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materia nº 1/2015

Tipo PRESTAÇÃO DE CONTAS
Número / Ano 1 / 2015
Date 2026-04-02
EmentaPrestação de contas municipal relativas ao ano 2015 de responsabilidade do senhor Zenildo Perreira.
native_id2801

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Matéria com estudos concluídos, pronta para votação pelo Plenário da Câmara Municipal
2026-04-02 Aguardando Parecer Jurídico

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 53

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento — SPJ
Departamento do Pleno
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Nº da Sessão: 20" Data: 10.11.2016 - Hora: 9h
Disponibilizada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia: n. 1264, ano VI, de 1.11.2016 - Publicação em 3.11.2016
Presidente: Edilson de Sousa Silva
Processo-e n. 01623/16 — Prestação de Contas (Apensos: 02705/15)
Responsáveis: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - CPF n. 715.844.632-87, Zenildo Pereira
dos Santos - CPF n. 909.566.722-72 e Lauri Pedro Rockenbach — CPF n.
334.244.629-34
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2015
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
Julgadores: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (Relator)
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Procurador-Geral do MPC: Adilson Moreira de Medeiros
Certifico e dou fé que o egrégio Tribunal Pleno ao apreciar o presente
processo, em Sessão Ordinária realizada em 10 de novembro de 2016, proferiu o seguinte
Acórdão: “Emitir parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas, com determinação,
nos termos do voto do Relator, à unanimidade”.
Porto Velho, 10 de novembro de 2016.
Pur
VERONI LOPES PEREIRA
Diretora do Departamento do Pleno
Documento digitalizado por solicitação de LUCAS JORDAN CARVALHO ARAÚJO em 16/11/2016 09:15.
Autenticidade conferida no momento da digitalização por LUCAS JORDAN CARVALHO ARAUJO. Autenticação: 395737525bc56c928a4 15af927bafaZá :

Proc.: 01623/16
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
PROCESSO: 1623/16 - TCE-RO.
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2015
INTERESSADO: Município de São Miguel do Guaporé
RESPONSÁVEIS: Zenildo Pereira dos Santos, CPF: 909.566.722-72, Prefeito Municipal
Jerry Adriani Nunes Gonçalves, CPF: 715.844.632-87, Controlador
Interno
Lauri Pedro Rockenbach, CPF: 334.244.629-34, Contador
RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator em substituição
ao Conselheiro PAULO CURI NETO)
Prestação de Contas. Município de São Miguel do
Guaporé — Exercício de 2015. Observância do
Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão.
Cumprimento dos índices de Educação e Saúde e de
repasse ao Poder Legislativo. Divergência no saldo da
conta caixa. Não recolhimento de encargos incidentes
sobre a dívida ativa. Discrepância no saldo de estoque.
Registro equivocado das contas “Créditos de Curto
Prazo” e “Dívida Ativa Tributária”. Arrecadação
inexpressiva da dívida ativa. Parecer pela Aprovação
com Ressalvas das Contas. Irregularidades formais.
Determinações.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, reunido em 10 de novembro de 2016, em Sessão Ordinária, dando
cumprimento ao disposto no artigo 31, 84 1º e 2º da Constituição Federal c/c o 35, da Lei
Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de São Miguel do
Guaporé, referente ao exercício de 2015. de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do
Município de São Miguel do Guaporé, Senhor Zenildo Pereira dos Santos, tendo examinado e
discutido a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a gestão fiscal,
resultando nos seguintes indicadores:
Resumo da Análise das Contas de Governo do Chefe do Poder
Executivo de São Miguel do Guaporé
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Descrição Valor - R$
Resultado Orçamentário Consolidado — Superávit 1.814.027,31
Resultado Orçamentário do Poder Executivo — Déficit (3.718.916,82)
Saldo de Restos a Pagar 121.014,46
Resultado Financeiro Consolidado - Superávit 22.889.961,48
Resultado Financeiro do RPPS - Superávit 16.838.832,55
Resultado Financeiro do Poder Executivo - Superávit 6.051.128,93
GESTÃO FISCAL
Parecer Prévio PPL-TC 00039/16 referente ao processo 01623/16
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
Ide2
PPL-TC 00039/16 - Proc. 01623/16 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 25/01/2017 12:35
Sessão nº 0044 - Tribunal Pleno - 10/11/2016 - Publicada em 18/11/2016 Autenticação: bSec8a0307396ae4a8cf7 70b6220e0ac
Proc.: 01623/16
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Descrição Percentual Valor - R$
(sobre RCL)
Resultado Primário Previsto na LDO — Superávit — 1.021.311,84
Resultado Primário Apurado no Exercício - Superávit — 3.240.207,01
Resultado Nominal Previsto na LDO — Negativo - (1.143.869,26)
Resultado Nominal Apurado — Negativo - (4.486.970,64)
Despesa com Pessoal — Poder Executivo 51,78% 24.646.369,42
Dívida Consolidada Líquida (11,34%) (5.398.466,63)
LIMITES CONSTITUCIONAIS
Descrição Percentual Valor - R$
Educação — Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 28,27% 8.696.853,74
Educação-Remuneração dos Profissionais do Magistério (FUNDEB) 69,41% 7.341.737,94
Saúde 29,62% 9.111.872,90
Repasse ao Poder Legislativo 6,65% 1.671.608,88
INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCA ÃO (Escolas Municipais
Exercício de 2015 Resultado Situação *
IDEB — Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) 42 Ficou Aquém
IDEB — Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) 47 Atingiu
* O resultado do IDEB em 2015 foi comparado com a meta prevista.
Parecer Prévio sobre as Contas de Governo do Chefe do
Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé
Com fulcro no art. 1º, VI, da Lei Complementar nº. 154/96 c/c o
art. 49, 8 1º, do Regimento Interno, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é de parecer
que as Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do
Guaporé, atinente ao exercício de 2015, sob a responsabilidade do Senhor Prefeito Municipal
ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS, estão em condições de merecer aprovação com
ressalvas pela Augusta Câmara Municipal.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE
SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA
DE MEDEIROS.
Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2016.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
OMAR PIRES DIAS EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente
Mat. 468 Matrícula 299
Parecer Prévio PPL-TC 00039/16 referente ao processo 01623/16
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www tee.ro.gov.br
2de2
PPL-TC 00039/16 - Proc. 01623/16 - Decisão cadastrada etetronicamente e impressa através do PCE em 25/01/2017 12:35
Sessão nº 0044 - Tribunal Pleno - 10/11/2016 - Publicada em 18/11/2016 Autenticação: b5ec8a0307396ae4a8cf7 70b6220e0ac

Em 10 de Novembro de 2016
E Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
E Complementar 799/14 c/c art, 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
EDILSON DE SOUSA SILVA
PRESIDENTE
s Assinado Eletronicamente |
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 42 da Resolução 165/14 do TCERO,
OMAR PIRES DIAS
RELATOR
Assinado Eletronicamente |
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei Ê
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO. |
|
null
null
PPL-TC 00039/16 - Proc. 01623/16 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 25/01/2017 12:35
Sessão nº 0044 - Tribunal Pleno - 10/11/2016 - Publicada em 18/11/2016 Autenticação: b5ecBa0307396ae4aBcf7 70b6220e0ac

Proc.: 01623/t6
Fis.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
PROCESSO: 1623/16 - TCE-RO.
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2015
INTERESSADO: Município de São Miguel do Guaporé
RESPONSÁVEIS: Zenikdo Pereira dos Santos, CPI: 909.566.722.72, Prefeito Municipal
Jerry Adriani Nunes Gonçalves, CPF: 715.844.632-87, Controlador
Interno
Lauri Pedro Rockenbach, CPF: 334,244.629-34, Contador
RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao
Conselheiro PAULO CURI NETO)
Prestação de Contas. Município de São Miguel do
Guaporé Exercício de 2015. Observância do
Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão,
Cumprimento dos índices de Educação e Saúde e
de repasse ao Poder Legislativo. Divergência no
saldo da conta caixa. Não recolhimento de
encargos incidentes sobre a dívida ativa.
Discrepância no saldo de estoque. Registro
equivocado das contas “Créditos de Curto Prazo” e
“Divida Ativa Tributária”. Arrecadação
inexpressiva da divida ativa. Parecer pela
Aprovação com Ressalvas das Contas.
Irregularidades formais, Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de
Prestação de Contas do Município de São Miguel do Guaporé. atinente ao exercício de 2015,
de responsabilidade do Senhor Zenillo Pereira dos Santos, Prefeito Municipal, como tudo dos
autos consta,
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Rekitor, Conselheiro-Substituto
OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos. em: A
1- Emitir parecer pela aprovação com ressalvas das contas do
Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé, Senhor Zenildo Pereira
dos Santos, exercício de 2015, com filero no inciso | do artigo 71 da Constituição Federal,
em virtude das seguintes irregularidades:
a) Divergência de R$ 3.333,46 no saldo da conta Caixa e
Equivalência de Caixa;
8 processo 01623/16
Acórdão APL-PC 003
Av, Presidente Dura nº 4
35/16 reierenie ao

