SECRETARIA MUNICIPAL DE
INETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Ofício nº 46/2026 21 de maio de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 46/2026, de 21 de maio de 2026, que
"Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Suplementar no
Orçamento para 2026, do Município de São Miguel do Guaporé”, para que seja submetido
à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos
de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de
urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento do ente público
municipal, convocando-se sessões extraordinárias para aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
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MENSAGEM DE LEI N.º 46/2026
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei nº 46, de 21 de maio de 2026, que “Autoriza
o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Suplementar no Orçamento para
2026, do Município de São Miguel do Guaporé”, para que seja submetido à elevada
apreciação dessa Augusta Casa de Leis.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo criar as dotações orçamentárias específicas,
como acima descritas, conforme MEMORANDO Nº 101/2026/SEMUP.
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computadas ou
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insuficientemente dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que "Estatui
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve:
"Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
HI - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública. "
"Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo. ”
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
poder executivo realiza-las.
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-
se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. ”
Acrescente-se ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos
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adicionais sejam autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do
projeto de lei deve ser autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto.
Os valores decorrentes do presente Projeto de Lei serão junto à Secretaria Municipal
de Planejamento e são oriundos de recursos vinculados, conforme Proposta anexa ao presente
projeto.
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para
análise e deliberação do Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar melhor atendimento
à população do nosso Município, aguardando, desde já, a sua aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial,
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para a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 21 de maio de 2026.
Assinado por:
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22/05/2026 - 11:31
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EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Tramitado e Assinado Eletronicamente por Elotech
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DOES ID —
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
PROJETO DE LEI Nº 46/2026 DE 21 DE MAIO DE 2026.
Súmula: "Autoriza o Executivo
Municipal a efetuar a abertura de
crédito Suplementar no Orçamento
para 2026, do Município de São
Miguel do Guaporé. ”
EDILSON CRISPIM DIAS, Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica
do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
LEI
Artigo. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito
Suplementar para o exercício de 2026 (Lei Orçamentária 2525/2025) do Município de São
Miguel do Guaporé -RO.
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado no Orçamento do município de
São Miguel do Guaporé- RO para o exercício de 2026, um crédito Suplementar no valor de R$
850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), mediante a inclusão de rubricas e fontes de
receita e despesa das dotações orçamentárias.
Suplementação
02 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
02.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
02.001.04.122.0001.1.329 AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DO PAÇO MUNICIPAL
198 - 4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALACOES R$ 550.000,00
02.001.04.122.0001.2.002 | MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE GABINETE
13 - 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$300.000,00
Total Suplementação: R$ 850.000,00
Artigo 3º - Para cobertura do crédito aberto no artigo 2º, é utilizado como recurso
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o Excesso de arrecadação, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), de
acordo com o Art.43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal 4320/64.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
São Miguel do Guaporé, 21 de maio de 2026.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Memorando. Nº 101/2026/SEMUP Em, 29 de abril de 2026.
Da: Secretaria Municipal de Planejamento
Para: GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Senhor Prefeito
Edilson Crispin Dias
Assunto: Solicitação de abertura de crédito especial por Superavit.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Com nossos cordiais cumprimentos vimos por meio deste solicitar a abertura de crédito especial por
superavit financeiro no valor de R$850.000,00 para projeto de ampliação e reforma da prefeitura de São
Miguel do Guaporé e aquisição de mobília e materiais permanentes para o município, recursos oriundos de
parceria com a Caixa Econômica Federal:
Secretaria de Gabinete:
Elemento despesa: 3.3.90.39.00.00 “OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA —
Valor R$550.000,00
Elemento despesa: 4.4.90.52.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE —
Valor R$300.000,00
Valor Total : R$ 850.000,00
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Assinado por:
VESIEL PINTO DA SILVA
29/04/2026 - 11:55
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Jesiel Pinto da Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Portaria nº492/2025
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ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
DESPACHO
Ref.: Processo nº 981/2026
Após análise dos autos do processo, AUTORIZO a abertura de crédito especial
por superavit financeiro no aporte de R$850.000,00 para projeto e reforma da Prefeitura
Municipal de São Miguel do Guaporé/RO e aquisição de mobília e materiais
permanentes, recurso provindos de parceria junto à Caixa Econômica Federal.
