br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Especial no Orçamento para 2026, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2026, e inclusão no Plano Plurianual 2026-2029 do Município de São Miguel do Guaporé"
native_id2802

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-10 Inclusa em Ordem do Dia
2026-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão P .
2026-04-07 Aguardando Parecer Jurídico U
2026-04-06 Apresentada em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T16:13:36.566580-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Ofício nº 22/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 02 de abril de 2026. 
 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n.º 22, de 02 de abril de 2026, que 
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Especial no Orçamento 
para 2026, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2026, e inclusão no Plano 
Plurianual 2026-2029 do Município de São Miguel do Guaporé”, para que seja submetido 
à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos 
de elevada estima e consideração. 
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de 
urgência especial, ante a importância do objeto do referido projeto. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM DE LEI N.º 22/2026 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Honra-nos apresentar o Projeto de Lei n. 22, de 02 de abril de 2026, que 
““Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Especial no Orçamento 
para 2026, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2026, e inclusão no Plano 
Plurianual 2026-2029 do Município de São Miguel do Guaporé.”, para que seja 
submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis. 
O referido Projeto de Lei tem por objetivo criar as dotações orçamentárias 
específicas, como acima descritas, para investimentos a serem realizados junto à Secretaria 
Municipal de Educação. 
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada ou 
insuficientemente dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui 
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços 
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se 
transcreve: 
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ” 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, 
comoção intestina ou calamidade pública. ” 
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto 
executivo. ” 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao 
poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo 
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações 
de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das 
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, 
deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. ” 
Acrescente-se ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos 
adicionais sejam autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do 
projeto de lei deve ser autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto. 
Os valores decorrentes do presente Projeto de Lei serão utilizados junto à 
Secretaria Municipal de educação, cujos investimentos incluem o melhor atendimento aos 
alunos da rede publica municipal, com a aquisição de fardamento e kit escolar para alunos da 
Rede Municipal. 
As dotações orçamentárias reverter-se-ão em benefício da comunidade na área da 
educação, setor essencial para o desenvolvimento social e humano, que demanda atenção 
contínua e atuação diligente de todos os entes públicos, em especial do Município, 
responsável direto pela prestação desse serviço à população. A aquisição de uniformes e kits 
escolares contribuirá significativamente para a promoção da igualdade de condições entre os 
alunos, bem como para o fortalecimento do acesso, permanência e desempenho no 
ambiente escolar, refletindo o compromisso da Administração Pública com uma educação de 
qualidade. 
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, 
para análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar melhor 
atendimento à população que utiliza os serviços públicos municipais de educação, 
aguardando, desde já, a sua aprovação. 
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve 
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência
Especial, para a necessária adequação desse setor essencial. 
Respeitosamente, 
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 02 de abril de 2026. 
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO 
PROJETO DE LEI Nº 22/2026 DE 02 DE ABRIL DE 2026. 
SUMULA; Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a 
abertura de crédito Especial no Orçamento para 2026, 
inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2026, e 
inclusão no Plano Plurianual 2026-2029 do Município de 
São Miguel do Guaporé – RO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e por conveniência e oportunidade da 
administração e o interesse público FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele 
SANCIONA e PROMULGA a seguinte L E I. 
Artigo. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito Especial 
para o exercício de 2026 (Lei Orçamentária 2525/2025) do Município de São Miguel do 
Guaporé -RO, inclusão nas diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei n° 
2518/2025 ) e inclusão no Plano Plurianual de 2026 a 2029 (Lei n° 2517/2025) do Município 
de São Miguel do Guaporé -RO. 
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado no Orçamento do município de São Miguel 
do Guaporé - RO para o exercício de 2026, um crédito Especial no valor de R$ 316.516,31 
(trezentos e dezesseis mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), mediante a 
inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. 
Suplementação 
05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO 
05.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO 
05.001.12.361.0005.2.361 AQUISICAO DE FARDAMENTO E KIT ESCOLAR - C/C 28.976-0 
187 - 3.3.90.32.00.00 27010000 MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO GRATUITA 
R$ 316.516,31 
Total Suplementação: R$ 316.516,31 
Artigo 3º - Para cobertura do crédito aberto no artigo 2°, é utilizado como recurso o 
Superávit financeiro, no valor de R$ 316.516,31 (trezentos e dezesseis mil e quinhentos e 
dezesseis reais e trinta e um centavos), de acordo com o Art.43, Parágrafo 1°, Inciso I, da Lei 
Federal 4320/64. 
Superávit Financeiro nas Fontes: 
27010000 Transferências de Convênios Estado - Outros - Exercícios Anteriores 27010000 
R$ 316.516,31 
Total Superávit Financeiro: R$ 316.516,31 
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Miguel do Guaporé/RO, 02 de abril de 2026. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO



Av. São Paulo nº 1490, Bairro: Cristo Rei - CEP 76.932-000
São Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2350 CNPJ: 22.855.167/0001-77
Memorando nº411/2026 São Miguel do Guaporé em, 25 de março de 2026.
Da: SEMED
Para: Contabilidade
 Ilma. Senhora,
A Secretaria Municipal de Educação neste ato representado pela Senhora Secretária de 
Educação Edna da Mota Alves, CPF nº 422.428.002-72, vem através deste solicitar a Vossa 
Senhoria a inclusão, no orçamento do exercício de 2026, do valor destinado à Aquisição de 
Fardamento e Kit Escolar.
Informamos que o referido recurso já se encontra disponível em conta, no montante de
R$ 330.520,24 (Trezentos e trinta mil quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos).
OBS: solicitamos que a Aquisição de Fardamento e Kit Escolar seja por superávit 
financeiro.
 Órgão 05
Und Orçamentária 001
Função 12
Sub função 361
Programa 0005
Projeto de atividade 2361 Aquisição de Fardamento e Kit Escolar
Elemento de despesa 215- 33.90.32.00.00 Material, bem ou Serviço 
para distribuição gratuita - No valor de R$ 316.516,31 (trezentos e dezesseis mil 
quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), correspondente ao convênio. Elemento de despesa 216- 33.90.32.00.00 Material, bem ou Serviço 
para distribuição gratuita - No valor de R$ 13.958,93 (treze mil novecentos e cinquenta 
e oito reais e noventa e três centavos), correspondente a contrapartida.
Sendo o que nos apresenta para o momento, desde já agradeço a vossa 
compreensão e nos colocamos a inteira disposição, para prestar quaisquer 
esclarecimentos.
Atenciosamente, 
Edna da Mota Alves
Sec. Mun. de Educação
Port. nº13/SEMUG/2025
Governo do Estado de
RONDÔNIA



sei! assinatura
eletrönicа
sei! assinatura
eletrönicа
sei! assinatura
eletrönicа
Governo do Estado de
RONDÔNIA
sei! assinatura
eletrönicа
sei! assinatura
eletrönicа
GOVERNO
Para envio dos projeto de Lei 22 e 23 Para Câmara .

open original →