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norma nº 375/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 375 / 2001
Date 2001-08-13
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL N°257l9B, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A CONSOLIDAR, CONFESSAR E PARCELAR DÍVIDA PARA COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA CERON."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 375I2DD1 
ASSLIHÍOI "ALTERA A LEI MUNICIPAL N°257l9B, QUE AUTORIZA 0 
EXECUTIV0 A CONSOLIDAR, CONFESSAR E PARCELAR DÍVIDA 
PARA COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz ZIJIUBIZIJIJ1 SHHÇŽOZ ZIJIIZIBIZIJIJ1
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO M1çUE1. no GUAPORÈ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 375/01 Em, 13 de agosto de 2.001 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 257/98, 
QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A 
CONSOLIDAR, CONFESSAR E 
PARCELAR DÍVIDA PARA COM AS 
CENTEA1s ELÉTRICAS DE RONDÔNIA 
— CERON.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÀO MIGUEL DO 
GUAPORÈ, Estado de Rondônia, no exercício de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e Sanciona a seguinte L E I : 
Art. 1° — Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar 
novo Termo de Acordo junto a CERON, para parcelamento e 
pagamento dos débitos levantados e reconhecidos pela 
Administração Municipal autorizados pela Lei n° 257/98, que 
passa a ter a seguinte redação: 
Art. 1° - ............................................ 
Art. 2° — ............................................ 
§ 1° - O montante da Dívida apurado até 30 de junho 
de 2.001, é de R$ 75.451,09 (setenta e cinco mil e quatrocentos e 
cinqüenta e um mil reais e nove centavos). 
§ 2° — As parcelas de pagamento de que trata o 
parágrafo anterior, não poderão ultrapassar dos 25 % (vinte e 
cinco por cento) do valor referente ao débito a ser pago a cada 
semestre. 
§ 3° - 0 pagamento das parcelas deverá ser feito em 
forma de fornecimento de material elétrico, nas características 
, técnicas do padrão utilizado pela CERON, e está deverá empregá￾lo na eletrificação dos setores determinados prioritários pela 
Administração Municipal. 
Cššïcž
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 2° - Os recursos para honrar os débitos de que 
trata a presente Lei, são os especiñcados e inscritos na Dívida 
Fundada no Balanço de 2.000, anexo XVI e as coihplementações 
necessárias serão de acordo com o art. 3° da Lei n° 257/98. 
Art. 4° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revOgando-se o parágrafo único do art. 2° e demais 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal, 13 de agosto de 2001. 
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