A medida faz-se necessária para aquisição de materiais para compor a reforma
estrutural da Prefeitura Municipal, bem como aquisição de mobília.
Diante do exposto, submeto o presente ao Setor Contábil para adoção das medidas
necessárias quanto ao remanejamento.
11/05/2026 - 09:10
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EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Av. São Paulo nº 1490, Bairro: Cristo Rei - CEP — 76.932-000
São Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2350 — CNPJ: 22.855.167/0001-77
Página
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C A | “ Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças
EN
- Aquisição do Direito de Processamento da Folha de Pagamento
Grau de
sigilo
PÚBLICO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS, QUE
ENTRE SI CELEBRAM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica sob o nº 22.855.167/0001-77, Contrato Municipal nº 45/2025, processo
interno nº 1170/2025, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Edilson
Crispin Dias, Brasileiro, inscrito no CPF sob nº 351.380.172-68, e os anuentes ao Contrato,
Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé, CNPJ
09.536.233/0001-88., representado por Raquel Selos de Oliveira Mesquita, brasileira, CPF
778.059 .336-34: Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 09.536.254/0001-01, representado por
Reginaldo Girelli Machado, brasileiro, CPF 478.819.252-72 : Instituto de Previdência Social
dos Servidores do Município de São Miguel do Gaporé, CNPJ 12.210.658/0001-07
representado por Gilberto Barbosa Silva, brasileiro, CPF 612.728.842-87, e Secretaria
Municipal de Educação, CNPJ 30.913.139/0001-97, representado por Edna da Mota Alves
brasileira, CPF 422 .428.002-72, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado,
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de
12/08/1969, regida pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19/01/2018, em
conformidade com o Decreto nº 8.945 de 27/12/2016, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.360.305/0001-04, com sede em Brasília, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 4,
Lotes 3 e 4, doravante denominada CAIXA, neste ato representada pelo Superintendente
Executivo de Governo Dassayev Dyangelhes Lourenço Feitosa, Brasileiro, portador do CPF
nº 003.406.762-05, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e
Outras Avenças, doravante CONTRATO, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CAIXA às
normas disciplinares da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, à Resolução CMN
nº 5.058/2022 e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CAIXA, dos seguintes serviços à
CONTRATANTE:
| — Em caráter de exclusividade, o processamento de 100% (cem por cento) dos créditos
provenientes da folha de pagamento do CONTRATANTE, representados, na data da
celebração deste contrato, por 100% (cem por cento) servidores, abrangendo os servidores
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- Aquisição do Direito de Processamento da Folha de Pagamento
ativos, inativos e pensionistas, lançados em contas salário individuais na CAIXA, além de
créditos em favor de estagiários ou qualquer outra pessoa que mantenha ou venha a manter
vínculo de remuneração com o CONTRATANTE, seja recebendo vencimento, salário,
subsídio, proventos e pensões ou bolsa estágio, denominados, doravante, para efeito deste
instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente do
Município de São Miguel do Guaporé.
Parágrafo Primeiro — As contas de livre movimentação decorrentes do relacionamento entre
a CAIXA e os servidores, somente serão abertas com a anuência destes.
Parágrafo Segundo — O presente CONTRATO tem âmbito nacional, abrangendo toda a
rede da CAIXA, composta por Agências e Postos de Atendimento, dedicados aos
servidores/empregados do CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro — Fica designada pela CAIXA a Agência São Miguel do Guaporé RO (nº
4473), localizada em Av. São Paulo, 176, Centro em SÃO MIGUEL DO GUAPORE - RO,
como a estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento ao
CONTRATANTE, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas
pela CAIXA neste instrumento.
Il - Sem caráter de exclusividade: concessão de crédito aos servidores ativos, inativos e
pensionistas do CONTRATANTE, órgãos e entidades vinculadas, mediante consignação
em folha de pagamento, atendidos os requisitos e pressupostos regulamentares de ordem
interna da CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
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A prestação dos serviços consubstanciados no presente instrumento foi objeto de dispensa
de licitação embasada no artigo 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, e Processo de
Dispensa nº 71/2025, publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em
19/09/2025, vinculado a este CONTRATO.