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
b) Ausência de recolhimento da atualização monetária, de juros.
de multas e de outros encargos incidentes sobre a dívida ativa € divergência de R$ 358.319,95
entre a dívida ativa apurada e o valor registrado no balanço patrimonial:
c) Divergência de R$ 546.744.13 entre o saldo de estoque
apurado e o saldo registrado no balanço patrimonial;
d) Registro das contas “Créditos de Curto Prazo” e “Divida
Ativa Tributária” com saldo credor, sendo que elas têm saldo de natureza devedora: e
e) Desempenho inexpressivo da cobrança da dívida ativa.
H — Determinar ao atual Preftito do Município de São Miguel
do Guaporé que:
a) ao elaborar o relatório circunstanciado apresente nos termos
da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, artigo 11, VI. Alínea "a":
D síntese das atividades desenvolvidas e os resultados
produzidos pela sua gestão, comparando aquilo que foi efetivamente realizado com o
planejado por meio dos instrumentos de planejamento. em termos qualitativos e quantitativos,
com especial enfoque sobre os programas voltados às árcas de educação, saúde. segurança
obras públicas, Os resultados também devem ser comparados com os dos úlimos três
exercícios anteriores;
ii) na avaliação dos programas, elementos suficientes para o
conhecimento dos objetivos c metas (quantitativas e qualitativas), em seguida a apresentação
dos resultados e o atendimento das metas. comentando os principais fatores (positivos e
negativos) que influenciaram os resultados alcançados:
iii) o resultado da execução orçamentária; a avaliação do
cumprimento dos limites c metas da gestão liscal; c a avaliação do cumprimento dos limites
Constitucionais c Lepais (Saúde. Educação. Repasse de recursos ao Poder Legislativo),
comparando os resultados com os últimos três exercícios anteriores e, ainda, os principais
fatores (positivos e negativos) que influenciaram os resultados alcançados; e
iv) avaliação do resultado previdenciário e projeção atuarial
b) adote o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao
ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários.
independentemente do valor do crédito, bem como inscrição em serviços de proteção ao
crédito — Serasa;
e) observe o disposto no Ar. 20 da Instrução Normativa
39/2013/PCE-RO, o qual dispõe que o relatório anual de medidas de combate à evasão e à
Acórdão APL-PC 00385/16 reierente ao processo 01623/16
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bai Pedrinhas Parto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
Proc.: 01623/16
aa Fis:
Er
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
sonegação de tributos seja remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos prazos
estabelecidos em formato digital;
d) encaminhe o demonstrativo da projeção do fluxo atuarial, por
ocasião do envio Relatório Resumido da execução orçamentária conforme art. 53, $ 1º, Il da
Lei Complementar 101/2001 cic coma IN 39/2013/TCE-RO;
e) Identifique a situação que ocasionou a distorção na conta
“Caixa e Equivalente de Caixa” e realze os ajustes necessários no saldo da conta
evidenciando em notas explicativas ao Balanço Patrimonial do exercício de 2016 os ajustes
realizados e o fato que o originou em consonância com o disposto na NBC TG 23 — Políticas
Contábeis. Mudança de Estimativa c Retificação de Erro;
£) Realize (registre) o reconhecimento de taxas. juros e correção
monetária incidente sobre os créditos inscritos em dívida ativa (tributária e não tributária),
previstos em contratos ou normativos legais, pelo regime de competência em consonância
com o disposto no item 5.3.2 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP) 6º edição:
g) Identifique a situação que ocasionou a distorção no saldo da
Dívida ativa e realze os ajustes necessários. evidenciando em notas explicativas ao Balanço
Patrimonial do exercício de 2016 os ajustes realizados no saldo das contas em consonância
com o disposto na NBC TO 23 — Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro;
h) Identifique a situação que ocasionou a distorção apresentada
no saldo da conta “Estogue" e realze os ajustes necessários evidenciando em notas
explicativas ao Balanço Patrimonial do exercício 2016 os ajustes realizados em consonância
com o disposto na NBC TG 23 - Políticas Contábeis. Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro;
i) Identifique a situação que ocasionou a distorção apresentada
no saldo da conta "Créditos de Curto Prazo” e realize os ajustes necessários evidenciando em
notas explicativas ao Balanço Patrimonial do exercício 2016 os ajustes realizados em
consonância com o disposto na NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro:
p implemento. sc ainda não o fez, medidas voltadas a
incrementar a arrecadação da dívida ativa, utilizando-se do protesto extrajudicial e, acaso não
obtido o sucesso, que se lance mão da via judicial, com o fim de diminuir o saldo acumulado
e de evitar a prescrição; e
k Implemente, juntamente com o Secretário Municipal de
Educação, medidas para a melhoria na rede municipal de ensino com vistas a garantir o
Acórdão APL-PC 00385/16 referente ao processo 01623716
Av, Presidente Durra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
3 de 25
APL-TC 0098516 -
Sessão nº 0044 - Tribia
ramente e impr:
16 Auten
* através do PCE em 25/01/2017 12:35
£ c385a7 Abi 7385fB69da20

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
crescimento do IDEB para os próximos anos ktivos, principalmente nos anos iniciais do
ensino fundamental,
IH — Determinese, via ofício, ao atual responsável pelo
Controk interno do Município que acompanhe e informe, por meio do Relatório de Auditoria
Anual (encaminhados junto as Contas Anuais), as medidas adotadas pela Administração
quanto às determinações desta Decisão, manilestando-se quanto ao atendimento ou não das
determinações pela Administração, bem como monitore a regularidade do cancelamento de
créditos da dívida ativa em função da prescrição.
IV — Determinar à Secretaria-Geral de Controle Extemo que
verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de São Miguel
do Guaporé. o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores desta decisão e
realize exame de conformidade nos repasses de recursos do Poder Executivo Municipal para
custeio da dívida constituída em precatórios, consoante decidido pela Corte no Acórdão APL-
TC n [t2/20!6-Peno. bem como robusteça as análses referentes às aplicações
constitucionais em saúde c educação com clementos qualitativos que permitam a aferição da
eficácia, elttividade c eficiência da gestão quanto a tais direitos lindamentais postos na
Constituição da República:
V-— Dar ciência, via Diário Oficial. do teor deste Acórdão aos
interessados identificados no cabeçalho, c via oficio. ao atual Chelé do Poder Executivo
Municipal, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.ice.ro.gov.br): e
VI - Determinar ao Departamento do Pleno que encaminhe os
presentes autos à Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé para apreciação e julgamento,
expedindo-se. para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado deste Acórdão. rd
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES: o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE
SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA
DE MEDEIROS.
Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2016.
(assinado eletronicamente) tassinado elerronicamente)
OMAR PIRES DIAS EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente
Mat. 468 Matricula 299
Acá APL-PC 0385/16 reierenie ao processo 0123/16
Av. Presidente Duzra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rencônia CEP; 76801-326
APL-TO GIBSMG FP
Sessão nº 0044 - Tribunal

Proc.: 01623/16
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
PROCESSO: 1623/16 — TCE-RO.
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exerck
INTERESSADO: Município de São Miguel do Guaporé
RESPONSÁVEIS: Zenikdo Pereira dos Santos, CPF: 909.566.722-72, Prefeito Municipal
Jerry Adriani Nunes Gonçalves, CPF: 715.844.632-87, Controlador
so de 2015
Interno
Lauri Pedro Rockenbach, CPF: 334.244,629-34, Contador
RELATOR: Conselhero-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao
Conselheiro PAULO CURI NETO)
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Prestação de Contas do Município de São Miguel do
Guaporé, atinente ao exercício de 2015, de responsabilidade do Senhor Zenildo Pereira dos
Santos, Prefeito Municipal.
Os autos foram encaminhados a esta Corte em 01/05/2016, para análise contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional acerca da gestão, nos termos do art. 71, 1.
da Constituição Federal.
lzou, a princípio, os achados de auditoria a
partir de questionários fundamentados nos critérios estabelecidos na Constituição Federal, na
Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
na Lei Federal nº 4.320/64, nos Instrumentos de Planejamento (Plno Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual), nos Princípios da Administração Pública,
nas Normas Brasileiras de Contabilidade, na Portaria SIN nº 437/2012 (Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Públio) c mas Instruções Normativas nº 13/2004/TCER,
22/200WTCER, 030/TCERO-2012 e 39/TCER/2013, da seguinte forma:
A análise do Corpo Técnico materi
Q!. O Balanço Geral do Município (BGA) reflete, em todos os aspectos
relevantes, a situação patrimonial em 31/12/2015 e os resultados
patrimonial, financeiro e orçamentário de 2015?
O2. 4 Gestão do Planejamento. Orçamento e Fiscal atendem aos
pressupostos Constitucionais e Le,
Q3. Qual ção Econômica e Financeira do Município?
Qd. À Administração Municipal atendeu às determinações e recomendações
dos exercicios anteriores?
Dessa feita, o Corpo Técnico, em análise exordial (fis. 183/196), evidenciou os
achados de auditoria a seguir, bascados nas informações constantes da documentação enviada
pelo jurisdicionado, componente da prestação de contas em apreço.
! Consoante o relatório técnico, no exercício de 2015 não houve auditoria no Município, pois não constou da
programação desta Corte.
Acórdão APL-PC 00385/16 reterenie ao processo 01623/16
Av, Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP; 76801-326
APL-TE 00385116 - Proc. 01
Sessão nº 0044 - Tribunal Pleno - d0/4
são cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 25/0H2017 12:35
- Publicada em 18/11/2018 Autenticação: 9Gbnt4ad805c3a5a7 Bb 17 3858560d920

