CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORB
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MENSAGEN ANTEPROJETO N° o3
Sao Miguel do Guapore 27 de Margo 2026
Senhor Prefeito
Encaminho a Vossa Excelencia o presenteANTEPROJETO DE LEI, que tern por
finalidade instituir o tratamento diferenciado e favorecido as Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuals (MEl) e, especjalmente, aos Agricultores
Familiares nas contrata¢6es pdblicas do Municipio de S5o Miguel do Guapor6/RO.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa adequar a legislac5o municipal as normas gerais do Estatuto
Nacional da Mlcroempresa (Lei Complementar Federal ng 123/2006). 0 objetivo central e utilizar o
poder de compra da Prefeitura como motor de desenvolvimento local.
Ao priorizar o pequeno neg6cio e o agricultor familiar nas licita¢6es e chamadas
pdblicas, o Munici'pio garante que os recursos pdblicos permaneeam em nossa cidade, gerando:
Fortalecimento do Com6rcio Local: Dinamizando a economia de S5o Miguel do Guapor6;
Gera¢5o de Emprego e Renda: Apoio direto aos pequenos empreendedores rurais e urbanos;
lncentivo a Agricultura Familiar: Garantindo mercado para o produtor local fornecer
alimentos para a merenda escolar e outras secretarias.
Esta moderniza¢ao administrativa e urn passo fundamental para tornar nossas
compras pdblicas mais justas, transparentes e voltadas para o crescimento da nossa gente.
Atenciosamente,
Prapa dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
a,+++++
ANTF,PROJETO N° 0:`
cfroARA MUNIclm DE SAO MIGUEL 1]0 GUAroRE
ESTADO DE ROND6NIA
PODER LEGlsLATrvo
Sao Miguel do Guapore 26 de Marco 2026
"lNSTITUI 0 TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO
A SER DISPENSADO A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE
PEQUENO PORTE NO AMBITO DO MUNIcipIO, NA
CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS
NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE MICRO MPREENDEDOR
INDIVIDUAL E AGRICULTORES FAMILIARES NO AMBITO
DAS COMPRAS P0BLICAS MUNICIPAIS.
0 Prefeito do Municipio de Sao Miguel do Guapore - Estado de Rond6nia, no uso
de suas atribuic6es legais previstas na Lei organica Municipal, faz saber que a Cinara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
cApiTUL0 I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 10 Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado a microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP,
Microempi.eendedor Individual e Agricultores Familial.es no inbito do Municipio, em
conformidade com as nomas gerais previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas atualizac6es, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I - Definicao de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI, empresa de pequeno
porte-EPP,MicroempreendedorlndividualeAgricultoresFamiliares:
11 - Simplificapao do processo de abertura e fechamento de empresas;
Ill - beneficios fiscais municipais dispensados a microempresa, empresa de pequeno porte,
Microempreendedor Individual e Agricultores Familiares;
IV - Preferencia nas aquisig6es de bens e servicos pelo Poder Ptiblico;
V - Incentivo a gerapao de empregos;
VI-Incentivo a formalizagao de empreendimentos;
VII- Incentivos a inovaeao e ao associativismo.
Pra?a dos Tres Poderes -Fone -69 3642-2234.
CAMARA MUNICIPAL I)E SAO MIGUEL I)0 GUAPORE
rsTADO I>E ROINDo"IA
PODER LEGISLATIVO
administrapao phblica municipal direta e indireta, os fundos especiais, as § 10 Todos os 6rgaos da t' I 1```.``., Y-_-C,-___
autarquias, as fundap6es ptiblicas, as empresas phblicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo municipio, deverao incoxporar em sua
politicadeatuagaoeemseusprocedimentos,bemcomonosinstrumentosemqueforempartes,tais
como ajustes ptiblicos, convenios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensadoasmicroempresaseempresasdepequenoporte,nostermosdestalei.
§ 20 Ressalvado o disposto no Capitulo IV, toda nova obrigapao que atinja as microempresas,
empresas de pequeno porte, Microempreendedor Individual e Agricultores Familiares devera
apresentar,noinstrunentoqueainstituiu,especificapaodotratamentodiferenciado,simplificadoe
favorecidoparacumprimento,observando-seoseguinte(LCfederal123/2006,art.1°,§§3°a6°,na
redagao dada pela LC 147, de 2014, art.1°):
I- Quando forem necessalios procedimentos adicionais, devera constar prazo maximo, para que os
6rgaos fiscalizadores cumpram as medidas necessinas a emissao de docunentos, realizapao de
vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte,
Microempreendedor Individual e Agricultores Familiares com o objetivo de cumprir a nova
obrigacao;
11- Caso o 6rgao fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificapao do tratamento
diferenciado e favorecido, a nova obrigagao sera inexigivel ate que seja realizada visita para
fiscalizagao orientadora e seja reiniciado o prazo para regularizagao;
Ill - A ausencia de especificapao do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da
determinapao de prazos maximos, tomara a nova obrigapao inexigivel para as microempresas,
empresasdepequenoporte,MicroempreendedorlndividualeAgricultoi.esFamiliares.
§3°ExcetonoqueserefereaoCapitulOIV,odispostonestaleiaplica-seaoprodutorruralpessoa
fisica e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, com
situagaoregularnaPrevidenciaSocialenoMunicipio,quetenhamauferidoreceitabrutaanualateo
limiteprevistoparaasmicroempresaseempresasdepequenoporte(LCfederal123/2006,art.3-A,
acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 20 Aplicam-se subsidiariamente a microempresa - ME, empresa de
pequeno porte - EPP, Microempreendedor Individual e Agricultores Familiares, sediadas no
Municipio,noquenaoconflitarcomestalei,asdisposig6esdaLeiComplementar(federal)n°123,
de14/12/2006,e,desdequeobedecidaacompetenciaoutorgadapelareferidaleicomplementar(LC
federal n° 123/2006, art. 2°):
Prapa dos Tres Poderes -Fone J59 3642-2234.
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
rsTADO DB ROHD6INIA
PODER I,EGISI,ATIVO
I - As regras de carater tributdrio baixadas pelo Comite Gestor de Tributapao das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor) instituido pelo artigo 2°, I, da Lei Complementar
(federal) n° 123/2006;
11 - As disposic6es relativas a processo de inscricao, cadastro, abertura, alvara, arquivamento,
licengas, permissao, autorizagao, registro e demais itens referentes a abertura, legalizapao e
funcionamento de empresalios e de pessoas juridicas baixadas pelo Comite para Gestao da Rede
Nacional para a Simplificapao do Registro e da Legalizapao de Empresas e Neg6cios (Comite
CGSIM) instituidos pelo artigo 2°,Ill, da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
Art. 30 Para gerir no ambito do municipio o tratamento diferenciado e favorecido
dispensado a microempresa e a empresa de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei
Complementar,ficainstituidooComiteGestorMunicipal,comasseguintescompetencias:
I - Acompanhar a regulamentacao e a implementa?ao do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte no Municipio, inclusive promovendo medidas de integrapao e
coordenaeao entre os 6rgaos pbblicos e privados interessados;
11 - Orientar e assessorar a formulagao e coordenapao da politica municipal de desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte;
Ill - Acompanhar as deliberag6es e os estudos desenvolvidos no ambito do F6r`m Pemanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do F6rum Estadual da Microempresa e da Empresa
dePequenoPorteedoComiteparaGestaodaRedeNacionalparaaSimplificapaodoRegistroeda
Legalizapao de Empresas e Neg6cios (Comite CGSIM).,
IV - Sugerir e/ou promover ag6es de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I -ambito local -os limites geograficos do territ6rio do municipio de Sao Miguel do Guapore/RO;
11 - ambito regional - os limites geograficos dos municipios de Alvorada d'Oeste, Nova Brasilindia
D'Oeste, Mirante da Serra, Governador Jorge Teixeira, Sao Francisco do Guapore, Alta Floresta,
Seringueiras e Guajara-mirim., previsto na micro Regiao de Alvorada D'Oeste IBGE, ,acrescido
dos municipios de Sao Francisco do Guapore e Costa Marques
§2°0ComiteGestorMunicipalatuarajuntoaogabinetedoPrefeitoMunicipaleseraintegradopor
entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais,
i±`-;`
e indicacao do Senhor Prefeito Municipal, que tambem indicara seu coordenador.
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crfuARA MUNlclpAI DE SAO MIGUEL DO GUApORE
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§ 3° No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comite
GestorMunicipaldeveraoserdefinidoseindicadosemdecretodoexecutivoenoprazodemais30
(trinta) dias o Comite elaborara seu regimento intemo.
§ 4° No regimento intemo devera ser definida a Secretaria Executiva.
§ 5° A funcao de membro do Comite Gestor Municipal nao sera remunerada, sendo seu exercicio
considerado de relevante interesse pdblico.
§6°CaberaadecretodoexecutivoaindicapaodoAgentedeDesenvolvimento,dequetrataoartigo
85-A da Lei Complementar 123/2006, na redagao da Lei Complementar 128/2008.
§ 7° 0 Agente de Desenvolvimento de que trata o paragrafo anterior:
I - Tera sua funcao especificada no decreto de nomeapao, de confomidade com as ap6es publicas
para a promogao do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar
123/2006;
11 -Devera preencher os seguintes requisitos:
a) residir na area do municipio;
b)haverconcluido,comaproveitamento,cursodequalificapaobasicaparaafomacaodeAgentede
Desenvolvimento;
c)possuirformacaoouexperienciacompativelcomafuncaoaserexercida;
d) ser preferencialmente servidor efetivo do Municipio.
cAPITUL0 11
DEFINICA0 DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
E AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 40 Para os efeitos desta Lei sao adotadas as definig6es de microempresa;
empresadepequenoporte;pequenoempresarioemicroempreendedorindividual-MEIprevistasno
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituido pela Lei
Complementar(federal)n°123/2006,esuasatualizap6es,nosseguintesdispositivos:
I - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, artigo 3° da referida lei complementar;
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e no § 20 do artigo 1 . 1 79
daLein°10.406,de10dejaneirode2002(C6digoCivil),artigo68,dareferidaleicomplementar;
LL I -1 ----- ____I_
Ill-Microempreendedorindividual-MEI,§1°doartigo18-Adareferidaleicomplementar.
§1°0destaquedadoaopequenoempresinoeaomicroempreendedorlndividual-MEInosincisos
11e111desteartigoefeitaparafinsdeaplicagaodedeterminadaseespecificasdisposic6esdestalei,
naosealterandoofatodequeambosostermosestaoabrangidospeladefini9aodemicroempresa,e,
portanto, nao perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado a
microempresa -ME e a empresa de pequeno porte -EPP.
§ 2° 0 instituto do MEl 6 uma politica phblica que ten por objetivo a formalizagao de pequenos
empreendimentos e a inclusao social e previdencidria, sendo vedado impor restrig6es ao MEI
relativanente ao exercicio de profissao ou participapao em licitag6es, em funcao da sua respectiva
naturezajuridica (LC 123/2006, art.18-E, na redacao da LC 147/2014).
§ 3° a agricultura familiar e. [. .] aquela em que a fanilia, ao mesmo tempo elm que e proprietina
dos meios de producao, assume o trabalho no estabelecimento produtivo I...]. i importante insistir
que este carater familiar nao e urn nero detalhe superficial e descritivo: o fato de uma estrutura
produtiva associar familia-producao-trabalho ten consequencias fundamentais para a forma como
ela age econ6mica e socialmente.