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CLÁUSULA TERCEIRA — DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA CAIXA
São competências e responsabilidades da CAIXA:
| — Prestar o serviço listado na Cláusula Primeira;
Il - Oferecer atendimento aos servidores/empregados públicos do CONTRATANTE;
Ill — Entregar ao servidor/empregado público no momento da abertura da sua conta
bancária, documento que registre os códigos numéricos do banco, agência e a conta de
sua titularidade, para que o servidor/empregado público informe ao CONTRATANTE (Fonte
Pagadora) o destino bancário para o crédito de sua remuneração;
Iv — Manter sistemas operacionais e de tecnologia capazes de prover os serviços
contratados;
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- Aquisição do Direito de Processamento da Folha de Pagamento
V- Efetivar os créditos de salário dos servidores/empregados públicos do CONTRATANTE,
por meio de Conta Salário, garantindo as condições e isenções de tarifas previstas na
Resolução CMN nº 5.058/2022 e Resolução BCB nº 284/2028.
Parágrafo Único — A CAIXA ratifica o cumprimento das exigências de reserva de cargos
prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e para aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São competências e responsabilidades do CONTRATANTE:
|- Demandar à CAIXA a abertura de Conta Salário (Conta de Registro de Controle de Fluxo
de Recursos) para os servidores/empregados públicos vinculados, de forma a permitir a
efetivação dos créditos de salário, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.058/2022;
Il — Encaminhar para processamento na CAIXA arquivo de pagamento de salários, com a
antecedência necessária para o processamento dos arquivos e respectivos pagamentos,
conforme os prazos previstos em contrato específico para esse objeto;
ll — Disponibilizar os recursos financeiros necessários ao crédito de salário dos
servidores/empregados públicos vinculados, observando os aspectos negociais
consignados em instrumento específico da prestação do serviço de pagamento de salários;
IV - Disponibilizar informações atualizadas referentes à margem consignável dos
servidores/empregados públicos vinculados, sempre que houver convênio de Crédito
Consignado com a CAIXA, independentemente da situação do convênio, de acordo com as
condições negociais estabelecidas em instrumento específico;
V — Dar preferência à CAIXA na prestação de serviços não previstos neste instrumento, em
termos específicos a serem pactuados;
VI — Permitir o acesso de empregados, prestadores de serviços ou prepostos da CAIXA às
suas dependências, para execução de atividades relativas ao objeto da contratação,
observando-se as diretrizes de segurança do CONTRATANTE;
VII — Promover no prazo de 15 (quinze dias) dias contados do início da vigência deste
contrato, a completa transferência para a CAIXA dos serviços previstos em caráter de
exclusividade e que estejam sendo prestados por outras Instituições Financeiras. Essa
transferência deverá ser precedida de entendimentos entre as partes, ficando consignados
em instrumentos específicos os respectivos termos de prestação de serviços, se for o caso;
VIII — Assegurar à CAIXA o direito prioritário de instalar Agências, postos ou terminais de
autoatendimento em espaços próprios ou de seus órgãos e entidades vinculadas, podendo
o CONTRATANTE indicar e colocar à disposição da CAIXA áreas adequadas para tanto,
mediante celebração de contrato específico;
IX — Não permitir a substituição de unidades e/ou máquinas de autoatendimento da CAIXA
que tenham sido instaladas em áreas cedidas pelo CONTRATANTE em decorrência do
contrato firmado, por unidades de outras instituições financeiras;
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EN
- Aquisição do Direito de Processamento da Folha de Pagamento
X — Assumir integral responsabilidade na forma da lei e perante os órgãos fiscalizadores,
pela observância às regras aplicáveis ao presente CONTRATO no tocante aos aspectos
formais, orçamentários e contábeis, e pela adequada aplicação dos recursos
desembolsados pela CAIXA;
XI — Quando for verificada a impossibilidade de cumprimento das obrigações estabelecidas
no presente CONTRATO, apresentar proposta de substituição de contrapartida, cuja
avaliação e definição de sua suficiência serão analisadas pela CAIXA, podendo ser revistas
e/ou extintas as obrigações das partes aqui descritas, com a consequente restituição dos
desembolsos à CAIXA e formalização dos respectivos instrumentos contratuais.
