Ofício nº 20/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei complementar n.º 20, de 26 de março de
2026, que “Institui a Reforma do Regime Próprio de Previdência no Município de São
Miguel do Guaporé-RO, conforme determina a emenda constitucional nº 103/19, e dá
outras providências.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de
Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de
urgência especial, ante a importância do objeto do referido projeto.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE LEI N.º 20/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminham-se a essa Augusta Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o
Projeto de Lei Complementar nº 20, de 26 de março de 2026, que “Institui a Reforma do
Regime Próprio de Previdência no Município de São Miguel do Guaporé-RO, conforme
determina a emenda constitucional nº 103/19, e dá outras providências”, na forma da
minuta anexa.
A presente proposição tem por finalidade promover a adequação do regime
próprio de previdência social – RPPS do município às normas estabelecidas pela emenda
constitucional nº 103/2019, que instituiu a reforma da previdência no âmbito nacional,
impondo aos entes federativos a necessidade de atualização de suas legislações
previdenciárias.
A proposta busca assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário municipal, garantindo a sua sustentabilidade a longo prazo, bem como a
manutenção dos direitos dos segurados e dependentes, em conformidade com os princípios
constitucionais da legalidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal.
Destaca-se que o projeto disciplina, entre outros aspectos, os benefícios
previdenciários, as regras de aposentadoria, pensão por morte, critérios de cálculo dos
proventos, regras de transição e disposições relativas ao custeio do regime, observando as
diretrizes constitucionais e as normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência
social.
Importante ressaltar que a adequação do RPPS é medida indispensável para a
regularidade previdenciária do município, sendo condição necessária, inclusive, para a
obtenção de certidões e celebração de convênios com a união e outros entes federados,
além de evitar sanções e restrições administrativas.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido,
submeto o presente projeto de lei complementar à apreciação dessa casa legislativa,
contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência
Especial, para a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO
PROJETO DE LEI Nº 20/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
SUMULA; INSTITUI A REFORMA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ-RO CONFORME DETERMINA A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103/19, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e por conveniência e oportunidade da
administração e o interesse público FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte L E I COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 1º. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:
I – para os segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência;
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes
nocivos;
e) aposentadoria dos professores;
f) aposentadoria compulsória.
II – para os dependentes:
a) pensão por morte.
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
Art. 2º. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social do município de São Miguel do Guaporé – RO, conforme
incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores
públicos municipais do município de São Miguel do Guaporé serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria;
II - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, ou
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO
Art. 3º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida
após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público,
mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de
readaptação.
§ 1º. A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica
de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do IPMSMG, e os
proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria
editado pelo RPPS;
§ 2º. A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for
decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do
cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;
§ 3º. A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPMSMG já era portador na data de
sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier
decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente
vinculada ao exercício das atribuições do cargo público;
§ 4º. Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado
por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o
requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito,
conforme artigos 1.767 e 1.779 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
Brasileiro);
§ 5º. O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, até o limite de idade para aposentadoria compulsória, a submeter-se
a avaliação pela junta médica do IPMSMG, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois)
anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
§ 6º. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer
qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do
retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício,
sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 4º. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato
administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade limite de permanência no serviço público.
Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do art. 3º
desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por
20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 8º do
caput do artigo 9º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 5º. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º. Para o benefício de aposentadoria especial a servidores vinculados ao Instituto
Municipal de Previdência de São Miguel do Guaporé/RO – IPMSMG, que exerçam atividades
sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, somente serão
concedidos mediante apresentação de todos os programas exigidos no disposto na Instrução
Normativa nº 50/2017-TCE/RO, conforme alíneas seguintes e suas alterações.
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP).
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil a
substituí-lo.
c) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPMSMG deverá providenciar
emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente
nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período
de atividade
§ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os
requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do
Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
Art. 6º. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções
de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em
unidade escolar.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 7º. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º. No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 2º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da
condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão
aquelas definidas em normativas do RGPS.
§ 3º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá
ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
§ 5º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de São Miguel do Guaporé, tornarse pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas
no § 2º deste artigo.
§ 6º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de
previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
§ 7º. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
CAPÍTULO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 8º. Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores,
resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como
referência a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, observados os critérios da Lei Municipal nº 2048/2022.