Nessetipodeagricultura,sedestacaaexistenciadeumvinculonaoapenasecon6micocoma
terra,sendoqueafamiliaproduzparagarantir,primeiramente,asuapr6priasegurancaalimentar.E
tambem a existencia da diversidade, visto que "I...] a combinacao entre propriedade e trabalho
assume, no tempo e no espaco, uma grande diversidade de formas sociais [...]" (WANDERLEY,
2001, p. 23).
§4°NoBrasil,adefinigaodeagriculturafamiliar,paraefeitodaspoliticasphblicas,estaamparada
naLein°11.326,de24/07/2006(BRASIL,2006),alteradapelaLein°12.512/2011,queemseuart.
3° assim disp6e:
I - Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no
meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
-Pequenoempresario,paraefeitodeaplicapaododispostonoartigo970
a)
b) Nao detenha, a qua[quer titulo, area maior do que 4 (quatro) m6dulos fiscais;
b) utilize predominantemente mao-de-obra da pr6pria familia nas atividades econ6micas do seu
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11
c) tenha percentual
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minimo da renda familiar originada de atividades econ6micas do seu
estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d)dirijaseuestabelecimentoouempreendimentocomsuafamilia.
cApiTUL0 Ill
INSCRICA0 E BAIXA
SECAO I
ALVARA DE FUNCIONAMENT0 PROVISORIO
Art. 5° Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestapao de servigos ou de outra
natureza podera se estabelecer ou funcionar sem o alvara de licenga, que atestara as condic6es do
estabelecimento concementes a localizagao, a seguranga, a higiene, a sande, a ordem, aos costumes,
aoexerciciodeatividadesdependentesdeconcessao,permissaoouautorizapaodoPoderPtiblico,a
tranquilidadephttlica,aorespeitoapropriedadeeaosdireitosindividuaisoucoletivos,agarantiado
cumprimentodalegislacaourbanisticaedemaisnormasdeposturas,observadooseguinte:
I-Quandoograuderiscodaatividadeforbaixo,conformedefinidoemregulamento,seraemitido
Alvara de Funcionanento Provis6rio, que permitira o in{cio de operapao do estabelecimento
imediatamente ap6s o ato de registro, fazendo-se as fiscalizap6es "a posteriori" (LC federal n°
123/2006, art. 7°);
11 - Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licenga para localizapao sera concedida
ap6savistoriainicialdasinstalag6esconsubstanciadasnoalvara,decorrentedasatividadessujeitas
a fiscalizagao municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa
(LC federal n° 123/2006, art. 6°, §§ |° e 2o).
§ 1.° Na hip6tese do inciso I do "caput" deste artigo:
I-Considera-seatoderegistroaquelequecorresponderaoprotocolodopedidocomaassinaturade
Termo de Ciencia e Responsabilidade por parte do responsavel legal pela atividade, confome
dispuser o regulanento;
11 -Deverao ser respeitadas as condic6es abaixo especificadas:
a). 0 Alvara de Funcionamento Provis6rio sera acompanhado de infomap6es concementes aos
requisitosparafuncionamentoeexerciciodasatividadesecon6micasconstantesdoobjeto
b)Social,paraefeitodecumprimentodasnormasdesegurancasanitalia,ambientaledepreven9ao
contraincendio,viggtesnoMunicipio;
/
iilEi
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ESTADO DE RONI)6NIA
PODER LEGlsLATrvo
a assinatura de Termo de
c) A emissao do Alvara de Funcionamento Provis6rio dar-se-a mediante
ra de Funcionamento Provis6rio sera imediatamente cassado :
Ciencia e Responsabilidade por parte do responsavel legal pela atividade, pelo qual este firmara
\,I 1\ \,+\.``,-._`, __ ` __ _.___
compromisso,sobaspenasdalei,deobservar,noprazoindicado,osrequisitosdequetrataoinciso
anterior;
d)Aclassificapaodebaixograuderiscopemiteaoempresdrioouapessoajuridicaaobtenoaodo
licenciamento de atividade mediante o simples fomecimento de dados e a substituigao da
comprovapao previa do cumprimento de exigencias e restrig6es por declarap5es do titular ou
responsavel e nao sera impeditivo da inscricao fiscal (LC 123/2006, art. 6°, §$ 4° e 5°, na redaoao
da LC 147/2014);
e) A transformagao do Alvara de Funcionamento Provis6rio em Alvara de Funcionanento sera
condicionada a apresentapao das licengas de autorizagao de funcionamento emitidas pelos 6rgaos e
entidades competentes, sendo que os 6rgaos pbblicos municipais deverao emitir tais laudos de
vistoria ou de exigencias no prazo maximo de 60 (sessenta) dias.
§ 20 Considerando a hip6tese do inciso 11 do "caput" deste artigo, a transformapao do Alvara de
Funcionamento Provis6rio em Alvara de Funcionamento sera de oficio, nao sendo emitida a licenca
de autorizapao de funcionamento ou laudo de exigencias no prazo de 60 (sessenta) dias da
solicitapao do registro.
§ 3 ° 0 Poder Executivo definira, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicapao desta Lei
Complementar,asatividadescujograuderiscosejaconsideradoaltoequeexigiraovistoriaprevia.
§4°Definidasasatividadesdealtorisco,todasasdemaisseraoconsideradasdebaixorisco.
§ 50 Nao sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto pemanecer a
omissao, aplica-se ao municipio a relapao de atividades de alto risco t>aixada em Resolugao do
Comite da REDESIM.
§ 6° As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bern como de comercio anbulante e
de aut6nomos nao estabelecidos, nao estao abrangidos por este artigo, devendo ser aplicada a
legislapao especifica.
§ 7° i obrigat6ria a fixapao, em local visivel e acessivel a fiscalizagao, do alvara de licenga para
localiza¢ao.
§ 8° Sera exigida renovapao de licenga para localizapao sempre que ocorrer mudanga de rano de
atividade,modificap6esnascaracteristicasdoestabelecimentooutransferenciadelocal.
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CAMARA MUNlclpAL DE sAo MIGUEL Do GUAroR±
rsTAI>O I>E RONI>6NIA
PODER I,EGlsLATrvo
I. No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
11 - Forem infringidas quaisquer disposic6es referentes aos controles de poluigao, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos, inc6modos, ou puser em risco por
qualquer forma a seguran¢a, o sossego, a sahde e a integridade fisica da vizinhanca ou da
coletividade;
Ill - ocorrer reincidencia de infrap6es as posturas municipais;
IV - For constatada irregularidade nao passivel de regularizapao.
V-Forverificadaafaltaderecolhimentodastaxasdelicencadelocalizapaoefuncionamento
Art. 7° 0 Alvara de Funcionamento Provis6rio sera imediatamente declarado nulo
quando,
I -Expedido com inobservancia de preceitos legais e regulamentares;
11 - Ficar comprovada a faLsidade ou inexatidao de qualquer declara9ao, docunento ou
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
AI1.8°Ainterdigaooudesinterdigaodoestabelecimento,cassapao,nulidadee
Restabelecimento do Alvara de Funcionamento Provis6rio competem ao titular da Secretaria ou
mediante solicitapao de 6rgao ou entidade diretamente interessados.
Art. 9° 0 Poder Publico Municipal podera fundamentadamente impor restrig6es as
atividades dos estabelecimentos com Alvara de Funcionamento Provis6rio ou Definitivo, no
resguardo do interesse pdblico.
Art. 10 Ap6s o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Municipio, fica o requerente dispensado de formalizapao de qualquer outro procedimento
admmistrativo para obtencao do Alvara de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretanas
interessadasprocessaroprocedimentoadministrativodeformainicaeintegrada.
Secao 11
Consulta Pr6via
Art. 11 Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresario ou a pessoa juridica,
pesquisas pr6vias ds etapas de registro ou inscricao, alterapao e baixa dos empreendimentos, de ~ . _.___I ~``^_+^ A `,:al`;I:Harip hr` reoistTo
•, -`_r--- _ `,
sudrio certeza quarto a documentapao exigivel quarto a viabilidade do registro
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIJEL DO GUAPORE ` ESTAI)O DE RONI)ONIA
PODER LEGlsLATrvo
ou inscricao do seu neg6cio, nos temos do regulamento
dnico).
(LC federal n° 123/2006, art. 5°, paragrafo
Paragrafo dnico. A consulta previa informara ao interessado:
I - A descricao oficial do endereco de seu interesse com a possibilidade de exercicio da atividade
desejada no local escolhido;
11 - Todos os requisitos a serem cumpridos para obten9ao de licengas de autorizapao de
funcionamento,segundoanaturezadaatividadepretendida,oporte,ograuderiscoealocalizapao.
Art. 12 0 6rgao municipal competente clara resposta a consulta previa nun prazo maximo de 48
(quarentaeoitohoras)paraoenderegoeletr6nicofomecidoou,seforocaso,paraoenderegodo
requerente,informandosobreacompatibilidadedolocalcomatividadesolicitada.
Secao Ill
Disposic6es Gerais
Subsecao I
CNAE- FISCA
Art. 13 Fica adotada, para utilizapao no cadastro e nos registros administrativos do
Municipio, a Classificapao Nacional de Atividades Econ6micas (CNAE Fiscal), oficializada
mediante publicacao da Resolugao IBGE/CONCLA n° 1, de 25 de junho de 1998, e atualizap6es
posteriores.
Paragrafo hnico. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda ou onde couber essa competencia,
atraves do seu Nticleo de Processanento de Dados, zelar pela uniformidade e consistencia das
informag6es da CNAE -Fiscal, no inbito do Municipio.
Subsecao 11
Entrada ¢nica de Dados/Sala do Empreendedor
Art. 14 Sera assegurada ao contribuinte entrada unica de dados cadastrais e de
documentos, observada a necessidade de infomap6es por parte dos 6rgaos e entidades que
compartilhamdasinformag6escadastrais(LCfederaln°123/2006,art.8°).
Art.15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos
deregistroefuncionamentodeempresasnomunicipio,ficacriadaaSaladoEmpreendedorcomas
seguintes competencias (LC federal n° 123/2006, art. 5°):
I - Disponibilizar aos interessados as infomag6es necessalias a emissao da inscrigao municipal e . ^ . _1_ __._-``-.t^^^=^ ^f=r;a;a,
to,mantendo-asatualizadasnosmeioseletr6nicosdecomunicagaooficiais;
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alvara de funcio,name
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ESTADO DE ROINI)6"IA
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11 -Emissao de certid6es de regularidade fiscal e tributaria;
Ill - Orientapao sobre os procedimentos necessarios para a regularizapao de registroe
funcionamento tiem como situapao fiscal e tributdria das empresas;
IV - Outras atribuig6es fixadas nesta pr6pria lei e em regulanentos.
§ 1°. Para a consecucao dos seus objetivos na implantapao da Sala do Empreendedor, a
Administrapao Municipal podera fimar parceria com outras instituig6es ptiblicas ou privadas, para
oferecer orientapao sobre a abertura, funcionamento e encerranento de empresas, incluindo apoio
para elaboragao de plano de neg6cios, pesquisa de mercado, orientapao sobre credito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Municipio.