Proc.: 01623/16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
ACHADOS DE AUDITORIA
Al. Divergência no saldo da dotação atualizada
Situação encontrada:
Divergência no montante de R$471,650,00 entre « Dotação Atualizada
apurada (R$64.267.542.02) e a Dotação Atualizada demonstrada no
Balanço Orçamentário (R$ 64.739. 192.02).
Critério de Auditoria:
Mem 2.2, Parte V. do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(6º Edição)
Responsáveis:
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pelas informações e demonstrativos.
Nome: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
Conduta: Revisor dos demonstrativos.
Nome: Luuri Pedro Rockenhach - Cargo: Contador
Conduta: Responsável técnico pela elaboração dos demonstrativos.
AZ. Divergência no saldo da conta Caixa e Equivalente de Caixa
Situação encontrada:
Divergência de R$2.464.951,56 enire saldo de caixa apurado
R$20,546.024,38, mediante a execução orçamentária e extraorçamentária, é
o saldo final de Caixa e Equivalente de Caixa demonstrado no Balanço
Patrimonial (R$ 23.010, 975,94)
Critério de Auditoria:
Leint 4. 320/1964, artigos 85, 87 e &9;
Mem 4 alinea (c), (dje 6), da Resolução CFC nº 1.132/08 (Aprova a NBC T
16.3 — Registro Contábil).
Responsáveis:
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pelas informa e demonstrativos.
Nome: Lauri Pedro Rockenhach - Cargo: Contador
Conduta: Respo eltécnico pela elaboração dos demonstrativos.
Nome: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
Conduta: Revisor dos demonstrativos.
A3. Divergência na demonstração do Resultado Financeiro
Situação encontrada:
Divergência de R$ 2.46.
Financeiro (R$ 3
5.633.473,01).
Critério de Auditoria:
Lein' a, 1964, artigos 83, 87 e 89
Jtem d. alinea (c), (d) e (7), da Resoluç
16.5 — Registro Contábil).
Responsáveis:
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pelas informações e demonstrativos.
me: Lauri Pedro Rockenhach - Cargo: Contador
Conduta: Responsável técnico pela elaboração dos demonstrativos.
Nome: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
Conduta: Responsável pela revisão das informações e demonstrativos.
574,30 entre o saldo apurado do Resultado
167.898,71) demonstrado no Balanço Financeiro (R$
0 CEC nt II3208 (Aprovaa NBC T
Acórdão APL-PC 00385,
Av, Presidente Dutra
6 referente ao processo 01623/16
229, Bairro: Pedrinhas Pora Velho - Rondônia CEP: 76801-326
mw tec ro gov.br
APL-TE 003
são nº UQ44 -
mente e
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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44. Inconsistência na Demonstração dos Fluxos de Caixa
Situação encontrada:
a) Inconsistência entre o saldo da conta Caixa e Equivalente de Caixa
demonstrado no Balanço Patrimonial (Saldo inicial e final) e o evidenciado
na Demonstração dos Fluxos de Caixa.
b) Divergênciano valorde R$ 1.195. 404.73 entre a variação apurada do
periodo (R$ 3.167.898,71) e variação apresentada na Demonsiração dos
Fluxos de Caixa
Critério de Auditoria:
Leint 4320/1964, artigos 85, 87 e 89;
dem 4, alínea (c), (die (7), da Reso
16.5 — Registro Contábil).
Responsáveis:
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pelas informações e demonstrativos
Nome: Lauri Pedro Rockenhach - Cargo: Contador
Conduta: Responsável técnico pela elaboração dos demonstrativos.
Nome: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
Conduta: Revisor dos demonstrativos.
AS. Ausência de integridade e representação fidedigna do saldo da Dívida
Ativa
Situação encontrada:
q) ausência de reconhecimento da atualização monetária, juros, multas e
outros encargos moratórios incidentes sobre "éditos inscritos em dívida
ativa, previste os ounormutivos legais, que conforme orientação
do À P dição (tem 5.3.2.) devem ser incorporados ao valor
original inscrito
b) divergência no valor de R$358.319,95 entre o saido da divida ativa
apurada (R$ 11.281 831,02) e o valor demonstrado no Balanço Patrimonial
- Notas explicativas (R$10.923.511,07).
Critério de Auditoria:
Leintd 320/1964, artigos
hem 4, alinea (c), (dje (f), da Resol
16.5 — Registro Contábil).
Responsáveis:
jome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Pre,
Conduta: Responsável pelas informações e demonstrativos.
Nome: Lauri Pedro Rockenhach - Cargo: Contador
Conduta: Responsável técnico pela elaboração dos demonstrativos.
Nome: Jerry Adriani Nunes Goncalves - Cargo: Controlador
Conduta: Rev o demonstrativo.
46. Divergência no saido da conta Estoque
Situação encontrada:
Divergência de R$ 546.744,13 entre o saído o estoque apurado
(R$1.166.832,72) e o saido demonstrado no Balanço Patrimonial (R$
20.088,59).
Critério de Auditoria:
Leint 4320/1964, artigos 85, 87 e 89:
08 (Aprova a NBC T
Cr
9 CIC nº 1132/08 (Aprovaa NBC T
cito Municipal
Acórdão APL-TC 00385/16 reterente ao processo 01623/16
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Sessão nº UQd4

Proc: 01623/t6
Fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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ltem 4, alínea tc), tdje (f), da Resolução CFC nº 1132/08 tAprovaa NBC T
16.5 — Registro Contábil)
Responsáveis:
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pelas informações e demonstrativos.
Nome: Lauri Pedro Rockenhach - Cargo: Contador
Conduta: Responsável técnico pela elaboração dos demonstrativos.
Nome: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
Conduta: Revisão do demonstrativo.
A7. Ausência de integridade/fidedignidade/representação adequada no
Balanço Patrimonial
Situação encontrada:
aj À conta “Créditos de Curto Prazo" no Ativo Circulante apresenta saldo
credor, tratando-se de conta de natur de saldo devedor, apresentando un
direito a receber negativo.
bj À conta "Divida Átiva Tributária” no Ativo Circulante apresenta saldo
credor, tratando-se de conta de natureza de saldo devedor, apresentando um
direito a receber negativo,
Critério de Auditoria:
Lein" 4320/1964, artigos 85, 87 e 89;
Jem 4, alinea fc), (dje (f), da Resolução CEC nº 1.132
16.5 Registro Contábil).
Responsáveis:
Nome: Lauri Pedro Rockenbach - Cargo: Contador
Conduta: Responsável técnico pela elaboração dos demonstrativos.
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pelas informações e demonstrativos.
Nome: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
Conduta: Revisão do demonstrativo
A8. Inconsistência no Quadro Demonstrativo das Alterações
Orçamentárias (TC 18)
Situação encontrada:
Inconsistência no total de créditos adicionais abertos informados via
Sistema SIGAP Contábil - arquivo Decretos (R$L2S.J7ILIl) e as
informações do Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (TC
18) no valor de R$27.238.672,05.
Critério de Auditoria:
Art. 167. Fe Vida Constituição Federal;
Art. 42 € 43. da Lein" 4.320/64.
Responsáveis:
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pelas informações e pelos demonstrativos
Nome: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
Conduta: Responsável pela revisão dos demonstrativos.
Nome: Lauri Pedro Rockenhach - Cargo: Contador
Conduta: Responsável técnico pela elaboração dos demonstrativos
A9. Excessivas alterações no orçamento inicial
Situação encontrada:
é (Aprovaa NBC T
Acót
Av. Presidente Duira nº
APL-PC 00385/16 referente ao processo 01623/16
229, Bairro: Pedrinhas Pora Veiho - Rondônia Cl:
76801-326
wwwtce ro gov.br
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tastrada edeti
APL-TEO QO3BSNA -
! 45 - Publicada em 18/94
Sessão nº Ds

