| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2001 |
| Date | 2001-06-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 365I2DD1 ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2D[|2 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz 25l[I6l2IJIJ1 SHHÇŽOZ 25II]6l2IJIJ1 CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGQEL DO GUAPORE ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 365/2001 Em, 25 de junho de 2001. “DlSPÕE SQBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FIl\IANCEIRO DE 2.002 E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS," RENI AGOSTINI, Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte L E I : Art. 1° — 0 Orçamento anual do Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, Autarquias, Orgãos e entidades da Administração direta e indireta. Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o Exercício Financeiro de 2.002, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas fmanceiras estabelecidas pela legislatura Federal. Parágrafo Primeiro —— O montante das despesas não deverã ser superior ao das receitas. Parágrafo Segundo — As Unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite ñxado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levando em consideração, principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços. Parãgrafo Terceiro — Na previsão das receitas estimativas considerar—se—á estimativa de acordo com a projeção da lnstrução / 2 CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGQEL DO GUAPORÈ 2 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 365/2001 normativa n° 001/ TCRE/ 98, as quais serão objetos de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, deñnindo os critérios até 31 de Agosto do ano em curso. Parágrafo Quarto — O pagamento dos salários de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. Parágrafo Quinto — Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos Projetos, não podendo ser paralisados sem autorização Legislativa. Parágrafo SeXto ? O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto conforme dispõe o artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, na área de Educação, Cultura e Esportes, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré escolar. Art. 3° — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade fmanceira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual a ser incluídas nas Diretrizes e na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir programas com prévia e expressa autorização do Legislativo Art. 4° - 0 Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá ñrmar acordos com outras Esferas de Governo, bem como, seus adiantamentos, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Saneamento Básico, sem ônus para o Município. Art. 5° - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ñcam limitadas a 60% (sessenta por cento), da receita líquida de acordo com a Lei Complementar n° 101 /00. Parágrafo 1° — Sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) com o poder Executivo. Parágrafo 2° - E 06/% (seis por cento) com o Poder Legislativo. IÄMARA MUN1C1FA\. DE SÃO MIGLQEL no GUAPORÈ 3 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 365/2001 Art. 6° — O Poder Executivo realizará operações de crédito por antecipação de receita ou abrirá créditos suplementares somente com autorização Legislativa. Art. 7°- Não poderão ser fxada despesas sem que estejam defmidas as fontes de recursos necessárias â sua cobertura. Art. 8° ? As Emendas ao projeto de lei do Orçamento anual, ou aos projetos que o modiñquem serão admitidas desde que: I — Compatíveis com a presente lei; ll — Compatíveis com o Plano Plurianual; llI — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre; a) - Dotações para o pessoal e seus encargos; b) Transferências da união, Convênios, Operações de Crédito, Acordos, Ajustes e Instrumentos similares, desde que vinculados â programação especíñca; c) Despesas referentes a vinculações constitucionais. IV - Relacionados: a) — Com correção de erros ou omissões; b) — Com os dispositivos do texto da proposta ou projeto de lei. Art. 9° ? O número correspondente às verbas da Câmara Municipal lhe serão repassados até o dia 20 de cada mês, correspondente a 8% da receita líquida do exercício de 2001, conforme dispõe o artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, artigo 168 da Constituição Federal e Lei Complementar 101 /00. Art. l0° — Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até o final do exercício de seu encaminhamento á Câmara Municipal, sua programação poderá ser executada , até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, observadas as condições constantes na presente lei. CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGQEL DO GUAPORÈ 4 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 365/2001 Parãgrafo Único — Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas como: I — Pessoal e encargos sociais; II — Pagamento de beneñciãrios previdenciários a cargo do INSS; III — Dívida consolidada; IV — Pagamentos de compromissos contratuais; V ?— Convênios e contrapartidas; VI — Precatórios Judiciais. Art. 1 1° — As solicitações de créditos adicionais suplementares serão representadas na forma e com o detalhamento estabelecido nos quadros de Detalhamento de Despesas —QDD. Parâgrafo 1° — Os Decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na Lei orçamentária anual, bem como as alterações dos Quadros de Detalhamento de despesas ? QDD, serão submetidos pela Unidade interessada â Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, acompanhada de exposição de motivos que inclua a justiñcativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. Art. 12° - Em atendimento à Legislação pertinente, o prefeito Municipal enviará até o dia 31 de agosto do ano em curso, o Projeto de Lei do Orçamento Anual — Programa para o exercício de 2002, o Plano Plurianual , à Câmara Municipal, que os apreciará até o fmal da 2° Sessão legislativa do ano de 2001, excetuando—se o Plano de metas e riscos ñscais estará sendo elaborado com opção, de acordo com a previsão contida no artigo 63 da Lei Complementar 101 /00. Art. 13° ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, 25 de junho de 2.001. SANCKŽN/ÉDO 0 Qg] N 6 ........... '?"E£ ` era CÅHÀIA ?