§ 2º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste
artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente
ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público, na forma de regulamento.
§ 4º. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste
artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
III – superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência,
após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.
§ 5º. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao
salário-mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal.
§ 6º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem
no serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência
Complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.
§ 7º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização
do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no § 8º deste
artigo, para averbação em outro regime previdenciário.
§ 8º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:
I – incisos I e II do art. 3º, art. 6º, art. 7º e art. 8º desta Lei Complementar;
Art. 9º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar,
no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de
trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art.
14 da Lei Municipal nº 2.048/2020, e alterações.
Art. 10. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste
artigo.
§ 4º. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a
perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias
para enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS deste
Município.
§ 5º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
§ 6º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º. O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º. Será admitida a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social; ou
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 13. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito
em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se,
excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.
§ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de
mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
§ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar
qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento
que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer
em sanções penais cabíveis.
§ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro
dependente para fins de recebimento do benefício.
Art. 14. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso
até a efetiva regularização da situação.
Art. 15. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 16. Serão descontados dos benefícios:
I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé – IPMSMG;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista;
VI – contribuição previdenciária; e,
VII - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
§ 1º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o
desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do
benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão,
hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na
forma da lei.
§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos
índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido.
Art. 17. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar
alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula
de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre
ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 18. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de
benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de
decadência.
§ 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no
caput deste artigo.
§ 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será
previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de
medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
§ 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será
informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.
§ 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a
produzir efeitos.
Art. 19. Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de São Miguel do Guaporé – IPMSMG, observados os requisitos legais,
constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez, certeza e exigibilidade, devendo ser
inscritos em livro próprio.
§ 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de
benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida
ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da
origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde
que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 20. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios,
será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de
ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários.
Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento
do benefício será suspenso, até a regularização.
Art. 21. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios,
poderão ser exigidos:
I – participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações
e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem;
II – quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da
incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;
III – declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para
concessão ou manutenção de benefícios;
IV – documentos em geral.
§ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício
será suspenso até a regularização.
§ 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para
verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 22. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio
do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas
disposições constitucionais específicas.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 23. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 85
(oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando-se
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste
artigo, será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e
de 105 (cento e cinco), se homem.
§ 2º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo serão:
I - 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem; e
§ 4º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 76 (setenta
e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos,
a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 90
(noventa) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração de contribuição do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16
do art. 40 da Constituição Federal;
II - à integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo após 01 de janeiro de 2004 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art.
40 da Constituição Federal.
§ 6º. O provento de aposentadoria concedida nos termos do disposto no § 5º, Inciso II do
caput, não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e
será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso II do § 5º do caput, ou
no inciso I do § 2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa
carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis,
da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
SEÇÃO II
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 24. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada
em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II
deste artigo.
§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - à totalidade da remuneração de contribuição do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16
do art. 40 da Constituição Federal;
II - à integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo após 01 de janeiro de 2004 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art.
40 da Constituição Federal.
§ 3º. O provento de aposentadoria concedida nos termos do disposto no § 2º, Inciso II do
caput, não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e
será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 25. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º do art. 24 ou
do inciso I do § 5º do art. 23 desta Lei Complementar não será inferior ao valor a que se
refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado de acordo com o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que
cumpridos os requisitos previstos nos respectivos artigos.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
Art. 26. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua
idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - à integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 3º. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
§ 4º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 27. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria não compulsória e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar
a idade para a aposentadoria compulsória, desde que o requeira expressamente.
Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder
ou Órgão autônomo a que o servidor esteja vinculado e será devido, desde que cumpridos os
requisitos de que trata o caput deste artigo, a partir da data do respectivo requerimento
formulado pelo interessado para a sua obtenção, mediante opção expressa do servidor pela
permanência em atividade.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 28. Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel
do Guaporé – IPMSMG, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal,
observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art.
9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 29. A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e
pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões
que supere a dois salário-mínimo nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do
valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Guaporé – IPMSMG e de pensão por
morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta
Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput
e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao
servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 31. As aposentadorias já concedidas e registradas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia estão convalidadas, são atos jurídicos perfeitos para todos os efeitos legais.
Art. 32. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei n. 2.400 de 29 de outubro de 2004.
São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2026.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO