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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui o Programa Municipal +Mais Produção, integra ações ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, disciplina a prestação de serviços com maquinário público mediante contrapartida, consolida e revoga legislação municipal anterior sobre a matéria, e dá outras providências no Município de São Miguel do Guaporé – RO
native_id2867

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição aprovada
2026-05-08 Inclusa em Ordem do Dia
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U .
2026-04-23 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-22 Apresentada em Plenário U
2026-04-22 Aguardando apresentação em plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T15:08:32.738957-04:00 Aprovado pelos vereadores presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 34/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 22 de abril de 2026. 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei n.º 34 de 22 de abril de 2026, que 
“Institui o Programa Municipal +Mais Produção, integra ações ao Programa de 
Aquisição de Alimentos – PAA, disciplina a prestação de serviços com maquinário 
público mediante contrapartida, consolida e revoga legislação municipal anterior 
sobre a matéria, e dá outras providências no Município de São Miguel do Guaporé 
– RO”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, 
renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração. 
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime 
de urgência especial, ante a importância do objeto do referido projeto. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM DE LEI N.º 34/2026 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
 Nobres Vereadores, 
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei nº 34 de 22 de abril de 2026, que “Institui o Programa 
Municipal +Mais Produção, integra ações ao Programa de Aquisição de 
Alimentos – PAA, disciplina a prestação de serviços com maquinário público 
mediante contrapartida, consolida e revoga legislação municipal anterior sobre a 
matéria, e dá outras providências no Município de São Miguel do Guaporé – RO”, 
em substituição e consolidação integral da legislação municipal anteriormente vigente 
sobre a matéria, compreendendo as Leis Municipais nºs 1.226/2013 (Programa Porteira 
Adentro e Fundo Municipal de Agricultura), 2.160/2022 (tabela de valores dos serviços) 
e 2.467/2025 (atualização da tabela). 
O Programa +Mais Produção representa a evolução institucional do Porteira 
Adentro: mantém o histórico de suporte do Município ao produtor rural e acrescenta 
novos instrumentos, especialmente a integração ao Programa de Aquisição de 
Alimentos – PAA, critérios objetivos de prioridade, modernização dos mecanismos de 
pagamento e reforço dos controles administrativos. 
São Miguel do Guaporé possui forte vocação agrícola, sendo referência estadual 
na produção de café, milho, soja e arroz. Contudo, a deficiência de infraestrutura, a 
logística e a falta de mecanização impactam diretamente a produtividade e a renda 
dos produtores rurais, especialmente os de menor porte. 
A revisão técnico-jurídica da legislação vigente identificou que as três leis que 
hoje disciplinam a matéria têm objeto sobreposto e lacunas que comprometem a 
segurança jurídica, a eficiência operacional e a regularidade perante o Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO. A consolidação em texto único e a correção 
dessas inconsistências são medidas de governança institucional necessárias e urgentes. 
A presente proposição incorpora as seguintes correções e aprimoramentos em 
relação à legislação anterior: 
a) revogação expressa e consolidada das três leis anteriores (nºs 1.226/2013, 
2.160/2022 e 2.467/2025), que permaneciam vigentes em paralelo, criando 
sobreposição normativa incompatível com os princípios da legalidade e da 
segurança jurídica; 
b) restauração dos equipamentos omitidos na versão anterior do Projeto — 
Escavadeira Hidráulica (PC), Moto Niveladora, Caminhão Pipa e Caminhão 3x4 
—, com os valores vigentes na Lei nº 2.467/2025, evitando lacuna de cobertura 
para serviços já prestados pelo Município; 
c) correção de divergência de valor no transporte de calcário destinado ao 
Município de Alvorada d’Oeste, padronizado em 0,90 UPF/viagem, em 
conformidade com a tabela da Lei nº 2.467/2025; 
d) manutenção expressa do Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., com 
integração ao novo programa, definição clara de suas fontes de receita e 
estabelecimento do regime de gestão — suprindo o silêncio que existia na 
proposta anterior; 
e) base legal expressa para constituição e inscrição em dívida ativa dos créditos não 
tributários inadimplidos a título de contrapartida, em atenção ao princípio da 
legalidade (art. § 3º do art. 15); 
f) prazo expresso de 20 (vinte) dias úteis para resposta formal ao produtor 
requerente, eliminando a omissão administrativa que a ausência de prazo 
propiciaria; 
g) forma simplificada de comprovação do requisito de 60% de renda rural, mediante 
apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo, 
assegurando o acesso efetivo dos pequenos produtores ao Programa sem 
imposição de ônus excessivo; 
h) restauração da regra de vedação de utilização simultânea dos equipamentos dos 
itens I (Pá Carregadeira) e II (Retroescavadeira), originalmente prevista no art. 