Proc.: 01623/16
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4 Administração municipal durante o exercício de O erou o orçamento
ini al por meio dos créditos adicionais no montante do R$27.2. 2,05, 0
equivalente a 60,92%do orçamento inicial (R$44.707.280, 20) alterando
excessivamente o orçamento, contrariando a jurisprudência desta Corte que
entende como razoável o percentual de até 20%
Critério de Auditoria:
Art 1 8 1º da LRF;
Lei Orçamentária Anual; e
Juri sprudência TCE'RO - Decisão n. 232/2011 - Pleno (Processo nº
Responsáveis:
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pela goy ça municipal
Nome: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
Conduta: R «sponsável pelo ac ompanhamento da gestão.
AIO, Desempenho inexpressivo da cobrança da Divida Ativa
Situação encontrada:
Desempenho inexpressivo na arrecadação do saldo da divida ativa
(R$242.354,36). o equivalente a 6,04% do saldo inicial da dívida
Conforme jurisprudência desta Casa entende-se c
zoúvel a arrecada 1 de no mínimo do satdo du divida ativa.
Critério de Auditoria:
Art. 37, caput, da CF'88 (Princípio da Eficiência); e Ari. 11 da LRF,
Responsáveis:
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pela governança municipal
: Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
[q Conduta: Responsável pelo acompanhamento dos resultados.
ALI. Ausência do cumprimento das determinações de exercícios anteriores
Situação encontrada:
a) tem d, “a” do Acórdão nº 137/20 15-PLENO - Processo nº 1831/2015)
Encaminhe cópia do relatório anual de medidas de combate à evasão e à
a de tributos, conforme exigido pela Instrução Normativa
1 I9Y/TCERO/2013, especificando: 1) as medidas de combate à evasão e à
sonegaçã o de tributos de competência do Município; 2) a evolução do
montante de créditos passíveis de cobrança da dívida ativa; 3) a evolução
do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa; 4) 08
resultados obtidos a partir do implemento das medidas de execução ou
protesto extrajudicial. utilizando, para tanto, dados comparativos entre o
exercício vigente e os anteriores.
Situas Não Atendeu. Comentários:
Gestão Fiscal, constatamos que o Poder E
ro Municipal não anexou
relatório anual,
: tributos de
compolênci c do menic pio, do ever cício de? 2015, cujo documento é entregue
qué o dia 08/02/2016, em afronta, portanto, ao disposto no artigo 20 da IN
2º 3W/20 3 TCE-RO. Tal situação permite concluir que a Administração
Munic ipal não vem cumprindo a determinaçã
» APL-PC 00385/16 referente ao processo 01623/16
4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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9de25
Av. Presidente Duira n
da PCE em 25/01/2017 12:35
bbis4ada05c385a7 Bh 17385850Ada20
cadastrada eletronicamente e impressa afrav
AIBTIRDTS Autenticação
ç
Proc.: 01623/16
e deem
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b) (item 1H, h, da Decisão 341/2014 - Processo 1788/2014) Deixe de
proceder a excessivas alterações na lei orçamentária anual por meio de
créditos adicionais. em contrariedade ao princípio da programação.
Situação: Não Atendeu. Comentários: 4 Admin jo municipal durante o
exercício de 2015 alterou o orçamento inicial por meio dos créditos
adicionais no montante de R$27,738.022.05. 0 equivalente a 60,92%do
orçamento inicial (R$44.70 90).
Critério de Auditoria:
Decisão dos exercícios anteriores.
Responsáveis:
Nome: Zenildo Pereira dos Santos - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pela governança do município
Nome: Jerry Adriani Nunes Gonçalves - Cargo: Controlador
Conduta: Re: sponsável pela o acompanhamento da gestão.
Em observância aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório
e do devido processo legal, foi definida a responsabilidade dos Senhores Zenildo Pereira dos
Santos (Prefeito Municipal), Lauri Pedro Rockenbach (Contador) e Jerry Adriani Nunes
Gonçalves (Controlador) e determinadas as audiências.
Instados, os jurisdicionados apresentaram defesa « juntaram vá documentos
aos autos.
Em derradeira análise, entendeu o Corpo Instrutivo que as alegações de
justificativas apresentadas não loram suficientes para clidir as impropricdades atinentes aos
achados: AZ, AS, A6, A7 e AIO supra. Por fim, o Corpo Técnico manifestou-se pela emiss
de Parecer no sentido de que as contas do Chefe do Poder Executivo de São Miguel do
Guaporé estão em condições de serem aprovadas com ressalvas pela Câmara Municipal.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 0295/2016-GPGMPC,
enfrentou com acuidade vários temas relativos à gestão Municipal quais scjam: planejamento
orçamentário. metas de receita e despesa, resultado da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, dívida ativa, limites de despesa com pessoal, aplicação de recursos na saúde e
educação, repasse ao Poder Legislativo Municipal, bem como atuação do controle interno.
Ao final o MPC, em consonância com a Unidade Técnica, opinou pela emissão
de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas anuais do
Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé, exercício de 20I5, de
responsabilidade do Senhor Zeniklo Pereira dos Santos — Prefeito Municipal com
fundamento no art. 35 da Lei Complementar n. 154/06 ci o art. 49 do Regimento Interno
desta Corte.
Ademais, corroborou as sugestões e recomendações da Unidade Instrutiva,
constantes às fls, 373/2375, acrescentando o seguinte:
etiva observância das
015/TCE-RO quanto à
“N sário também que se alerte o gestor para
direrrizes constantes na Decisão Normativa n. 00 1/2
Acórdão APL-PC 00385/16 referente ao processo 01623/16
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Proc.: 01623/t6
Fls.
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atuação eficiente do órgão de controle interno no cumprimento de seu
mister constitucional
Opina-se ainda que, na avaliação da prestação de contas do exercício de
2016, a unidade técnica reulize exame de conformidade nos repasses de
recursos do Poder Executivo Municipal para custeio da divida constituída
atórios, consoante decidido pela Corte no Acórdão APLTC n.
“l6-Pleno, bem como robusteça as análises referentes às
aplicações constitucionais em saúde “ação com ed
qualitativos que permitam a aferição da e, ividade e €,
da gestão quanto a tais direitos fundamentais postos na Constituição
da República.
Afim. opina-se no sentido de que se exorte o atual Prefeito Municipal ao
cumprimento da Recomendação Comunia, anteriormente citada, no sentido
de que adote us medidas de iniciativa legislativa e providências
administrativas necessárias à adoção e efetiva utilização do protesto
extrajudicial para cobrança de créditos inscritos em divida ativa,
conforme já determinado pelas Decisões n. 341/2014-Pleno e n. 137/205-
Pleno, cuja aferição e consequências de eventual descumprimento poderão
ensejar, per si, a emissão de parecer prévio pela reprovação das contas,
em razão da contumaz desobediência do gestor às Decisões da Corte de
Contas”.
É o relatório
VOTO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
Mister asserir que, segundo a Unidade Técnica, os atos de gestão praticados no
exercicio em questão não foram objeto de auditoria ordinária. pois não constaram da
programação estabelecida por esta Corte de Contas.
Ademais, registre-se que a presente análise deter-se-á a verificar os aspectos de
informações em grupos que são abordados na nova contabilidade aplicada ao setor público, ou
seja, Natureza da informação Patrimonial que integra as contas do Ativo, Passivo,
Patrimônio Líquido, Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) e Variações Patrimoniais
Aumentativas (VPA). Natureza da Informação Orçamentária registra, processa e evidencia
os atos e fatos relacionados ao planejamento e à execução orçamentária, tais como a
aprove sução do planejamento e orçamento, inclusive restos a pagar. Natureza da
informação de Controle registra os atos de gestão que possam vir a afetar o patrimônio dos
entes públicos”.
Em seguida, com esteio nos paradigmas traçados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, serão enfrentados os temas ligados ao cumprimento das metas fiscais: resultados
e Carlos Eduardo
? Fonte: Entendendo o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público. Paulo Henrique E
Ribeiro, Ed, Gestão Pública, pag. 60,
Acórdão APL-PC 00385/16 referente ao processo 01623/16
Av, Presidente Duira nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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nominal e primário, despesa com pessoal limite de endividamento e Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS,
Perscrutar-se-á o cumprimento dos limites constitucionais de gasto com educação
tcom indicadores sociais) e saúde. bem como o repasse ao Poder Legiskativo.
Será mencionada, ainda, a importância das análises empreendidas pelo Controle
Interno para aprovação ou não das contas, bem como a necessidade de aperfeiçoamento dos
exames realizados por esse órgão.
Ademais, haverá uma análise das irregularidades constatadas na presente
instrução, E, por lim. será verificado o cumprimento das determinações exaradas na prestação
de contas do exercício anterior.
Natureza de Informação Orçamentária
e Da Execução Orçamentária
A Lei Orçamentária Anual — LOA de nº 1.398/2014, no que tange ao orçamento
fiscal e da seguridade social, estimou a receita e fixou à despesa do Município de São Miguel
do Guaporé no valor de R$ 44.707.280.00.
Os créditos adicionais abertos no exercício, a título de crédito especial e de
suplementação, atingiram o montante de R$ 27235.672,05, sendo a quantia de R$
7.177.760,03 proveniente de anulação de dotação.
Dessa feita, o orçamento inicialmente previsto em R$ 44.707.280,00 sofreu um
acréscimo de R$ 20.057.912,02, perfazendo, ao final, uma dotação atualizada na quantia de
R$ 64,765.192,02.
Consoante o balanço orçamentário, a receita prevista atualizada registrou o valor
de R$ 58.569.142,12. Como a receita efetivamente arrecadada somou à quanta de R$
51.285.882,71, verificou-se uma insuficiência de arrecadação de R$ 7.283.259,41.
A realização da despesa, por seu tumo, como atingiu o montante de R$
49.471.855,40, evidencia uma economia de dotação no valor de R$ 15.293.336,62.
Do cotejo entre a receita aecadada de R$ 51.285.882,7! e a despesa realizada de
R$ 49,471.855,40, verifica-se um superávit orçamentário consolidado de R$ 1.814.027,31,
Há que se deduzir. porém, desse resultado consolidado a situação orçamentária do
Fundo Previdenciário, no valor de R$ 5.532.944,13. Dessa forma, verifica-se que o resultado
orçamentário do Poder Executivo Municipal foi deficitário em R$ 3.718.916,82.
o APL-PC 00385/16 referente ao processo 0123/16
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NHRO17 12:35
av Abi T385FOada20
APL-TO 0038506 - Pr
Sessão nº D0d4 - Tribung
8. Decisão cs
TUZAES - Publ
trada e: ramente e iv
Sessão nº G)44
Proc.: 01623/t6
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O relatório técnico evidencia que tal resultado negativo da execução orçamentária
do Poder Executivo Municipal (R$ 3.718.016,82) foi suportado pelo superávit financeiro do
exercício anterior (R$ 6.030.591,80).
s Dos Restos a pagar
Conforme relatório do Controle Intemo, os restos a pagar, inscritos até 31 de
dezembro de 2014, somaram R$ 21.953,56, sendo, no decorrer do exercício de 2015, paga a
sua totalidade.
No final do exercício em exame, os restos a pagar inscritos perfizeram o montante
de R$ 121.014,46, os processados representaram o valor de R$ 29.783,61 e os não
processados a quantia de R$ 91.230,85.
Natureza de Informação Patrimonial
e Do Resultado Financeiro
A disponibilidade de caixa consolidada atingiu a quantia de R$ 23.010.975,94.
Confrontada com o somatório da dívida flutuante no valor de R$ [21.014,46. tem-se um
resukado financeiro consolidado de R$ 22.889,961,48. Imperativo deduzir a monta de R$
16.838.832,55, concernente ao superávit do RPPS, Feito isso, verifica-se que o superávit
fmanceiro do Poder Executivo Municipal perfez a importância de R$ 6.051.128,93.
* 42 Divergência no saldo da conta Caixa e Eguivalente de Caixa
Divergência de R$2. 464.951,56 entre saido de caixa apurado R$20, 546.024,38, mediante
a execução orçamentária e extraorçamentária, e o saldo final de Caixa e Equivalente de Caixa
demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 23.010.978,94),
Os jurisdicionados enviaram novos balanços orçamentário, financeiro e
patrimonial e concluíram que a receita arrecadada constante no balanço orçamentário é de R$
53.754.167,73 c não de R$ 51.285.882,71. De outro giro, a despesa paga é de R$
49.353.566,89 e não de R$ 49.350.840,94.
Após proceder a análise da documentação juntada aos autos, o Corpo Técnico
constatou que a discrepância apresentada na receita arrecadada de R$ 2.468.285,02 refere-se a
receita intraorçamentária (R$ 53.754.167,73 — R$ 51.285.882,71).
Entretanto. segundo o Corpo Técnico ainda existe uma diferença de R$ 3.333,46
(R$ 2.468.285,02 — R$ 2.464.951,56) no saklo de caixa. Dessa forma, concluiu que as
informações financeiras. na nova versão da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, pertencem ao
patrimônio (Alterada pela Resolução CFC nº 1.268/2009).
Acórdão APL-TC 0385/16 referente ao processo Olé
Av, Presidente Duira nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
wuwteero.gov.br
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; do POE.
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ada em 1844
APL-TC 0038516

