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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei sob o n.º: 039/2025.
SÚMULA: “Institui o Programa Municipal +Mais Produção, integra
ações ao Programa de Aquisição de Alimentos — PAA, disciplina a prestação de
serviços com maquinário público mediante contrapartida, consolida e revoga
legislação municipal anterior sobre a matéria, e dá outras providências no
Município de São Miguel do Guaporé — RO.”
Relatório:
Nos termos dos Art. 39 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Miguel do Guaporé, compete a Comissão Permanente de
Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação quanto aos seus aspectos Constitucional, legal ou jurídico e quanto ao
seu aspecto gramatical e lógico ou quando solicitado o seu parecer por imposição
Regimental e por deliberação do Plenário.
Assim, relativamente ao projeto em epígrafe, foram considerados os
aspectos acima listados, bem como foi verificado que a matéria é de natureza
legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, está de acordo com a Lei Orgânica
Municipal de demais legislação municipal.
Entretanto, por cautela e visando melhor compreensão do texto,
propomos a emenda seguinte:
SÚMULA - EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar com a
seguinte redação: "Institui o Programa Municipal +Mais
Produção, voltado ao fomento da agricultura e segurança
alimentar, dispõe sobre a prestação de serviços com
maquinário público, promove a consolidação normativa e dá
outras providências”.
ART. 11 —- EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar com a
seguinte redação: "O Poder Executivo poderá atualizar os
valores previstos neste artigo por ato normativo próprio,
limitando-se estritamente à recomposição decorrente da
variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF, sendo vedada a
majoração real dos preços públicos sem prévia autorização
legislativa";
Praça dos Três Poderes, 1446 —Fone —69 3642-2234
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
ART. 15.
$ 3.º. Passa a vigorar com a seguinte redação: "A inscrição em
dívida ativa dos créditos previstos neste parágrafo deverá ser
precedida de notificação pessoal ou por via postal ao devedor,
assegurando-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento
voluntário ou apresentação de defesa administrativa, em
observância ao princípio do contraditório";
ART. 21.
Inc. | - Passa a vigorar com a seguinte redação: "Fica revogada a
Lei Municipal nº 1.226, de 17 de abril de 2013, ressalvadas as
disposições relativas à existência, finalidade, fontes de receita
e gestão do Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A., as quais
ficam integradas e recepcionadas por esta Lei".
Conclusão:
Diante do exposto, ao ver desta Comissão e, acatadas a emenda
acima proposta, o projeto em apreço atende aos preceitos legais não
encontrando óbice para a sua tramitação, razão pela qual somos de
parecer FAVORÁVEL.
Res Sala das Comissões, 07 de maio de 20263.
AD
uinaldo Ferreira Sertanejo
residente/CPJR
Vereadora Celma Mezabarba Silva
Relatora/CPJR
Vereador
Vereador Genivaldo-Martin: “da Silva
Praça dos Três Poderes, 1446 —Fone —69 3642-2234
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