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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
y,
Mensagem de Projeto de Lein" 4<S /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que altera
dispositivos da Política Municipal de Meio Ambiente, instituindo competências de
fiscalização e combate à pesca predatória no Rio São Miguel e seus afluentes.
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a proteção ambiental no
município, promovendo ações de fiscalização preventiva e repressiva contra práticas
ilegais de pesca que colocam em risco a fauna aquática, o equilíbrio ecológico e a
subsistência de inúmeras famílias que dependem da atividade pesqueira regular.
O Rio São Miguel possui grande importância ambiental, econômica e social para o
município, sendo indispensável a adoção de medidas mais efetivas de preservação,
monitoramento e conscientização ambiental.
A proposta também busca ampliar a atuação do poder público municipal em
cooperação com órgãos estaduais e federais, permitindo maior eficiência no
combate às infrações ambientais e garantindo maior proteção aos recursos naturais
do município.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
AV. CAPITÃO SILVIO 1446, BAIRRO CRISTO REI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lein" Ys /2026
Em, 08 de maio de 2926.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 202/97,
que dispõe sobre a Política Municipal de Meio
Ambiente, para instituir competências de
fiscalização e combate à pesca predatória no
Rio São Miguel, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 207/97, que institui a Política Municipal
de Meio Ambiente, passando a vigorar acrescida das disposições relativas à
fiscalização ambiental da atividade pesqueira no âmbito do território municipal,
especialmente no Rio São Miguel e seus afluentes.
Art. 2º Compete ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente, em
conjunto com a fiscalização municipal, exercer ações de:
| — fiscalização preventiva e repressiva contra a pesca predatória;
Il — monitoramento das atividades pesqueiras realizadas no Rio São Miguel;
Il — apoio às operações ambientais realizadas por órgãos estaduais e federais;
IV — orientação e educação ambiental aos pescadores profissionais e amadores;
V — lavratura de autos de infração administrativa ambiental, quando constatadas
irregularidades previstas na legislação vigente.
Art. 3º Considera-se pesca predatória, para fins desta Lei, toda prática que:
| — utilize petrechos, métodos ou instrumentos proibidos pela legislação ambiental;
Il — ocorra em período de defeso ou em tocais proibidos;
Il — capture espécies protegidas ou abaixo do tamanho mínimo permitido;
IV — utilize explosivos, substâncias tóxicas ou qualquer método que cause
degradação ambiental;
V — provoque desequilíbrio ambiental ou risco à fauna aquática.
Art. 4º Os agentes municipais designados para fiscalização ambiental poderão:
| — realizar abordagens e inspeções em embarcações, equipamentos e produtos da
pesca;
Il - apreender materiais utilizados em desacordo com a legislação;
AV. CAPITÃO SILVIO 1446, BAIRRO CRISTO REI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
IV — requisitar apoio da Polícia Militar Ambiental, órgãos estaduais e federais quando
necessário.
Art. 5º As penalidades administrativas aplicáveis incluem:
| — advertência;
Il — multa;
Ill — apreensão de equipamentos e produtos:
IV — suspensão de autorizações municipais;
V— outras medidas previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. As sanções administrativas não excluem responsabilidades civil e
penal do infrator.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
| — Polícia Militar Ambiental;
Il — órgãos ambientais estaduais e federais;
Ill — colônias e associações de pescadores;
IV — instituições de educação ambiental.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo procedimentos operacionais, valores de multas e estrutura de fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões;
AV. CAPITÃO SILVIO 1446, BAIRRO CRISTO REI
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