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norma nº 353/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 2001
Date 2001-06-04
Ementa"MODIFICA A LEI N" 243/98, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
native_id1013

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texto integral #

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 353I2DD1 
ASSLIHÍOI "MODIFICA A LEI N" 243/98, QUE CRIA 0 CONSELHI MUNICIPAL 
DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ I]4ll]6l2IJIJ1 SHHÇŠOZ IJ4II]6l2IJIJ1
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGlSl.ATlv0 
CÀMARA MUNICIPAL DE SA0 MÍGUEL DO GUAPORE 
LEI MUNICIPAL N° 353/01 Em, 04 de Junho de 2.001. 
“MODIFICA A LEI N° 243/98, QUE 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
E C FUNDO MUNICIPAL DE 
SAUDE E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO 
MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
L E l : 
Art. 1° - O Artigo 3° e seus parágrafos e art. 4° da Lei 243/98 
passarão a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo 
Secretário de Saúde, assim composto: 
I- Do Governo Municipal: 
a) um representante da SEDUC ? Secretaria Estadual da 
Educação; 
b) um representante do Posto de Saúde Municipal; 
C) um representante da EMATER; 
d) um representante dos Servidores da Unidade Mista de 
Saúde; 
e) um representante do Poder Legislativo. 
§ 3° - Os representantes constantes das alíneas “b” e "d” 
deverão participar de processo seletivo sob a mo alidade votação 
para que possam representar suas classes. 
§ 4° - O processo de votação ocorrerá com a participação 
dos funcionários da Entidade em questão, nos prazos estabelecidos pelo 
Regimento lnterno da Conselho Municipal de Saúde. 
§ 5° - O Suplente dos Titulares, no caso da alínea “b” e “d” 
será o 2° e o 3° candidato mais votado e, dos demais, indicados pela classe 
respectwa 
Rua Rondônia. 2185 a—F0nc/Fax (69) 642 2234
§ 6° - 0 Poder Executivo, bem como o atual Conselho 
Municipal de Saúde, tomará as providências para adequação desta Lei, 
bem como realize as eleições para O Conselho no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias da publicação desta Lei. 
Art. A\'t. 2° - 0 lnciso lll do Art. 5°, passará a Ter a seguinte 
redação: 
“Os conselheiros diversos daqueles previstos nas alíneas “b” 
e "d” poderá ser constituídos pelo Prefeito Municipal, a pedido da entidade 
indicadora". 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrários ou incompatíveis. 
CÀMARA MUNICIPAL, 04 de Junho de 2001. 
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