13 da Lei nº 1.226/2013 e omitida nas versões subsequentes; 
i) redução do prazo de regulamentação de 90 (noventa) para 30 (trinta) dias, com 
previsão de edição do Decreto regulamentador de forma concomitante à 
promulgação desta Lei, a fim de evitar lacuna operacional imediata. 
A presente proposição não cria despesa pública nova nem gera aumento de 
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Trata-se, em sua essência, de 
organização administrativa, regulamentação de serviços já existentes e otimização de 
recursos públicos já previstos no orçamento municipal. 
As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta do 
Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., mantido por esta Lei, e de dotações próprias 
do orçamento vigente, suplementadas, quando necessário, por crédito especial, 
garantindo a sustentabilidade financeira do Programa. 
A instituição de tabela de contrapartida em Unidade Padrão Fiscal – UPF 
assegura a atualização automática dos valores, a manutenção dos equipamentos e a 
continuidade dos serviços, reforçando a sustentabilidade financeira do Programa. 
A proposta autoriza o Município a aderir ao Programa de Aquisição de 
Alimentos – PAA, fortalecendo a agricultura familiar, ampliando mercados e 
promovendo a segurança alimentar e nutricional da população local. Os produtores 
inscritos no PAA receberão 05 (cinco) horas de máquina gratuitas por ciclo anual, como 
incentivo à sua participação no programa federal. 
A integração ao PAA não gera competência legislativa ao Município sobre o 
programa federal, mas sim instrumentaliza a participação municipal como ente 
executor, mediante convênios, termos de adesão e instrumentos jurídicos previstos 
pela legislação federal, nos termos do art. 3º do Projeto. 
Diante do exposto, solicita-se o recebimento e a tramitação prioritária do 
presente Projeto de Lei, com a distribuição às Comissões Permanentes competentes e, 
após os pareceres de mérito, a inclusão em pauta para apreciação e aprovação pelo 
Plenário desta Egrégia Câmara Municipal. 
Certos de que a proposta encontrará a devida receptividade nesta Casa 
Legislativa, que muito tem contribuído para o desenvolvimento rural do Município, 
renovamos os protestos de elevada estima e distinta consideração. 
 São Miguel do Guaporé -RO, em 22 de abril de 2026. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI N°34/2026 DE 22 DE ABRIL DE 2026. 
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL + MAIS PRODUÇÃO, 
INTEGRA AÇÕES AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE 
ALIMENTOS – PAA, DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
COM MAQUINÁRIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRAPARTIDA, 
CONSOLIDA E REVOGA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR 
SOBRE A MATÉRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO 
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – RO.”
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do 
Município; 
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a 
seguinte 
L E I. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal +Mais Produção, com a finalidade de 
fortalecer a agricultura local por meio de ações integradas voltadas à infraestrutura 
rural, logística, tecnologia, apoio produtivo, mecanização agrícola e políticas públicas 
de segurança alimentar e nutricional. 
