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norma nº 361/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 2001
Date 2001-06-08
Ementa"CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE ZOONOSE E ESTABELECE REGULAMENT0 PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SACRIFICIOS DE ANIMAIS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 361I2DD1 
ÅSSLIHÍOI "CRIA 0 CENTR0 MUNICIPAL DE ZOONOSE E ESTABELECE 
REGULAMENT0 PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SACRIFICIOS 
DE ANIMAIS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 1Bl[I6l2IJIJ1 SHHÇŽOZ 1BII]6l2IJIJ1
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 361/01 Em, 18 de junho de 2.001 
“CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE 
ZOONOSE E ESTABELECE 
REGULAMENTO PARA a 
APL1CAçÃo 
DE MULTAS E SACRIFICIOS DE 
ANIMAIS”. 
O PREFE1TO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORE/RO., no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e Ele Sanciona a seguinte L E I : 
Art. 1° — Fica criado no Município de São Miguel do 
Guaporé o Centro Municipal de Zoonose. 
Art. 2° - O Centro Municipal de Zoonoze tem por 
fmalidade abrigar os animais (cães, gatos, cavalo e outros), 
recolhidos na via pública, quando estes estiverem 
desacompanhadas de seus proprietários. 
Art. 3° — Para o recolhimento dos animais 
abandonados, será adaptados um veículo para este ñm, bem 
como deslocado um funcionário que fará as detenções com as 
cautelas necessárias. 
Art. 4° - Os animais apreendidos ñcarão no centro de 
Municipal de Zoonose, a disposição de seus donos pelo prazo 
máximo de 72 (setenta e duas) horas, que após a retirada 
assumirão o compromisso de mantê-las no pátio de sua 
residência. 
§ 1° — Findo o prazo sem que os proprietários 
tenham retirado os seus animais, estes serão sacriñcados.
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 2° - A residência de proprietários que permitam 
seus animais nas ruas, implicará em multa de 1.5 (um e meio) 
UPVM, como consta na Lei Municipal n° 235/97 de 18 de 
dezembro de 1.997, na primeira vez e o sacriñcio na Segunda. 
§ 3° — Excetua-se do parágrafo anterior os animais de 
grande porte, que serão leiloados após o decorrer do prazo de 
recolhimento, para a cobertura das despesas decorrentes ao 
recolhimento, conforme Lei n° 116/92, Art. 49 e seus 
parágrafos. 
Art. 5° - O Poder Público tomará as providências 
necessárias â retirada dos demais animais que invadirem a 
via pública, tais como cavalos, bois, vacas, porcos, aves, etc. 
Parágrafo Único — São Passíveis de sacriñcio, animais 
atacados de Mormo, Raiva, Pseudo—Raiva, Tuberculose, Peste 
Suína, e quaisquer doenças infecto contagiosa não oficialmente 
reconhecidas com existente no país, bem como todos aqueles 
animais que tenham tido contato direto ou indireto com 
animais doentes, sejam a juízo da autoridade sanitária 
competente, considerando suspeito de contaminação e que 
possam representar perigo e disseminação de doenças, caso 
em que o sacrifício será imediato, sem autorização do 
proprietário. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal, 18 de junho de 2001. 
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