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materia nº 7/2026

Tipo Emenda da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaEMENDA MODIFICATIVA ao ARTIGO 2, INCISO I do projeto nº 015/2026 (SAPL) que "Dispõe sobre a contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Miguel do Guaporé, de serviços de gestão hospitalar, com ou sem predominância de mão de obra, estabelece limites materiais e procedimentais, disciplina a governança e a fiscalização contratual, e dá outras providências."
native_id2823

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-13 Inclusa em Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T16:57:16.390748-04:00 Rejeitada 1 8 2

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei sob o n.º: 015/2026.
SÚMULA: “Dispõe sobre a contratação, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Miguel do
Guaporé, de serviços de gestão hospitalar, com ou sem predominância de mão
de obra, estabelece limites materiais e procedimentais, disciplina a governança
e a fiscalização contratual, e dá outras providências”.
Relatório:
Nos termos dos Art. 39 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Miguel do Guaporé, compete a Comissão Permanente de
Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação quanto aos seus aspectos Constitucional, legal ou jurídico e quanto ao
seu aspecto gramatical e lógico ou quando solicitado o seu parecer por imposição
Regimental e por deliberação do Plenário.
Assim, relativamente ao projeto em epígrafe, foram considerados os
aspectos acima listados, bem como foi verificado que a matéria é de natureza
legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, está de acordo com a Lei Orgânica
Municipal de demais legislação municipal.
Entretanto, por cautela e visando melhor compreensão do texto,
propomos a emenda seguinte:
SÚMULA.: EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar com a
seguinte redação: “Dispõe sobre a contratação, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de São
Miguel do Guaporé, de serviços de apoio hospitalar e de apoio
diagnóstico, com ou sem predominância de mão de obra,
estabelece limites materiais e procedimentais, disciplina a
governança e a fiscalização contratual, e dá outras
providências.”
Art. 1º.: EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar com a seguinte
redação: “Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de São
Miguel do Guaporé, a contratação de serviços de apoio
hospitalar e de apoio diagnóstico, com regime de dedicação
exclusiva ou com predominância de mão de obra, observados os
princípios constitucionais da Administração Pública e as normas
gerais de licitações e contratos administrativos, em especial a
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Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, vedada a
terceirização da gestão, direção, coordenação assistencial e
operacionalização completa ou parcial do hospital municipal.”
Art. 2º, inciso |.: EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar com a
seguinte redação: “Serviço de apoio hospitalar e diagnóstico: a
contratação de pessoa jurídica para execução de atividades
materiais, instrumentais, acessórias ou complementares,
previamente definidas, com fornecimento de meios necessários,
podendo abranger pessoal, insumos, equipamentos, tecnologia
e rotinas operacionais de suporte sem transferência de
titularidade das competências públicas indelegáveis, sem
delegação de atos assistenciais privativos do poder público e
sem assunção da gestão, direção ou comando do hospital
municipal;”
Art. 3º, inciso Ill.: EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar com
a seguinte redação: “Contratação de serviços acessórios,
instrumentais ou complementares, e não mera disponibilização
de mão de obra, nem transferência da gestão hospitalar, da
atividade assistencial principal ou da coordenação do serviço
público de saúde, ressalvadas as hipóteses legalmente
admitidas sob estrita governança e fiscalização;”
Art. 4º, caput.: EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar com a
seguinte redação: “A autonomia do Município na celebração de
contratos de apoio hospitalar e diagnóstico não é absoluta,
devendo ser exercida nos estritos limites da legalidade, da
motivação administrativa, da supremacia do interesse público e
da preservação da prestação direta dos serviços públicos
essenciais de saúde, com observância das seguintes balizas
inafastáveis:”
Novo Art. 5º.: EMENDA ADITIVA — Acrescenta-se o seguinte artigo,
renumerando-se os demais: “ A celebração de contrato regido por
esta Lei dependerá, obrigatoriamente, de Estudo Técnico
Preliminar específico que demonstre, cumulativamente:
| — a necessidade concreta da contratação, com descrição
objetiva do problema administrativo a ser solucionado;
Il — a impossibilidade, insuficiência ou inadequação da execução
direta imediata pelo Município;
ll — a vantajosidade econômica da contratação, mediante
comparação detalhada entre execução direta e indireta;
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IV — a preservação da direção, coordenação, regulação,
fiscalização sanitária e comando administrativo sob
responsabilidade integral do Município;
V — a inexistência de substituição permanente de servidores
públicos por mão de obra terceirizada; e
VI — a compatibilidade da contratação com o Plano Municipal de
Saúde, com a programação orçamentária e com o interesse
público primário.”