g Proc.: 01623/t6
E Fis.:
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contrarrazões apresentadas não foram suficientes para descaracterizar o achado. Ao final,
sugeriu O seguinte:
À Administração que determine ao Departamento de Contabilidade que
identifique a situação que ocasionou a dis » na conta “Caixa e
Equivalente de Caixa” e realize os ajustes nec rios no saldo da conta
evidenciando em notas explicativas ao Balanço Patrimonial do exercício de
201605 ajustes realizados e o fato que 0 originou em consonância com o
disposto NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro
a-se o entendimento do Corpo Técnico e do Parquet de Contas pela não
elisão da impropricdade.
* Day Divida Ativa
O saldo anterior da dívida ativa (2014) perfez o valor de R$ 4.015.580,23. No
decorrer do exercício de 2015 foi arrecadada (principal e encargos) a monta de R$
242.354,36. Por outro lado, houve inscrição de dívida ativa no montante de R$ 7.508.605,15,
evidenciando um saldo da divida ativa na monta de R$ 11.281.831,02. conforme quadro
abaixo:
Descrição Valor Ajustado — R$
Saldo do Exercício Anterior 4.015.580,23
Divida Ativa Tributária 3.452.444,60
Divida Ativa Não Tributária 563.135,63
Inscrição de Dívida Ativa no Periodo 7.508.605,15
Inscrição de Taxa, Juros e Multa 0,00
Arrecadação da Dívida Ativa 242.354,36
Tributária 181.519,08
Não Tributária 18.517,13
Muitas e Juros da Dívida Ativa dos Tributos 42.318,15
Muitas e Juros da Dívida Ativa de Outras Receitas 0,00
Cancelamento de Divida Ativa 0,00
Saldo da Divida Ativa (Apurado) 281.831,02
A Unidade Técnica evidenciou os seguintes achados:
Y AS — Ausência de integridade e representação fidedigna do saido da Divida
tiva
a) ausência de reconhecimento da atualização monetária, juros, multas e outros encargos
moratórios inc obre os os inscritos em divida ativa, previstos em contratos ou normativos legais,
que conforme orientação do MCASP - 6º Edição iHem 5.3.2 m ser incorporados qo valor original inscrito.
o saido da dívida ativa apurado (R$
b) divergência no valor de R$555.319,
11.281,831,02) e 0 valor demonstrado no Balanço Patrimonial - Notas explicativas (R$10,923. 511,07).
Acórdão APL-TC 00385/16 relerente ao processo 0162316
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ES togov.br
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ar
Sessão nº
COIBANG
U0d4 - T

