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norma nº 365/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 2001
Date 2001-06-25
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 365I2DD1 
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2D[|2 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 25l[I6l2IJIJ1 SHHÇŽOZ 25II]6l2IJIJ1
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGQEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 365/2001 Em, 25 de junho de 2001. 
“DlSPÕE SQBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTARIAS PARA O 
EXERCÍCIO FIl\IANCEIRO DE 
2.002 E DA OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS," 
RENI AGOSTINI, Prefeito do Município de São 
Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, Faz 
Saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a 
seguinte 
L E I : 
Art. 1° — 0 Orçamento anual do Município de São Miguel 
do Guaporé, Estado de Rondônia, abrangerá os Poderes Executivo 
e Legislativo, seus fundos, Autarquias, Orgãos e entidades da 
Administração direta e indireta. 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária do 
Município para o Exercício Financeiro de 2.002, obedecerá as 
seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas fmanceiras 
estabelecidas pela legislatura Federal. 
Parágrafo Primeiro —— O montante das despesas não deverã 
ser superior ao das receitas. 
Parágrafo Segundo — As Unidades orçamentárias 
projetarão suas despesas até o limite ñxado para o exercício em 
curso, corrigidas monetariamente, levando em consideração, 
principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços. 
Parãgrafo Terceiro — Na previsão das receitas estimativas 
considerar—se—á estimativa de acordo com a projeção da lnstrução
/
2
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGQEL DO GUAPORÈ 2 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 365/2001 
normativa n° 001/ TCRE/ 98, as quais serão objetos de Projeto de 
Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, deñnindo os critérios 
até 31 de Agosto do ano em curso. 
Parágrafo Quarto — O pagamento dos salários de pessoal e 
encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. 
Parágrafo Quinto — Os Projetos em fase de execução terão 
prioridade sobre novos Projetos, não podendo ser paralisados sem 
autorização Legislativa. 
Parágrafo SeXto ? O Município aplicará, no mínimo 25% 
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto 
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, na área de Educação, Cultura e Esportes, 
com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino 
de primeiro grau e pré escolar. 
Art. 3° — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
fmanceira do Município, procederá à seleção das prioridades 
estabelecidas no Plano Plurianual a ser incluídas nas Diretrizes e 
na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir 
programas com prévia e expressa autorização do Legislativo 
Art. 4° - 0 Poder Executivo, com a necessária autorização 
Legislativa, poderá ñrmar acordos com outras Esferas de Governo, 
bem como, seus adiantamentos, para desenvolver programas nas 
áreas de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social, 
Obras e Saneamento Básico, sem ônus para o Município. 
Art. 5° - As despesas com pessoal da Administração 
Direta e Indireta ñcam limitadas a 60% (sessenta por cento), da 
receita líquida de acordo com a Lei Complementar n° 101 /00. 
Parágrafo 1° — Sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) 
com o poder Executivo. 
Parágrafo 2° - E 06/% (seis por cento) com o Poder 
Legislativo.
IÄMARA MUN1C1FA\. DE SÃO MIGLQEL no GUAPORÈ 3 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 365/2001 
Art. 6° — O Poder Executivo realizará operações de crédito 
por antecipação de receita ou abrirá créditos suplementares 
somente com autorização Legislativa. 
Art. 7°- Não poderão ser fxada despesas sem que estejam 
defmidas as fontes de recursos necessárias â sua cobertura. 
Art. 8° ? As Emendas ao projeto de lei do Orçamento 
anual, ou aos projetos que o modiñquem serão admitidas desde 
que: 
I — Compatíveis com a presente lei; 
ll — Compatíveis com o Plano Plurianual; 
llI — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que 
incidem sobre; 
a) - Dotações para o pessoal e seus encargos; 
b) Transferências da união, Convênios, Operações de 
Crédito, Acordos, Ajustes e Instrumentos similares, 
desde que vinculados â programação especíñca; 
c) Despesas referentes a vinculações constitucionais. 
IV - Relacionados: 
a) — Com correção de erros ou omissões; 
b) — Com os dispositivos do texto da proposta ou projeto 
de lei. 
Art. 9° ? O número correspondente às verbas da Câmara 
Municipal lhe serão repassados até o dia 20 de cada mês, 
correspondente a 8% da receita líquida do exercício de 2001, 
conforme dispõe o artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, artigo 168 
da Constituição Federal e Lei Complementar 101 /00. 
Art. l0° — Na hipótese de o projeto de lei orçamentária 
anual não ter sido devolvido para a sanção até o final do exercício 
de seu encaminhamento á Câmara Municipal, sua programação 
poderá ser executada , até o limite de dois doze avos do total de 
cada dotação, observadas as condições constantes na presente lei.
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGQEL DO GUAPORÈ 4 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 365/2001 
Parãgrafo Único — Não se incluem no limite previsto no 
“caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas 
como: 
I — Pessoal e encargos sociais; 
II — Pagamento de beneñciãrios previdenciários a cargo do 
INSS; 
III — Dívida consolidada; 
IV — Pagamentos de compromissos contratuais; 
V ?— Convênios e contrapartidas; 
VI — Precatórios Judiciais. 
Art. 1 1° — As solicitações de créditos adicionais 
suplementares serão representadas na forma e com o 
detalhamento estabelecido nos quadros de Detalhamento de 
Despesas —QDD. 
Parâgrafo 1° — Os Decretos de abertura de créditos 
suplementares, autorizados na Lei orçamentária anual, bem como 
as alterações dos Quadros de Detalhamento de despesas ? QDD, 
serão submetidos pela Unidade interessada â Secretaria Municipal 
de Planejamento e Administração, acompanhada de exposição de 
motivos que inclua a justiñcativa e a indicação dos efeitos dos 
cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos 
projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. 
Art. 12° - Em atendimento à Legislação pertinente, o 
prefeito Municipal enviará até o dia 31 de agosto do ano em curso, 
o Projeto de Lei do Orçamento Anual — Programa para o exercício 
de 2002, o Plano Plurianual , à Câmara Municipal, que os 
apreciará até o fmal da 2° Sessão legislativa do ano de 2001, 
excetuando—se o Plano de metas e riscos ñscais estará sendo 
elaborado com opção, de acordo com a previsão contida no artigo 
63 da Lei Complementar 101 /00. 
Art. 13° ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal, 25 de junho de 2.001. 
SANCKŽN/ÉDO 
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