio de planos de
amortização aprovados em lei específica, sob pena de irregularidade do Município perante o
Ministério da Previdência Social.
A presente proposta encontra pleno amparo na Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais de organização e funcionamento dos
regimes próprios. O Artigo 1º, inciso IV, desta lei, é categórico ao exigir a "garantia de pleno
pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, mediante constituição de reservas de bens,
direitos e ativos, com finalidade previdenciária”.
Complementarmente, a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que
consolidou as normas de organização e funcionamento dos RPPS no Brasil, estabelece em
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seu Artigo 52 e seguintes as diretrizes para a elaboração do plano de custeio. Segundo a
norma federal, sempre que a avaliação atuarial anual indicar a existência de um déficit, o ente
federativo deve estabelecer um plano de amortização para cobertura deste passivo, com
prazos e parâmetros técnicos definidos pela Secretaria de Previdência (SPREV).
A ausência de aprovação deste plano de amortização impede a emissão
do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento essencial para que o
Município de São Miguel do Guaporé possa celebrar convênios, receber transferências
voluntárias da União e do Estado, além de contratar operações de crédito.
A Avaliação Atuarial de 2026, realizada com data focal em 31 de dezembro de
2025, utilizou métodos matemáticos rigorosos e hipóteses biométricas atualizadas (como a
Tábua de Mortalidade IBGE 2024 adaptada e taxa de juros de 5,98% a.a.). O estudo técnico
revelou que o IPMSMG possui, atualmente, um Déficit Atuarial de R$ 123.265.659,30 (cento e
vinte e três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e
trinta centavos).
Este valor representa a diferença entre o que o Instituto tem em caixa e o que ele
precisará desembolsar para pagar todas as aposentadorias e pensões futuras dos servidores
ativos, inativos e seus dependentes. Para sanar essa lacuna financeira sem comprometer de
imediato as contas públicas municipais, o cálculo atuarial propõe uma estratégia de aportes
crescentes e sustentáveis ao longo de 40 (quarenta) anos.
Conforme o Relatório Atuarial de 2026, a insuficiência atuarial será atacada
mediante o pagamento de aportes periódicos. Para o presente exercício de 2026, o aporte
anual necessário foi fixado em R$ 3.744.016,49 (três milhões, setecentos e quarenta e quatro
mil, dezesseis reais e quarenta e nove centavos), o que corresponde a parcelas mensais de
aproximadamente R$ 312.001,38 (trezentos e doze mil, um real e trinta e oito centavos).
É importante ressaltar a Vossas Excelências que os aportes destinados ao
equacionamento do déficit atuarial possuem natureza de "insuficiência financeira" e,
portanto, conforme as normas da Secretaria de Tesouro Nacional (STN) e o Artigo 18 da Lei
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de Responsabilidade Fiscal (LRF), não são computados para fins do limite de despesa total
com pessoal.
A vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia
desses repasses, prevista no texto da lei, é uma exigência técnica para assegurar que o plano
de amortização seja perene e imune a eventuais oscilações políticas, garantindo a solidez do
patrimônio dos servidores. Trata-se de uma medida de prudência financeira que visa
proteger o futuro do funcionalismo municipal.
O Projeto de Lei ora apresentado não é apenas uma formalidade administrativa,
mas uma medida de justiça social e responsabilidade fiscal. Adiar o enfrentamento do déficit
atuarial resultaria, em um futuro próximo, na necessidade de alíquotas de contribuição muito
mais elevadas, o que sufocaria o orçamento da prefeitura e prejudicaria a prestação de
serviços públicos essenciais à população de São Miguel do Guaporé.
A estrutura de amortização aqui proposta foi validada por atuários registrados no
Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) e segue rigorosamente o modelo de "Aportes Financeiros
em Valores Fixos Mensais”, que permite um melhor planejamento orçamentário para o Poder
Executivo e Legislativo.
Pelo exposto, e considerando o interesse público e a urgência na manutenção da
regularidade previdenciária do Município, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Câmara, solicitando que o mesmo seja tramitado e aprovado em regime de prioridade.
Certo de contarmos com a compreensão e o apoio dos nobres parlamentares para
a preservação do regime previdenciário de nossos servidores, renovo meus protestos de
elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 12 de março de 2026.
12/03/2026 - 14:05
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PROJETO DE LEI Nº 014 DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Amortização para o
equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) do Município de São Miguel
do Guaporé - IPMSMG, referente ao exercício de 2026
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte L E 1:
Art. 1º. Fica equacionado o déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2026, realizada no
mês de março de 2026, que será amortizado conforme a tabela I do anexo único desta lei,
ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, com
exceção do exercício de 2026, cuja aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º. O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 40 (quarenta)
anos, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º. A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo único desta lei poderão ser
revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de
amortização usado como referência nesta lei.
Art. 4º. O IV do art. 30, da Lei Municipal nº 2.048/2020, 14 de dezembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 30 [...]
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IV - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$
123.265.659,30 (cento e vinte e três milhões duzentos e sessenta e cinco mil
seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) indicado no relatório
atuarial do exercício de 2026, será amortizado em 40 (quarenta) anos
através de aportes financeiros anuais, iniciados em 3.744.016,49 (três
milhões setecentos e quarenta quatro mil dezesseis reais e quarenta e nove
centavos) e repassados pelos Poderes Executivo e Legislativo ao IPMSMG em
parcelas mensais iniciados em R$ 312.001,38 (trezentos e doze mil um real e
trinta e oito centavos), podendo ser amortizado na sua totalidade a qualquer
tempo, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro de cada ano, de
acordo a tabela anexo único, parte integrante desta lei.