§ 2° Em ate cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo
devera implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.
Subsecao Ill
Microempreendedor Individual -MEI
Art. 16 Em rela¢ao ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso
Ill do artigo 4° desta Lei Complementar (LC federal n° 123/2008, art.4°, §§ 10 a 3-A, e art. 7°, na
redapao da LC 128/2008 e LC 147/2014):
I - 0 processo de registro devera ter tranite especial, opcional para o empreendedor, obedecido o
dispctsto nas noi-mas baixadas pelo Comite CGSIM;
11 - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
referentes a atos de abertura, inscricao, registro, alterap6es, baixa, concessao de alvara, de licenga,
arquivamento, permiss6es, autorizap6es e cadastro;
Ill - As vistorias necessarias a emissao de licencas e de autorizag6es de funcionamento deverao ser
realizadas ap6s o inicio de operagao da atividade do Microempreendedor Individual, qundo a sua
atividadenaoforconsideradadealtorisco,inclusiveasdeinteressedos6rgaosfazenddrios;
IV - Nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comite CGSIM, no processo de
registro, inscricao, alterapao, anulapao e baixa eletr6nica do MEI sera exigido para inscricao
tributalia e concessao de alvara e licenga de funcionamento;
V-Ficaisentodetaxaseoutl.osvaloresrelativosafiscalizapaodavigilanciasanitinamunicipal.
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CAMARA MUNlclpAL DE sAo MIGUEL Do GUAroR£
ESTAD0 DE ROND6NIA
PODER LEGISI,ATIV0
Paragrafo dnico. 0 Executivo instituira, por meio do Comite Gestor, prograna de formalizapao do
Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil
\ \\\|\E,\..`, _-`.-_` _ ___
organizada, com o objetivo de incentivar a legalizapao de neg6cios informais de pequeno porte,
inclusive prevendo acao que viabilize o acompanhamento tecnico-contabil, planejamento e
assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no minimo, no primeiro ano de sua
formalizapao.
Subsecao IV
0utras Disposic6es
Art.170s6rgaoseentidadesmunicipaisenvolvidosnaaberturaefechamentodeempresasdevem:
I - Articular as competencias pr6prias entre si e com os 6rgaos e entidades estaduais e federais com
o obuetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigenciasegarantiralinearidadedoprocesso(LCfederaln°123/2006,art.4°);
11 - Adotar os procedimentos que tratan do processo de registro e de legaliza9ao de empresalios e
de pessoas juridicas oriundos do Comite CGSIM (LC federal n° 123/2006, art. 2°, Ill, e § 7°, na
reda?ao da LC federal n° 128/2008).
§ 1° Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os 6rgaos e entidades
municipais de que trata o "caput" terao como objetivo a priorizagao do desenvolvimento dos
sistemasnecessaliosaintegrapaocomm6dulointegradorestadualdaREDESIM,temcomocomos
demaisinstrumentoselaboradospeloEstado,talcomocomoPortaldoEmpreendedorParanaense;
§ 2° Os requisitos de seguranga sanitaria, controle anbiental e prevengfo contra incendios, dentre
outros, para os fins de registro e legalizapao de microempresas e empresas de pequeno porte,
deverao ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e 6rgaos do Municipio, no
inbito de suas competencias (LC federal 123/2006, art. 6°).
§3°.AAdministrapaoMunicipaladotaradocumentohnicodearrecadapaoqueiraabrangerastaxas
e as Secretarias envolvidas para at>ertura de microempresa ou empresa de pequeno porte,
contemplando a jungao das taxas relacionadas a Posturas, Vigilancia Sanitdria, Meio Ambiente e
Satde.
§ 4°. Fica vedada, aos 6rgaos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechanento de
empresas que sejam responsaveis pela emissao de licengas e autorizap6es de funcionanento (LC
federal 123/2006, art.10):
Prapa dos Tres Poderes - Fone nd9 3642-2234.
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
de quaisquer documentos adicionais aos
I - Excetuados os casos de autorizagao previa, a exigencia
requeridospelos6rgaosexecutoresdoRegistroPtiblicodeEmpresasMercantiseAtividadesAfins
I -J=^ucluclul/O `/a `/I+-`/L. -, __,_____ , ,
e do Registro Civil de Pessoas Juridicas;
11-Aexigenciadedocumentodepropriedadeoucontratodelocapaodoim6velondesefainstalada
asede,filialououtroestabelecimento,salvoparacomprovapaodoenderecoindicado;
Ill - A comprovapao de regularidade de prepostos dos empresalios ou pessoas juridicas com seus
6rgaosdeclasse,sobqualquerforma,comorequisitoparadeferimentodeatodeinscrigao,altera9ao
oubaixadeempresa,bemcomoparaautenticapaodeinstrunentodeescritura9ao.
IV - A institui9ao de qualquer tipo de exigencia de natureza docunental ou fomal, restritiva ou
condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes a essencia do ato de registro,
alterapaooubaixadaempresa(LCfederaln°123/2006,art.11).
de risco da atividade seja considerado
do Alvara de Funcionamento Provis6rio
Art. 18 Exceto nos casos em que o grau
alto, o Poder Executivo tambem regulamentara a concessao do Alvara ae runcioliariit;iiiu 1 iu v i]v„v
para microempresa ou empresa de pequeno porte, que pemitira o inicio de operagao do
estat>elecimento imediatamente ap6s o ato de registro, nas seguintes situap6es (LC federal
123/2006, art. 7°, na redapao da LC 147/2014):
I - lnstaladas em area ou edificagao desprovidas de regula9ao fundidria e imobilidria, inclusive
habite-se;
11 - Em residencia do Microempreendedor Individual ou do titular ou s6cio da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na hip6tese em que a atividade nao gere grande circulapao de pessoas,
hip6teseemqueotributoeventualmentecot)radonaoserasuperioraoresidenciaI.
ApiTUL0 IV
TRIBUTOS E CONTRIBUICOES
Secao I
DaRecepcaonaLegislacaoMunicipaldoSIMPLESNACI0NAL
Art. 19 Fica recepcionado na legislagao tributalia do Municipio o Regime
Especial Unificado de Arrecadapao de Tributos e Contrit>ui¢6es devidos pelas Microempresas n°
123,de14dedezembrode2006,especialmenteasregrasrelativas(LCfederaln°123,art.12a41,
na redacao das LC federais 128/2008,133/2009, e 139/2011):
1 - A definicao de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangencia, vedap6es ao regime,
forma de opcao e hip6teses de exclus6es;
Praga dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
CARARA MUNlclpAI I>E sAo MIGUEI, I>o GUAroRE
ESTAI)0 DE ROND6NIA
P0I)ER LEGISLATIVO
11 - As aliquotas, base de calculo, apurapao, recolhimento dos impostos e contribui96es e repasse ao
erario do produto da arrecada?ao;
Ill - As obrigap6es fiscais acess6rias, fiscalizapao, processo administrativo-fiscal e processo
judiciario pertinente;
IV - As nomas relativas aos acr6scimos legais, juros e multa de mora e de oficio, previstos pela
legislagaofederaldolmpostodeRendaeimposicaodepenalidades;
V -Ao Microempreendedor Individual -MEI. 0
§ 1°. Relativanente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do "caput" deste artigo, para
recolhimento do lmposto sobre Servigos (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno
porteestabelecidasemseuterrit6rioeefetivagaododispostonosincisosdesteartigo,aplicam-seno
MunicipioasnormasbaixadaspeloComiteGestordeTributapaodasMicroempresaseEmpresasde
PequenoPorte-CGSN(ComiteGestor),instituidopelaLeiComplementarfederal123/2006,desde
queobedecidaacompetenciaquelhe6outorgadapelareferidaleicomplementar.
§ 2°. 0 recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, nao se aplica ds seguintes
incidencias do ISS, em relapao as quais sera observada a legislapao aplicavel as demais pessoas
juridicas(LCFederaln°123„alt13,§1°,XIV):I-Emrelapaoaosservigossujeitosasubstituigao
tributaria ou retengao na fonte; 11 -na importapao de servicos.
Art. 20 Podera o Municipio, mediante deliberapao exclusiva e unilateral e,
inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redapao do lss devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, hip6tese em que sera realizada redugao proporcional
ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em
resolugao do Comite Gestor (LC Federal n° 123, art.18, §§ 20, 20-A e 21).
Art. 21 As al{quotas do lmposto sobre Servicos das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serao correspondentes aos percentunis fixados
paraolssnosAnexos111,IV,VeVIdaLeiComplementarn°.123/2006,salvosetaispercentuais
forem superiores as aliquotas vigentes no municipio para as demais empresas, hip6tese em que
serao aplicaveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas aliquotas (Lei
Complementar federal n° 123, art 18, em especial §§ 5°,12,13,14,16,18,19, 20 e 24, e Anexos
Ill, IV e V)
§ 1° A excecao prevista na parte final do "caput" nao se aplicara caso a aliquota incidente para
microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hip6tese em que
sera aplica¢a esta aliquota.
a :-L.-+ +
Praga dos Tres Poderes -Fone -69 3642-2234.
CAMARA MUNlclpAL DE SAO MIGun, DO GUApOR£
ESTADO DE RO"D6INIA
PODER LEGISI,ATIVO
erario ou aos controles fiscais, e na
3 - _ _ _ ___
forma estabelecida pelo Comite Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o
recolhimento do Imposto sobre Servicos devido por microempresa que aufii.a receita bruta, no anocalenddrio anterior, ate o limite fixado no § 18 do artigo 13 da LC federal n° 123/2006, ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendalio (Lei Complementar federal n°
123/2006, art.18, §§ 18,19, 20 e 21).
§ 3° Na hip6tese do paragrafo anterior:
a)osvaloresestabelecidosnaopoderaoexcedera50%(cinquentaporcento)domaiorrecolhimento
possiveldotributofixadaparaocontribuintenoSimplesNacional(LCfederaln°123,art.18,§19);
b) a microempresa que, no ano-calenddrio, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica
impedidaderecolheroICMSouoISSpelasistematicadevalorfixo,apartirdomessubsequentea
ocorrencia do excesso, sujeitando-se a apurapao desses tributos na forma das demais empresas
optantespeloSimplesNacional(LCfederaln°123,art.18,$18-A.naredapaodaLC147/2014).
Art. 22 No caso de prestapao de servigos de construgao civil prestados por
microempresaseempresasdepequenoporte,otomadordoservicoseraoresponsavelpelaretencao
e arrecadagao do lmposto Sobre Servigos devido ao municipio, segundo as regras comuns da
legislapaodesseimposto,obedecidooseguinte(LCfederaln°.123,art.18,§6°,e2|,§4°):
I- 0 valor recolhido ao municipio pelo tomador do servigo sera definitivo, nao sendo objeto de
partilha com os municipios, e sobre a receita de prestapao de servigos que sofreu a retengao nao
havera incidencia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;
II.Sera aplicado o disposto no artigo 24;
Ill - Tratando-se de servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Servigos anexa a Lei
Complementar(federal)n°.116,de31dejulhode2003,dabasedecalculodoISSseraabatidoo
material fomecido pelo prestador dos servicos (LC federal n°. 123/2006, art.18, § 23).
