| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | "MODIFICA A LEI N" 243/98, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
| native_id | 1013 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Cømplementar N° 353I2DD1 ASSLIHÍOI "MODIFICA A LEI N" 243/98, QUE CRIA 0 CONSELHI MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ I]4ll]6l2IJIJ1 SHHÇŠOZ IJ4II]6l2IJIJ1 ESTAD0 DE RONDONIA PODER LEGlSl.ATlv0 CÀMARA MUNICIPAL DE SA0 MÍGUEL DO GUAPORE LEI MUNICIPAL N° 353/01 Em, 04 de Junho de 2.001. “MODIFICA A LEI N° 243/98, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E C FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte L E l : Art. 1° - O Artigo 3° e seus parágrafos e art. 4° da Lei 243/98 passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário de Saúde, assim composto: I- Do Governo Municipal: a) um representante da SEDUC ? Secretaria Estadual da Educação; b) um representante do Posto de Saúde Municipal; C) um representante da EMATER; d) um representante dos Servidores da Unidade Mista de Saúde; e) um representante do Poder Legislativo. § 3° - Os representantes constantes das alíneas “b” e "d” deverão participar de processo seletivo sob a mo alidade votação para que possam representar suas classes. § 4° - O processo de votação ocorrerá com a participação dos funcionários da Entidade em questão, nos prazos estabelecidos pelo Regimento lnterno da Conselho Municipal de Saúde. § 5° - O Suplente dos Titulares, no caso da alínea “b” e “d” será o 2° e o 3° candidato mais votado e, dos demais, indicados pela classe respectwa Rua Rondônia. 2185 a—F0nc/Fax (69) 642 2234 § 6° - 0 Poder Executivo, bem como o atual Conselho Municipal de Saúde, tomará as providências para adequação desta Lei, bem como realize as eleições para O Conselho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art. A\'t. 2° - 0 lnciso lll do Art. 5°, passará a Ter a seguinte redação: “Os conselheiros diversos daqueles previstos nas alíneas “b” e "d” poderá ser constituídos pelo Prefeito Municipal, a pedido da entidade indicadora". Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários ou incompatíveis. CÀMARA MUNICIPAL, 04 de Junho de 2001. rã 5 0 ïšàígïiä) s lž??î EIÏ Ï ,|2; EÉ li; š2á|-|.|.QQ| ~¿ xi_,...,._. |ß|l| —— ·····|šlfgags. °P•éh» ‘Dg rg