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CAMARA MUNlclpAL DE sAo MIGUEL Do GUAroRE
ESTAD0 DE ROND6NIA
PODER I,EGISLATIVO
ANTEPROJETO DEIEI N9. ® a /2026
Senhor Prefeito
Sao Miguel do Guapofe/RO 23 de Mango 2026
Encaminho o presente ANTEPROJETO DE LEI, tendo por finalidade
modernizar o programa porteira adentro, ampliando o apoio logistico aos Produtores
Rurais de Sao Miguel do Guapore/RO.
A proposta busca exonerar o pequeno produtor atrav6s da isengao de taxas no
Transporte de Mudas de Cacau e Cafe, bern como de mudas de especies frutiferas e
essencias florestais em geral, desde que originarias dos Viveiros localizados na
circunscrigao do Municipio para as propriedades rurais do Municipio.
Com isso, o Municipio incentiva a renovagao das lavouras, fortalece o com6rcio
de mudas da nossa regiao e promove a diversificaeao agricola, garantindo suporte direto
para que as familias do campo aumentem sua produtividade e renda sem custos
adicionais de frete.
Assim sendo estamos propondo o fortalecimento da nossa agricultura e do
compromisso com o desenvolvimento econ6mico de nosso Municipio, motivo pelo qual
pedimos que o mesmo seja convertido em PROJETO e enviado para ser votado o mais
brevemente possivel.
Na certeza do aval deste Chefe de Poder, desde ja agradecemos
Prapa dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
•H -++ir! i CAMARA IunJNlclpAL DE sAo MIGUEL Do GUApoRE
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI N°. o a /2026
DISP6E SOBRE ALTERACAO NA LEI
MUNICIPAL N° 1.226/2013 QUE TRATA
DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTR0
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, no
uso de suas atribuie6es, faz saber que o Poder Legislativo Municipal APROVOU, e ele
SANCIONA a seguinte
LEI
Art.1° -Modifica o inciso VI e acrescenta o inciso Vll, no artigo 2° da
Lei Municipal n° 1.226ra013, que passam a vigorarem com as alterag6es e acfescimos
seguintes:
"Art. 2°-omissis.
Vl -Transporte de calcario, graos, insumos e transportes de outros
bens e produtos que venham incentivar as pequenas propriedades rurais".
Vll - Transporfe de Mndas de Cacau e Cafe, bern como de mndas
de esp6cies frutiferas e essencias florestais em geral, desde que originarias dos Viveiros
localiizados na cirounscri9ao do Municipio para as propriedades rurais do Municipie".
Art. 2° -0 artigo 4° da Lei Municipal n° 1.226#013, passa a visorar
com a seguinte redagao:
"Art. 4° - Os servigos solicitados serao executados mediante cadastro
realizado junto a Secretaria de Agricultura, bern como de pfevio recolhimento da taxa
correspondente a contrapartida do produtor rural, atrav6s de Guias de Recolhimento de
Arrecadaeao Municipal em nome do programa, exceto o transDorte Drevisto no lnciso VII
artiqo 2° desta Lei, que sera isento de qualauer Taxa ou preco Dtlblico".
Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposig6es e contfario, em especial o artigo 1° da Lei Municipal n° 934raoo9.
Prapa dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
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