Ofício nº 34/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 22 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n.º 34 de 22 de abril de 2026, que
“Institui o Programa Municipal +Mais Produção, integra ações ao Programa de
Aquisição de Alimentos – PAA, disciplina a prestação de serviços com maquinário
público mediante contrapartida, consolida e revoga legislação municipal anterior
sobre a matéria, e dá outras providências no Município de São Miguel do Guaporé
– RO”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis,
renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime
de urgência especial, ante a importância do objeto do referido projeto.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE LEI N.º 34/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei nº 34 de 22 de abril de 2026, que “Institui o Programa
Municipal +Mais Produção, integra ações ao Programa de Aquisição de
Alimentos – PAA, disciplina a prestação de serviços com maquinário público
mediante contrapartida, consolida e revoga legislação municipal anterior sobre a
matéria, e dá outras providências no Município de São Miguel do Guaporé – RO”,
em substituição e consolidação integral da legislação municipal anteriormente vigente
sobre a matéria, compreendendo as Leis Municipais nºs 1.226/2013 (Programa Porteira
Adentro e Fundo Municipal de Agricultura), 2.160/2022 (tabela de valores dos serviços)
e 2.467/2025 (atualização da tabela).
O Programa +Mais Produção representa a evolução institucional do Porteira
Adentro: mantém o histórico de suporte do Município ao produtor rural e acrescenta
novos instrumentos, especialmente a integração ao Programa de Aquisição de
Alimentos – PAA, critérios objetivos de prioridade, modernização dos mecanismos de
pagamento e reforço dos controles administrativos.
São Miguel do Guaporé possui forte vocação agrícola, sendo referência estadual
na produção de café, milho, soja e arroz. Contudo, a deficiência de infraestrutura, a
logística e a falta de mecanização impactam diretamente a produtividade e a renda
dos produtores rurais, especialmente os de menor porte.
A revisão técnico-jurídica da legislação vigente identificou que as três leis que
hoje disciplinam a matéria têm objeto sobreposto e lacunas que comprometem a
segurança jurídica, a eficiência operacional e a regularidade perante o Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO. A consolidação em texto único e a correção
dessas inconsistências são medidas de governança institucional necessárias e urgentes.
A presente proposição incorpora as seguintes correções e aprimoramentos em
relação à legislação anterior:
a) revogação expressa e consolidada das três leis anteriores (nºs 1.226/2013,
2.160/2022 e 2.467/2025), que permaneciam vigentes em paralelo, criando
sobreposição normativa incompatível com os princípios da legalidade e da
segurança jurídica;
b) restauração dos equipamentos omitidos na versão anterior do Projeto —
Escavadeira Hidráulica (PC), Moto Niveladora, Caminhão Pipa e Caminhão 3x4
—, com os valores vigentes na Lei nº 2.467/2025, evitando lacuna de cobertura
para serviços já prestados pelo Município;
c) correção de divergência de valor no transporte de calcário destinado ao
Município de Alvorada d’Oeste, padronizado em 0,90 UPF/viagem, em
conformidade com a tabela da Lei nº 2.467/2025;
d) manutenção expressa do Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., com
integração ao novo programa, definição clara de suas fontes de receita e
estabelecimento do regime de gestão — suprindo o silêncio que existia na
proposta anterior;
e) base legal expressa para constituição e inscrição em dívida ativa dos créditos não
tributários inadimplidos a título de contrapartida, em atenção ao princípio da
legalidade (art. § 3º do art. 15);
f) prazo expresso de 20 (vinte) dias úteis para resposta formal ao produtor
requerente, eliminando a omissão administrativa que a ausência de prazo
propiciaria;
g) forma simplificada de comprovação do requisito de 60% de renda rural, mediante
apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo,
assegurando o acesso efetivo dos pequenos produtores ao Programa sem
imposição de ônus excessivo;
h) restauração da regra de vedação de utilização simultânea dos equipamentos dos
itens I (Pá Carregadeira) e II (Retroescavadeira), originalmente prevista no art.
13 da Lei nº 1.226/2013 e omitida nas versões subsequentes;
i) redução do prazo de regulamentação de 90 (noventa) para 30 (trinta) dias, com
previsão de edição do Decreto regulamentador de forma concomitante à
promulgação desta Lei, a fim de evitar lacuna operacional imediata.