Art. 23 Na hip6tese de os escrit6rios de servicos contabeis optarem por
recolherostributosdevidosnoregimedequetrataoartigo19,olmpostosobreServicosdevidoao
municipio sera recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e
prazo desse recolhimento (LC federal n°. 123/06, art. 18, § 22, 22-8 e 22-C, na redapao da LC
federal n° 128/2008).
§1°Nahip6tesedo"caput",osescrit6riosdeservigoscontabeis,individualmenteoupormeiode
suas entidades representativas de classe, deverao:
§ 2° 0 Poder Executivo estabelecera, quando conveniente ao
Pra¢a dos Tr€s Poderes -Fone nd9 3642-2234.
CAMARA MUNlclpAL I>E sAo MIGUEL Do GUAroRE
ESTAI)0 DE ROND6NIA
PODER I,EGlsLATrvo
relativo a inscricao e a primeira declarapao anual simplificada do
I -I L`JLJLL`/v`/L `-.~-._ ...., __,_ g
microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativasdeclasse,firmarconvenioseacordoscomaUniao,osEstados,oDistritoFederale
o Municipio, por intem6dio dos seus 6rgaos vinculados;
11 - Fomecer, na forma estabelecida pelo Comite Gestor, resultados de pesquisas quntitativas e
qualitativas relativas as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas;
ILL-promovereventosdeorientagaofiscal,contabiletributariaparaasmicroempresasempresasde
pequenoporteoptantespeloSimplesNacionalporelesatendidas.e
§2°Nahip6tesededescunprimentodasobrigag6esdequetrataoparagrafoanterior,oescrit6rio
seraexcluidodoSimplesNacional,comefeitosapartirdomessubsequenteaododescunprimento,
na foma regulamentada pelo Comite Gestor.
Art. 24 A retengao na fonte de lss das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente sera pemitida se observado o disposto no
art. 30 da Lei Complementar (federal) no 116, de 31 de julho de 2003, e devera observar as
seguintes normas (LC federal n°. 123/06, aft 18, § 6°, e 21, § 4°, na redapao da LC federal n°
128/2008):
I - A aliquota aplicavel a retencao na fonte devera ser informada no docunento fiscal e
corresponderaaopercentunldelssprevistonosAnexos111,IV,VouVIdestaLeiComplementar
paraafaixadereceitabrutaaqueamicroempresaouaempresadepequenoporteestiversujeitano
mss anterior ao da prestagao;
11 - Na hip6tese de o servigo sujeito a retengao ser prestado no mss de inicio de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, devera ser aplicada pelo tomador a aliquota
correspondente ao percentual de ISS referente a menor al{quota prevista nos Anexos Ill, IV, V ou
VI desta Lei CompLementar;
Ill - Na hip6tese do inciso 11 deste paragrafo, constatando-se que houve diferenga entre a aliquota
utilizadaeaefetivamenteapurada,caberaamicroempresaouempresadepequeno
porte prestadora dos servigos efetuar o recolhimento dessa diferenca no mss subsequente ao do
inicio de atividade em guia pr6pria do Municipio;
IV-Nahip6tesedeamicroempresaouempresadepequenoporteestarsujeitaatributapaodoISS
noSimplesNacionalporvaloresfixosmensais,naocaberaaretengaoaqueserefereocaputdeste
paragrafo;
I - Promover atendimento gratuito
Prapa dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
V - Na hip6tese
tratam os incisos
ao percentual de
Complementar;
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORfi
ESTADO I)E RONDONIA
PODER I,EGISLATIVO
de a microempresa ou empresa de pequeno porte nao infomar a aliquota de que
I e 11 deste paragrafo no documento fiscal, aplicar-se-a a aliquota correspondente
ISS referente a maior aliquota prevista nos Anexos Ill, IV, V ou Vl desta Lei
Vl - Nao sera eximida a responsabilidade do prestador de servicos qundo a aliquota do ISS
informada no docunento fiscal for inferior a devida, hip6tese em que o recolhimento dessa
diferen¢aserarealizadoemguiapr6priadoMunicipio;
VII - 0 valor retido, devidamente recolhido, sera definitivo, nao sendo objeto de partilha com os
municipios,esobreareceitadepresta¢aodeservigosquesofreuaretencfronaohaveraincid6ncia
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Paragrafodnico-Nahip6tesedequetratanosincisos1elldo"caput",afalsidadenaprestapao
dessas informag6es sujeitara o responsavel, o titular, os s6cios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem,aspenalidadesprevistasnalegislacaocriminaletributaria.
Art. 25- 0 Poder Executivo, por intem6dio do seu 6rgao tecnico compctente,
estabeleceraoscontrolesnecessariosparaacompanhamentodaarrecadapaofeitaporintermediodo
SimplesNacional,bemcomodorepassedoprodutodaarrecadapaoedospedidosderestituieaoou
compensapaodosvaloresdoSimplesNacionalrecolhidosindevidamenteouemmontantesuperior
ao devido (LC federal n° 123/2006, art. 21 e 22).
Paragrafohnico-Noprazode30(trinta)diasacontardaentradaemvigordasnormastributalias
relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Fiscal do Municipio devera fimar convenio com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de
inscrigao em divida ativa municipal e a cobranga judicial do Imposto sobre Servigos devidos por
microempresaseempresasdepequenoporte(LCfederaln°123/2006,art.41,§3°).
Art. 26 Aplicam-se as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
municipio, submetidas ao lmposto sobre Servigos, e optantes pelo Simples Nacional, no que
couberem, as demais nomas previstas na legislagao municipal desse imposto (Sistema Tributario
doMunicipio),desdequenaoconflitemcomasdisposi96esdoSimplesNacional.
§ 1° Aplica-se integralmente a legislapao tributdria municipal a microempresa ou a empresa de
pequenoporte,submetidaaolmpostosobreServigos,que,mesmoestandoenquadradanoregime
diferenciadoefavorecidoinstituidopelaLeiComplementarFederaln°123,de14dedezembrode
2006, nao seja optante do Simples Nacional.
§2°lgualmente,aplicam-seintegralmenteosincentivosfiscaismunicipaisdequalquernaturezaa
microempresa .ou a empresa de pequeno porte que, mesmo estando enqundrada no regime
.',
'~L< Prapa dos Tres poderes -Fonend9 3642-2234.
C~ MUNICIPAL DE SAO MIGUBL D0 GUAPORE
ESTADO I)E RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
favorecido instituido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de
i-:=.i,`
diferenciado e I.avoreciao instituioo pcia ijc;I ii,,lil ,,-,,,., „.I 1 ._.._. ._ ___ ,
2006, nao optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condig6es legais
estabelecidos para o beneficio fiscal.
§ 3° As multas relativas a falta de prestapao ou a incorregao no cumprimento de obrigag6es
acess6rias,quandoemvalorfixoouminimo,enaausenciadeprevisaolegaldevaloresespecificos
e mais favoraveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terao redngao de
(LC 123/2006, art. 38-8, acrescentado pela LC 147/2014):
I -90% (noventa por cento) para os MEI;
11-500/o(cinquentaporcento)paraasmicroempresasouempresasdepequenoporteoptantespelo
Simples Nacional.
§ 4° - As redu¢6es previstas no paragrafo anterior nao se aplicam na: I - hip6tese de fi.aude,
resistencia ou embarapo a fiscalizagao;
I-Ausenciadepaganentodamultanoprazode30(trinta)diasap6sanotificapao.
Secao 11
Do Microempreendedor Individual -MEI
Art. 27 0 Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso Ill do
artigo 4° recolhera os impostos e contribui¢6es atirangidos pelo Simples Nacional de foma
especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
SimplesNacional-SIMEI,independentementedareceifabrutaporeleauferidanomes,naforma
regulamentadapeloComiteGestoreobedecidasasnomasespecificasprevistasnosartigos18-Ae
seguintes da Lei Complementar federal n° 123/2006 (LC federal n° 123, de 2006, art.18-A, § 3°,
inciso V,18-8 e 18-C, na redacao da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
§ 1°. Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o
Microempreendedorlndividunl-MEIsejacontnbuintedesseimposto,seracorrespondenteaovalor
fixado pela Lei Complementar federal n° 123/2006, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mss (LC federal n° 123, de 2006, art.18-A, § 3 a, inciso V, "c").
§2°.NavigenciadaopcaopeloSIMEIevedadoaomunicipio,emrelapaoaoMEI:I-estabelecer
valores fixos (LC federal n° 123/2006, art.18-A, § 3°, inciso I);
I -Conceder redugao na base de calculo ou isen9ao;
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CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MlcoEL D0 GUAPORE
ESTADO DE ROND6NIA
PODER LEGISLATIVO
ou empresas de pequeno porte que abranja
integralmenteafaixadereceitabrutaacumuladaateolimitefixadoparaOMEI;
Ill - estabelecer retengao de ISS sobre os servi9os prestados por ele;
IV -Atribeir a ele a qualidade de substituto tributdrio (LC n° 123/2006, art.18-A, § 14).
§ 3°. 0 Poder Executivo podera estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou
postergarsuaexigencia,semprejuizodapossibilidadedeemissaodedocumentofiscaldeprestapao
de servigos, vedada, em qualquer hip6tese, a imposigao de custos pela autorizapao para emissao,
inclusivenamodalidadeavulsa(LCfederaln°123/2006,art.4°,§1°,11,incluidopelaLCfederaln°
139/2011 ).
§4°ParaaefetivapaodainscricaonoCadastrodeContribuintesdoMunicipioothicodocunento
que podera ser exigido, acompanhando o pedido de inscricao, sera o Certificado da Condi¢ao de
Microempreendedor Individual -MEI.
§5°.Ficavedadoasconcessiondriasdeservigopbblicomunicipaisoaumentodastarifaspagaspelo
MEIporconfadamodificapaodasuacondigaodepessoafisicaparapessoajuridica(LC123/2006,
art.18-A, § 22, na redapao da LC 147/2014).
§ 6° A tributapao municipal do imposto sobre im6veis prediais urbanos devera assegurar
tratamentomaisfavorecidoaoMEIpararealizapaodesuaatividadenomesmolocalemqueresidir,
medianteaplica¢aodamenoraliquotavigenteparaaquelalocalidade,sejaresidencialoucomercial,
nos termos da lei, sem prejuizo de eventual isengao ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-
D, acrescentado pela LC 147/2014)
11 - Conceder isencao especifica para as microempresas
Secao Ill
Dos Beneficios Fiscais Subsecao I
Do Beneficio Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28. 0 valor do lmposto Sobre Servi¢os devido pela microempresa,
ConsideradooconjuntodeseusestabelecimentossituadosnoMunicipio,que,apartirdaentrada
EmvigordapresenteLeiebaixadooregulamentodesteartigopeloPoderExecutivoMunicipal,
Venha a admitir e manter pelo menos mais urn empregado regulamente registrado, fica Reduzido
dospercentuaisaseguir,aplicadosdeformaproporcionalareceitat)rutaanual
Auferida no exercicio anterior:
I-10%(dezporcento)ateR$240.000,00(duzentosequarentamilreais);
11-5°/o(cmcoporcento)deR$240.000,01(duzentosequarentamilreaiseuncentavo)at6R$
360.000,00 (trezentos e sessenta nil reais).
