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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaINSTITUI A REFORMA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ-RO CONFORME DETERMINA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada
2026-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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Ofício nº 20/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2026. 
 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei complementar n.º 20, de 26 de março de 
2026, que “Institui a Reforma do Regime Próprio de Previdência no Município de São 
Miguel do Guaporé-RO, conforme determina a emenda constitucional nº 103/19, e dá 
outras providências.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de 
Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração. 
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de 
urgência especial, ante a importância do objeto do referido projeto. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM DE LEI N.º 20/2026 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
 Nobres Vereadores, 
Encaminham-se a essa Augusta Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o 
Projeto de Lei Complementar nº 20, de 26 de março de 2026, que “Institui a Reforma do 
Regime Próprio de Previdência no Município de São Miguel do Guaporé-RO, conforme 
determina a emenda constitucional nº 103/19, e dá outras providências”, na forma da 
minuta anexa. 
A presente proposição tem por finalidade promover a adequação do regime 
próprio de previdência social – RPPS do município às normas estabelecidas pela emenda 
constitucional nº 103/2019, que instituiu a reforma da previdência no âmbito nacional, 
impondo aos entes federativos a necessidade de atualização de suas legislações 
previdenciárias. 
A proposta busca assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema 
previdenciário municipal, garantindo a sua sustentabilidade a longo prazo, bem como a 
manutenção dos direitos dos segurados e dependentes, em conformidade com os princípios 
constitucionais da legalidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal. 
Destaca-se que o projeto disciplina, entre outros aspectos, os benefícios 
previdenciários, as regras de aposentadoria, pensão por morte, critérios de cálculo dos 
proventos, regras de transição e disposições relativas ao custeio do regime, observando as 
diretrizes constitucionais e as normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência 
social. 
Importante ressaltar que a adequação do RPPS é medida indispensável para a 
regularidade previdenciária do município, sendo condição necessária, inclusive, para a 
obtenção de certidões e celebração de convênios com a união e outros entes federados, 
além de evitar sanções e restrições administrativas. 
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, 
submeto o presente projeto de lei complementar à apreciação dessa casa legislativa, 
contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. 
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve 
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência
Especial, para a necessária adequação desse setor essencial. 
Respeitosamente, 
São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2026. 
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO 
PROJETO DE LEI Nº 20/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026. 
SUMULA; INSTITUI A REFORMA DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORÉ-RO CONFORME DETERMINA A EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 103/19, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e por conveniência e oportunidade da 
administração e o interesse público FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele 
SANCIONA e PROMULGA a seguinte L E I COMPLEMENTAR: 
TÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 1º. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: 
I – para os segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadoria voluntária; 
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; 
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes 
nocivos; 
e) aposentadoria dos professores; 
f) aposentadoria compulsória. 
II – para os dependentes: 
a) pensão por morte. 
CAPÍTULO I 
DAS APOSENTADORIAS 
Art. 2º. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime 
Próprio de Previdência Social do município de São Miguel do Guaporé – RO, conforme 
incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores 
públicos municipais do município de São Miguel do Guaporé serão aposentados: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando 
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações 
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria; 
II - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem; 
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) 
anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, ou 
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição 
Federal. 
SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 
PARA O TRABALHO 
Art. 3º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida 
após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, 
mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de 
readaptação. 
§ 1º. A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica 
de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do IPMSMG, e os 
proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do 
segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria 
editado pelo RPPS; 
§ 2º. A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for 
decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do 
cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho; 
§ 3º. A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPMSMG já era portador na data de 
sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier 
decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente 
vinculada ao exercício das atribuições do cargo público; 
§ 4º. Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado 
por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o 
requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, 
conforme artigos 1.767 e 1.779 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil 
Brasileiro); 
§ 5º. O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de 
suspensão do benefício, até o limite de idade para aposentadoria compulsória, a submeter-se 
a avaliação pela junta médica do IPMSMG, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) 
anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo; 
§ 6º. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer 
qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do 
retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, 
sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos. 
SEÇÃO II 
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 
Art. 4º. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato 
administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade limite de permanência no serviço público. 
Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do art. 3º 
desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 
20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 8º do 
caput do artigo 9º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para 
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. 