CLÁUSULA QUINTA — DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS
O CONTRATANTE e a CAIXA comprometem-se, mutuamente, a fazer os ajustes
necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, observando os
leiautes FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) padrão CNAB 150 ou 240, para o
fiel cumprimento do objeto deste contrato, com vistas a viabilizar e facilitar a troca de
informações, as transmissões de dados e a manutenção dos controles, de modo a permitir
que as partes possam, a qualquer tempo, verificar o integral cumprimento do estabelecido
neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA — DA REMUNERAÇÃO À CAIXA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
Pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE pagará à
CAIXA as tarifas constantes na tabela abaixo:
Convênio Tipo de Serviço Tarifa Negociada (R$)
Folha de Pagamento Crédito em Conta AS 2,00 por linha de
Parágrafo Primeiro — As tarifas estabelecidas no caput serão atualizadas de acordo com as
especificações de cada produto em contrato específico, mantendo-se o preço mínimo
conforme precificado.
Parágrafo Segundo — As despesas com a execução destes serviços, para o exercício
corrente, serão previstas em dotação orçamentária própria do CONTRATANTE,
autorizadas na Lei Orçamentária anual; as despesas a serem executadas nos exercícios
seguintes, serão supridas nos orçamentos de exercícios futuros.
Parágrafo Terceiro — As remunerações a que se refere esta Cláusula serão pagas pelo
CONTRATANTE conforme condições negociais estabelecidas em contrato específico de
cada serviço contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO AO CONTRATANTE
DESEMBOLSO À VISTA
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Pelo direito de exploração dos serviços objeto deste Contrato, é fixada a importância total
e líquida de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil), em moeda corrente nacional,
dividida da seguinte forma:
a) Desembolso nominal líquido, em favor do CONTRATANTE, no valor de R$ 850.000,00
(oitocentos e cinquenta mil reais), mediante crédito em conta corrente, de titularidade do
Ente Público, na CAIXA: AG: 4473, OP: 37083, C/C: 575222115-0;
Parágrafo Primeiro — O crédito do desembolso nominal líquido será realizado em até 10
(dez) dias úteis após a comprovação dos seguintes requisitos:
a) Processamento integral da Folha de Pagamento do CONTRATANTE na CAIXA, e:
b) Comprovação da publicação da dispensa de licitação e do extrato do presente
CONTRATO no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo Segundo — Em caso de atraso no cronograma decorrente do tempo necessário
para que o CONTRATANTE atenda aos requisitos descritos no Parágrafo Primeiro desta
Cláusula, a CAIXA avaliará a legalidade de desembolso retroativo, em valor nominal, das
parcelas vencidas.
Parágrafo Terceiro — Em qualquer hipótese, o referido pagamento constitui-se mero
adiantamento do preço ora ajustado ao CONTRATANTE, devendo ser restituído à CAIXA,
devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, de forma proporcional ao tempo
decorrido, na hipótese de rescisão contratual antecipada.
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE assume, perante os órgãos fiscalizadores, total
responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos, comprometendo-se a associar
este investimento com as políticas públicas e as necessidades da sociedade, eximindo a
CAIXA de toda e qualquer responsabilidade, neste particular.
CLÁUSULA OITAVA — DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, será designado representante
para acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos, anotando em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à
regularização de falhas ou defeitos observados.
Parágrafo Primeiro — A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a
responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer
irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na
ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e
prepostos, de conformidade com o artigo 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Segundo — O representante da Administração anotará em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem
como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for
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necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os
apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
Parágrafo Terceiro O CONTRATANTE indicará o nome do fiscal do contrato, nos termos
do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA REPARAÇÃO DE DANOS
Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo,
na execução dos serviços objeto deste CONTRATO, até o limite do valor do dano material,
atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucedê-la, desde a
data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos
fortuitos ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos à execução deste
CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO
O CONTRATANTE fica obrigado a ressarcir à CAIXA o equivalente pro-rata temporis aos
valores desembolsados pela CAIXA referentes ao cumprimento da obrigação constante na
Cláusula Da Remuneração ao Contratante, atualizados pela variação da taxa SELIC ou
outro índice que venha a sucedê-la, na hipótese de, por ato administrativo (ato de império),
o presente CONTRATO perder seu objeto ou se, em decorrência da prática de tal ato
administrativo, o objeto deste contrato se tornar de impossível cumprimento pela CAIXA.
Parágrafo Único — O ressarcimento previsto no caput desta Cláusula não elide os direitos
da CAIXA previstos no parágrafo 2º, do artigo 138, da Lei Federal nº 14.133/2021, e na
Cláusula Da Remuneração ao Contratante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes se comprometem a cumprir a legislação referente à segurança da informação,
privacidade e proteção de dados, incluindo-se a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD).
Parágrafo Primeiro — A realização do tratamento dos dados pessoais deve seguir as
seguintes instruções fornecidas pelo CONTRATANTE à CAIXA:
| — A coleta, o armazenamento e o tratamento dos dados das partes integrantes desta
relação jurídica serão realizados exclusivamente para as finalidades a que se destina o
presente instrumento, não podendo utilizá-los para outros fins econômicos e/ou comerciais
divergentes, nem os transferir a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo
CONTRATANTE.
Il - Os dados pessoais serão armazenados pelo prazo necessário para cumprimento de
legislação aplicável ao serviço.
Parágrafo Segundo — As Partes têm conhecimento que as autorizações para tratamento
dos dados poderão ser revogadas a qualquer momento pela respectiva pessoa natural,
mediante simples requerimento, e, portanto, se comprometem a informar uma à outra a
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respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as devidas medidas
sejam tomadas.
Parágrafo Terceiro — A CAIXA está ciente de que, igualmente, deve se adequar à Lei —
LGPD, cumprindo as suas determinações e aplicando as medidas de prevenção e proteção
à segurança dos dados que manuseia, protegendo desta forma o CONTRATANTE e a
relação contratual.
Parágrafo Quarto — Na ocorrência de qualquer incidente, especialmente quando houver
vazamento no tratamento dos dados que manuseia, a CAIXA fica obrigada a notificar
imediatamente o CONTRATANTE e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados,
conforme artigo 48 da Lei — LGPD.
Parágrafo Quinto — O CONTRATANTE se compromete a cumprir toda a Legislação
aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados,
especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos titulares para
tratamento de seus dados, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta meses) a contar
da data de sua assinatura, observadas as diretrizes do artigo 106, da Lei Federal nº
14.133/2021, podendo ser prorrogado até o limite previsto no artigo 107 da mesma Lei.
Parágrafo Único — A prorrogação do prazo de vigência do contrato em exercícios
subsequentes ficará condicionada à avaliação da qualidade dos serviços prestados e à
manutenção da vantajosidade da contratação para o CONTRATANTE.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
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O CONTRATANTE obriga-se a providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO e
seus eventuais Termos de Aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
em atendimento à exigência do artigo 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de
validade e eficácia deste instrumento, observando-se o prazo previsto no inciso Il do artigo
em referência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA —- DA ADEQUAÇÃO E REPACTUAÇÃO
O presente CONTRATO é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, devendo ser
adequado mediante a celebração de Termo Aditivo, nas hipóteses previstas em lei, em
especial, nos casos de desequilíbrio econômico-financeiro do pacto inicial gerado pelo não
cumprimento, pelo CONTRATANTE, das obrigações assumidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este CONTRATO é firmado em caráter irrevogável e irretratável, ressalvadas as hipóteses
de rescisão previstas no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, as quais se aplicarão
para ambas as partes, no que couber.
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Parágrafo Primeiro — Além das hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal nº
14.133/2021, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão deste CONTRATO, sem
ônus, se a CAIXA:
a) Descumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, especificações ou
prazos, observando o princípio da razoabilidade e da finalidade, sempre se atendo à
finalidade da avença, em detrimento de falhas formais sanáveis;
b) Associar-se com outrem e a respectiva cessão, ou transferência total, ou parcial das
obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a
execução do CONTRATO, sem prévio conhecimento e autorização do CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo — A rescisão de que trata o Parágrafo Primeiro desta Cláusula não
poderá ocorrer sem que haja prévio aviso formal à CAIXA por parte do CONTRATANTE,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao atraso no cumprimento de prazos
ou inobservância das situações descritas no referido Parágrafo, e sem que seja dado,
anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável para que a CAIXA regularize as
pendências.