Sessã
Proc.: 01623/16
E:
Fis.:
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Os jurisdicionados alegaram erro na elaboração do Anexo TC-23, ou seja, a
movimentação de estorno foi considerada no Anexo, Registrou ainda que os valores das
baixas c das inscrições ficaram duplicados, e que já foi solicitada a devida correção.
O Corpo Técnico constatou contradições na defesa, uma vez que os agentes
reencaminharam o Anexo TC-23 com o valor alterado da dívida ativa tributária baixado. Por
outro lado, no documento de defesa apresentaram quadro da dívida ativa com a inscrição no
exercício modificada. Por essa razão, a Unidade Instrutiva rechaçou os argumentos trazidos
na defesa.
Por fim, o Corpo Técnico sugere que a Administração Municipal determine ao
Setor de Contabilidade que:
(a) realize (registre) o reconhecimento de taxas, juros e correção monetária incidente
sobre os créditos inscritos em divida ativa (tributária e não tributária), previstos em « ontratos ou
normativos legais, pelo regime de competência em consonância com o disposto no item 3.3.2 do
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) 6º edição;
(bj identifique a situação que ocasionou a distorção no saido da Divida ativa e realize os
ajustes nece enciando em notas explicativas co Balanço Patrimonial do exercício de 2016
os ajustes realizados no saido duas contas em consonância como disposto NBC TG 23 -— Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
O Ministério Público de Contas convergiu com a instrução técnica.
Nessa esteira, comungo com o Corpo Técnico e o Parquet de Contas no sentido
de que as contrarrazões c as documentações apresentadas são insuficientes para elidir a
impropriedade, pela razão exposta acima.
“ Alb — Desempenho Inexpressivo da Cobrança da Divida Átiva
O valor de R$ 242.354,36, concernente à arrecadação da dívida ativa no exercício,
ou seja, 6,04% em relação ao saldo do exercício anterior (RS 4.015.580,23), segundo o Corpo
Técnico é mexpressivo.
Os defendentes afirmaram, em suma, que as ações na justiça acabaram sendo
extintas em razão do custo/beneficio da cobrança, bem como os devedores não possuem
outros bens passíveis de penhora. Por fim, asseguraram que para melhorar o desempenho da
arrecadação da dívida ativa. o Município firmou convênio com o Cartório para a execução do
protesto, a partir de agosto.
O Corpo Técnico não acatou as contrarrazões expostas acima, por entender que os
responsáveis não demonstraram quantas ações judiciais foram geradas, quantas foram extintas
e recebidas por meio do judiciário, e quantos contribuintes foram protestados via Cartório,
dentre outras medidas.
Acórdão APL-TC 00385/16 referente ao processo 01623/16
Av. Presidente Dutra nº d229, Bairro: Pedrinhas Porto Veiho - Rondônia CEP: 76801-326
APL-TO Qu3BAHA - Pr
4 - Tribuna
€
Proc.: 0t623/t6
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O Ministério Público de Contas rememorou que esta Corte tem repetidamente
determinado à adoção de medidas para a cobrança da divida ativa, consoame Decisão nº
25/2014-Pkno (Proc. nº 1523/2012-TCERO) e Decisão nº 78/2014-Pkno (Proc. nº
1115/2008-TCERO). Por fim, enfatizou que “urge aleriar ao Gestor Municipal de São
Miguel do Guaporé que, nas contas vindouras, esteja atenio para o cumprimento das
decisões da Corte, especialmente quanto à utilização do protesto extrajudicial como medida
prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários,
sob pena de configurar contumácia no descumprimento das decisões da Corte de Contas, 0
que poderá ensejar, per si, a emissão de parecer prévio pela reprovação das contas”.
Embora sejam pertinentes as razões deduzidas pelos agentes. o certo é que,
doravante, a Administração deverá comprovar, com documentos fidedignos, que houve
cumprimento das determinações desta Corte « do Ato Recomendatório Conjunto firmado” em
13.01.2014, atinentes a utilização do instrumento de protesto extrajudicial para a cobrança da
divida ativa.
Com efeito, corrobora-se o entendimento do Corpo Técnico e do Ministério
Público de Contas pela permanência da impropriedade. pelas razões expostas.
Y* 46 - Divergência no Saldo da Conta Estoque
Atinente ao achado concernente à discrepância no valor de R$ 546.744,13 entre o
saldo do estoque apurado (R$ 1.166.832,72) e o saldo demonstrado no balanço patrimonial
(R$ 620.088,59), os defendentes asseveraram que na elaboração do Anexo TC-23 foram
considerados os estornos. Em razão disso, entenderam que os valores das baixas e das
inscrições ficaram duplicados.
O Corpo Técnico rebateu tais argumentos, haja vista que os responsáveis não
juntaram documentos probantes da correção da discrepância. Além disso, ainda existe
divergência entre os valores demonstrados e os constantes no SIGAP Contábil. Dessa forma,
opinou pelo não afastamento da irregularidade e sugeriu a seguinte determinação:
À Administração que determino ao Departamento de Contabilidade que
identifique a situação que mou a distorção apresentada no saldo da
conta "Estoque" e realizo os ajustes necessários evidenciando em notas
explicativas do Balanço Patrimonial do exercício 201608 ajustes realizados
em consonc Cc: osto NBC TG 23 — Políticas Contábeis, Mudança
de Estimativa e Retificação de Erro.
Com efeito, corrobora-se o entendimento do Corpo Técnico pela permanência da
impropriedade. Destarte, imposiítivo determinar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal
que, doravante, juntamente com o setor de contabilidade, promova a devida correção do
estoque da municipalidade,
*(TCE-RO, TERO e MPC)
Acórdão APL-TO Oss 16 referente ao processo 01623/16
Av, Presidente Duira 1 : Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
ló de 25
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Sessão nº 00:
Proc.: 01623/16
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Ausência de integridade fidedignidade'representação adequada no
aj 4 conta "Créditos de Curio Prazo" no Ativo Circulante apresenta saido credor,
tratando-se de conta de natureza de saldo devedor, apresentando um direito a receber negativo.
bj À conta "Divida Ativa Tributária” no Átivo Circulante apresenta saldo credor.
tratando-se de conta de natureza de saido devedor, apresentando um direito a receber negativo.
A defesa esclarece que “nas demonstrações enviadas emteriormente não foram
inscritos os tributos do exercício 2015 e posteriormente foram arrecadados previamente
reconhecidos, portanto a inscri deverá ser efetuado no exer ; 2016 pura regularizar a
situação”.
Andou bem a Unidade Técnica desta Corte quando evidenciou que as contas
“créditos a receber” e “dívida ativa tributária” possuem saldo de natureza devedora por
excelência. No entanto, o registro dessas contas no balanço patrimonial com saldo credor
representa falha de escrituração contábil. Contudo, os agentes não conseguiram demonstrar as
razões da contabilização equivocada dessas contas.
Destarte, convigjo com o Corpo Técnico e com o MPC pela consumação da
irregularidade. assim como pela determinação ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal
para que “determine ao Departamento de Contabilidade que identifique a siluução que oca.
distorção apresentada no saido da conta "Créditos de Curto Prazo" e realize os aj ustes nec
evidenciando em notas explicativas do Balanço Parrimoni
onou a
do exercício 2016 os
em consonância com o disposto NBC TG 23 — Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro”.
Gestão Fiscal
* Resultado Primário
A meta de resultado primário estabelecida na LDO foi um superávit no valor de
R$ L021.3tt,84. Ao final do último bimestre o resultado primário atingiu um superávit na
monta de R$ 3.240.207,0!. Segundo o Corpo Técnico tal meta foi superada.
e Resultado Nominal
O resultado nominal do Município de São Miguel do Guaporé, até o 6º bimestre,
foi apurado por meio do critério “abaixo da linha”, metodologia de cálculo aplicada pelo
Banco Central,
No presente caso, a Unidade Técnica afirmou que a Administração Municipal
previu na LDO uma meta fiscal de resultado nominal com diminuição da dívida no valor de
R$ 1.143.869,26. No encerramento do exercício em apreço, o resultado nominal apresentou
redução da dívida fiscal na quanta de R$ 4.486.970,64. Assim, consoante o relatório técnico,
a meta fiscal de resultado nominal foi cumprida.
Acórdão APL-TC 00385/16 referente ao processo 01623/16
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APL-TE
Proc.: 01623/16
be
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e Da Despesa com Pessoal
A análise dos autos indica que, ao linal do terceiro quadrimestre de 2015, o
Município gastou com pessoal o montante de R$ 24.646.369,42, o que corresponde a 51,78%
de sua Receita Corrente Líquida - RCL, no valor de R$ 47.599.068,43. Destarte, consoante a
Unidade Instrutiva, o limite de gasto com pessoal definido no art. 20 da LRF (54%) foi
respeitado. Todavia, adverte o Corpo Técnico que a despesa com pessoal vem crescendo em
termos percentuais acima da RCL. demonstrando uma tendência de extrapolação do limite
máximo.
Vê-se, portanto, que o limite prudencial de despesa com pessoal de 51,30%, ou
seja, 95% do limite máximo de 54% foi ultrapassado. Desse modo. fez-se necessária a
emissão de alerta por este Tribunal, com determinação de que sejam cumpridas, pelo Poder
Executivo Municipal, as medidas restritivas impostas pelo parágrafo único do art. 22 da LRF,
a saber:
fo único. Se « despesa total com pessoal exceder a 95% fnoventa e cinco
por cento) do timite. são vedados ao Peter ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer titulo, saivo os derivados de senrença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
H- criação de cargo, emprego ou função;
tt - alteração de estrutura de eira que implique aumento de despesa;
*- provimento de cargo público, ucdmissão ou contratação de pessoal a qualquer
título. ressulvada a reposição decorrente de aposentadoria ou fulecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
“- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso fl do $ 60 do art.
a Constituiçã
57
o eus situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
+ Du Dívida Consolidada Liguida
Registre-se que o Controle Extemo apurou uma dívida consolidada líquida no
percentual nepativo de 11,34% sobre a RCL (R$ 47,599.068.43), o equivalente ao valor
negativo de R$ 5.398.466,63. Portanto, dentro do limite de 120% estabelecido na Resolução
nº 40/01 do Senado Federal.
Ressalte-se que a dívida consolidada liquida (do Poder Executivo e do RPPS)
somou a quantia de R$ 16.674.955,60. Excluindo o Fundo Previdenciário, a dívida
consolidada líquida do Executivo Municipal perfez a quantia negativa de R$ 5.398.466,63.
e Du Análise da Gestão do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS
No exercício em apreço. o Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de São Miguel do Guaporé arrecadou receita no montante de R$ 6.567.710,57. Por outro lado,
APL-PC 00385/16 reterente ao processo 0162316
229, Bairro: Pedrinhas Porto Veiho - Rondônia CEP: 76801-326
Acórdã
Av, Presidente Duira
18 de 25
revês do PCE
S6bbi 4ada05ca
APL-TO QO3ASMA -
são nº O044 - Tribun
a em 18/ nus au
Sessão nº
Hs.:
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realzou despesa na quanta de R$ 1.034.766,44. Cotejando-as, tem-se um resultado
orçamentário previdenciário superavitário de R$ 5.532.944,13
Ademais, o RPPS registrou superávit financeiro na importância de R$
16.838.832,55.
Segundo o Corpo Técnico, não foi possivel analisar o comportamento da receita €
da despesa previdenciária por meio do SIGAP — Gestão Fiscal, porquanto o gestor não enviou
o Demonstrativo da Projeção Atuarial, Dessa feita, sugeriu determinar que a Administração
encaminhasse. doravante, o demonstrativo da projeção do fluxo atuarial, por ocasião da
remessa do Relatório Resumido da Execução Orçamentário (art. 53, 8 [º, IE, da LRF c/c a IN
39201 TCE-RO),
Limites constitucionais e Legais
* Do Gasto com « Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O Município de São Miguel do Guaporé, no decorrer do exercício de 2015.
aplicou, segundo o Corpo Instrutivo. na manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de
R$ 8.696.853,74, correspondente ao percentual de 28,27% das receitas provenientes de
impostos e de transferências (RS 30.764.947.89), cumprindo, dessa forma, o artigo 212 da
Constituição Federal.
e Do Gasto com q Remuneração dos Prefissionais do Magistério (FUNDEB)
A municipalidade pastou na remuneração c valorização dos profissionais do
magistério a monta de R$ 7,341,737,94, em efetivo exercício no ensino fundamental público,
equivalente ao percentual de 69.41% dos recursos do FUNDEB. De igual forma, cumpriu
com o artigo 60, inciso XI dos ADCT e artigos 21,82ºe 22 da Lei nº 11.494/2007.
“& Dos Indicadores de Qualidade na Aplicação dos Recursos da Educação
Sobre a eficiência na aplicação dos recursos destinados à educação, o Ministério
da Educação calculou em 2005 pela primeira vez o IDEB - Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica que busca medir a qualidade de cada escola ou de cada rede de ensino. O
indicador é calculado por meio de um número que varia de O a 10, sendo o mimero 6 (se
meta de referência para uma escola ou rede de ensino com qualidade adequada. O IDEB
constitui atualmente um dos principais indicadores de qualidade do ensino, porquanto associa
taxa de aprovação e nível de aprendizagem.
Assim, o valor do IDEB é o resultado da multiplicação do indicador de
rendimento (Fluxo) pela nota média padronizada (Proficiência).
“Fluxo — indica o ritmo de progressão dos alunos ao longo das séries, é cateulado
pelas taxas de aprovação nas séries de cada segmento. Varia de 0a 1. À fonte de
dado é o Censo Escolar.”
Acórdão APL-FC 00385/16 reterente ao processo 01623/16
Av, Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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APLT 3856 Pro
Proc.: 01623/16
=
ed
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“Proficiência — indica o aprendizado adquirido petos alunos. E constituído pelos
resuitados na Prova Brasil de Matemática e de Língua Portuguesa. Varia de O a
to.
o Mutemática — nível adequado para um aluno de 4º série (5” ano): entre
225€ 275; de 8º série (9º ano): entre 300 e 350.
* Lingua Portuguesa - nível adequado para um aluno de 4º série (5º ano):
entre 200 € 250; de 8º série 19º ano): entre 275 e 325.
Dessa forma, tal indicador identifica a rede escolar que fexibiliza os critérios de
aprovação com a finalidade de reduzir a repetência escolar, desvirtuando, assim, as avaliações
de qualidade do ensino.
» Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamenta! (do 1º ao &º ano)
O Município de São Miguel do Guaporé, nos anos iniciais do Ensino
Fundamenta!, alkkançou IDEB de 4,2.
O IDEB obtido em 2013 de 4,2 ficou bem abaixo do projetado para o exercício
(5,2). Além disso, registrou queda de quase 7% se comparado com o IDEB anterior (2013) de
4,5.
Verifica-se ainda que o Município vem oscilando o seu desempenho, pois, nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, os indicadores apresentados pelo IDEB relativos aos
anos de 2005, 2007, 2009, 2011, 2013 e 2015 passaram de 3,8 para 4,0, para 4,0, para 4,4,
para 4,5 c para 42 o equivalente aos percentuais de 5%, 0%, 10% , 2% e “7%,
respectivamente, conforme quadro abaixo:
TABELA IDEB
2005 2007 2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Crescimento 5% 0% 10% 2% 7%
Ideb 3,8 4,0 4,0 4,4 4,5 4,2
Meta 3,9 42 46 4,9 5,2 5,5 5,7 6,0
Fonte: INEP/MEC
» Nos Anos Finais do Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano)
No que tange às séries finais do Ensino Fundamental o Município de São Miguel
do Guaporé obteve IDEB de 4,7. ou seja. o mesmo índice da meta projetada. No entanto, em
relação à última medição (2013) de 4,1, houve um crescimento de 0,6 ponto.