`-_-i-----:
Prapa dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
ij: ;`
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ESTADO DE RO"D6"IA
POI)ER LEGISI,ATIVO
§1°.EnquantonaoultrapassadoolimitemaximodeR$360.000,00(trezentosesessentamil
reais), durante todo o exercicio do incentivo, os contribuintes recolherao o lmposto com o desconto
proporcional a receita bruta na forma prescrita no "caput".
§2°.0beneficiototalderedugaodebasedecalculoconcedidonostermosdesteartigo,ben
comodoartigo29edoinciso1doartigo33naopoderaresultaremaliquotainferiora2%do
ISS devido no periodo pelo contribuinte.
Subsecao 11
Incentivo Adicional para Gera¢ao de Empregos
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutengao e geragao de empregos,
ocontribuinteenquadradonesteregimecomomicroempresa,comreceitabrutaanualdeateR$
360.000,00(trezentosesessentamilreais),apartirdaentradaemvigordapresenteLeie
baixadooregulamentodesteartigopeloPoderExecutivoMunicipal,ficaautorizadoadeduzir
do imposto devido mensalmente, por empregado regulamente registrado (Lei
Complementar(federal n°.123/06, art.18, § 20):
I - I % (urn por cento) por empregado adicional, ate o maximo de 5 (cinco);
11-2%(doisporcento)porempregadoadicionalapartirdo6°(sexto)registrado.
Parfgrafohnico.0beneficioaqueserefereesteartigonaopoderaexcedera20%(vintepor
cento) do valor do imposto devido em cada periodo de apura¢ao.
Subsecao Ill
Dos Demais Benefieios
Art. 30 Sem prejuizo do disposto no § 3° do art. 26` o pequeno empreendedor
referido no inciso 11 do art. 4° e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior
receitabrutaanualigualouinferioraR$60.000,00(sessentamilreais),apartirdaentradaemvigor
da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam
beneficiadas pela redugao de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licenga para
Localizapao, de Fiscalizapao de Funcionamento, de Licenca para Comercio Ambulante, de Licenga
para Publicidade e de Licenga para Ocupapao
Art. 31 A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior
receitabrutaanualsuperioraR$60.000,00(sessentamilreais)einferioraR$180.000,00
(centoeoitentamilreais),apartirdaentradaemvigordapresenteLeiebaixadooregulamento
desteartigopeloPoderExecutivoMunicipal,terareduzidaem20%(vinteporcento)osvalores
das taxas de Licenga para Localizagao, de Fiscalizapao de Funcionamento, de Licenga para
Comercio Ambulante e de Licenga para Publicidade.
AI.I. 32 A redugao prevista no lnciso I do artigo 30 e no artigo anterior estende-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito
dolmpostosobreCirculagaodeMercadoriaseServigos,observadoolimitedereceitabrutaprevista
no inciso I do artigo 2°.
/
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ESTADO DE ROND6NIA
POI)ER LEGISLATIVO
Art. 33 Ate 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei,
qualquerestabelecimento,queseformalizarperanteocadastromunicipalequegereemantenha
pelomenosmais1(urn)empregodevidamenteregistrado,teradireitoaosseguintesbeneficios:
I-Peloprazode1(urn)anoacontardesuainscri9aonocadastrodoMunicipio,redu9aode
60%(sessenta)porcentodolmpostoSobreServigosdevido,casosejacontritiuintedesse
imposto, limitado a al{quota minima de 2% (dois por cento);
11-IsengaodastaxasdeLicencaparaLocalizapao,deFiscalizapaodeFuncionamento,de
LicengaparaComercioAmbulante,deLicengaparaPublicidadeedeLicengaparaOcupapao
de Solo nas Vias e Logradouros Phblicos;
Ill - Dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastranento.
§1°.Paraosfinsdesteartigo,consideram-seinformaisasatividadesecon6micasjainstaladas
no Municipio, sem pr6via licenea para localizacao.
§2'-'.Ficaraoeximidasdequaisquerpenalidadesquantoaoperiododeinformalidadeaspessoas
fisicasoujuridicasquedesempenhemasatividadesecon6micassujeitasaestaLeieque
espontaneamente,noprazoprevistono"caput",utilizaremosbeneficiosdesteartigo.
§3°Asatividadesecon6micasjainstaladasquetenhanincompatibilidadedeuso,nostermos
dasleismunicipaisaplicaveis,poderaoobteralvaraprovis6rioparafinsdelocalizapao,desde
quen5osejamatividadesconsideradasdealtorisco,nostermosdispostosemregulamento.
§4°0dispostonosincisos11e111desteartigoestendem-seaosestabelecimentoscomercialse
industriaisenquadradosnoEstadocomomicroempresasparaefeitodolmpostosobre
CirculapaodeMercadoriaseServigos,observadoolimitedereceitabrutaprevistanoinciso1
do artigo 2o.
§5°0dispostonoinciso1desdeartigoaplica-seconcomitantementecomoprevistonoartigo
29`desdequenaoresultevalorinferioraaplicacaodaaliquotaminimade2%(doisporcento).
CApiTUL0 V
ACESS0 AOS MERCADOS
Se€ao I
Disposic6es Gerais
Art. 34 Nas contratag6es ptiblicas sera concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor
Individual,objetivandoapromocaododesenvolvimentoecon6micoesocialnoambitomunicipale
regional,aampliapaodaeficienciadaspoliticasphblicaseoincentivoamovapaotecnol6gica(LC
federal n°.123/06, art. 47).
§ I ° Para o cumprimento do disposto neste artigo a administragao ptiblica adotara as regras
previstasnaLeiComplementarfederaln°123,de2006,constantesdosartigos42a49enosartigos
seguintes desta lei, bern como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e
Poderes - Fone J59 3642-2234.
CAMi" MUNICIPAL DE SAO MIGUEL I)0 GUAPOR±
ESTAD0 DE ROND6NIA
PODER LEGISLATIVO
microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor _ I__ .,.,,. A A,\ ._ ...- _J^^=,.A^Tr
Individual,especialmente(LeiComplementarfederaln°.123/06,art.42a49,naredapa-odaLC
simplificado para as mlcroemprcszib, ciiiiji.DclD u- r.I..+._ I__
147/2014):
I-ComprovagaodaregularidadefiscalsomenteparaefeitodeassinaturadocontratoMesmotendo
queapresentartodaadocumentacaoexigidacomocondicaodeparticipagaonocertame;
11-Preferenciadecontratapaoemcasodeempate,comodisciplinadonoartigo44dareferida
lei complementar;
111 - Realizagao obrigat6ria de licitacao destinada exclusivamente a participacao de microempresas,
empresasdepequenoporteeMicroempreendedorlndividualnascontratap6escujovalorsejade
ate R$ 176.000,00 (Cento e Setenta e Seis Mil Reais);
IV I Possibilidade de incluir no edital exigencia de subcontratapao de microempresa, empresa de
pequenoporteeMicroempreendedorlndividual,emrelagaoaosprocessoslicitat6riosdestinados
a aquisigao de obras e servicos;
V - Reserva obrigat6ria de cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente a
participagaodemicroempresas,empresasdepequenoporteeMicroempreendedorlndividualem
certanes para aquisicao de bens de natureza divisivel.
§2°.Nasseguintessituag6esdedispensadelicitapaoprevistasnosincisos1elldoart.24daLei
federal n° 8.666/93, as compras deverao ser feitas exclusivamente de microempresas, empresas de
pequeno porte e Microempreendedor Individual (LC 123/2006, art. 49, IV, na redapao da LC
147,`2014):
I-ParaobraseservicosdeengenhariadevalorateR$33.000,00;(trintaetresmilreais)
n-ParaoutrosservigosecomprasdevalorateR$17.600,00.(dezessetemileseiscentosreais)
§ 3U Os processos licitat6rios exclusivos poderao ser destinados unicamente ds microempresas, I _1__. T_I:.,:|`.ni i^^Oio n„anrin pyistentes em ninero
de pequeno porte e Microempreendedor Individual locals, qundo existentes em ninero
processiJ> iiiiiaiuiiu. -A-I-I,..~-r---____
superior a 03 (tres), devendo, em caso contrdrio, serem. anpliados as microempresas,
de pequeno porte e Microempreendedor Individual regionais.
empresas
igual Ou
empresas
§ 4° Em relapao aos beneficios referidos nos incisos Ill, IV e V do§ 1 0 a administrapao phblica
podera, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratapao para as microempresas, empresas
depequenoporteeMicroempreendedorlndividunlsediadaslocalouregionalmente,ateolimitede
10% ( dez por cento) do melhor prego valido (LC 123/2006, art. 48, § 30, acrescentado pela LC
147/2014).
Art. 35. Sem prejuizo da economicidade, as compras de bens e servigos por parte
dos 6rgaos da Administrapao Direta do Municipio, suas autarquias e fundap6es sociedades de
economia mista, empresas phblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Munic{pio, deverao ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participacao de microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual
locaisouregionais,aindaqueporinterm6diodecons6rciosoucooperativas(LCfederaln°.123/06,
art. 47).
Praga dos Tres Poderes -Fone i;9 3642-2234.
/
cAMmMUNlclpALDBsAoMIGUELDoGUAroBE
ESTAD0 DE RONI)ONIA
P0I)BR LEGISLATIVO
§ I L`. Para os efeitos deste artlgo:
I - Podera ser utilizada a licitapao por item;
11-Considera-selicitapaoporitemaqueladestinadaaaquisicaodediversosbensouacontratapao
deservigospelaAdministra¢ao,quandoestesbensouservigospuderemseradjudicadosalicitantes
distintos.
§2°.Quandonaohouverpossibilidadedeatendimentododispostono"caput",emdecorrenciada
naturezadoproduto,ainexistencianaregiaode,pelomenos,3(tres)fomecedoresconsideradosde
pequeno porte, exigencia de qualidade especifica, risco de fomecimento considerado alto ou
qualqueroutroaspectoimpeditivo,essacircunstanciadeveraserjustificadanoprocesso.
Art.36.Exigir-se-anahabilitapaoaslicitap6esnasaquisig6esdebense
servi9os comiins. apenas o seguinte (LC federal n°.123J`06, art. 43 e 47).
I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
11-InscrigaonoCNPJ,comadistingaodeME,EPPeMEI,parafinsdequalificapao;Ill-certidao
negativa de debito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1 ° A comprovacao de regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e
Microempreendedorlndividual,somenteseraexigidaparaefeitodeassinaturadocontrato.
§2°.Havendoalgumarestricaonacomprovapaodaregularidadefiscal,seraasseguradooprazode
5 (cinco) dias uteis, cujo temo inicial correspondera ao momento em que o proponente for
declaradoovencedordocertame,pronogavelporigualperiodo,acriteriodaadministrapaopublica,
para a regularizacao da documentacao, pagamento ou parcelamento do d6bito e emissao de
eventuaiscertid6esnegativasoupositivascomefeitodecertidaonegativa(123/2006,act.43,§1°,
na redapao da LC 147/2014).
§ 3C`. A nao regularizagao da documentagao, no prazo previsto no paragrafo anterior, implicara
decadenciadodireitoacontratacao.semprejuizodassanc6esprevistasnoart.81daLein°8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado a Administracao convocar os licitantes remanescentes, na
ordemdeclassificapao,paraaassinaturadocontrato,ourevogaralicitapao
Art. 37 As necessidades de compras de generos alimenticios pereciveis e outros
produtospereciveis,porpartedos6rgaosdaAdministragaoDirefadoMunicipio,suasautarquiase
fundap6es,sociedadesdeeconomiamista,empresasphblicasedemaisentidadesdedireitoprivado
controladasdiretaouindiretamente,peloMunicipio,seraopreferencialmenteadequadasaofertade
produtores locais ou regionais (LC federal n°.123/06, at. 47).
§ 1 °. As compras deverao, sempre que possivel, ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessarias`paraaproveitaraspeculiaridadesdomercado,visandoaeconomicidade.
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CAMARAMUNICIPALDESAOMIGUELDOGUAPORE
ESTAI)0 DE RONI)ONIA
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salvo raz6es preponderantes, devidamente justificadas, devera ser planejada de . , ._ _.` _^~:^nn:c` a r,;et`nn:ht,:dade i:=j
§ 2°. A aquisicao, salvo razoes prepoliut;idiii.a, u~,,._ ...... _ , _ _
fomaaconsideraracapacidadeprodutivadosfomecedoreslocaisouregionais,adisponibilidade
deprodutosfrescoseafacilidadedeentreganoslocaisdeconsumo,defomaaevitarcustoscom
transporte e amazenamento.
Art.38Semprequepossivel,aalimentapaofomecidaoucontratadaporparte
dos 6rgaos da Administragao Direta do Municipio, suas autarquias e fundap6es, sociedades de
economia mista. empresas phblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente,peloMunic{pioteraocardapiopadronizadoeaalimentagaobalanceadacomgeneros
usuais do local ou da regiao (LC federal n°.123/06, art. 47).
Art.39Nasaquisi¢6esdebensouservigoscomunsnamodalidadepregao,que
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na regiao, salvo
raz6esfundamentadas,deveraserdadapreferenciapelautilizapaodopregaopresencial(LCfederal
n°. 123/°6' art. 47) Ar"o Na especificapao de tens ou servicos a serem licitados, Salvo raz6es
fundamentadas, a exigencia de "selo de certificacao" devera ser substituida por atestados de
qualidadeouequivalentepassadosporentidadesdeidoneidadereconhecida(LCfederaln°.123/06,
art.4 7). A,.t. 41 Nos procedimentos de |icitapao, devera ser dada a mais ampla
divulgapao aos editais, inclusive junto ds entidades de apoio e representapao das microempresas,
das pequenas empresas e Microempreendedor Individual para divulgapao em seus veiculos de
comunicapao (LC federal n°.123/06, art. 47).
Paragrafotlnico.Paraosfinsdesteartigo,os6rgaosresponsaveispelalicitapaopoderaocelebrar
convenios com as entidades referidas no "caput" para divulgagao da licitapao diretamente em seus
meios de comunicapao.
Art. 42 Em relacao aos processos licitat6rios destinados a aquisigao de obras
e servicos em que houver exigencia de subcontratagao de microempresa, de empresa de pequeno
porte e Microempreendedor lndividual deve ser dada preferencia as sediadas localmente, quando
existentes,podendo,emcasocontrario,seremampliadasasestabelecidasnaregiao(LCfederaln°.
123,'06, art. 4 7 e 48,11, e § 2°, e 49).
§1°Evedadaaexigenciadesubcontratapaodeitensdeterminadosoudeempresasespecificas
2°. 0 disposto no caput nao e aplicavel quando:
I-0proponentejaformicroempresaouempresadepequenoporte;
11 - A subcontratapao for inviavel, nao for vantajosa para a Administragao Phblica ou representar
prejuizoaoconjuntooucomplexodoobjetoasercontratado;
Ill-Aproponenteforcons6rcioousociedadedeprop6sitoespecifico,compostosemsuatotalidade
pormicroempresas.empresasdepequenoporteeMicroempreendedorlndividual,respeitadoo
dispostonoartigo33daLein°8.666,de21dejunhode1993.
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iL++.+a+Trt
CAMARA MUNICIPAI, DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE
ESTAI)O DE RONDONIA
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Art. 43 Nas subcontratae6es de que trata o artigo anterior, observar-se-a o
seguinte (I,C federal n°.123/06` art. 47 e 48,11, e § 2°, e 49):
I - 0 edital de licitapao estabelecera que as microempresas, empresas de pequeno porte
Microempreendedor Individual a serem subcontratadas deverao ser estabelecidas Munici'pio e
Regiao;
11 - Devera ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de
pequeno porte e Microempreendedor Individual contratadas e subcontratadas, como condigao de
assinatura do contrato, hem como ao longo da vigencia contratual. sob pena de rescis5o;
Ill - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo maximo de 30
(trinta) dias, na hip6tese de extincao da subcontratagao, mantendo o percentual originalmente
subcontratado ate a sua execugao total, notificando o 6rgao ou entidade contratante, sob pena de
rescisao, sem prejuizo das sang6es cabiveis;
IV - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratagao, nos termos do inciso Ill, a Administragao
Phblica podefa transferir a parcela subcontratada a empresa contratada, desde que sua execugao ja
tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratag6es diretas por dispensas de licitagao com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1996, exceto qundo houver obrigatoriedade nos termos do § 20
do all. 34 desta lei, deverao ser preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de
pequ:no porte e Micl.oempreendedor Individual locais, quando existentes em ninero igunl ou
superior a 03 (tres), devendo, em caso contrdrio, serem ampliados as microempresas, empresas de
pequeno porte e Microempreendedor Individual regionais (LC federal n°. 123/06, art. 47). ~
Subse¢ao 11
Certiricado Cadastral da MPE
Art. 45 Para a ampliacao da participapao das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitac6es, o Municipio devera (LC federal n°.123,j'06, art. 4 7):
I - Instituir e ou manter cadastro prdprio para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na regiao de influencia, com a identificagao das linhas de fomecimento de
benseserviaps,demodoapossibilitaracapacitagaoenotifica9aodaslicitag6esefacilitaformagao
de parcerias e subcontratag6es, alem de tambem estimular o cadastramento destas empresas nos
sistemas eletr6nicos de compras;
11 - Divulgar as contratac6es ptiblicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data
das contratac6es, no sitio oficial do municipio, em murais ptit>1icos, jomais ou outras fomas de
divulgacao;
Ill - Padronizar e divulgar as especificag6es dos bens e servicos a serem contratados, de modo a
orientar, atraves da Sala do Empreendedor, as microempresas, empresas de pequeno porte e
Microempreendedor Individual a fim de tomar conhecimento das especificap6es tecnico
administrativas;
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CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUBL DO GUAPORfi
BSTAI)O I)E ROND6NIA
PODER LEGISLATIVO
IV - Definir, ate 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participapao das microempresas,
empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual nas compras do Municipio.
Art. 46. Fica criado no ambito das licitap6es efetundas pelo Municipio, o Certificado de
Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas e Microempreendedor Individual
previamente registradas para efeito das licitac6es promovidas pelo Municipio (LC federal n°.
123/06, art. 4 7).
Paragrafo Unico. 0 certificado referido no "caput" comprovara a habilitapao juri'dica, a
qualificagao tecnica e econ6mico-financeira da microempresa, da empresa de pequeno porte e
Microempreendedor Individual.
Art. 47 0 disposto nos artigos 45 e 46 podera ser substituido por medidas
equivalentes de carater regional, nos termos de convehio firinado para esse fim ((LC federal n°.
123/06, art. 4 7).123/06, art. 4 7).
Subse¢ao Ill
Estimulo ao Mercado Local
Art. 48 A Administragao Municipal:
I - Incentivara a realizapao de feiras de produtores e artesaos, assim como apoiara missao tecnica
para exposi9ao e venda de produtos locais em outros municipios de grande comercializagao;
11 - Regulamentara o disposto neste capitulo, podendo, com fundamento no artigo 4 7 da Lei
Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferencia e incentivo, tais como:
a) Dar preferencia a aquisic6es de bens em leil6es promovidos pelo Poder Pdblico Municipal a
microempresa, empresa de pequeno porte e Microempreendedor Individual local;
b) Promover feiras livres volantes, destinadas a comercializagao de produtos hortifrutigranjeiros,
generos alimentfcios, assim como de produtos e artigos de uso domestico e pessoal, que atendam a
demanda da populapao;
c) Promover feiras notumas e feiras gastron6micas destinadas a comercializagao, a varejo, de
produtos hortifrutigranjeiros, generos alimenticios, assim como de comidas tipicas e atipicas que
atendam a demanda da populapao
d) Promover programas do tipo Direto da Roca e Mar destinado a comercializar diretamente
hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;
e) Promover feiras organicas, destinadas a comercializacao, no varejo, de produtos orginicos,
sendo hortifrutigranjeiros, generos alimenticios e outros artigos de consumo produzidos pelo
sistema orginico de producao agropecualia;
I) Promover varej6es municipais, destinados a venda a varejo de produtos hortifuitigranjeiros;
g) Apoiar instituic6es e entidades de classe em a¢6es voltadas ao incremento do com6rcio da
sa, empresa de pequeno porte e Microemprecndedor Individual locais; _/
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chMARA MUNlclpAL I]E sAo MIGUEL Do GuaeRE
ESTADO DE RONI)6NIA
PODER LBGISLATIVO
Ill - Mantera, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitagao e orientagao - visando
estimular a participa9ao de microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor
Individual nas licitag6es pdblicas
Ai.I. 49 A fiscalizagao, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrol6gico,
sanitario, ambiental, de seguranca e de uso e ocupapao do solo das microempresas, empresas de
pequeno porte e Microempreendedor Individual devera ter natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situagao, por sua natureza, comportar grau de risco compativel com esse
procedimento (LC federal n°.123/06, art. 55, na redapao da LC 147/2014 ).
§ 1 °. Sera observado o criterio de dupla visita para lavratura de autos de infragao, salvo quando for
constatada a ocorrencia de resistencia ou embaraco a fiscalizapao.
§ 2°. A dupla visita consiste em uma primeira acao, com a finalidade de verificar a regularidade
do estabelecimento e em apao posterior de carater punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, nao for efetuada a respectiva regularizapao no prazo determinado.
§ 3°. Ressalvadas as hip6teses previstas no § I °, caso seja constatada alguma iuregularidade na
primeira visita do agente ptiblico, o mesmo formalizara Termo de Ajustamento de Conduta,
conforme regulamentapao, devendo sempre conter a respectiva orientapao e plano negociado com o
responsavel pelo estabelecimento.
§ 4°. 0 disposto no § I ° aplica-se a lavratura de multa pelo descumprimento de obrigap5es
acess6rias relativas as materias do caput, inclusive quando previsto seu cunprimento de forma
unificada com mat6ria de outra natureza. exceto a trabalhista.
§ 5°. A inobservancia do criterio de dupla visita implica nulidade do auto de infracao lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acess6ria da
obrigacao.
§ 6°. Os 6rgaos e entidades da administra9ao municipal deverao observar o princi'pio do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido por ocasiao da fixapao de valores decorrentes de multas e
demais sang6es administrativas.
§ 7°. 0 disposto no caput deste artigo nao se aplica a infrap6es relativas a ocupa9ao irregular da
reserva de faixa nao edificavel, de area destinada a equipamentos urbanos, de areas de preservagao
permanente e nas faixas de dominio ptiblico das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros ptiblicos.
CApiTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administrapao Publica Municipal, por si ou atrav6s de parcerias com
entidades ptiblicas ou privadas, estimulara a organizapao de empreendedores fomentando o
associativismo, cooperativismo, cons6rcios e a constituicao de Sociedade de Prop6sito Especifico
formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca
da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentavel (LC federal
n°.123/06, art. 56).
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il++++-+.-
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ESTAI)O DE ROND6NIA
PODER I,EGISLATIVO
Art. 51 0 Poder Executivo adotara mecanismos de incentivo as cooperativas e
associac6es, para viabilizar a criagao, a manutengao e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Municipio entre os quais (LC federal n°. 123/06, art. 56):
I - Estimulo a inclusao do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do municipio,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organizapao de producao,
do consumo e do trabalho;
11 - Estimulo a forma cooperativa de organizapao social, econ6mica e cultural mos diversos ramos de
atuapao, com base nos principios gerais do associativismo e na legislapao vigente;
Ill - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificapao da informalidade, para
implementapao de associap6es e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusao da
populacao do municipio no mercado produtivo fomentando altemativas para a geracao de trabalho e
renda;
IV - Criapao de instrumentos especificos de estimulo a atividade associativa e cooperativa
destinadas a exportagao;
V - Apoio aos funcionarios ptiblicos e aos empresdrios locais para organizarem-se em cooperativas
de cr6dito e consumo;
VI -Cessao de bens e im6veis do municipio;
Vll - lsengao do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condigao
de que cumpram as exigencias legais da legislapao tributina do Municipio
Art. 52 A Administracao Ptiblica Municipal podera aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEF A T - Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados atrav6s da criagao de programa especifico
para as cooperativas de cr6dito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bern como suas empresas, na forma
que regulamentar (LC federal n°. 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capitulo, o Poder Executivo podefa
alocar recursos em seu orcamento.
CApiTULO VIII
ESTiMULO A INOVACA0
Art. 54 0 Poder Executivo encaminhara a Camara mensagem de lei especifica
que definird a politica municipal de estfmulo a inovagao para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o
disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ I °. A politica municipal de estimulo a inovapfro para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte mencionada no "caput" deverd atender as seguintes diretrizes, no mfnimo:
%,,,,,144
•a +;+i,:.-r +
CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPOR£
ESTADO DE ROND6NIA
PODER LBGISLATIVO
I - Disseminar a cultura da inova¢ao como instrumento de aprimoramento continuo para incremento
da competitividade frente aos mercados, nacional e intemacional;
11 - Assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso as agencias de fomento,
instituig6es cientificas e tecnol6gicas, nucleos de inovagao e instituigao de apoio, federal ou
estadual, para a promogao do seu desenvolvimento tecnol6gico;
Ill - Promover a inclusao digital dessas empresas a rede de alta velocidade ou apoio para esse
acesso;
IV - Instituir premiapao municipal aos promotores de inovac6es tecnol6gicas como
reconhecimento pdblico do esforco a inova9ao;
V - Instituir programa de incentivo fiscal em relapao a atividades de inovagao executadas por
microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 2°. Os 6rgaos e entidades integrantes da administra¢ao ptiblica municipal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitapao tecnol6gica terao por meta a aplicacao de, no minimo, 20% (vinte
por cento) dos recursos destinados a inovapao em programas e projetos de apoio as microempresas
ou as empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministerio da Ciencia, Tecnologia e Inovapao, no
primeiro trimestre de cada ano, informapao relativa aos valores alocados e a respectiva relagao
percentual em relacao ao total dos recursos destinados para esse fim (LC 123/2006, art. 65, §§ 2° e
3°, na redacao da LC 147, 2014).
3°. Para efeito da execucao do orcamento previsto neste artigo, os 6rgaos e instituic6es poderao
alocar os recursos destinados a criapao e ao custeio de ambientes de inovacao, incluindo
incubadoras, parques e centros vocacionais tecnol6gicos, laborat6rios metrol6gicos, de ensaio, de
pesquisa ou apoio ao treinamento, bern como custeio de bolsas de extensao e remunerapao de
professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnol6gico complementar
(LC 123/2006, art. 65, § 6°, na redacao da LC 147, 2014).
CApiTUL0 IX
Do Estimulo ao Cr6dito e Capitalizacao
Art. 55 0s 6rgaos e entidades competentes do Municipio estabelecerao polftica
ptlblica de acesso ao credito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido microempresas e
empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ap6es:
I - Atuacao ptiblica junto aos bancos e demais instituic6es financeiras no sentido de dar efetividade
as diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
institufdo pela Lei Complementar federal n° 123/2006 (LC federal n° 123/2006, art. 58 a 63);
11 - Apoio a criapao e ao funcionamento de linhas de microcredito operacionalizadas atraves de
instituic6es tais como cooperativas de ciedito, sociedades de credito ao empreendedor e
Organizap6es da Sociedade Civil de lnteresse Ptiblico - OSCIP, sociedades de garantia de credito,
dedicadas ao microcredito com atuapao no inbito do Municipio ou regiao de influencia;
Ill - Apoio ao funcionamento do Comite Municipal de Ciedito, constitufdo por agentes ptiblicos,
associap6es empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro
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CAMARA MUNlclpAL DE sAo MIGUEL Do GUAroRE
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PODER LEGISLATIVO
e de capitals, com objetivo de sistematizar as informap6es relacionadas ao credito e financiamento e
disponibiliza-las aos empreendedores e as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da
Sala do Empreendedor;
IV - Criar ou participar de fundos destinados a constitui9ao de garantias que poderao ser utilizadas
em operac6es de emprestimos bancarios solicitados por empreendedores, microempresas e
empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancdrios, para capital de giro,
investimentos em maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adogao de inovap6es
tecnol6gicas;
V - Ampla informapao, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de credito
existentes, seu acesso e custos, linhas de credito destinadas ao estimulo a inovaeao, informando-se
todos os requisitos necessarios para o recebimento desse beneficio, etc.
§ I °. Em relagao ao inciso IV do "caput":
I - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Municipio em associap6es de garantia de creditos,
na qualidade de associado colaborador, desde que a Associagao de Garantia de Cr6dito esteja
qualificada como uma Organizapao da Sociedade Civil de Interesse Ptlblico - OSCIP, na forma da
Lei (federal) n° 9.790, de 23 de maxpo de 1999, tenha em seu Estatuto a previsao de un Conselho
de Administrapao e mostre condic6es de se autossustentar financeiramente, al6m de cumprir o
disposto em Termo de Parceria que deverd ser firmado com o Poder Executivo, mos termos
previstos na Lei (federal) n° 9.790, de 23 de margo de 1999, onde se fixat a forma de execu9ao e as
condic6es de aplicagao dos recursos;
11 -0 Fundo de Aval Garantidor ali referido:
a)-Devera ser criado por lei especifica e tera natureza contabil;
b) Sera fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuizo do controle intemo e de auditoria que o
Poder Executivo adotar;
c) As microempresas e empresas de pequeno porte poderao ser beneficiadas pelo Fundo de Aval
Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de prop6sito especifico, Associag6es ou
cooperativas.
§ 2°. Em relacfro ao inciso V do "caput" tambem serfo divulgadas as linhas de cr6dito destinadas ao
estimulo a inovacao, informando-se todos os requisitos necessarios para o recebimento desse
beneficio.
Art. 56 Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convenios com o
Govemo do Estado e Uniao, destinados a concessao de creditos a micro empreendimento do setor
formal instalados no Municipio, para capital de giro e investimentos em maquinas e equipanlentos
ou projetos que envolvam a ado¢ao de inovac6es tecnol6gicas
CApiTULO X
DA EDUCACA0 EMPREENDEDORA E DO ACESS0 A INFORMACAO
Art. 57 Fica o Poder Publico Municipal autorizado a firmar parcerias ou convenios
com instituic6es pdblicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educaeao
Praga dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE
ESTADO DE ROND6NIA
PODER I,EGISI,ATIVO
Empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestao de microempresas e
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ I °. Estao compreendidos no ambito do "caput "deste artigo:
I - A implementaeao de capacitacao com foco em empreendedorismo;
11 - a divulgagao de ferramentas para elaborapao de planos de neg6cios;
Ill - a disponibilizapao de servigos de orientacao empresarial;
IV -A implementacfro de capacitapao em gestao empresarial;
V -a disponibilizagao de consultoria empresarial ;
VI - Programa de redug5o da mortalidade dos microempreendedores individuais, das
Microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes
empreendimentos;
VII - prograna de incentivo a formalizagao de empreendimentos;
VIII -outras apses de cafater curricular ou extracuITicular voltadas a alunos do ensino fundamental
de escolas pdblicas e privadas, assim como a alunos de nivel medio e superior de ensino.
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderao assumir a forma de fomecimento de cursos de
qualificapao; concessao de bolsas de estudo; complementaeao de ensino bdsico pdblico; ag6es de
capacitacao de professores, e outras apses que o Poder Ptiblico Municipal entender cabiveis para
estimular a educapao empreendedora.
§ 30. Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1 °:
I ~ 0 estabelecimento de instrumentos de identificacao e triagem das atividades informais;
11 - A elaboracao e distribuigao de publicac6es que explicitem procedimentos para abertura e
Formalizapao de empreendimentos;
Ill - A realizapao de campanhas publicitdrias incentivando a formalizapao de empreendimentos;
IV - A execugao de projetos de capacitacao gerencial, inovapfro tecnol6gica e de credito orientado
destinado a empreendimento recem-formalizados.
Art. 58. Fica o Poder Ptiblico Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convenios com 6rgaos governanentais, centros de desenvolvimento tecnol6gico e instituic5es de
ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educapao tecnol6gica, com os objetivos de
transfer6ncia de conhecimento gerado nas instituic6es de pesquisa, qualificapao profissional, e
capacitagao no emprego de tecnicas de producao.
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BSTADO DB ROND6NIA
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Paragrafo dnico. Compreende-se no ambito do "caput" deste artigo a concessao de bolsas de
iniciapao cientifica; a oferta de cursos de qualificagao profissional; a complementacao de ensino
basico ptlblico e ag6es de capacitapao de professores.
Art. 59 Fica o Poder Ptiblico Municipal autorizado a instituir programa de
inclusao digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Municipio
as novas tecnologias da informapao e comunicagao, em especial a Internet, e a implantar programa
para fomecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, radio ou
outra forma, inclusive para 6rgaos govemamentais do Municipio.
§ I °. Cabera ao Poder Ptiblico Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito
ao fomecimento do sinal de Internet; valor e condig6es de contraprestapao pecuniaria; vedap6es a
comercializapao e cessao do sinal a terceiros; condig6es de fomecimento, assim como criterios e
procedimentos para liberapao e interrupcao do sinal.
