| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2001 |
| Date | 2001-08-13 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO Á AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÈNCIAS BOLSA-ESCOLA." |
| native_id | 1036 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 374I2DD1
ÅSSLIHÍOI "INSTITUI 0 PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO Á AÇÕES SÓC|0-EDUCAT|VAS E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÈNCIAS - BOLSA -ESCOLA."
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz ZIJIUBIZIJIJ1 SHHÇŽOZ ZIJIIZIBIZIJIJ1
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIQUEL D0 GUAPORÈ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N° 374/01 Em, 13 de agosto de 2.001
INSTITUI 0 PRQGRAMA DE GARANTIA
DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A
AÇÓES SÓCIO—EDUCATIVA3, E
DETERMINA OUTRAS PRGVIDENCIAS
— "BOLSA—ESCOLA".
0 PREFIEQITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO
GUAPORE/ R0., no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
Ele Sanciona a seguinte L E I :
Art. 1° — Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio—
Educativas.
§ l° - São beneñciârios do programa instituído por
esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa
reais mensais e que possuam sob sua responsabilidade, crianças
com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência
escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
§ 2° — Para fms do parágrafo anterior, considera—se:
I - família, a unidade nuclear, eventuahnente
ampliada por outros indivíduos que a ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sobre o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completos até o primeiro dia do
ano no qual se dará a participação fmanceira da União; e
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIQUEL D0 GUAPORÈ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
III — para determinação de renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidas pela totalidade dos
membros da família dívida pelo número de seus membros.
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de
renda compreendidas na faixa etária original.
Art. 2° — O programa instituído por esta Lei tem, por
objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das
aulas.
.. § l° - O Poder Executivo definirá as ações específicas
a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para atendimento dos objetivos do programa.
§ 2° — As despesas decorrentes do disposto no
parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Art. 3° — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à Educação ? “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo
Federal.
Parágrafo Único ? Compete a Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Cultura desempenhar as funções de
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda mínima vinculado à Educação ?
“Bolsa—EScola”.
Art. 4° - 0 Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima vinculada á Educação —
“BolSa-Escola”, será exercido pelo Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEF somando às suas atuais
competências, as seguintes:
I ? acompanhar e avaliar execução das ações definidas
na forma do § l° de art. 2° ; {
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIQUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III — aprovar os relatórios trimestrais de freqüência
escolar das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle
da execução do programa no âmbito Municipal,
V — desempenhar as funções reservadas no
regulamento do programa Nacional de Renda Mínima — “BolsaEScola";
VI — elaborar, aprovar, modificar o seu regimento
interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
§ 1° - A ampliação das competências do conselho
acima referenciado nos termos deste artigo, não será
pressuposto para exigência de remuneração, ressalvado O
ressarcimento das despesas necessárias à participação de
reuniões, encontros ou seminários em outros Municípios.
§ 2° — È assegurado ao Conselho de que trata este
artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício
de suas competências.
Art. 5° — Está Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal, 13 de agosto de 2001.
,
' " `
Q S!Wi`?ãF’%¥šQ
±»—\’ œ•Q\@'·?
[
|_?___,__,`__'
«,_
:j..
___ “ I ý
.
..._______C
_,,.,.~~·- |jj '
4" I
I Iv ,1.
· ii
" ·
QQ Prefelto Munlclpgt
«F*`
`Ï