SEÇÃO III 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES 
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS 
Art. 5º. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, 
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I- 60 (sessenta) anos de idade; 
II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; 
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
§ 1º. Para o benefício de aposentadoria especial a servidores vinculados ao Instituto 
Municipal de Previdência de São Miguel do Guaporé/RO – IPMSMG, que exerçam atividades 
sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, somente serão 
concedidos mediante apresentação de todos os programas exigidos no disposto na Instrução 
Normativa nº 50/2017-TCE/RO, conforme alíneas seguintes e suas alterações. 
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perfil 
Profissiográfico Previdenciário - PPP). 
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil a 
substituí-lo. 
c) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. 
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 
e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPMSMG deverá providenciar 
emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente 
nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período 
de atividade 
§ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os 
requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não 
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do 
Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. 
SEÇÃO IV 
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES 
Art. 6º. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que 
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções 
de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no 
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos 
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e 
modalidades, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em 
unidade escolar. 
SEÇÃO V 
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA 
Art. 7º. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o 
cumprimento dos seguintes requisitos: 
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, 
no caso de segurado com deficiência grave; 
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, 
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se 
mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 
§ 1º. No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, 
independentemente do grau de deficiência; 
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público; 
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período. 
§ 2º. As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da 
condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão 
aquelas definidas em normativas do RGPS. 
§ 3º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá 
ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo 
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 
§ 4º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em 
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de 
prova exclusivamente testemunhal. 
§ 5º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de São Miguel do Guaporé, tornar￾se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros 
mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o 
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com 
deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas 
no § 2º deste artigo. 
§ 6º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com 
deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de 
previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes. 
§ 7º. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser 
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos 
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade 
física. 
CAPÍTULO II 
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS 
Art. 8º. Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores, 
resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como 
referência a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para 
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
§ 1º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor 
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do 
cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens 
pessoais permanentes, observados os critérios da Lei Municipal nº 2048/2022. 
§ 2º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS. 
§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste 
artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente 
ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos 
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento 
público, na forma de regulamento. 
§ 4º. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste 
artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o 
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e 
III – superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, 
após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais. 
§ 5º. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao 
salário-mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal. 
§ 6º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário 
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem 
no serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência 
Complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente. 
§ 7º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do 
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização 
do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no § 8º deste 
artigo, para averbação em outro regime previdenciário. 
§ 8º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da 
média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada 
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do: 
I – incisos I e II do art. 3º, art. 6º, art. 7º e art. 8º desta Lei Complementar; 
Art. 9º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar, 
no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de 
trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 
14 da Lei Municipal nº 2.048/2020, e alterações. 
Art. 10. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para 
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime 
Geral de Previdência Social. 
CAPÍTULO III 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município 
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria 
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis 
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte 
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). 
§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: 
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria 
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite 
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e 
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere 
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste 
artigo. 
§ 4º. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a 
perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias 
para enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS deste 
Município. 
§ 5º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua 
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão 
periódica na forma da legislação. 
§ 6º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o 
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. 
§ 7º. O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será 
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado 
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 12. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou 
companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do 
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1º. Será admitida a acumulação de: 
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência 
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social; 
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência 
social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de 
regime próprio de previdência social; ou 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS 
Art. 13. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito 
em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se, 
excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada. 
§ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade 
de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de 
mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses. 
§ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar 
qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento 
que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer 
em sanções penais cabíveis. 
§ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro 
dependente para fins de recebimento do benefício. 
Art. 14. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao 
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por 
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação 
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. 
Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso 
até a efetiva regularização da situação. 
Art. 15. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes 
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, 
independentemente de inventário ou arrolamento. 
Art. 16. Serão descontados dos benefícios: 
 I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé – IPMSMG; 
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do 
devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial; 
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; 
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente; 
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; 
VI – contribuição previdenciária; e, 
VII - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. 
§ 1º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o 
desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do 
benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos. 
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o 
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, 
hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na 
forma da lei. 
§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos 
índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por 
cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido. 
Art. 17. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar 
alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula 
de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre 
ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro. 
Art. 18. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de 
benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de 
decadência. 
