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norma nº 374/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2001
Date 2001-08-13
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO Á AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÈNCIAS BOLSA-ESCOLA."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 374I2DD1 
ÅSSLIHÍOI "INSTITUI 0 PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA 
ASSOCIADO Á AÇÕES SÓC|0-EDUCAT|VAS E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS - BOLSA -ESCOLA." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz ZIJIUBIZIJIJ1 SHHÇŽOZ ZIJIIZIBIZIJIJ1
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIQUEL D0 GUAPORÈ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 374/01 Em, 13 de agosto de 2.001 
INSTITUI 0 PRQGRAMA DE GARANTIA 
DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A 
AÇÓES SÓCIO—EDUCATIVA3, E 
DETERMINA OUTRAS PRGVIDENCIAS 
— "BOLSA—ESCOLA". 
0 PREFIEQITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO 
GUAPORE/ R0., no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
Ele Sanciona a seguinte L E I : 
Art. 1° — Fica instituído, no âmbito deste Município, o 
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio— 
Educativas. 
§ l° - São beneñciârios do programa instituído por 
esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa 
reais mensais e que possuam sob sua responsabilidade, crianças 
com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência 
escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento). 
§ 2° — Para fms do parágrafo anterior, considera—se: 
I - família, a unidade nuclear, eventuahnente 
ampliada por outros indivíduos que a ela possuam laços de 
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sobre o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros; 
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da 
criança, em número de anos completos até o primeiro dia do 
ano no qual se dará a participação fmanceira da União; e
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIQUEL D0 GUAPORÈ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
III — para determinação de renda familiar per capita, a 
soma dos rendimentos brutos auferidas pela totalidade dos 
membros da família dívida pelo número de seus membros. 
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de 
renda compreendidas na faixa etária original. 
Art. 2° — O programa instituído por esta Lei tem, por 
objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na 
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio￾educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de 
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das 
aulas. 
.. § l° - O Poder Executivo definirá as ações específicas 
a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade 
para atendimento dos objetivos do programa. 
§ 2° — As despesas decorrentes do disposto no 
parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos 
encarregados de sua implementação. 
Art. 3° — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima 
vinculado à Educação ? “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo 
Federal. 
Parágrafo Único ? Compete a Secretaria Municipal de 
Educação, Esportes e Cultura desempenhar as funções de 
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao 
Programa Nacional de Renda mínima vinculado à Educação ? 
“Bolsa—EScola”. 
Art. 4° - 0 Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima vinculada á Educação — 
“BolSa-Escola”, será exercido pelo Conselho de Acompanhamento 
e Controle Social do FUNDEF somando às suas atuais 
competências, as seguintes: 
I ? acompanhar e avaliar execução das ações definidas 
na forma do § l° de art. 2° ; {
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIQUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo 
Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; 
III — aprovar os relatórios trimestrais de freqüência 
escolar das crianças beneficiárias; 
IV — estimular a participação comunitária no controle 
da execução do programa no âmbito Municipal, 
V — desempenhar as funções reservadas no 
regulamento do programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa￾EScola"; 
VI — elaborar, aprovar, modificar o seu regimento 
interno; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em 
normas complementares. 
§ 1° - A ampliação das competências do conselho 
acima referenciado nos termos deste artigo, não será 
pressuposto para exigência de remuneração, ressalvado O 
ressarcimento das despesas necessárias à participação de 
reuniões, encontros ou seminários em outros Municípios. 
§ 2° — È assegurado ao Conselho de que trata este 
artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício 
de suas competências. 
Art. 5° — Está Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal, 13 de agosto de 2001. 
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