Ofício nº 21/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n.º 21, de 26 de março de 2026, que
“Concede anistia parcial de multas e dispensa dos juros aos contribuintes e devedores
da fazenda Municipal de São Miguel do Guaporé relativos aos créditos tributários e não
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 e dá outras providências.”, para que
seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na
oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de
urgência especial, ante a importância do objeto do referido projeto.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE LEI N.º 21/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminham-se a essa Augusta Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o
Projeto de Lei nº 21, de 26 de março de 2026, que “Concede anistia parcial de multas e
dispensa dos juros aos contribuintes e devedores da fazenda Municipal de São Miguel
do Guaporé relativos aos créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2025 e dá outras providências.”, na forma da minuta anexa.
O projeto em questão insere benefício no sentido de conceder a anistia e remissão
de juros, multas e correções nos impostos municipais, vencidos até 31/12/2025, visando
recuperar créditos e melhorar a economia do município.
Devido a condições peculiares e, igualmente pelas dificuldades financeiras que a
maioria das pessoas estão passando e, considerando que a administração pública precisa
aumentar a sua arrecadação, é o momento de criar meios de atingir estes objetivos.
Pensando nisto, entendemos que é dever do município amparar toda a população
aqui residente, oportunizando o resgate das dívidas, tendo, portanto, este projeto de lei,
relevante função social.
Assim, na certeza do aval destes nobres vereadores, solicitamos a apreciação e
aprovação do projeto em tela, desde já agradecendo.
Atenciosamente,
São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO
PROJETO DE LEI Nº 21/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
SUMULA; Concede anistia parcial de multas e dispensa
dos juros aos contribuintes e devedores da fazenda
Municipal de São Miguel do Guaporé, relativos aos
créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e por conveniência e oportunidade da
administração e o interesse público FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte L E I.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia parcial de multas e
dispensa dos juros aos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita ou não, em
dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, com vencimento até 31 de
dezembro de 2025, relacionados com:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e despesas acessórias ao referido imposto;
II – Imposto sobre serviço de qualquer natureza-ISSQN;
III – Auto de Infração de ISSQN;
IV – Alvará de Localização e Funcionamento;
V – Taxa de Uso de Bem Público;
VI – Outras dívidas, tributárias e não tributárias, inclusive as decorrentes de decisões do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 2º - Será concedida remissão parcial de multas e juros para o pagamento ou
parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025.
I – Pagamento à vista, com remissão de 100% (cem por cento) da multa e juros;
II – o pagamento parcelado até 10 (dez) vezes, com remissão de 90% (noventa por cento) da
multa e juros;
III – o pagamento parcelado acima de (10) vezes, com remissão de 80% (oitenta por cento) da
multa e juros;
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela será de 01 (uma) UPF Municipal.
§ 2º - O crédito tributário será consolidado, considerando o somatório do crédito tributário
até a data do efetivo pagamento em parcela única ou parcelamento, excluídos a multa e juros
incidentes sobre o tributo, na forma do artigo 1º.
§ 3º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o efetivo acordo do
parcelamento, ficando condicionada a ratificação do acordo após a confirmação do
pagamento da respectiva parcela.
§ 4º - O vencimento das demais parcelas ocorrerão nas datas subsequentes ao vencimento
da primeira parcela.
§ 5º - O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no § 4º acarretará em
multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5% (meio por cento)
ao mês de atraso.
§ 6º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na exclusão
do sujeito passivo do parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do
parcelamento e na perda do benefício da redução da multa, juros de mora e correção,
referentes às parcelas não pagas.
§ 7º - O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerá acréscimos de multa e juros, a
contar da data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e será objeto de cobrança
administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão do benefício de pagamento na
modalidade de parcelamento.
§ 8º - O parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão
processadas em separado dos não inscritos.
Art. 3º As dívidas decorrentes do Inciso VI do Art. 1º poderão ser parceladas em até 60
(sessenta) meses.
Parágrafo único: as demais dividas tributárias, poderão ser parceladas em até 30 (trinta)
meses.
Art. 4º - A inclusão de créditos tributários e não tributários parcelados até 31 de dezembro
de 2025, para fins do benefício da anistia de multa e juros deverão ter seus pagamentos
efetuados nas seguintes condições:
I – Os parcelamentos que se encontrarem com todas as parcelas vencidas poderão ser
revogadas a pedido da parte, e aplicado a anistia de multa e juros no percentual previsto no
artigo 2º desta Lei, sobre os créditos tributários e não tributários objeto do parcelamento;
II – Os parcelamentos que possuem parcelas vencidas e a vencer, poderão, mediante pedido
do contribuinte, ser objeto de revogação para fins de quitação plena de todos os créditos
objetos de parcelamento nos percentuais previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - Para fins de pagamentos de créditos tributários e não tributários na forma do Artigo
1º da presente Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda,
autorizado a emitir os boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores,
bem como notificá-los para o pagamento à vista e dar ampla divulgação do benefício
concedido.
Art. 6º - A adesão aos benefícios constantes nesta LEI MUNICIPAL, deverá ser formalizada
até 10 de dezembro de 2026, mediante requerimento do contribuinte junto à Secretaria
Municipal de Fazenda, conforme procedimentos e condições estabelecidos em
regulamento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO