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materia nº 6/2026

Tipo Anteprojeto de lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 202/97, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, para instituir competências de fiscalização e combate à pesca predatória no Rio São Miguel, e dá outras providências.”
native_id2893

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Para Providências

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Anteprojeto de Lein" 06 /2026
Em, 08 de maio de 2026.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 202/97,
que dispõe sobre a Política Municipal de Meio
Ambiente, para instituir competências de
fiscalização e combate à pesca predatória no
Rio São Miguel, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 4º Fica alterada a Lei Municipal nº 207/97, que institui a Política Municipal
de Meio Ambiente, passando a vigorar acrescida das disposições relativas à
fiscalização ambiental da atividade pesqueira no âmbito do território municipal,
especialmente no Rio São Miguel e seus afluentes.
Art. 2º Compete ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente, em
conjunto com a fiscalização municipal, exercer ações de:
|- fiscalização preventiva e repressiva contra a pesca predatória;
| - monitoramento das atividades pesqueiras realizadas no Rio São Miguel;
Il - apoio às operações ambientais realizadas por órgãos estaduais e federais,
IV — orientação e educação ambiental aos pescadores profissionais e amadores,
V — lavratura de autos de infração administrativa ambiental, quando constatadas
irregularidades previstas na legislação vigente. ,
Art. 3º Considera-se pesca predatória, para fins desta Lei, toda prática que:
| - utilize petrechos, métodos ou instrumentos proibidos pela legislação ambiental;
|| - ocorra em período de defeso ou em locais proibidos,
WI — capture espécies protegidas ou abaixo do tamanho mínimo permitido;
WV — utilize explosivos, substâncias tóxicas ou qualquer método que cause
degradação ambiental;
V- provoque desequilíbrio ambiental ou risco à fauna aquática.
Art. 4º Os agentes municipais designados para fiscalização ambiental poderão:
| - realizar abordagens e inspeções em embarcações, equipamentos e produtos da
pesca;
|| - apreender materiais utilizados em desacordo com a legislação;
AV. CAPITÃO SILVIO 1446, BAIRRO CRISTO REI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Mensagem de AnteProjeto de Lein" 06 /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que altera
dispositivos da Política Municipal de Meio Ambiente, instituin
do competências de fiscalização e combate à pesca predatória no Rio São Miguel e
seus afluentes.
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a proteção ambiental no
município, promovendo ações de fiscalização preventiva e repressiva contra práticas
ilegais de pesca que colocam em risco a fauna aquática, o equilíbrio ecológico e a
subsistência de inúmeras famílias que dependem da atividade pesqueira regular.
O Rio São Miguel possui grande importância ambiental, econômica e social para o
município, sendo indispensável a adoção de medidas mais efetivas de preservação,
monitoramento e conscientização ambiental.
A proposta também busca ampliar a atuação do poder público municipal em
cooperação com órgãos estaduais e federais, permitindo maior eficiência no
combate às infrações ambientais e garantindo maior proteção aos recursos naturais
do município.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
AV. CAPITÃO SILVIO 1446, BAIRRO CRISTO REI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
| — mínimo de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso após plantão de 12
(doze) horas;
Il — mínimo de 72 (setenta e duas) horas consecutivas de descanso após plantão de
24 (vinte e quatro) horas.
$1º É vedada a inclusão do servidor em nova escala de trabalho antes do
cumprimento integral do período de descanso.
82º O intervalo de descanso possui natureza obrigatória, visando à preservação da
saúde física e mental do servidor e à segurança do atendimento prestado à
população.
83º Excepcionalmente, os intervalos previstos neste artigo poderão ser reduzidos
exclusivamente em situações de emergência em saúde pública, calamidade pública
ou risco de descontinuidade do serviço essencial, mediante justificativa formal da
autoridade competente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
|— elaborar e publicar as escalas de plantão;
|| — assegurar o cumprimento dos intervalos previstos nesta Lei;
WI — manter registro atualizado das jornadas realizadas,
IV — adotar medidas que previnam sobrecarga laboral.
Art. 8º As escalas deverão observar a continuidade do atendimento público, a
eficiência do serviço de saúde, a valorização do servidor público e as normas de
segurança e medicina do trabalho.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei ensejará apuração
administrativa, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões;
AV. CAPITÃO SILVIO 1446, BAIRRO CRISTO REI

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