SECRETARIA MUNICIPAL DE
INETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Ofício nº 23/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 02 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n.º 23, de 02 de abril de 2026, que
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Especial no Orçamento
para 2026, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2026, e inclusão no Plano
Plurianual 2026-2029 do Município de São Miguel do Guaporé.”, para que seja
submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os
protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de
urgência especial, ante a importância do objeto do referido projeto.
Atenciosamente,
Assinado por:
euson CRISPIN DIAS
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EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE
GABINETE
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MENSAGEM DE LEI N.º 23/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Honra-nos apresentar o Projeto de Lei n. 23, de 02 de abril de 2026, que
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Especial no Orçamento
para 2026, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2026, e inclusão no Plano
Plurianual 2026-2029 do Município de São Miguel do Guaporé.”, para que seja
submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo criar as dotações orçamentárias
específicas, como acima descritas, para investimentos a serem realizados junto à Secretaria
Municipal de Educação.
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada ou
insuficientemente dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que "Estatui
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se
transcreve:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ”
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
II - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública. ”
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo. ”
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
poder executivo realiza-las.
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações
de credito a eles vinculadas.
Rubrica:
ED
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8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação,
deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. ”
Acrescente-se ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos
adicionais sejam autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do
projeto de lei deve ser autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto.
Os valores decorrentes do presente Projeto de Lei serão utilizados junto à
Secretaria Municipal de educação, cujos investimentos incluem o melhor atendimento aos
alunos da rede publica municipal, com a aquisição de fardamento e kit escolar para alunos da
Rede Municipal.
As dotações orçamentárias reverter-se-ão em benefício da comunidade na área da
educação, setor essencial para o desenvolvimento social e humano, que demanda atenção
continua e atuação diligente de todos os entes públicos, em especial do Município,
responsável direto pela prestação desse serviço à população. A aquisição de uniformes e kits
escolares contribuirá significativamente para a promoção da igualdade de condições entre os
alunos, bem como para o fortalecimento do acesso, permanência e desempenho no
ambiente escolar, refletindo o compromisso da Administração Pública com uma educação de
qualidade.
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis,
para análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar melhor
atendimento à população que utiliza os serviços públicos municipais de educação,
aguardando, desde já, a sua aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência
Especial, para a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 02 de abril de 2026.
Assinado por:
exuson CRISPIN DIAS
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO
Rubrica:
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PROJETO DE LEI Nº 23/2026 DE 02 DE ABRIL DE 2026.
SUMULA; Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de crédito Especial no Orçamento para 2026,
inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2026, e
inclusão no Plano Plurianual 2026-2029 do Município de
São Miguel do Guaporé.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e por conveniência e oportunidade da
administração e o interesse público FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI
Artigo. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito Especial
para o exercício de 2026 (Lei Orçamentária 2525/2025) do Município de São Miguel do
Guaporé -RO, inclusão nas diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei nº
2518/2025 ) e inclusão no Plano Plurianual de 2026 a 2029 (Lei nº 2517/2025) do Município
de São Miguel do Guaporé -RO.
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado no Orçamento do município de São Miguel
do Guaporé - RO para o exercício de 2026, um crédito Especial no valor de R$ 13.958,93
(treze mil e novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), mediante a
inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias.
Suplementação
05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
05.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
05.001.12.361.0005.2.361 AQUISICAO DE FARDAMENTO E KIT ESCOLAR - C/C 28.976-0
187 - 3.3.90.32.00.00 15000109 MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO GRATUITA
R$ 13.958,93
Total Suplementação: R$13.958,93
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Artigo 3º - Para cobertura do crédito aberto no artigo 2º, é utilizado como recurso o
Anulação de dotações, no valor de R$ 13.958,93 (treze mil e novecentos e cinquenta e oito
reais e noventa e três centavos), de acordo com o Art.43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei
Federal 4320/64.
Redução
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
09.001 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
09.001.99.999.9999.9.999 RESERVA DE CONTIGENCIA
134 - 9.9.99.99.00.00 15000000 RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 13.958,93
Total Redução: R$ 13.958,93
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Miguel do Guaporé/RO, 02 de abril de 2026.
02/04/2026 - 12:51
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Assinado por:
[euson CRISPIN DIAS
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO
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ania Municical cosas
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Memorando nº411/2026 São Miguel do Guaporé em, 25 de março de 2026.
Da: SEMED
Para: Contabilidade
Ilma. Senhora,
A Secretaria Municipal de Educação neste ato representado pela Senhora Secretária de
Educação Edna da Mota Alves, CPF nº 422.428.002-72, vem através deste solicitar a Vossa
Senhoria a inclusão, no orçamento do exercício de 2026, do valor destinado à Aquisição de
Fardamento e Kit Escolar.
Informamos que o referido recurso já se encontra disponível em conta, no montante de
R$ 330.520,24 (Trezentos e trinta mil quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos).
OBS: solicitamos que a Aquisição de Fardamento e Kit Escolar seja por superávit
financeiro.
Órgão 05
Und Orçamentária 001
Função 12
Sub função 361
Programa 0005
Projeto de atividade 2361 — Aquisição de Fardamento e Kit Escolar
Elemento de despesa 215- 33.90.32.00.00 — Material, bem ou Serviço
para distribuição gratuita - No valor de R$ 316.516,31 (trezentos e dezesseis mil
quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), correspondente ao convênio.
Elemento de despesa 216- 33.90.32.00.00 — Material, bem ou Serviço
para distribuição gratuita - No valor de R$ 13.958,93 (treze mil novecentos e cinquenta
e oito reais e noventa e três centavos), correspondente a contrapartida.
Sendo o que nos apresenta para o momento, desde já agradeço a vossa
compreensão e nos colocamos a inteira disposição, para prestar quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Edna da Mota Alves
Sec. Mun. de Educação
Port. nº13/SEMUG/2025
Assinado por:
Es da mota Alva
25/03/2026 - 16:26
CVX6NLIMS2IWOCSEVOX]SQ
Av. São Paulo nº 1490, Bairro: Cristo Rei - CEP — 76.932-000
São Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2350 — CNPJ: 22.855.167/0001-77
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02/05/24, 07:49 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
Governo do Estado de
RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Termo de Convênio nº 160/2024/PGE-SEDUC
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO -
SEDUC, denominado CONCEDENTE, inscrita no CNPJ de nº 04.564.530/0001-13, situada na Rua Pe.
Chiquinho, Palácio Rio Madeira, reto 01, Edifício Rio Guaporé, no Município de Porto Velho — RO, neste
ato representado pela Secretária de Estado da Educação, Sra. ANA LÚCIA DA SILVA SILVINO PACINI,
portadora do CPF nº ***.246.038-** e/ou DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA, inscrita no CPF nº
*** 140.697-**, Secretária Adjunta, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto de 30 de
dezembro de 2022, c/c com o art. 36 da Lei Complementar nº 733, de 10 de Outubro de 2013.
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, inscrito no CNPJ nº 22.855.167/0001-
77, com sede na AVENIDA SAO PAULO 1490, Centro, SÃO MIGUEL DO GUAPORE/RO, representado pelo
sua Prefeita, a Sra. CORNELIO DUARTE DE CARVALHO, inscrita no CPF sob o nº ***.946.602-**, conforme
documentação que lhe é outorgada (0045066299).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNIO reconhece como originais
ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico nº 0005.006232/2023-26, que deu origem à
realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual reger-se-á pelas disposições do Decreto Estadual nº 26.165/2021
e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do Processo Eletrônico nº 0005.006232/2023-26,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela autoridade
competente (0047566191), do procedimento administrativo já identificado, que, para todos os efeitos, é
parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Aquisição de fardamento e kit escolar para alunos da Rede Municipal.
Período de Execução
1.3. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela CONCEDENTE.
1.4. A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de consumo para execução do
objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei nº 14.133/2021.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
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2.1. O valor global do ajuste é de R$ 614.854,68 (seiscentos e quatorze mil oitocentos e cinquenta e
quatro reais e sessenta e oito centavos) devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a
Cláusula Primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado
de forma discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e
quatro mil reais), oriundo de Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de R$ 30.854,68 (trinta mil oitocentos e cinquenta e quatro
reais e sessenta e oito centavos) conforme Declaração de Contrapartida (0045065021), e no uso de seus
próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio e no gerenciamento dos recursos da
CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação
orçamentária: Cód. U.O.: 16001 - Elemento de Despesa: 33.40.41.02 — Fonte de Recursos:
1.500.0.07051 (0044813753), Cód. U.O.: 16001 - Elemento de Despesa: 33.40.41.02 — Fonte de Recursos:
1.500.0.07014 (0044813771), Cód. U.O.: 16001 - Elemento de Despesa: 33.40.41.02 — Fonte de Recursos:
1.500.0.07014 - (0044813778).