Verifica-se também que o Município de São Miguel do Guaporé vem oscilando o
seu desempenho, pois. nos anos finais do ensino fundamental, os indicadores apresentados
pelo IDEB relativos aos anos de 2005, 2007, 2009, 2011, 2013 e 2015, variaram de 3,5 para
4,2, para 3,7, para 4,!, para 4,1 e para 4,7 0 correspondente a 20%, «11%, 11%, 0%e [5%.
TABELA IDEB
2005 2007 2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Acórdão APL-TC 00385/16 referente ao processo 01623/16
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Sessão nº (44
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2005 2007 2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Variação 20% 1% 1% 0% 15%
Ideb 3,5 42 3,7 41 41 4,7
Meta 35 3,7 3,9 4,3 4,7 5,0 5,2 55
Fonte: INEP/MEC
O desempenho alcançado pelo Município revela que muito ainda há por fazer,
tendo em vista que o MEC objetiva que cada sistema de ensino do Brasil até o ano de 2022,
atinja o IDEB igual a 6,0 (seis), nota obtida pelas redes de ensino dos paises desenvolvidos,
Vê-se, por fim, que o IDEB observado nos anos iniciais do ensino fundamental
4,2 apresentou desempenho aquém do projetado de 5,2. Além disso, um resultado inferior a
última medição (2013) de 4,5.
Impositivo. portanto. determinar ao atual Prefeito que implemente, juntamente
com o Secretário Municipal de Educação, medidas para a melhoria na rede municipal de
ensino com vistas a garantir o crescimento do IDEB para os próximos anos.
e Do Limite de Gasto com Saude
O Município de São Miguel do Guaporé aplicou o montante de R$ 9.111.872,90
nas ações e serviços públicos de saúde, o correspondente ao percentual de 29,62% das receitas
provenientes de impostos e de transferências (R$ 30.764.947.89), quando o mínimo
estabelecido é de 15%. Cumpriu. assim, o artigo 77, inciso IH, do ADCT da Constituição
Federal,
* Do Repasse do Puder Legislativo
Segundo a Unidade Técnica, o Poder Executivo Municipal, no exercício em
exame, repassou ao Poder Legislativo daquele Município a monta de R$ 1.671.608,88,
correspondente a 6,65% das receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior (R$
25.144.569,44). quando o máximo instituído corresponde ao percentual de 7%, nos termos do
inciso 1 do artigo 29-A, da CF, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 23.09.2009.
Da Atuação do Controle Interno
O Controk Interno do Munkiípio expediu relatório de Auditoria Anual,
Certificado e Parecer pela regularidade das contas, bem como houve pronunciamento do
gestor declrando que tomou conhecimento do relatório de auditoria do órgão de Controle
interno.
Das Determinações Consignadas na Prestação de Contas do Exercício
Anterior
Acórdão APL-TC 00385/16 referente ao processo 01623/16
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APL-TO 003854
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a
A
ame
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No exame da prestação de contas do exercício de 2014, do Chefe do Poder
Executivo do Município de São Miguel do Guaporé. ioram lavradas as seguintes
determinações: a) Encaminhe cópia do relatório anual de medidas de combate à evasão é
sonegação de tributos, conforme exigido pela Instrução Normativa nº. 39/TCERO/20132,
especificando: 1) as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência
do Município: 2) a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa: 3)
a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa; 4) os resultados
obtidos a partir do implemento das medidas de execução ou protesto extrajudicial, utilizando,
para tanto, dados comparativos entre o exercício vigente e os anteriores: b) Especifique e
comprove todas as baixas realizadas na conta da dívida ativa, demonstrando separadamente os
valores correspondentes à inscrição, arrecadação e eventuais cancelamentos, revisões ou
ajustes; e) Comprove a observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso da
concessão de beneficios tributários que impactem a arrecadação municipal inclusive a
redução sem pagamento da dívida ativa: d) Promova regularmente a inscrição, na conta da
dívida ativa, de todos os créditos que se encontrem em condições de exigibilidade, e adote as
medidas para intensificar a utilização do protesto exirajudicial para cobrança de créditos
inscritos em dívida ativa e, acaso não obtido o sucesso, que se lance mão da via judicial, de
modo a alavancar a inexpressiva recuperação dos créditos verificada nestas Contas, conforme
determinado na Decisão n. 341/2014-Pkno: e) Utilize notas explicativas às demonstrações
contábeis para evidenciar informações adicionais em relação à apresentada no corpo dessas
demonstrações, nos moldes prescritos pela Secretaria do Tesouro Nacional na 5º edição do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; 1) Apure e retifique os valores pendentes
na conta restos a pagar. fazendo constar nos demonstrativos contábeis do exercício de 2015,
que eventualmente forem alterados em face destes acertos, as necessárias informações que
permitam compreender as alterações havidas por meio de Notas explicativas; g) Apure e
retifique os valores relativos ao Resultado Patrimonial Acumulado ao final do exercício de
2014, fazendo constar nos demonstrativos contábeis do exe » de 2015, que eventualmente
forem alterados em face destes acertos, as necessárias informações que permitam
compreender as alterações havidas por meio do uso de Notas Explicativas: h) Evidencie em
Notas Explicativas os ajustes dos registros contábeis efetuados nos valores inscritos na Dívida
Fundada, de modo a expressar as necessárias informações que permitam compreender as
alterações havidas; à) Apure e retifique os valores inscritos na Divida Flutuante, fazendo
constar nos demonstrativos contábeis do exercício de 2015, que eventualmente lorem
alterados em face destes acertos, as necessárias informações que permitam compreender as
alterações havidas por meio de Notas explicativas; j) Apure e retifique as movimentações
ocorridas no caixa Municipal no exercício de 2014, fazendo constar no Demonstrativo dos
Fluxos de Caixa do exercício de 2015, as nec s informações que permitam compreender
as alterações havidas no exercício anterior por meio do uso de Notas Explicativas; k)
Implkmente. junto com a Contabilidade do Município, medidas visando evitar discrepâncias
nos demonstrativos contábeis, bem como observe os procedimentos da STN e do CFC
atribuídos à nova contabilidade aplicada ao setor público: e 1) Providencie a remessa de
documentos a esta Corte dentro dos prazos legais e promova a publicação das peças contábeis,
bem como dos demonstrativos exigidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
as
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IQIZOTT
SaTabi7a8:
NESTA
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Fls.:
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O Corpo Técnico certifcou que as determinações dos itens “a” e “dº não foram
atendidas. Já dos itens “b”, “e” e “H” foram atendidas. Quanto aos itens Pe “TP não foi
possível apurar e os itens Pg". “T e'K” estão em andamento.
Destaque-se que, provavelmente. as pendências existentes tenham sido verificadas
em razão de que a apreciação das contas do exercício de 2014 ocorreu em novembro de 2015.
Pelas razões acima expendidas, convergindo com o entendimento do Corpo
Instrutivo c com a manifestação do Procurador Geral do Ministério Público de Contas,
apresento o seguinte Voto:
I- Emitir Parecer pela aprovação com ressalvas, das contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de São Miguel do Guaporé, Senhor Zenildo Pereira dos Santos,
exercício de 2015, com fulcro no inciso | do artigo 71 da Constituição Federal, em virtude das
seguintes irregularidades:
a) Divergência de R$ 3.333,46 no saldo da conta Caixa e Equivalência de Caixa;
b) Ausência de recolhimento da atualização monetária, de juros, de multas e de
outros encargos incidentes sobre a dívida ativa e divergência de R$ 358.319.95 entre a divida
ativa apurada e o valor registrado no balanço patrimonial;
c) Divergência de R$ 546.744,13 entre o saldo de estoque apurado e o saldo
registrado no balanço patrimonial;
d) Registro das contas “Créditos de Curto Prazo” e “Dívida Ativa Tributária” com
saldo credor. sendo que elas têm saldo de natureza devedora; e
vc) Desempenho inexpressivo da cobrança da dívida ativa.
IE - Determinar ao atual Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé que:
a) ao elaborar o relatório circunstanciado apresente nos termos da Instrução
Normativa nº 013/FCE-RO-2004, artigo 11, Vi. Alinca "a";
i) síntese das atividades desenvolvidas e os resultados produzidos pela sua gestão,
comparando aquilo que foi efetivamente realizado com o planejado por meio dos
instrumentos de planejamento, em termos qualitativos e quantitativos. com especial enfoque
sobre os programas voltados às áreas de educação, saúde, segurança c obras públicas. Os
resultados também devem ser comparados com os dos últimos três exercícios anteriores:
ii) na avaliação dos programas, elementos suficientes para o conhecimento dos
objetivos e metas (quantitativas e qualitativas), em sepuida a apresentação dos resultados é O
atendimento das metas. comentando os principais fatores (positivos e negativos) que
influenciaram os resultados alcançados:
Acórdão APL-FC 00385/16 referente ao processo 01623/16
Av. Presidente Dutra nº 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
adasti esa atr da PGE em 25/0/2017
€ 735
ção: S6bht4ada05c385a7AD17I85ISGAdI20
- Publicada
Proc.: 01623/16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
iii) o resultado da execução orçamentária: a avaliação do cumprimento dos limites
e metas da gestão fiscal, e a avaliação do cumprimento dos limites Constitucionais e Legais
(Saúde, Educação, Repasse de recursos ao Poder Legislativo), comparando os resultados com
os últimos três exercícios anteriores e, ainda, os principais fatores (positivos e negativos) que
influenciaram os resultados akançados: e
iv) avaliação do resultado previdenciário e projeção atuarial.
b) adote o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das
execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários. independentemente do valor
do crédito. bem como inscrição em serviços de proteção ao crédito -- Serasa:
e) observe o disposto no Art. 20 da Instrução Normativa 39/2013/TCE-RO, o qual
dispõe que o relatório anual de medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos seja
remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos prazos estabelecidos em formato
digital;
d) encaminhe o demonstrativo da projeção do fluxo atuarial, por ocasião do envio
Relatório Resumido da execução orçamentária conforme Ar. 53, 8 1º. MM da Lei
Complementar 101/2001! c/c com a IN 39/20!3/TCE-RO;
e) Identifique a situação que ocasionou a distorção na conta “Caixa e Equivalente
de Cai c realze os ajust sessários no saldo da conta evidenciando em notas
explicativas ao Balanço Patrimonial do exercício de 2016 os ajustes realizados e o fato que o
originou em consonância com o disposto na NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro:
>
f) Realze (registro) e reconhecimento de taxas. juros e correção monetária
incidente sobre os créditos inscritos em dívida ativa (tributária e não tributária), previstos em
contratos ou normativos legais, pelo regime de competência em consonância com o disposto
no item 5.3.2 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) 6º edição:
£) Identifique a situação que ocasionou a distorção no saldo da Dívida ativa c
realize os ajustes necessários. evidenciando em notas explicativas ao Balanço Patrimonial do
exercício de 2016 os ajustes realizados no saldo das contas em consonância com o disposto na
NBC TG 23 - Políticas Contábeis. Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
h) Identifique a situação que ocasionou a distorção apresentada no saldo da conta
"Estoque" e realze os ajustes necessários evidenciando em notas explicativas ao Balanço
Patrimonial do exercício 2016 os ajustes realizados em consonância com o disposto na NBC
TG 23 -- Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
i) Identifique a situação que ocasionou a distorção apresentada no saldo da conta
"Créditos de Curto Prazo" e realize os ajustes necessários evidenciando em notas explicativas
Acórdão APL-TC 00385/16 referente ao processo 01623/16
Av, Presidente Duira nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
E Sa7 AD 17365MNGada2 0
8
Proc.: 0t623/16
Fls:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
ao Balanço Patrimonial do exercício 2016 os ajustes realizados em consonância com o
disposto na NBC FG 23 — Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retilicação de Erro;
D Implemente, se ainda não o fez, medidas voltadas a incrementar a arrecadação
da dívida ativa, utilizando-se do protesto extrajudicial e, acaso não obtido o sucesso, que se
lance mão da via judicial, com o fim de diminuir o saldo acumulado e de evitar a prescrição; e
k) Impkmente, juntamente com o Secretário Municipal de Educação, medidas
para a melhoria na rede municipal de ensino com vistas a garantir o crescimento do IDEB
para os próximos anos letivos, principalmente nos anos miciais do ensino fundamental;
IH — Determine-se, via ofício, ao atual responsável pelo Controle Interno do
Município que acompanhe c informe, por meio do Relatório de Auditoria Anual
(encaminhados junto as Contas Anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às
determinações desta Decisão, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das
determinações pela Administração, bem como monitore a regularidade do cancelamento de
créditos da dívida ativa em lunção da prescrição.
Iv — Determinar à Secretaria Geral de Controle Extemo que verifique, por
ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de São Miguel do Guaporé,
o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores desta decisão e realize exame
de conformidade nos repasses de recursos do Poder Executivo Municipal para custeio da
dívida constituida em precatórios, consoante decidido pela Corte no Acórdão APL-TC n.
112/2016-Pleno, bem como robusteça as análises referentes às aplicações constitucionais em
saúde e educação com elementos qualitativos que permitam a aferição da eficácia, efetividade
e eficiência da gestão quanto a tais direitos fundamentais postos na Constituição da
República;
V - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão aos interessados
identificados no cabeçalho, e via Oficio, ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal,
informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no
sítio deste Tribunal (waww.tce.ro gov.br), e
VI — Determinar ao Departamento do Pleno que encaminhe os presentes autos à
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé para apreciação e julgamento, expedindo -se,
para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão.
Acá
Av. Presidente Dutra n
ão APL-PC 00385/16 referente ao processo 01623/16
“4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP; 76801-326
rgov.br
Em 10 de Novembro de 2016
- Assinado Eletronicamente |
Umbasamento legal: art. 1º da Le: Federal 11.619/0G; ar:. 58-C da Lei !
Compiementar 799/14 c/c art, 42 da Resolução 165/15 06 TERA
EDILSON DE SOUSA SILVA
PRESIDENTE
Assinado Eletronicamente |
| Embasamento legal: art, 1º da Le: Federal 11.419/06; Ueda Lei À
| s Compjementar 799/14 cfc art. 4º cla Resolução 165/15 do TceRa, |
me |
OMAR PIRES DIAS
RELATOR
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1$ da Le: Federal 11.819/05; art. 58-C da Lei
Complementar 796/14 cfc art. 49 da Resolução 165/14 do TCERO.
null
nuil
cisão cadastrad.
Publicada
eletronicamente e impressa atrave
np tBmiuzota Autenticação: 9
25/01/2017 t2:35
Sarabi7a8stobeda2o