Art. 6º, (antigo art. 5º).: EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar
com a seguinte redação: “A contratação de apoio hospitalar e
diagnóstico, nos limites desta Lei e da legislação aplicável,
constitui instrumento acessório de organização administrativa
voltado à consecução do interesse público, permitindo que a
Administração se concentre no planejamento, na gestão, na
priorização, na regulação e no controle, sem prejuízo da
execução material de atividades complementares por terceiro
tecnicamente apto, submetido a metas, indicadores e
fiscalização, vedada a transferência da gestão hospitalar, da
direção da unidade, da coordenação assistencial e da
operacionalização completa ou parcial do hospital municipal.”
Art. 7º, inciso |, (antigo art. 6º, inciso |).: EMENDA MODIFICATIVA
— Passa a vigorar com a seguinte redação: “As normas gerais da
Lei nº 14.133/2021 e regulamentos municipais estritamente
instrumentais que a complementem, vedada inovação normativa
por ato infralegal em matéria reservada à lei;”
Art. 8º, inciso |, (antigo art. 7º, inciso |).: EMENDA MODIFICATIVA
— Passa a vigorar com a seguinte redação: “Caracterizar
provimento indireto de cargos, empregos ou funções, mediante
disponibilização de pessoal como objeto principal, alocação
contínua de trabalhadores para substituir servidores públicos,
ou subordinação direta à hierarquia municipal, devendo a
contratação manter-se como serviço por escopo e resultado,
com entregas e critérios objetivos de medição e fiscalização;”
Novo Art. 9º.: EMENDA ADITIVA — Acrescenta-se o seguinte artigo,
renumerando-se os demais: “É expressamente vedada a
contratação de serviços que importem, direta ou indiretamente:
| — em transferência da gestão administrativa ou assistencial do
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hospital municipal;
ll — em operacionalização completa ou parcial de unidade
hospitalar, enfermaria, pronto atendimento, setor clínico, setor
cirúrgico ou serviço assistencial essencial;
HW - em substituição permanente do quadro funcional do
Município;
IV — em delegação de triagem clínica, acolhimento assistencial,
definição terapêutica, regulação de acesso, decisão sanitária,
autorização de internação ou alta, ou qualquer ato típico de
direção clínica ou autoridade sanitária;
V — em terceirização da atividade-fim essencial do serviço
público municipal de saúde.”
Art. 10º, caput, inciso 1,Il,lll,IV, (antigo art. 8º, caput).: EMENDA
MODIFICATIVA — Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Poderão ser contratados, mediante licitação e planejamento,
exceto nos casos em que caiba inexigibilidade ou dispensa, nos
termos da Lei nº 14.133/2021, os serviços de apoio hospitalar e
diagnóstico configurados como entregas e resultados, com
escopo definido e instrumentos de governança, vedada a
contratação de gestão hospitalar, de atividade-fim assistencial
essencial e de operacionalização completa ou parcial do hospital
municipal.”
“j -— Asseio, conservação, limpeza predial, higienização,
copeiragem, lavanderia, apoio operacional e demais atividades
materiais acessórias;”
“IH - Manutenção predial, elétrica, hidráulica, sanitária,
climatização, engenharia clínica de suporte e conservação da
estrutura física do hospital municipal;”
“|ll - serviços de engenharia, manutenção e obras sob regime de
empreitada, incluindo projetos, laudos, levantamentos,
adequações e supervisão técnica especializada, desde que
preservadas as competências indelegáveis de fiscalização
finalística e aprovação pela Administração;”
“IV - Serviços de apoio diagnóstico complementar, exames
laboratoriais, imagem, tecnologia da informação em saúde,
manutenção de equipamentos, logística de insumos, hotelaria
hospitalar e demais atividades instrumentais ou
complementares, vedada a terceirização de atendimento clínico,
direção assistencial, coordenação do cuidado, regulação,
triagem, acolhimento, prescrição, decisão terapêutica ou
operacionalização completa ou parcial de unidades do hospital.”