§ 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no 
caput deste artigo. 
§ 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será 
previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de 
medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. 
§ 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será 
informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber. 
§ 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a 
produzir efeitos. 
Art. 19. Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos 
Municipais de São Miguel do Guaporé – IPMSMG, observados os requisitos legais, 
constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez, certeza e exigibilidade, devendo ser 
inscritos em livro próprio. 
§ 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de 
benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de 
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. 
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida 
ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da 
origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde 
que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. 
Art. 20. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, 
será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de 
ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários. 
Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento 
do benefício será suspenso, até a regularização. 
Art. 21. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, 
poderão ser exigidos: 
 I – participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações 
e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem; 
II – quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da 
incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; 
III – declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para 
concessão ou manutenção de benefícios; 
IV – documentos em geral. 
§ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício 
será suspenso até a regularização. 
§ 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para 
verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios. 
Art. 22. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio 
do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas 
disposições constitucionais específicas. 
CAPÍTULO V 
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA 
SEÇÃO I 
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação 
Art. 23. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
 I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1º deste artigo; 
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; 
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 85 
(oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando-se 
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. 
§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste 
artigo, será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 
de 105 (cento e cinco), se homem. 
§ 2º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º deste artigo. 
§ 3º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 
os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste 
artigo serão: 
I - 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se 
homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem; e 
§ 4º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 76 (setenta 
e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, 
a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 90 
(noventa) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
§ 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração de contribuição do servidor público no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 
do art. 40 da Constituição Federal; 
II - à integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo após 01 de janeiro de 2004 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 
40 da Constituição Federal. 
§ 6º. O provento de aposentadoria concedida nos termos do disposto no § 5º, Inciso II do 
caput, não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e 
será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 7º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso II do § 5º do caput, ou 
no inciso I do § 2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo 
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, 
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes, observados os seguintes critérios: 
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem 
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa 
carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, 
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; 
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens 
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a 
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, 
da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de 
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo 
total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. 
SEÇÃO II 
Da Aposentadoria com Pedágio 
Art. 24. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria; 
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada 
em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II 
deste artigo. 
§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá: 
I - à totalidade da remuneração de contribuição do servidor público no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 
do art. 40 da Constituição Federal; 
II - à integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo após 01 de janeiro de 2004 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 
40 da Constituição Federal. 
§ 3º. O provento de aposentadoria concedida nos termos do disposto no § 2º, Inciso II do 
caput, não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e 
será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 25. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º do art. 24 ou 
do inciso I do § 5º do art. 23 desta Lei Complementar não será inferior ao valor a que se 
refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado de acordo com o disposto 
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que 
cumpridos os requisitos previstos nos respectivos artigos. 
SEÇÃO III 
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação 
Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde 
Art. 26. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que 
cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 
8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua 
idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: 
I – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se refere o caput deste artigo. 
§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá: 
I - à integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência, e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição 
Federal. 
§ 3º. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, 
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou 
ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e 
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto 
não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
§ 4º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será 
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado 
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. 
TÍTULO III 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA 
Art. 27. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria não compulsória e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar 
a idade para a aposentadoria compulsória, desde que o requeira expressamente. 
Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder 
ou Órgão autônomo a que o servidor esteja vinculado e será devido, desde que cumpridos os 
requisitos de que trata o caput deste artigo, a partir da data do respectivo requerimento 
formulado pelo interessado para a sua obtenção, mediante opção expressa do servidor pela 
permanência em atividade. 
TÍTULO IV 
DO PLANO DE CUSTEIO 
Art. 28. Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição 
extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel 
do Guaporé – IPMSMG, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, 
observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 
9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
Art. 29. A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e 
pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas 
fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões 
que supere a dois salário-mínimo nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do 
valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Guaporé – IPMSMG e de pensão por 
morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham 
sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta 
Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput
e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de 
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão destes benefícios. 
§ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao 
servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua 
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria 
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. 
Art. 31. As aposentadorias já concedidas e registradas pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia estão convalidadas, são atos jurídicos perfeitos para todos os efeitos legais. 
Art. 32. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei n. 2.400 de 29 de outubro de 2004. 
São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2026. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO 

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