| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2000 |
| Date | 2000-12-18 |
| Ementa | "ESTABELECE O ORÇAMENTO PROGRAMA FINANCEIRO E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
| native_id | 1005 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 345I2DDD ÅSSLIHÍOI "ESTABELECE 0 ORÇAMENTO PROGRAMA FINANCEIRO E PATRIMONIAL D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ, PARA 0 EXERCÍCIO DE 2.[|IJ1 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Pf0|Y\U|gaÇa0I1BI12l20DU Sança0:1a/12/2000 CÃMAEA HUNICIPAL os SÃO MKEUÉL DG GUAFORÉ 4 PGDER LEGISLATNÜ ESTADO na ROHDCNIA LEI lVlLlNiClPAl. N° 345/00 Ern, 18 de dezembro de 2.000. "ESTABELECE O ORÇAMENTO PROGRAMA FlNANCElRO E PATRIMONIAL DO MUNlClPlO DE SAO MlGUElî DO GUAPORE, PARA O EXERClClO DE 2.001 E DA OUTRAS PROVlDENClAS.” O PREFQTO NiUNlClPAL DE SÃO MQGUEL DC.) GUAPORE/RO., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABEFQ que a CÅNÏARA Mt.il\liC` .lPAL, APROVOU e ele SANCKJNA a seguinte L EE E : Art. 1° — Fica estabelecido O Orçamentc Prdgrama do Financeiro para o exerclcio de 2.001, estimando a Receita em R$ 5.564.4B5,46 (cinco milhões quinhentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta seis centavos), fixando a despesa em igual valor. Art. 2° ? As despesas serão dotadas com a seguinte distribuição, por órgão: 01 — Câmara Municipal 440.000,00 — 02 — PODER EXECUTNO 02.01 — Gabinete do Prefeito 170.000,00 02.02 —— Secretaria Municipal de Adminit. e Fazenda 829.600,00 02.03 - Secretaria Municipai de Cibras e Sen/. Públicos 646.641.32 02.04 ? Secretaria Nlunicipal de Eduoação, Esporte e Cultura ‘l.577.442,00 02.05 ?— Secretaria Nlunioipal de Saúde 1.679.430,50 02.06 -- Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Sooial 122.371,64 02.07 -? Secretaria Nlunicipal de Agricultura 67.000,00 02.08 — Secretaria Municipal de Planejamento 32.000,00 CÅHARA HUHICIPAL DE SÃ0 HIGUEÏ. DO ouaæoee PODER LEGSLATND ESTADO DE RONDÔNHA Art. 3° — Conforrne art. 2° da Lei 311/99 — a Receita será reaiizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, convênios e outras fontes de receitas Correntes e de capitai, na forma da Legisiaçao em vigor e das especificações dos Anexos integrantes a esta Lei, com o seguinte desdobramento: ADNIÍNISTRAÇÄO DIRETA i — RECEWAS CORRENTES RS 5.56«<i.=<iS5sÁ6 Receitas Tributarias i32.€š43,4—‘i Transferencias Correntes 5.395.î21,36 Outras Receitas Correntes 36,120,69 e ii == RECZEITAS DE CAPITAL, Transferèricia de Capitai Hi —— TOTAL GERAL 5.5‘õ4.á«S5?45 Art. 4** — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de i° de janeiro de 2.001, revogadas as disposições contrarias e incornpativeis, Cånura Muzzicgmf, 18 de ate-zemb-ra;· de 2.000. AF‘itOVAD0 e|.Agg a /J.J m.. o SMK -r»r i· ão_d_r_ nrnéli tu? • *" ______, · s PREGID. CÅUÀRÅ