A presente proposição não cria despesa pública nova nem gera aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Trata-se, em sua essência, de
organização administrativa, regulamentação de serviços já existentes e otimização de
recursos públicos já previstos no orçamento municipal.
As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta do
Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., mantido por esta Lei, e de dotações próprias
do orçamento vigente, suplementadas, quando necessário, por crédito especial,
garantindo a sustentabilidade financeira do Programa.
A instituição de tabela de contrapartida em Unidade Padrão Fiscal – UPF
assegura a atualização automática dos valores, a manutenção dos equipamentos e a
continuidade dos serviços, reforçando a sustentabilidade financeira do Programa.
A proposta autoriza o Município a aderir ao Programa de Aquisição de
Alimentos – PAA, fortalecendo a agricultura familiar, ampliando mercados e
promovendo a segurança alimentar e nutricional da população local. Os produtores
inscritos no PAA receberão 05 (cinco) horas de máquina gratuitas por ciclo anual, como
incentivo à sua participação no programa federal.
A integração ao PAA não gera competência legislativa ao Município sobre o
programa federal, mas sim instrumentaliza a participação municipal como ente
executor, mediante convênios, termos de adesão e instrumentos jurídicos previstos
pela legislação federal, nos termos do art. 3º do Projeto.
Diante do exposto, solicita-se o recebimento e a tramitação prioritária do
presente Projeto de Lei, com a distribuição às Comissões Permanentes competentes e,
após os pareceres de mérito, a inclusão em pauta para apreciação e aprovação pelo
Plenário desta Egrégia Câmara Municipal.
Certos de que a proposta encontrará a devida receptividade nesta Casa
Legislativa, que muito tem contribuído para o desenvolvimento rural do Município,
renovamos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Miguel do Guaporé -RO, em 22 de abril de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N°34/2026 DE 22 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL + MAIS PRODUÇÃO,
INTEGRA AÇÕES AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE
ALIMENTOS – PAA, DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COM MAQUINÁRIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRAPARTIDA,
CONSOLIDA E REVOGA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR
SOBRE A MATÉRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – RO.”
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do
Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte
L E I.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal +Mais Produção, com a finalidade de
fortalecer a agricultura local por meio de ações integradas voltadas à infraestrutura
rural, logística, tecnologia, apoio produtivo, mecanização agrícola e políticas públicas
de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O Programa será executado de forma planejada, contínua e
articulada entre os órgãos da Administração Pública Municipal, observando os
princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – PAA
Art. 2º O Município poderá aderir ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, com
a finalidade de:
I – incentivar a agricultura familiar;
II – promover a comercialização direta da produção rural;
III – contribuir para a segurança alimentar e nutricional;
IV – fortalecer a economia local.
Art. 3º O PAA, no âmbito do Município, reger-se-á, no que couber, pelas normas gerais
da legislação federal pertinente, ficando expressamente recepcionadas as diretrizes,
objetivos e modalidades previstas no programa em âmbito nacional.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios, termos de adesão e demais
instrumentos jurídicos necessários à execução do PAA, observadas as normas da União
e dos órgãos gestores competentes.
Art. 4º O produtor rural regularmente inscrito no PAA fará jus, no âmbito municipal,
aos seguintes benefícios:
I – 05 (cinco) horas de máquina gratuitas por ciclo anual;
II – até 15 (quinze) horas adicionais, mediante pagamento em Unidade Padrão Fiscal
– UPF, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão das horas gratuitas previstas no inciso I fica
condicionada à comprovação de inscrição ativa no PAA, na forma estabelecida no
Decreto regulamentador, o qual indicará o órgão verificador competente e o prazo de
análise.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais do PAA no
âmbito municipal, incluindo:
I – critérios de seleção dos beneficiários fornecedores;
II – limites de comercialização por produtor;
III – formas de entrega, controle e distribuição dos alimentos;
IV – definição das entidades recebedoras;
V – mecanismos de fiscalização e controle;
VI – demais normas necessárias à fiel execução do Programa.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Constituem objetivos do Programa Municipal +Mais Produção:
I – promover a melhoria das estradas vicinais e do acesso às propriedades rurais;
II – fomentar a produção agrícola local;
III – apoiar o escoamento da produção;
IV – incentivar a geração de renda no meio rural;
V – fortalecer associações e cooperativas rurais;
VI – ampliar a infraestrutura produtiva do Município, através de tecnologia
disponíveis.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 7º O Município poderá executar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços:
I – abertura, conservação e recuperação de estradas e carreadores de acesso no
interior das propriedades com mais de cinco famílias, incluindo terraplanagem,
patrolamento e cascalhamento;
II – construção de deposito de silagem para produtores de leite, reforma de silos,
trincheiras, aterro de currais, tanques de peixes, açudes para captação de água
e mecanização de terra;
III – transporte de insumos, especialmente calcário e cama de frango, para
propriedades rurais do Município;
IV – construção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para tratamento de
dejetos orgânicos;
V – demais serviços que visem à melhoria da infraestrutura e da produtividade das
propriedades rurais, dentro das possibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. Ressalta-se que todo serviço constante do caput deste artigo será
dentro da propriedade.