§ 2°. Compreendem-se no ambito do programa referido no "caput" deste artigo:
I - A abertura e manuten9ao de espagos pdblicos dotados de computadores para acesso gratuito
e livre a Internet;
11 -0 fomecimento de servigos integrados de qualificacao e orientagao;
Ill - A produ¢ao de conteddo digital e nao digital para capacitapao e informapao das empresas
Atendidas;
IV - A divulgapao e a facilitagao do uso de servicos ptiblicos oferecidos por meio da
Internet;
V - A promocao de a¢6es, presenciais ou nao, que contribuam para o uso de computadores e
de novas tecnologias;
VI -0 fomento a projetos comunitalios baseados no uso de tecnologia da inforlnapao e,
VII -a producao de pesquisas e informag6es sobre inclusao digital.
Art. 60 Fica autorizado o Poder Pdblico Municipal a firmar convenios ou parcerias
com entidades civis ptiblicas ou privadas e instituic6es de ensino superior, para o apoio ao
desenvolvimento de associac6es civis sem fins lucrativos, que retinan individualmente as condig6es
seguintes:
I - Ser constituida e gerida por estudantes;
11 - Ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condig6es de aplicar Conhecimentos
te6ricos adquiridos durante seu curso;
Ill - ter entre seus objetivos estatutarios o de oferecer servigos a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
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IV - Ter em seu estatuto discriminapao das atribuic6es, responsabilidades e obrigap5es dos
participes e,
V - Operar sob supervisao de professores e profissionais especializados.
CApiTUL0 XI
DAS RELAC6ES DO TRABALH0
Se€ao I
Da Seguranca e da Medicina do Trabalho
Art. 61 As microempresas serao estimuladas pelo Poder Ptiblico e pelos
Servigos Sociais Aut6nomos da comunidade, a formar cons6rcios para o acesso a servigos
especializados em seguranca e medicina do trabalho (LC federal n°.123/06, art. 50).
Art. 62 0 Poder Ptiblico Municipal podera formar parcerias com outros
municipios` sindicatos; instituic6es de ensino superior; hospitais; centros de sadde privada;
cooperativas medicas e centros de referencia do trabalhador, para implantar Relat6rio de
Atendimento Medico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos
nas empresas de sua regiao, e por meio da Secretaria de Vigilancia Sanitdria municipal e demais
parceiros, promover a orientapao das micro e pequenas empresas em sadde e seguranga no trabalho,
a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 63 0 Municipio devefa disponibilizar na Sala do Empreendedor orientagao
em relagao aos direitos e obriga96es trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte,
especialmente:
1 -Quarto a obrigatoriedade de:
a) Efetuar as anota96es na Carteira de Trabalho e Previdencia Social -CTPS;
b) Arquivar documentos comprobatdrios de cumprimento das obrigag6es trabalhistas e
previdencialias, enquanto nao prescreverem essas obriga¢6es;
c) Apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servico e
Informac6es a Previdencia Social - GFIP;
d) Apresentar Relag6es Anuais de Empregados e Relacao Anual de lnformap6es Sociais -
RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -CAGED.
11 -Quanto a dispensa de:
a) Afixar o Quadro de Trabalho em suas dependencias;
b) Anotar as ferias dos empregados mos respectivos livros ou fichas de registro;
c) Empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Servigos Nacionais de
Aprendizagem;
d) Ter o livro intitulado "Inspegao do Trabalho" e,
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e) Comunicar
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aoMinisteriodoTrabalhoeEmpregoaconcessaodeferias
Art. 64 0 Municipio devera disponibilizar, na
o Microempreendedor Individual - MEl no que se
previdenciarias e trabalhistas.
orientac6es para
coletivas.
Sala do Empreendedor,
refere as suas obrigag6es
secao 11
Do Acesso a Justica do Trabalho
Art.65ASaladoEmpreendedororientaraoempregadordemicroempresaoude
;:PTr:::a:£opi::etne:c::r::'qd;eq::nLfeecefacduoL:afa°tofs¥::;Sdeas:::tL:::r;:srse#S::::u?oert:atbealah:sutsatL::
societario.
CApiTUL0 XII
DAAGROPECUARIAEDOSPEQUENOSPRODUTORESRURAIS
Art. 66 Em re[apao aos pequenos produtores rurais..
I - Aplica-se a isencao de taxas e outros valores relativos a fiscalizapao da vigiidlilia ba ..,. u,._
Municipalaoagricultorfamiliar,definidoconformeaLeifederaln°11326,de24dejulhode2006,
eidentificadopelaDeclarapaodeAptidaoaoPronaf-DAPfisicaoujuridica,eaoEmpreendedor
de economia solidaria;
11-0PoderPublicoMunicipalpoderafirmarparceriascomorgaosgovemamentais,mstitui¢6esde
emn:i#:r::Pdear'::o::::S[addaedsed:g:S::;::draudrealdeo:ep::i'uS:::C:;::,n::da[irt°ed::::::aTaroa,'St'req,:e:I::t::
aplicapaopraticadeconhecimentot6cnicoecientifico,nasatividadesprodutorasdemicroempresas
e de empresas de pequeno porte.
§1°Dasparceriasreferidasnesteartigopoderaofazerparteaindasindicatosrurais,cooperativas
eentidadesdainiciativaprivadaquetenhamcondic6esdecontribuirparaaimplantapaodeprojetos
defomentoaagricultura,mediaritegeracaoedisseminapaodeconhecimento,fornecimentode
insumos a pequenos e medios produtores rurais, contratagao de servicos para a loca¢ao de
maquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de
interesse comum.
§2°Somentepoderaoreceberosbeneficiosdasa¢6esreferidasno"caput"desteartigo,pequenose
::i£::]apra°pdr:tv°ar::sr;::'Sc::e[ssea:a:°#:::°p:rut:::I:dea:bernot:'r:;Vr::ee:tiet:sr::Pseec:I::it::¥:Sar::
ruralindicadospeloPoderPhblicoMunicipal.osquaisnaoteraoremunerapaoecujacomposi?ao
seTarotativa,tudoemconformidadecomregulamentopr6prioaserbaixadopeloPoderExecutivo
Municipal.
da vigilancia sanitaria
atividades de conversao do sistema
§ 30 Estao compreendidas tambem, no ambito deste artigo, as auv[uau„ u. ,v.+ ___
deproducaoconvencionalparasistemadeproducaoorganica,entendidocomotalaquelenoqualse
adotantecnologiasqueaperfeicoemousoderecursosnaturaisesocioecon6micoscorretos,como
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PODER LEGlsLATrvo
objetivo de promover a autosustentacao; a maximizapao dos beneficios sociais; a minimizapao da
dependencia de energias nao renovaveis e a eliminacao do emprego de agrot6xicos e outros
insumos artificiais t6xicos, assim como de organismos geneticamente modiflcados ou de radiag6es
ionizantes, em qualquer fase do processo de producao, armazenamento e consumo.
§ 4°. Competira a Secretaria que for indicada pelo Poder Ptiblico Municipal, disciplinar e coordenar
as ae6es necessdrias a consecugao dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CApiTUL0 XIII
DO ACESSO A JUSTICA
Art. 67 0 Municipio fica autorizado celebrar convenio ou termo de parceria com
Poder Judicidrio, OAB, instituic6es de ensino superior, com a fmalidade de criar e implantar o Setor
de Conciliapao Extrajudicial, como instrumento facilitador da conciliapao pr6via, media9ao e
arbitragem na solngao de conflitos e litigios envolvendo as relac6es privadas, com atendimento
especial as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.
§ I ° Para efeitos deste artigo:
I - Sera observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos juridicos de media9ao,
conciliagao previa e arbitragem, fora do ambito da justiga comum;
11 - A empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serao amplamente orientados quarto a
exigencia da clausula compromiss6ria arbitral como dispositivo juridico previsto mos contratos que
celebrarem para garantia do acesso a arbitragem;
Ill -tera caraler de servico gratuito.
§ 2° A utilizapao dos institutos de conciliapao previa, mediagao e arbitragem para solugao de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas sera estimulada mediante
campanhas de divulgacao e de esclarecimento.
CApiTUL0 XIV
DAS PENALIDADES
Art. 68 Aplicam-se aos impostos e contribuic6es devidos pela microempresa, e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, mos termos da Lei Complementar federal
n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de oficio previstas para o imposto de
renda, inclusive` quando for o caso, em relagao ao ISS (Lei Complementar federal n° 123/2006, art.
35 a 38, na redapao da Lei Complementar 128/2008).
CApiTUL0 XV
DISPOSICOES FINAIS
Art. 69 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situapao irregular, na data
da publicaeao desta lei, terao 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse periodo podera
operar com alvara provis6rio, desde que a atividade nao oferega nenhum grau de risco, aferido pelo
Corpo de Bombeiros.
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ESTAI)O DE RONI)ONIA
PODER LEGlsLATrvo
Art. 70 0 registro dos atos constitutivos, de suas alterap6es e exting6es (baixas),
referentes a empresinos e pessoas juridicas no que se refere a competencia municipal ocorrerao
independentemente da regularidade de obrigac6es tributalias. Previdencidrias ou trabalhistas,
principais ou acess6rias, do empresario, da sociedade, dos s6cios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do empresalio, dos titulares, dos
s6cios ou dos administradores por tais obrigap6es, apuradas antes ou ap6s o ato de extin9ao (Lei
Complementar federal n° 123/2008, art.9°, §§ 3° ao 9°, na redagao da LC 147, 2014).
§ I 0. Os 6rgaos referidos no caput deste artigo terao o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a
baixa nos respectivos cadastros.
§ 2°. Ultrapassado o prazo previsto paragrafo anterior, sem manifestapao do 6rgao competente,
presumir-se-a a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 3°. A baixa do empresario ou da pessoa juridica nao impede que, posteriormente, sejan lancados
ou cobrados tributos, contribuig6es e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cunprimento
de obrigac6es ou da pratica comprovada e apurada em processo administrativo por seus titulares,
s6cios ou administradores.
§ 40. A solicitagao de baixa do empresario ou da pessoa juridica importa responsabilidade
solidaria dos empresarios, dos titulares, dos s6cios e dos administradores no per{odo da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores.
Art. 71: As mat6rias tratadas nesta Lei Complementar que nao sejam
reservadas pela Lei Organica do Munic{pio a lei complementar poderao ser objeto de
alteragao por lei ordinaria.
Art. 72 0 Comite Gestor Municipal elaborara relat6rio anual de
avaliagao da implantagao efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu
cumprimento e aperfei9oamento.
§1Q. 0 relat6rio a que se refere o " caput" devera avaliar os seguintes aspectos:
I - Integra9ao das a¢6es entre os entes governamentais e instituig6es ptiblicas ou privadas
com relagao as ag6es efetivadas e programadas de desburocratiza9ao e de
desenvolvimento, contidas nesta lei;
11 - Politica de formalizagao do Microempreendedor Individual - MEI no Municipio;
Ill -Acesso as compras ptiblicas;
lv-Execugaodestaleicomplementaresuasimplicag6esnodesenvolvimentodoindicede
Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no munic{pio -lDMPE;
V -Demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
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PODER LEGISLATIVO
§ 29. 0 relat6rio anual referido neste artigo sera encaminhado pelo Poder Executivo para a
Camara de Vereadores no 1 a trimestre de cada ano.
Art. 73 Fica designado o dia 5 de outubro como o Dia da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, neste Municipio, que sera comemorado em cada ano,
cabendo aos 6rgaos municipais, dentro de sua area de competencia, em consonancia com
6rgaos e entidades de interesse, promover o referido evento.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposig6es em contrarias ou incompativeis.
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