3.2. Os recursos serão liberados conforme cronograma de desembolso definido no Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados a CONVENENTE se for
verificada alguma das seguintes condições: vedação legal, algum tipo de débito com o Concedente,
inexistência de comprovação válida e tempestiva de regularidade fiscal, trabalhista e de regularidade com
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados, ainda que tais fatos sejam
anteriores à celebração da avença.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do
Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes
pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados —
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados na caderneta de
poupança indicada neste termo. Nesse caso, os rendimentos auferidos devem ser aplicados nos fins do
termo de convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1. Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei
Federal nº 14.133/2021, e demais normas pertinentes, buscando sempre a otimização das compras e a
execução dos serviços, em prestígio a moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e
eficiência, observado os valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus
complementos.
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela
contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
6.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas
pertinentes, inclusive no Decreto Estadual nº 26.165/2021, sendo vedado:
6.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
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6.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
6.1.3. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do Órgão
ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.1.4. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento;
6.1.5. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
6.1.6. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6.1.7. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os prazos para
pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
6.1.8. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
6.1.9. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no Plano de Trabalho; e
6.1.10. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria.
7. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle
e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades determinadas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº
26.165/2021, além de outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais.
|- O CONCEDENTE
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho
integrante deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente
executados;
d) Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que
dispõe a cláusula quinta;
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de contas
anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a Fazenda
Estadual por culpa da referida entidade;
g) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
h) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui
pessoal qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a
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fornecer capacitação mínima para tanto.
H - O CONVENENTE
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins,
sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão
dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários
ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma
estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na
cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o encerramento da
vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
j) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico
sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos,
dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. Este Convênio terá sua vigência por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de
liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
9.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
liberação da 12 parcela, independentemente do valor liberado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado;
c) a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
d) a ocorrência da inexecução financeira.
10.3. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de
encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
ajuizamento da ação de ressarcimento, exceto se houvera devolução dos recursos devidamente
corrigidos.
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10.4. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento e na legislação aplicável.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, nos casos
previstos neste instrumento e no Decreto nº 26.165/2021.
11.2. Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única
do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas
obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
11.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas
partes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na
cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da CONVENENTE,
mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de
seu extrato no Diário Oficial do Estado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
14.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente pelo
CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde que justificado pelo
CONCEDENTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste
Convênio.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito
do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da aposição da
assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
16.2. Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, |, da LCE 620/2011, segundo as informações e
documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
16.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos partícipes.
Documento assinado eletronicamente por Cornélio Duarte de Carvalho, Usuário Externo, em
30/04/2024, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Il
seil a
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA, Secretário(a)
Adjunto(a), em 30/04/2024, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo
18 caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Il
seil a
assinatura
eletrônica
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=usuario, externo documento, assinar&id acesso, externo=840906&id documen... 5/6
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02/05/24, 07:49 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
Documento assinado eletronicamente por Leandro Castro Souza, Procurador do Estado, em
30/04/2024, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
il
seil a
assinatura
eletrônica
o A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0048276579 e o código CRC A45B717E.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0005.006232/2023-26 SEI nº 0048276579
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=usuario, externo documento, assinar&id acesso, externo=840906&id documen... 6/6
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30/04/2025, 10:42 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
Governo do Estado de
RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO N. 160/2024/PGE-SEDUC, QUE CELEBRAM O ESTADO DE
RONDÔNIA, DE UM LADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E, DE OUTRO,
O MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
CONCEDENTE:O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO -
SEDUC, inscrita no CNPJ de n. 04.564.530/0001-13, situada na Rua Pe. Chiquinho, Palácio Rio Madeira,
reto 01, Edifício Rio Guaporé, no Município de Porto Velho — RO, neste ato representada pela Secretária
de Estado da Educação, ANA LÚCIA DA SILVA SILVINO PACINI, inscrita no CPF nº ***.246.038-
** e/ou DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA, inscrita no CPF nº *** 140.697-**, Secretária
Adjunta e/ou Sra. MARTA SOUZA COSTA, inscrita no CPF n. ***.639.412-**, Secretária Executiva, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto de 05 de abril de 2023, c/c com o art. 41 da Lei Complementar
n. 965, de 20 de Dezembro de 2017. No uso da atribuição que lhe confere o art. 41 da lei complementar
no. 965 de 20/12/2017.
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, inscrito no CNPJ nº 22.855.167/0001-77,
com sede na Avenida São Paulo, n. 1490, Centro, CEP 76.932-000, SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO,
representado pelo seu Prefeito, o Sr. EDILSON CRISPIN DIAS, inscrito no CPF sob o n. ***.380.172-**,
conforme documentação que lhe é outorgada sob ids 0059515198 e 0059515205
Considerando o Ofício n. 040/2025/SEMUP (0059436729), os Planos de Trabalho
(0044810025/0059646415) , a Declaração de Contrapartida (0059515129), o Parecer n. 211/2025/SEDUC-
GCF (0059463672), o Despachos SEDUC-GCF (0059473030), o Parecer n. 328/2025/PGE-SEDUC
(0059543674), a Autorização (0059679930), o Despacho SEDUC-GCF (0059646727), o Despacho PGE-
SEDUC (0059651513), e o que mais consta no processo administrativo n. 0005.006232/2023-26, resolvem
alterar o citado compromisso nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência do Termo de Convênio n.