Parágrafo Terceiro — Além da restituição de valores prevista na Cláusula Da Remuneração
ao Contratante deste CONTRATO, a sua denúncia ou a sua rescisão imotivada ou motivada
por razões diversas daquelas indicadas nesta cláusula, implicará a aplicação, em favor da
CAIXA, de uma multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da
remuneração prevista na Cláusula Da Remuneração ao Contratante deste pacto e
desembolsada ao CONTRATADO, calculada de forma proporcional ao tempo transcorrido.
Parágrafo Quarto — Se a rescisão se operar por iniciativa da CAIXA, esta perderá o direito
à restituição de valor e à multa mencionadas no parágrafo antecedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este CONTRATO representa todo o entendimento havido entre as partes sobre o seu
objeto. Quaisquer alterações somente serão reconhecidas pelas partes se formalizadas por
termo de aditamento específico escrito e firmado pelas partes.
Parágrafo Primeiro — As partes deverão envidar seus melhores esforços para resolver
amigavelmente as questões e divergências surgidas na execução deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo — Eventual tolerância de uma parte a infrações ou descumprimento das
condições estipuladas neste CONTRATO, cometidas pela outra parte, será tida como ato
de mera liberalidade, não se constituindo em perdão, precedente, novação ou renúncia a
direitos que a legislação ou o CONTRATO assegurem às partes.
Parágrafo Terceiro — Se qualquer das disposições deste CONTRATO for considerada, por
qualquer motivo, nula ou inexeguível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará as demais
cláusulas, que permanecerão válidas e em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DO NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS
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O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não
representará renúncia nem impedirá o exercício futuro do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes aceitam este instrumento tal como foi redigido e se obrigam ao seu fiel
cumprimento, elegendo o foro da Justiça Federal de Porto Velho - RO, com privilégio sobre
qualquer outro, para a solução de questões decorrentes da execução deste CONTRATO
que não possam ser dirimidas administrativamente.
Este CONTRATO obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam este CONTRATO em2 (duas)
vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos jurídicos e legais.
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ RO
Local/Data
Assinado de forma digital por
DASSAYEV DYANGELHES
LOURENCO FEITOSA:00340676205
Dados: 2025.09.26 15:47:19 -04/00'
=
24 —deSETEMBRO de2025
Documento assinado digitalmente
EDILSON CRISPIN DIAS
Data: 26/09/2025 12:54:16-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Assinatura da CAIXA
Nome: Dassayev Dyangelhes Lourenço
Feitosa - Superintendente Executivo de
Governo
CPF: 003.406.762-05
Documento assinado digitalmente
RAQUEL SELOS DE OLIVEIRA MESQUITA
Data: 26/09/2025 08:40:07-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Assinatura do CONTRATANTE
Nome: Edilson Crispin Dias - Prefeito
(São Miguel do Guaporé RO)
CPF: 351.380.172-68
Documento assinado digitalmente
REGINALDO GIRELLI MACHADO
Data: 26/09/2025 10:18:37-0300
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Assinatura Anuente:
Nome: Raquel Selos de Oliveira Mesquita -
Secretária de Ação Social
CPF: 778.059.336-34
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Assinatura Anuente:
Nome: Reginaldo Girelli Machado -
Secretário de Saúde
CPF: 478.819.252-72
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Documento assinado digitalmente
br GILBERTO BARBOSA SILVA
go Data: 26/09/2025 11:17:29-0300
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Assinatura Anuente:
Nome: Gilberto Barbosa Silva -
Superintendente do Institudo de Prev. de
São Miguel do Guaporé
CPF: 612.728.842-87
Documento assinado digitalmente
EDNA DA MOTA ALVES
Data: 26/09/2025 12:13:24-0300
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Assinatura Anuente:
Nome: Edna da Mota Alves - Secretária
de Educação
CPF: 422.428.002-72
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 10
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
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