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Art. 11º, caput, (antigo art. 9º, caput).: EMENDA MODIFICATIVA —
Passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Na área da
saúde, a contratação de unidades de apoio diagnóstico e
laboratórios deverá, cumulativamente:”
Art. 11º inciso VIl.: EMENDA ADITIVA — Acrescenta-se o seguinte
inciso: “Conter manifestação expressa do Conselho Municipal de
Saúde, previamente à abertura do procedimento licitatório,
sempre que a contratação envolver serviços contínuos
diretamente vinculados ao atendimento da população.”
Art. 12º, inciso IV, (antigo art. 10, inciso IV).: EMENDA
MODIFICATIVA —- Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Provimento disfarçado de cargos e funções públicas
permanentes, com pessoal alocado de forma continuada,
habitual ou estrutural para substituir a Administração, ainda que
sob a forma de contratação por resultado;”
Art. 13, inciso |, (antigo art. 11, inciso |).: EMENDA
MODIFICATIVA — Passa a vigorar com a seguinte redação: “| —
Estudo Técnico Preliminar e justificativa de necessidade,
oportunidade e vantajosidade, com demonstração comparativa
de custos, de impactos operacionais, de riscos assistenciais e
da impossibilidade ou inadequação da execução direta imediata
pelo Município;”
Art. 13, inciso VIIl.: EMENDA ADITIVA — Acrescenta-se o seguinte
inciso: “Parecer jurídico prévio e específico sobre a
compatibilidade do objeto com as vedações desta Lei,
especialmente quanto à não transferência da gestão hospitalar,
da atividade-fim essencial e da autoridade sanitária.”
Art. 14, caput, 8 1º, inciso |, II, (antigo art. 12, caput, inciso |, Il).:
EMENDA MODIFICATIVA —- Passa a vigorar com a seguinte
redação: “É vedada a contratação cujo objeto consista
exclusivamente ou predominantemente na cessão ou
fornecimento de pessoal, sem definição precisa de entregas,
rotinas, meios, insumos, responsabilidade por resultados e
autonomia empresarial efetiva.”
“$ 1º Somente serão admitidas, como hipóteses excepcionais
sujeitas a justificativa técnica expressa e prazo certo, as
seguintes situações:”
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“| - Contratação de serviços de apoio operacional de natureza
estritamente transitória, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses,
devidamente fundamentada quanto à temporalidade e à
impossibilidade de suprimento imediato por concurso público
ou seleção interna;”
“Ml — Serviços com predominância de mão de obra legalmente
admitidos pela Lei nº 14.133/2021 e normas complementares,
desde que estruturados com obrigações documentais,
fiscalização efetiva, mecanismos de retenção e garantia para
mitigação de riscos trabalhistas, e sem substituição estrutural
ou permanente do quadro funcional do Município.”
Art. Art. 14, 8 3º.: EMENDA ADITIVA — Acrescenta-se o seguinte
parágrafo: “$ 3º É vedada a prorrogação sucessiva das hipóteses
excepcionais previstas no $ 1º quando caracterizada a utilização
do contrato como meio permanente de suprimento de pessoal.”
Art. 15, inciso VI (antigo art. 13, inciso VI).: EMENDA ADITIVA-
Acrescenta-se o seguinte inciso: “Relatório mensal
circunstanciado da fiscalização, contendo verificação de
execução do objeto, cumprimento de metas, conformidade
trabalhista, riscos assistenciais e eventuais indícios de
substituição indevida de servidores públicos.”
Art. 19, caput, S 3º, antigo art. 17, caput).: EMENDA
MODIFICATIVA — Passa a vigorar com a seguinte redação: “Nos
contratos administrativos regidos por esta Lei, quando a
duração inicial ou a prorrogação implicar execução por período
igual ou superior a 12 (doze) meses, poderá ser assegurada a
manutenção do valor real da remuneração contratual mediante
reajuste periódico, observado o interregno mínimo legal, desde
que haja previsão expressa no instrumento convocatório,
demonstração analítica da variação de custos e decisão
administrativa motivada.”
“$ 3º O reajuste dependerá de instrução formal do processo
administrativo e decisão motivada da Administração, vedada sua
implementação automática de ofício sem demonstração concreta
da variação de custos e da adequação aos termos do edital e do
contrato.”
Art. 20, inciso IV, (antigo art. 18, inciso IV).: EMENDA ADITIVA-
Acrescenta-se o seguinte inciso: “IV - Estudo Técnico Preliminar,
parecer jurídico, justificativa de vantajosidade, matriz de riscos e
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relatórios mensais de fiscalização, ressalvados apenas os dados
legalmente sigilosos.”
Art. 21, (antigo art. 20).: Fica suprimido integralmente o art. 21.
Art. 23, (antigo art. 22).: Fica suprimido integralmente o art. 23 e
seu parágrafo único.
Art. 25.: EMENDA ADITIVA — Acrescenta-se o seguinte artigo: “A
aplicação desta Lei não poderá ser interpretada como
autorização para terceirização da gestão do hospital municipal,
da atividade-fim assistencial essencial, da autoridade sanitária,
da regulação do SUS local, da direção administrativa superior ou
da substituição permanente de servidores efetivos por mão de
obra contratada.”
Art. 26.: EMENDA ADITIVA — Prazo, controle prévio e participação
pública. Os contratos firmados terão prazo máximo de 12 (doze)
meses, vedada prorrogação automática. Parágrafo único. A
contratação somente poderá ocorrer após: | - Estudo Técnico
Preliminar detalhado; Il - Realização de audiência pública prévia;
Hl —- Manifestação do Conselho Municipal de Saúde; IV —
Comunicação formal à Câmara Municipal.
Art. 27.: EMENDA ADITIVA — Pré-qualificação obrigatória das
empresas. Fica instituída etapa obrigatória de pré-qualificação
técnica das empresas interessadas. $1º A pré-qualificação
ocorrerá por edital próprio anterior à licitação. $2º Somente
poderão participar da licitação empresas que comprovarem: | —
Experiência comprovada na execução de serviços compatíveis,
com no mínimo 3 (três) anos; Il - Experiência em unidades de
média e alta complexidade com funcionamento 24h; Ill - Corpo
técnico habilitado e registrado nos respectivos conselhos; IV —
Capacidade financeira comprovada; V — Idoneidade e ausência
de penalidades graves; VI - Estrutura operacional compatível; VII
-— Plano operacional completo. 83º A Administração deverá
realizar diligências para verificação das informações. 84º O
julgamento deverá considerar técnica e preço, vedado o critério
exclusivo de menor preço.
Art. 28.: EMENDA ADITIVA - Equipamentos obrigatórios. A
contratada deverá instalar, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias: | - Ressonância magnética; Il - Tomografia; ll —
Endoscopia; IV - No mínimo 01 (uma) incubadora. 81º O
descumprimento implicará rescisão imediata, sem ônus ao
Município, além de aplicação de sanções.
Art. 29.: EMENDA ADITIVA — Pagamento e garantia. O pagamento
somente será realizado mediante comprovação: | -—
Funcionamento dos equipamentos; Il - Execução dos serviços;
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d]
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HI — Validação do fiscal do contrato. $1º Fica proibido pagamento
antecipado. $2º A empresa deverá apresentar garantia mínima de
10% (dez por cento) do valor contratual.
Art. 30.: EMENDA ADITIVA — Inventário e proteção do patrimônio.
Antes da contratação deverá ser realizado inventário completo
do hospital, com relatório técnico e registro fotográfico,
submetido à Câmara Municipal. 81º Ao final do contrato, os bens
deverão ser devolvidos em perfeito estado, respondendo a
empresa por danos ou perdas.
Art. 31.: EMENDA ADITIVA - Controle de custos e eficiência.