160/2024/PGE-SEDUC por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar de 01.05.2025, nas
mesmas condições preestabelecidas anteriormente.
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica autorizada a ampliação de metas do Termo de Convênio n. 160/2024/PGE-
SEDUC para a aquisição de uniformes escolares (camiseta e bermuda) e kits Escolares para atendimentos
dos alunos das 12 (doze) escolas de ensino fundamental, da Rede Municipal de Ensino, considerando a
constatação de saldo remanescente no valor de R$ 290.827,50 (duzentos e noventa mil oitocentos e vinte
e sete reais e cinquenta centavos), o incremento da contrapartida municipal, no valor de R$
85.320,74 (oitenta e cinco mil trezentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) e o saldo de
rendimentos no valor de R$ 25.733,81 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e um
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30/04/2025, 10:42 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
centavos), conforme Ofício n. 040/2025/SEMUP (0059436729), Declaração de Contrapartida
(0059515129), Extratos (0058855540/0059436818) e os Planos de Trabalho (0044810025/0059646415).
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica autorizado o acréscimo ao Termo de Convênio n. 160/2024/PGE-SEDUC de R$
111.054,55 (cento e onze mil cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), composto por R$
85.320,74 (oitenta e cinco mil trezentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) do incremento da
contrapartida municipal e R$ 25.733,81 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e um
centavos) decorrente de saldo de rendimentos financeiros, perfazendo o valor total de R$
725.909,23 (setecentos e vinte e cinco mil novecentos e nove reais e vinte e três centavos), conforme
Ofício n. 040/2025/SEMUP (0059436729), Declaração de Contrapartida (0059515129), Extratos
(0058855540/0059436818) e os Planos de Trabalho (0044810025/0059646415).
CLÁUSULA QUARTA: Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas e condições já
pactuadas, naquilo que não conflitar com as disposições deste aditivo.
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Termo Aditivo, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias
para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Documento assinado eletronicamente por Marta Souza Costa, Secretário(a) Executivo(a), em
29/04/2025, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
jl
sell a
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por EDILSON CRISPIN DIAS, Usuário Externo, em 30/04/2025,
às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 2º,
do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
jl
sell a
assinatura
eletrônica
o A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
&* verificador 0059652359 e o código CRC 5EBE9D5B.
Referência: Caso responda este(a) Termo Aditivo, indicar expressamente o Processo nº 0005.006232/2023-26 SEI nº 0059652359
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=usuario, externo, documento, assinar&id. acesso, externo=1079027&id docume... 212
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25/03/2026, 11:56 Banco do Brasil
G334251249759548012
EA Consultas - Investimentos Fundos - Mensal 25/03/2026 12:56:20
Cliente
Agência 2292-6
Conta 28976-0 MUN MAT KITS ESC GERO 23
Mês/ano referência DEZEMBRO/2025
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15
Data Histórico Valor Valor IRPrej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
28/11/2025 SALDO ANTERIOR 429.667,89 296.251,405137
31/12/2025 SALDO ATUAL 433.734,87 296.251,405137 296.251,405137
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 429.667,89
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 4.066,98
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (5) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 4.066,98
SALDO ATUAL = 433,734,87
Valor da Cota
28/11/2025 1,450348865
31/12/2025 1,464076992
Rentabilidade
No mês 0,9465
No ano 10,8494
Últimos 12 meses 10,8494
Transação efetuada com sucesso por: JIl621070 ROSANGELA BAUMANN DOS SANTOS PADUA.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
https://autoatendimento.bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/index.html?v=3.14.7%/template/-2Fconsultas-2FGFI6.bb 1n
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
CNPJ: 22.855.167/0001-77
Proc. Administrativo 699/2026
De: Dircirene Souza de Farias Pessoa
Para: AGM
Data: 02/04/2026 10:57:24
Setores envolvidos: AGM, SEC.EDUCA, CONTABILIDADE
Para envio dos projeto de Lei 22 e 23 Para Câmara .
Anexos:
Projeto de Lei 22.pdf
Projeto de Lei 23.pdf
Superavit e Déficit Projeto de Lei 22.pdf
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