br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

materia nº 5/2026

Tipo Anteprojeto de lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo para alimentação dos pacientes de hemodiálise e acompanhantes para tratamento fora de domicílio-TFD e dá outras providências.
native_id2872

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Para Providências — —
2026-05-04 Apresentada em Plenário — —
2026-04-29 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Mensagem de Anteprojeto de Lein. OS 1/2026
Em, 31 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação deste Plenário o projeto de Lei Dispõe
que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para alimentação aos
pacientes em tratamento de hemodiálise fora do domicílio, bem como aos seus
acompanhantes, quando necessário
A presente proposição tem como objetivo assegurar melhores condições
de dignidade aos munícipes que necessitam se deslocar para outros centros
urbanos em busca de tratamento de saúde, especialmente aqueles submetidos
à hemodiálise, procedimento contínuo, essencial e muitas vezes desgastante,
tanto física quanto financeiramente.
Sabe-se que o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), regulamentado pela
Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, garante o acesso ao tratamento,
porém, na prática, muitos pacientes enfrentam dificuldades relacionadas à
alimentação durante os dias em que permanecem fora de seu município de
origem. Tal situação pode comprometer a continuidade do tratamento e agravar
o estado de saúde dos pacientes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca instituir um auxílio
financeiro específico para custear despesas com alimentação, tanto do
paciente quanto de eventual acompanhante, respeitando critérios objetivos,
limites mensais e mecanismos de controle e fiscalização, garantindo
transparência e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
Importante destacar que a medida possui caráter social e humanitário,
promovendo a equidade no acesso à saúde e contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida dos pacientes em situação de vulnerabilidade.
Ademais, foram observados os aspectos orçamentários e legais,
prevendo-se que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações
próprias da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo do equilíbrio fiscal do
Município.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação do
presente Projeto de Lei que ora propomos.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Anteprojeto de Leinº. os 12026
Em, 31 de março de 2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AJUDA DE CUSTO PARA
ALIMENTAÇÃO DOS PACIENTES E
ACOMPANHANTE DE HEMODIÁLISE E
ACOMPANHANTES PARA TRATAMENTO FORA
DE DOMICÍLIO-TTD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de São Miguel do
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da
Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder
ajuda de custo para alimentação dos pacientes e acompanhantes que fazem
tratamento de Hemodiálise fora do domicilio, em conformidade com a Portaria
nº 55, de 24 de fevereiro de 1999 do Ministério da Saúde.
Art. 2º A ajuda de custo para alimentação será concedida de forma
individualizada ao paciente e, quando for o caso, ao acompanhante, no valor
de:
| - R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia ao paciente;
Il - R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia ao acompanhante.
81º O pagamento observará o cronograma de atendimento do
paciente, limitado ao máximo de 15 (quinze) dias por mês, podendo ser
ajustado conforme necessidade devidamente comprovada por laudo médico.
82º A ajuda de custo será paga mensalmente, mediante
comprovação da realização do tratamento.
83º Em caso de atendimento de urgência devidamente comprovado
por laudo médico, o benefício poderá ser concedido de forma excepcional,
independentemente de prévio agendamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
84º É vedado o pagamento cumulativo da ajuda de custo para o
mesmo período, ainda que proveniente de outras fontes públicas.
Parágrafo único. O valor será depositado em conta bancária em
nome do paciente, do acompanhante ou do responsável legal, conforme
cadastro junto ao setor de Tratamento Fora do Domicílio — TFD, mediante
apresentação de laudo médico.
Art. 3º O acompanhante deverá:
| — maior de 18 (dezoito) anos de idade;
| — estar apto físico e mentalmente para acompanhar o paciente;
Ill — portar documentos pessoais para fins de identificação e
fiscalização.
$1º O acompanhante fará jus ao benefício quando:
| — houver indicação médica;
Il - o paciente não possuir condições de locomoção independente;
Il — houver necessidade comprovada de assistência durante o
tratamento.
82º Será permitido apenas 01 (um) acompanhante por paciente.
$3º Não será concedido benefício ao acompanhante que residir no
local de destino do tratamento.
Art.4º. O paciente e/ou acompanhante deverão estar devidamente
cadastrados no setor de Tratamento Fora do Domicílio — TFD do Município.
Parágrafo único. Os comprovantes das despesas deverão ser
organizados e apresentados ao setor competente para fins de controle e
fiscalização.
Art.5º. O paciente e/ou acompanhante deverá apresentar os
comprovantes de despesas ao setor de TFD no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis após a realização da despesa, sob pena de suspensão do benefício
até a regularização.
Art.6º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
| - organizar o controle, acompanhamento e avaliação do TFD;
Il - manter arquivada a documentação comprobatória das despesas;
Ill — garantir o cumprimento das normas estabelecidas na Portaria nº
55/1999 do Ministério da Saúde.
Art.7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
Secretaria Municipal de saúde.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e incompatível.
e s31 marços de 2026
Jair Silva Gomes
Vereador

open original →