Parágrafo único. O Programa será executado de forma planejada, contínua e 
articulada entre os órgãos da Administração Pública Municipal, observando os 
princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público. 
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – PAA 
Art. 2º O Município poderá aderir ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, com 
a finalidade de: 
I – incentivar a agricultura familiar; 
II – promover a comercialização direta da produção rural; 
III – contribuir para a segurança alimentar e nutricional; 
IV – fortalecer a economia local. 
Art. 3º O PAA, no âmbito do Município, reger-se-á, no que couber, pelas normas gerais 
da legislação federal pertinente, ficando expressamente recepcionadas as diretrizes, 
objetivos e modalidades previstas no programa em âmbito nacional. 
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios, termos de adesão e demais 
instrumentos jurídicos necessários à execução do PAA, observadas as normas da União 
e dos órgãos gestores competentes. 
Art. 4º O produtor rural regularmente inscrito no PAA fará jus, no âmbito municipal, 
aos seguintes benefícios: 
I – 05 (cinco) horas de máquina gratuitas por ciclo anual; 
II – até 15 (quinze) horas adicionais, mediante pagamento em Unidade Padrão Fiscal 
– UPF, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão das horas gratuitas previstas no inciso I fica 
condicionada à comprovação de inscrição ativa no PAA, na forma estabelecida no 
Decreto regulamentador, o qual indicará o órgão verificador competente e o prazo de 
análise. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais do PAA no 
âmbito municipal, incluindo: 
I – critérios de seleção dos beneficiários fornecedores; 
II – limites de comercialização por produtor; 
III – formas de entrega, controle e distribuição dos alimentos; 
IV – definição das entidades recebedoras; 
V – mecanismos de fiscalização e controle; 
VI – demais normas necessárias à fiel execução do Programa. 
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS 
Art. 6º Constituem objetivos do Programa Municipal +Mais Produção: 
I – promover a melhoria das estradas vicinais e do acesso às propriedades rurais; 
II – fomentar a produção agrícola local; 
III – apoiar o escoamento da produção; 
IV – incentivar a geração de renda no meio rural; 
V – fortalecer associações e cooperativas rurais; 
VI – ampliar a infraestrutura produtiva do Município, através de tecnologia 
disponíveis. 
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS 
Art. 7º O Município poderá executar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços: 
I – abertura, conservação e recuperação de estradas e carreadores de acesso no 
interior das propriedades com mais de cinco famílias, incluindo terraplanagem, 
patrolamento e cascalhamento; 
II – construção de deposito de silagem para produtores de leite, reforma de silos, 
trincheiras, aterro de currais, tanques de peixes, açudes para captação de água 
e mecanização de terra; 
III – transporte de insumos, especialmente calcário e cama de frango, para 
propriedades rurais do Município; 
IV – construção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para tratamento de 
dejetos orgânicos; 
V – demais serviços que visem à melhoria da infraestrutura e da produtividade das 
propriedades rurais, dentro das possibilidades orçamentárias. 
Parágrafo único. Ressalta-se que todo serviço constante do caput deste artigo será 
dentro da propriedade. 
Art. 8º Na execução dos serviços previstos nesta Lei, caso o Município não disponha 
de maquinário suficiente para atender a demanda, fica o Poder Executivo autorizado 
a: 
I – promover a contratação de serviços de terceiros, mediante regular processo 
licitatório, nos termos da legislação vigente; 
II – realizar adesão a atas de registro de preços válidas e vigentes de outros entes 
públicos, desde que devidamente demonstrada a vantajosidade; 
III – firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com 
outros entes da Federação ou com organismos governamentais, como DER, 
SEMAGRI e SEDES. 
§ 1º As contratações previstas neste artigo deverão observar os princípios da 
legalidade, economicidade, eficiência, planejamento e interesse público. 
§ 2º Os serviços executados por terceiros deverão observar os mesmos critérios 
técnicos, operacionais e financeiros estabelecidos nesta Lei. 