Art. 5º. Os valores de que trata o artigo anterior se caracterizam como despesa orçamentária
destinada, exclusivamente à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de São
Miguel do Guaporé/RO.
Art. 6º. O aporte periódico definido no artigo 4º para cobertura de déficit atuarial não será
computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrar como contribuição patronal
nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os valores
relacionados a esses aportes, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de
pagamento de inativos com recursos vinculados.
Art. 7º. Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se ao aporte previsto nesta lei todo o
regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a
vencimentos e acréscimos legais.
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Art. 8º. Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia de pagamento do repasse previsto no artigo 4º desta Lei, não pagos até o
dia 20 do mês subsequente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São Miguel do Guaporé, 12 de março de 2026.
12/03/2026 - 14:05
OKRNO0O60TIIHSW3HGTDRMG
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EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito municipal
mà
Ano
2026
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TABELA I
ANEXO ÚNICO - PLANO DE AMORTIZAÇÃO
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 2026
Base Cálculo
32.556.665,17
APORTES
(R$)
3.744.016,49
Saldo Inicial
123.265.659,30
Juros
7.371.286,43
Saldo Final
26.892.929,23
2027
33.045.015,15
6.278.552,88
126.892.929,23
7.588.197,17
128.202.573,52
2028
33.540.690,38
7.714.358,79
128.202.573,52
7.666.513,90
28.154.728,63
2029
34.043.800,/3
7.727.942,77
128.154.728,63
7.663.652,77
128.090.438,63
2030
34.554.457,14
7.740.198,53
128.090.438,63
7.659.808,23
28.010.048,33
2031
35.072.774,61
7.751.083,19
128.010.048,33
7.655.000,89
127.913.966,03
2032
35.598.866,23
7.760.552,84
127.913.966,03
7.649.255,17
27.802.668,36
2033
36.132.849,22
7.768.562,58
127.802.668,36
7.642.599,57
127.676.705,34
V| ON) OU) BR] wo N
2034
36.674.841,96
7.793.403,92
127.676.705,34
7.635.066,98
127.518.368,41
-—
[e]
2035
37.224.964,59
7.817.242,56
127.518.368,41
7.625.598,43
127.326.724,27
mm
ml
2036
37.783.339,06
7.853.755,85
127.326.724,27
7.614.138,11
127.087.106,53
mA
N
2037
38.350.089,15
7.971.562,19
127.087.106,53
7.599.808,97
126.715.353,31
me
W
2038
38.925.340,48
8.091.135,62
126.715.353,31
7.577.518,13
126.201.795,82
m-—
E
2039
39.509.220,59
8.212.502,66
126.201.795,82
7.546.867,39
125.536.160,55
m-—
um
2040
40.101.858,90
8.335.690,20
125.536.160,55
7.507.062,40
124.707.532,75
mà
a
2041
40.703.386,78
8.460.725,55
124.707.532,75
7.457.510,46
23.704.317,66
-—
|
2042
41.313.937,58
8.587.636,43
123.704.317,66
7.397.518,20
122.514.199,42
mà
(ee)
2043
41.933.646,65
8.716.450,98
122.514.199,42
7.326.349,13
21.124.097,57
mà
o)
2044
42.562.651,35
8.847.197,74
121.124.097,57
7.243.221,03
119.520.120,86
N
[=]
2045
43.201.091,12
8.979.905,71
119.520.120,86
7.147.303,23
17.687.518,38
N
md
2046
43.849.107,48
9.114.604,30
117.687.518,38
7.037.713,60
115.610.627,68
22
2047
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44.506.844,10
9.251.323,36
115.610.627,68
6.913.515,54
113.272.819,85
[E
23
2048
45.174.446,76
9.390.093,21
113.272.819,85
6.773.714,63
110.656.441,27
24
2049
45.852.063,46
9.530.944,61
110.656.441,27
6.617.255,19
107.742.751,85
25
2050
46.539.84441
9.673.908,78
107.742.751,85
6.443.016,56
104.511.859,63
26
2051
47.237.942,08
9.819.017,41
104.511.859,63
6.249.809,21
100.942.651,42
27
2052
47.946.511,21
9.966.302,67
100.942.651,42
6.036.370,56
97.012.719,31
28
2053
48.665.708,88
10.115.797,21
97.012.719,31
5.801.360,61
92.698.282,71
29
2054
49.395.694,51
10.267.534,17
92.698.282,71
5.543.357,31
87.974.105,85
30
2055
50.136.629,93
10.421.547,18
87.974.105,85
5.260.851,53
82.813.410,19
31
2056
50.888.679,38
10.577.870,39
82.813.410,19
4.952.241,93
77187.781,73
32
2057
51.652.009,57
10.736.538,45
77187.781,73
4.615.829,35
71.067.072,63
33
2058
52.426.789,/1
10.897.586,52
71.067.072,63
4.249.810,94
64.419.297,06
34
2059
53.213.191,56
11.061.050,32
64.419.297,06
3.852.273,96
57.210.520,70
35
2060
54.011.389,43
11.226.966,08
57.210.520,70
3.421.189,14
49.404.743,76
36
2061
54.821.560,27
11.395.370,57
49.404.743,76
2.954.403,68
40.963.776,87
37
2062
55.643.883,68
11.566.301,12
40.963.776,87
2.449.633,86
31.847.109,60
38
2063
56.478.541,93
11.739.795,64
31.847.109,60
1.904.457,15
22.011.771,12
39
2064
57.325.720,06
11.915.892,58
22.011.771,12
1.316.303,91
11.412.182,45
40
2065
58.185.605,86
12.094.630,96
11.412.182,45
682.448,51
0
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