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Processo: 01623/16
Subcategoria: Prestação de Contas
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
Exercício: 2015
CERTIDÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIFICO e dou fé que o Acórdão APL-TC 0385/16, bem como o Parecer Prévio PPL-TC nº 039/16
disponibilizados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nº 1274, de 18.11.2016,
considerando-se como data de publicação o dia 21.11.2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, nos
termos do artigo 3º, da Resolução nº 73/TCE/RO-2011, em face da determinação de ciência via ofício, constante
do item V do referido acórdão e do comprovante da notificação (anexado aos autos em 14.12.2016 ID nº 386471),
transitaram em julgado, no âmbito desta Corte em 18 de janeiro de 2017.
Porto Velho, 20 de Janeiro de 2017
Í &. Assinado Eletronicamente
É4/T, Emtatamento legal at 14 da Lei Federal 11.619/06; ar. 58: da Le
a: Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
Veroni Lopes Pereira
Certidão emitida e assinada eletronicamente por Veroni Lopes Pereira em 20/01/2017 12:06.
Autenticação: f3e93e78335b88ec16047e0468294113

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Convite Em, 15 de agosto de 2019.
Prezado Senhor:
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Senhoria,
vimos através do presente comunicar que se encontra na Câmara Municipal as contas
relativas ao Exercício Financeiro de 2015, sob sua responsabilidade.
Assim sendo e, em atenção ao Art. 182 8 1º, alínea “c”
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, Vossa
Senhoria fica convidado a prestar informações sobre o efetivo cumprimento da
execução orçamentária no período respectivo, no prazo de 30 dias.
Sendo o que se nos apresenta para o momento,
aguardamos seu pronunciamento, elevando protestos de consideração e apreço.
Does Anta Correa
7
Membro — Liomar Henkert al g/aM
aa Wai
Av. Capitão Silvio, 1446 —Fone Fax — 014 69 642-2234
Ao Senhor
ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS

| CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
RESOLVE exarar Parecer sobre as Contas Municipais do ano de 2015, de
Responsabilidade do Senhor ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS, pelo que
se manifesta da forma seguinte:
CONSIDERANDO a divergência de R$ 3.333,46 no saldo
da conta Caixa e Equivalência de Caixa ;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento da
atualização monetária e juros, de multas e de outros encargos incidentes
sobre a divida ativa e divergência de R$ 358.319,95 entre a divida ativa
apurada e o valor registrado no balanço patrimonial;
CONSIDERANDO a divergência de R$ 546.744.13 entre o
saldo de estoque apurado e o saldo registrado no balanço patrimonial,
CONSIDERANDO o registro das contas “Créditos de
Curto Prazo” e “Divida Ativa Tributaria” com saldo credor, sendo que elas
têm saldo de natureza devedora; e
CONSIDERANDO o desempenho inexpressivo das
cobranças da divida ativa.
CONSIDERANDO, que referidos erros não podem ser
considerados como desvio de recursos, mas apenas deficiências técnicas,
sem má-fé ou indícios de crime.
RESSALTANDO, ainda que, mesmo intimado a prestar
informações sobre a execução orçamentária o mesmo quedou-se inerte.
Av. Capitão Silvio, 1446a — fone-fax 0**+69 642 2234

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
(
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO É DE PARECER que as contas do Município de São Miguel
do Guaporé, relativas ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade
do Senhor Zenildo Pereira dos Santos, Prefeito Municipal, ESTÃO EM
CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pelo Plenário da Câmara
Municipal.
Assim sendo, REQUER ao Presidente da Câmara seja,
nos termos do artigo 182 do Regimento Interno, designada sessão para
análise do presente parecer e após, caso seja o mesmo aprovado, seja
expedido DECRETO LEGISLATIVO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS, para
as finalidades de estilo.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2021.
Av. Capitão Silvio, 1446a — fone-fax 0**69 642 2234
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO
A Comissão Permanente de Fiscalização, nos termos do artigo
33, 8 5.º da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE exarar Parecer sobre as Contas
Municipais do ano de 2015, de Responsabilidade do Senhor ZENILDO PEREIRA
DOS SANTOS, pelo que se manifesta da forma seguinte:
CONSIDERANDO a divergência de R$ 3.333,46 no saldo da
conta Caixa e Equivalência de Caixa;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento da atualização
monetária e juros, de multas e de outros encargos incidentes sobre a divida ativa e
divergência de R$ 358.319,95 entre a divida ativa apurada e o valor registrado no
balanço patrimonial;
CONSIDERANDO a divergência de R$ 546.744.13 entre o
saldo de estoque apurado e o saldo registrado no balanço patrimonial;
CONSIDERANDO o registro das contas “Créditos de Curto
Prazo” e “Divida Ativa Tributaria” com saldo credor, sendo que elas têm saldo de
natureza devedora; e
CONSIDERANDO o desempenho inexpressivo das cobranças
da divida ativa.
CONSIDERANDO, que referidos erros não podem ser
considerados como desvio de recursos, mas apenas deficiências técnicas, sem má-fé
ou indícios de crime.
RESSALTANDO, ainda que, mesmo intimado a prestar
informações sobre a execução orçamentária pela Comissão de Finanças e Orçamento,
o mesmo quedou-se inerte.
Av. Capitão Silvio, 1446a — fone-fax 0**69 3642 2234
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
A COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO É DE
PARECER que as contas do Município de São Miguel do Guaporé, relativas ao
exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Senhor Zenildo Pereira dos
Santos, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO pelo Plenário da Câmara Municipal.
Assim sendo, REQUER ao Presidente da Câmara seja, nos
termos do artigo 182 do Regimento Interno, designada sessão para análise do
presente parecer e após, caso seja o mesmo aprovado, seja expedido DECRETO
LEGISLATIVO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS, para as finalidades de estilo.
E o Parecer.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2021.
Remy Cardoso Xavier
Relator — Welington Marcos de Assis
Membro — Vagner Ambrosia de Azevedo
Av. Capitão Silvio, 1446a — fone-fax 0**69 3642 2234
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