Art. 9º Todos os serviços deverão ser realizados em conformidade com a legislação 
ambiental vigente, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e 
aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva 
licença ambiental, quando exigível. 
Art. 10. O calcário adquirido pelo Programa somente será entregue aos produtores 
que apresentarem, juntamente com o pedido, análise do solo que determinará o local 
de aplicação. 
Parágrafo único. Nas lavouras de café em que não for possível a utilização de 
equipamento para distribuição do calcário, este poderá ser entregue ao produtor para 
aplicação por sua conta, ressalvada a exigência da análise do solo. 
CAPÍTULO V
DA TABELA DE SERVIÇOS E CONTRAPARTIDA 
Art. 11. Os serviços prestados no âmbito do Programa observarão contrapartida 
financeira fixada em Unidade Padrão Fiscal – UPF, conforme tabela abaixo: 
Item Equipamento Contrapartida (UPF)
I Pá Carregadeira 1,5 UPF/hora 
II Retroescavadeira 1,5 UPF/hora 
Item Equipamento Contrapartida (UPF)
III Caminhão Caçamba (na propriedade) 0,50 UPF/viagem 
IV Caminhão Caçamba (até 10 km da 
propriedade) 
0,90 UPF/viagem 
V Trator de Pneu 1,5 UPF/hora 
VI-a Transp. Calcário/Cama de Frango — até 200 
km 
7,00 UPF/viagem 
VI-b Transp. Calcário/Cama de Frango — até 420 
km 
8,00 UPF/viagem 
VI-c Transp. Calcário/Cama de Frango — até 460 
km 
9,00 UPF/viagem 
VI-d Transp. Calcário/Cama de Frango — Alvorada 
d’Oeste 
0,90 UPF/viagem 
VII Transporte interno de Calcário (sede/distrito) 2,00 UPF/viagem 
VIII Escavadeira Hidráulica (PC) 2,05 UPF/hora 
IX Moto Niveladora 1,00 UPF/hora 
X Caminhão Pipa 1,50 UPF/viagem 
XI-a Caminhão 3x4 — no município 1,50 UPF/viagem 
XI-b Caminhão 3x4 — fora do município (até 300 
km) 
3,00 UPF/viagem 
 
§ 1º O Poder Executivo poderá atualizar os valores previstos neste artigo por ato 
normativo próprio, observada a variação da UPF e o interesse público, dispensada a 
alteração legislativa para fins de mero reajuste. 
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO 
Art. 12. Terão prioridade no atendimento do Programa, nesta ordem: 
I – situações emergenciais decorrentes de eventos climáticos; 
II – agricultores familiares inscritos no PAA; 
III – pequenos produtores rurais com infraestrutura inexistente ou precária; 
IV – demais agricultores familiares; 
V – produtores organizados em associações ou cooperativas; 
VI – demais produtores que preencham os requisitos desta Lei. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar critérios adicionais de 
priorização, desde que devidamente fundamentados no interesse público e 
observados os princípios constitucionais da Administração Pública. 
CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS 
Art. 13. O acesso ao Programa será condicionado a prévio cadastramento junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura, com validade de 12 (doze) meses, renovável. 
Art. 14. Poderão participar do Programa os produtores rurais que preencherem 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
Inc. Requisito Comprovação
I Estar em atividade produtiva rural Declaração do produtor ou documento 
cadastral (CAF/PRONAF) 
II Renda rural de ao menos 60% da 
renda total 
CAF ativo (comprov. simplificada) ou 
declaração própria, na forma do Decreto
III Regularidade fiscal perante o 
Município 
Certidão Negativa de Débitos 
Municipais 
IV Formalizar solicitação junto ao 
órgão competente 
Requerimento padrão disponível na 
Secretaria Municipal de Agricultura 
§ 1º Para fins do inciso II, será admitida declaração própria do produtor como forma 
simplificada de comprovação, em especial quando o beneficiário possuir Cadastro 
Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, dispensada a exigência de documentação 
complementar. 
§ 2º O Decreto regulamentador disciplinará os documentos exigidos para 
cadastramento, os prazos de análise e os critérios de renovação, assegurada resposta 
formal ao requerente em até 20 (vinte) dias úteis. 
CAPÍTULO VIII
DA CONTRAPARTIDA E DO PAGAMENTO 
Art. 15. A contrapartida financeira pelos serviços prestados constitui preço público e 
deverá ser recolhida previamente à execução do serviço, mediante Guia de 
Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do Programa. 
§ 1º O pagamento poderá ser realizado por boleto bancário, pagamento instantâneo 
via PIX, ou outros meios definidos pelo Poder Executivo. 
§ 2º A inadimplência implicará, sucessivamente: advertência, suspensão de novos 
atendimentos e, após regular processo administrativo, inscrição do crédito em dívida 
ativa, nos termos desta Lei. 
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e inscrever em dívida ativa os 
créditos não tributários decorrentes do inadimplemento da contrapartida prevista 
nesta Lei, aplicando-se o procedimento estabelecido na legislação de execução fiscal. 
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., criado originalmente 
pela Lei Municipal nº 1.226/2013, integrando-se ao presente Programa como 
instrumento de suporte financeiro. 
§ 1º O F.M.A. continuará constituído pelas fontes de receita previstas na legislação 
originária, acrescidas dos valores arrecadados a título de contrapartida dos produtores 
no âmbito desta Lei. 
§ 2º A gestão e movimentação do Fundo será feita, conjuntamente, pelo Prefeito 
Municipal e pelo Secretário Municipal de Agricultura, observada a escrituração contábil 
autônoma e o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e nas resoluções do TCE-RO. 
§ 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo 
Municipal de Agricultura e de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas 
quando necessário por crédito especial. 
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DO PROGRAMA 
Art. 17. O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, com 
apoio da Secretaria de Obras e demais órgãos da Administração Pública Municipal, 
competindo-lhe: 
I – gerenciar o Cadastro Municipal de Produtores Rurais; 
II – organizar a lista de atendimento e cronograma de serviços; 
III – fiscalizar a execução dos serviços e o controle de horas-máquina; 
IV – gerir a execução do PAA no âmbito municipal; 
V – elaborar plano anual com metas, estimativa de custos e logística operacional; 
VI – manter registros públicos dos atendimentos, em cumprimento à Lei Federal nº 
12.527/2011 (LAI) e ao portal municipal de transparência. 
Art. 18. Os recursos financeiros vinculados ao Programa e ao Fundo Municipal de 
Agricultura serão geridos, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário 
Municipal de Agricultura, observados os princípios da legalidade, transparência, 
eficiência e responsabilidade fiscal. 
CAPÍTULO XI
DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 
até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, preferencialmente de forma 
concomitante à promulgação desta Lei, a fim de evitar lacuna operacional. 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGATÓRIAS 
Art. 20. Esta Lei não cria despesa pública nova nem gera aumento de despesa 
obrigatória de caráter continuado, tratando-se de organização administrativa, 
regulamentação e otimização de serviços e recursos públicos já previstos no 
orçamento municipal, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 
Art. 21. Ficam revogadas: 
I – a Lei Municipal nº 1.226, de 17 de abril de 2013, excetuadas as disposições 
relativas ao Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A. expressamente mantidas 
pelo art. 16 desta Lei; 
II – a Lei Municipal nº 2.160, de 10 de maio de 2022; 
III – demais disposições em contrário. 
Parágrafo único. As situações jurídicas constituídas ao amparo das leis revogadas 
serão respeitadas e concluídas nos termos da legislação então vigente, aplicando-se 
esta Lei apenas às novas solicitações e renovações de cadastro. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 São Miguel do Guaporé -RO, em 22 de abril de 2026. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 

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