Deverá ser elaborado estudo contendo: | - Custo atual do
hospital; Il - Comparação com a proposta da empresa; Ill —
Análise de eficiência econômica.
Art. 32.: EMENDA ADITIVA — Ouvidoria e canal de denúncia. Fica
obrigatória a criação de canal de atendimento com meios
telefônico, online e presencial, garantindo acesso facilitado e
prazo para resposta. $1º Deverão ser gerados relatórios
periódicos.
Art. 33.: EMENDA ADITIVA - Indicadores de desempenho.
Deverão ser definidos e monitorados indicadores como custo por
paciente, tempo médio de internação e taxa de resolutividade. $1º
O monitoramento será contínuo. 82º Os dados deverão ser
comparados com padrões de referência.
Art. 34.: EMENDA ADITIVA - Transparência. Deverá haver
publicação mensal de número de atendimentos, indicadores e
gastos detalhados, em linguagem acessível e com acesso
público garantido.
Art. 35.: EMENDA ADITIVA - Vedações. Fica proibido: | —
Subcontratação total dos serviços; Il - Substituição permanente
de servidores públicos.
Art. 36.: EMENDA ADITIVA — Fiscalização. Fica criada comissão
de fiscalização composta por representantes do Poder Executivo,
Câmara Municipal e Conselho Municipal de Saúde. $1º A
comissão terá acesso integral às informações do contrato.
Art. 37.: EMENDA ADITIVA - Continuidade dos serviços. A
empresa deverá apresentar plano de continuidade dos serviços,
visando evitar interrupções
Art. 38º. EMENDA ADITIVA - A contratação de gestão hospitalar
observará, além desta Lei:
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1! - No caso de eventual prorrogação do contrato de gestão
hospitalar, deve o Executivo pedir expressa autorização do Poder
Legislativo Municipal por meio de Lei;
!l - As normas gerais da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos
municipais que a complementem;
HI — A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
sobre a licitude da terceirização, inclusive quanto à possibilidade
de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema
725 e ADPF 324), sem prejuízo dos deveres de fiscalização, da
observância do regime constitucional de pessoal e da
preservação dos direitos indisponíveis dos trabalhadores;
IV - O entendimento do STF quanto à responsabilidade
subsidiária do Poder Público em encargos trabalhistas,
condicionada à comprovação de falha na fiscalização (Tema 246).
Art. 39º. EMENDA ADITIVA — Fica assegurado aos Vereadores do
Município de São Miguel do Guaporé/RO o pleno exercício da
função fiscalizatória sobre a execução da gestão hospitalar,
podendo, para tanto:
| - Acessar, mediante solicitação formal, documentos, relatórios
e informações referentes à gestão hospitalar, respeitados os
limites legais relativos à proteção de dados pessoais e sigilo
médico;
!l — Realizar visitas in loco às unidades hospitalares e demais
estruturas vinculadas à execução dos serviços de saúde,
independentemente de prévia autorização, resguardado o regular
funcionamento dos serviços;
HI — Requisitar informações aos gestores responsáveis pela
execução da gestão hospitalar, que deverão ser prestadas no
prazo legal;
IV - Acompanhar a execução contratual, quando houver
terceirização ou parceria, observando os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
$ 1º O exercício da fiscalização pelos Vereadores deverá
observar os direitos fundamentais dos pacientes, especialmente
quanto à intimidade, privacidade e sigilo das informações
médicas.
$ 2º A atuação fiscalizatória não poderá interferir diretamente na
prestação dos serviços de saúde, devendo respeitar a autonomia
técnica dos profissionais da área.
Art. 40 º. EMENDA ADITIVA - O prazo máximo para celebrar o
contrato de gestão hospitalar de que trata esta lei será de 12
(doze) meses e, em caso de eventual prorrogação, deve ser
observado o Art. 38º, |, desta lei.
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Diante do exposto, ao ver desta Comissão, o projeto em apreço
atende aos preceitos legais não encontrando óbice para a sua tramitação, razão
pela qual somos de parecer FAVORÁVEL.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
Vereadora Celma Mezabarba Silva
Relatora/CPJR
Vereador Genivaldo Martins -da Silva
tembro
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