Art. 8º Na execução dos serviços previstos nesta Lei, caso o Município não disponha
de maquinário suficiente para atender a demanda, fica o Poder Executivo autorizado
a:
I – promover a contratação de serviços de terceiros, mediante regular processo
licitatório, nos termos da legislação vigente;
II – realizar adesão a atas de registro de preços válidas e vigentes de outros entes
públicos, desde que devidamente demonstrada a vantajosidade;
III – firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com
outros entes da Federação ou com organismos governamentais, como DER,
SEMAGRI e SEDES.
§ 1º As contratações previstas neste artigo deverão observar os princípios da
legalidade, economicidade, eficiência, planejamento e interesse público.
§ 2º Os serviços executados por terceiros deverão observar os mesmos critérios
técnicos, operacionais e financeiros estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º Todos os serviços deverão ser realizados em conformidade com a legislação
ambiental vigente, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e
aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva
licença ambiental, quando exigível.
Art. 10. O calcário adquirido pelo Programa somente será entregue aos produtores
que apresentarem, juntamente com o pedido, análise do solo que determinará o local
de aplicação.
Parágrafo único. Nas lavouras de café em que não for possível a utilização de
equipamento para distribuição do calcário, este poderá ser entregue ao produtor para
aplicação por sua conta, ressalvada a exigência da análise do solo.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE SERVIÇOS E CONTRAPARTIDA
Art. 11. Os serviços prestados no âmbito do Programa observarão contrapartida
financeira fixada em Unidade Padrão Fiscal – UPF, conforme tabela abaixo:
Item Equipamento Contrapartida (UPF)
I Pá Carregadeira 1,5 UPF/hora
II Retroescavadeira 1,5 UPF/hora
Item Equipamento Contrapartida (UPF)
III Caminhão Caçamba (na propriedade) 0,50 UPF/viagem
IV Caminhão Caçamba (até 10 km da
propriedade)
0,90 UPF/viagem
V Trator de Pneu 1,5 UPF/hora
VI-a Transp. Calcário/Cama de Frango — até 200
km
7,00 UPF/viagem
VI-b Transp. Calcário/Cama de Frango — até 420
km
8,00 UPF/viagem
VI-c Transp. Calcário/Cama de Frango — até 460
km
9,00 UPF/viagem
VI-d Transp. Calcário/Cama de Frango — Alvorada
d’Oeste
0,90 UPF/viagem
VII Transporte interno de Calcário (sede/distrito) 2,00 UPF/viagem
VIII Escavadeira Hidráulica (PC) 2,05 UPF/hora
IX Moto Niveladora 1,00 UPF/hora
X Caminhão Pipa 1,50 UPF/viagem
XI-a Caminhão 3x4 — no município 1,50 UPF/viagem
XI-b Caminhão 3x4 — fora do município (até 300
km)
3,00 UPF/viagem
§ 1º O Poder Executivo poderá atualizar os valores previstos neste artigo por ato
normativo próprio, observada a variação da UPF e o interesse público, dispensada a
alteração legislativa para fins de mero reajuste.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 12. Terão prioridade no atendimento do Programa, nesta ordem:
I – situações emergenciais decorrentes de eventos climáticos;
II – agricultores familiares inscritos no PAA;
III – pequenos produtores rurais com infraestrutura inexistente ou precária;
IV – demais agricultores familiares;
V – produtores organizados em associações ou cooperativas;
VI – demais produtores que preencham os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar critérios adicionais de
priorização, desde que devidamente fundamentados no interesse público e
observados os princípios constitucionais da Administração Pública.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
Art. 13. O acesso ao Programa será condicionado a prévio cadastramento junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, com validade de 12 (doze) meses, renovável.
