CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORE
ESTAD0 DE ROND6NIA
PODBR LEGlsLATrvo
MENSAGEN ANTEPROJETO N° 0'1
Senhor Prefeito
Encaminho a Vossa Excelencia o presente ANTEPROJETO DE LEI, tendo a finalidade
da regulamentacao da Lei Federal n° 15.250, de 3 de novembro de 2025, que disp6e sobre o
exercicio da profissao de condutor de ambulancia em todo o territ6rio nacional.
A referida norma federal trouxe avangos hjst6ricos que precisam ser formalizados
no ambito deste municipio, classifica o condutor de ambulancia como profissional de saude.
E urgente que a RH da Prefeitura e a Secretaria de Saude adequem os prontuarios
e registros funcionais para permitir oacdmulo de cargos pdblicos, conforme o Art. 37 da
Constituieao Federal, garantindo seguranea juridica aos servidores.
Criterios de Atuacao: Regulamentar a exigencia de idade minima de 21 anos e a comprovagao
de treinamento especjalizado em direeao segura e primeiros socorros para todos os condutores
da rede municipal e prestadores de servieo.
Seguranca Operacional: Estabelecer diretrizes para o descanso obrigat6rio e compatibilidade de
hofarios, assegurando que a natureza penosa e de alta responsabilidade da funeao nao
comprometa a saude do trabalhador nem a seguranea dos pacientes.
Cadastro Municipal: Criar ou atualizar o cadastro desses profissionais junto aos 6rgaos
de vigilancia e sadde municipal, respeitando a distin¢ao entre condutores de veiculos terrestres e
outras categorias como moto-socorristas.
A regulamenta¢ao por decreto municipal ou projeto de lei local e fundamental para
evitar que o municipio sofra com ae6es judiciais de servidores que buscam o direito ao acumulo
de cargos ja garantido pela esfera federal. Alem disso, padroniza o atendimento de urgencia e
emergencia, elevando a qualidade do servigo prestado a populaeao.
Certos de sua atengao para com esta categoria essencial a vida aguardaram
providencias.
Atenciosamente,
Sala das Sess6es, 27 de Mar¢o de 2023.
Remy Cardoso Xavier -PODEMOS
Presidente - CMSMG
Praca dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
i ++++ L
Anteprojeto
CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONI)ONIA
PODER LEGISLATIVO
Sao Miguel do Guapoie 27 de Mareo 2026
DISP6E SOBRE REGULAMENTACAO
MUNICIPAL DA LEI FEDERAL N°
15.250/2025, E DA OUTTRAS
PROVIDENCIAS
Prefeito Municipal de Sao Miguel do Guapofe, no uso de suas atribuic6es faz saber
que o poder legislativo Municipal aprovou, e Le sanciona a seguinte Lei estabelece requisitos para
a atividade de condutor de ambulancia.
LEI
Art. 1°. Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulancia.
Paragrafo dnt.co. Para os fins desta Lei, sao considerados condutores de ambulancia os
profissionais que trabalhem na condugao de veiculos terrestres de transporte de pacientes, de
resgate, de suporte basico de vida e/ou de suporte avaneado de vida, tipificados em ato do Poder
Executivo, excluidos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas.
Art.20. Sao atribuig6es especificas do condutor de ambulancia:
I - conduzir veiculos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte basico de vida
e/ou de suporte avaneado de vida conforme padronizaeao, capacitagao e atuagao definidas por
c6digo sanitario e regulamento pertinente;
11 - identificar todos os equipamentos e materials embarcados no veiculo e sua utilidade;
Ill- -conhecer integralmente o veiculo e realizar sua manuten¢ao basica;
lv - conduzir o veiculo de forma segura e compativel com as necessidades clinicas do
paciente, assegurando fluidez no transito, estabilidade da condu¢ao, especialmente em vias
irregulares ou situa¢6es adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do
estado clinico do paciente;
V -auxiliar a equipe de sadde nos gestos basicos de suporte a vida, nas imobiliza¢6es e no
transporte das vitimas, na realizacao de medidas de reanimacao cardiorrespirat6ria basica e
no correto manuseio e retirada dos equipamentos medicos fixos no interior do velculo;
Vl - estabelecer contato com a central de regula¢ao m6dica e seguir suas orientac6es;
Prapa dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORB
ESTADO DE ROND6NIA
PODER LEGISI,ATIVO
Vll -conhecer a malha viaria local e a localiza¢ao de todos os estabelecimentos de sadde
integrados ao sistema assistencial local, bern como as condic6es do trafego e as
adversidades em vias alternativas;
Vlll -cumprir a legisla€ao de transito, bern como os protocolos do Minist6rio da Sadde, as
normas eticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluidas a verifica¢ao da
documentacao obrigat6ria do ve'culo e dos registros de remocao e a observancia ao sigilo e
ao respeito aos direitos dos pacientes;
lx - assegurar ambiente adequado no interior da ambulancia, promovendo o conforto
t6rmico e fisico do paciente e de seus acompanhantes, adotando conducao compativel com
a fisiopatologia do quadro clinico e conduta profissional compativel com situa€6es de
urgencia e emergencia;
X - participar de capacita€6es peri6dicas promovidas pelo empregador ou por 6rgaos
competentes direcionadas a atualiza¢ao em t6cnicas de direcao segura, em noc6es basicas
de primeiros socorros, em suporte a equipe e em normas t6cnicas e legais aplicaveis a
fun€ao;
Xl-(VETADO).
Art. 3° Para o exerc`cio da atividade, o condutor de ambulancia deve atender, no
minimo, aos seguintes requisitos:
I ~ser maior de 21 (vinte e urn) anos,.
11 -(VETADO);
Ill -comprovar a realizacao de treinamento e reciclagem em cursos espec`ficos, na forma
do art.145-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C6digo de Transito Brasileiro);
lv -estar habilitado para conduzir ve`culos de transporte de pacientes conforme a
legisla¢ao em vigor;
V - (VETADO).
Art. 4° Os condutores de ambulancia sao considerados profissionais de sadde para fins
exclusivos do disposto na alinea "c." do inciso Xvl do cc}puf do art. 37 da Constituicao
Federal.
Praca dos Tres Poderes -Fone nd9 3642-2234.
chMARA MUNlclpAL I>E sAo MIGUEL Do GUAroRE
ESTADO DE ROHD6HIA
P0I)ER I,EGISLATIVO
Pardgrafo dnjco. A acumula¢ao de cargos pelos condutores de ambulancia nos termos
do cc7put deste artigo sera permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os
periodos minimos de descanso.
Art. 5° Os profissiona.is de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente,
como condutores de ambulancia nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores
conforme c6digo correspondente a profissao.
Art. 6° (VETADO)
Atenciosamente,
Sala das Sess6es, 27 de Mar¢o de 2023.
Remy Cardoso Xavier -PODEMOS
Presidente - CMSMG
Praca dos Tres Poderes -Fone -69 3642-2234.