Art. 14. Poderão participar do Programa os produtores rurais que preencherem
cumulativamente os seguintes requisitos:
Inc. Requisito Comprovação
I Estar em atividade produtiva rural Declaração do produtor ou documento
cadastral (CAF/PRONAF)
II Renda rural de ao menos 60% da
renda total
CAF ativo (comprov. simplificada) ou
declaração própria, na forma do Decreto
III Regularidade fiscal perante o
Município
Certidão Negativa de Débitos
Municipais
IV Formalizar solicitação junto ao
órgão competente
Requerimento padrão disponível na
Secretaria Municipal de Agricultura
§ 1º Para fins do inciso II, será admitida declaração própria do produtor como forma
simplificada de comprovação, em especial quando o beneficiário possuir Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, dispensada a exigência de documentação
complementar.
§ 2º O Decreto regulamentador disciplinará os documentos exigidos para
cadastramento, os prazos de análise e os critérios de renovação, assegurada resposta
formal ao requerente em até 20 (vinte) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRAPARTIDA E DO PAGAMENTO
Art. 15. A contrapartida financeira pelos serviços prestados constitui preço público e
deverá ser recolhida previamente à execução do serviço, mediante Guia de
Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do Programa.
§ 1º O pagamento poderá ser realizado por boleto bancário, pagamento instantâneo
via PIX, ou outros meios definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A inadimplência implicará, sucessivamente: advertência, suspensão de novos
atendimentos e, após regular processo administrativo, inscrição do crédito em dívida
ativa, nos termos desta Lei.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e inscrever em dívida ativa os
créditos não tributários decorrentes do inadimplemento da contrapartida prevista
nesta Lei, aplicando-se o procedimento estabelecido na legislação de execução fiscal.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., criado originalmente
pela Lei Municipal nº 1.226/2013, integrando-se ao presente Programa como
instrumento de suporte financeiro.
§ 1º O F.M.A. continuará constituído pelas fontes de receita previstas na legislação
originária, acrescidas dos valores arrecadados a título de contrapartida dos produtores
no âmbito desta Lei.
§ 2º A gestão e movimentação do Fundo será feita, conjuntamente, pelo Prefeito
Municipal e pelo Secretário Municipal de Agricultura, observada a escrituração contábil
autônoma e o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e nas resoluções do TCE-RO.
§ 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo
Municipal de Agricultura e de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas
quando necessário por crédito especial.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 17. O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, com
apoio da Secretaria de Obras e demais órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
I – gerenciar o Cadastro Municipal de Produtores Rurais;
II – organizar a lista de atendimento e cronograma de serviços;
III – fiscalizar a execução dos serviços e o controle de horas-máquina;
IV – gerir a execução do PAA no âmbito municipal;
V – elaborar plano anual com metas, estimativa de custos e logística operacional;
VI – manter registros públicos dos atendimentos, em cumprimento à Lei Federal nº
12.527/2011 (LAI) e ao portal municipal de transparência.
Art. 18. Os recursos financeiros vinculados ao Programa e ao Fundo Municipal de
Agricultura serão geridos, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário
Municipal de Agricultura, observados os princípios da legalidade, transparência,
eficiência e responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO XI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, preferencialmente de forma
concomitante à promulgação desta Lei, a fim de evitar lacuna operacional.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGATÓRIAS
Art. 20. Esta Lei não cria despesa pública nova nem gera aumento de despesa
obrigatória de caráter continuado, tratando-se de organização administrativa,
regulamentação e otimização de serviços e recursos públicos já previstos no
orçamento municipal, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 21. Ficam revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.226, de 17 de abril de 2013, excetuadas as disposições
relativas ao Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A. expressamente mantidas
pelo art. 16 desta Lei;
II – a Lei Municipal nº 2.160, de 10 de maio de 2022;
III – demais disposições em contrário.
Parágrafo único. As situações jurídicas constituídas ao amparo das leis revogadas
serão respeitadas e concluídas nos termos da legislação então vigente, aplicando-se
esta Lei apenas às novas solicitações e renovações de cadastro.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé -RO, em 22 de abril de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal