| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2001 |
| Date | 2001-08-13 |
| Ementa | "ALTERA A LEI MUNICIPAL N°257l9B, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A CONSOLIDAR, CONFESSAR E PARCELAR DÍVIDA PARA COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA CERON." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 375I2DD1 ASSLIHÍOI "ALTERA A LEI MUNICIPAL N°257l9B, QUE AUTORIZA 0 EXECUTIV0 A CONSOLIDAR, CONFESSAR E PARCELAR DÍVIDA PARA COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz ZIJIUBIZIJIJ1 SHHÇŽOZ ZIJIIZIBIZIJIJ1 CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO M1çUE1. no GUAPORÈ ESTAD0 DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 375/01 Em, 13 de agosto de 2.001 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 257/98, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A CONSOLIDAR, CONFESSAR E PARCELAR DÍVIDA PARA COM AS CENTEA1s ELÉTRICAS DE RONDÔNIA — CERON.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÀO MIGUEL DO GUAPORÈ, Estado de Rondônia, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Sanciona a seguinte L E I : Art. 1° — Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar novo Termo de Acordo junto a CERON, para parcelamento e pagamento dos débitos levantados e reconhecidos pela Administração Municipal autorizados pela Lei n° 257/98, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1° - ............................................ Art. 2° — ............................................ § 1° - O montante da Dívida apurado até 30 de junho de 2.001, é de R$ 75.451,09 (setenta e cinco mil e quatrocentos e cinqüenta e um mil reais e nove centavos). § 2° — As parcelas de pagamento de que trata o parágrafo anterior, não poderão ultrapassar dos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor referente ao débito a ser pago a cada semestre. § 3° - 0 pagamento das parcelas deverá ser feito em forma de fornecimento de material elétrico, nas características , técnicas do padrão utilizado pela CERON, e está deverá empregálo na eletrificação dos setores determinados prioritários pela Administração Municipal. Cššïcž CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Art. 2° - Os recursos para honrar os débitos de que trata a presente Lei, são os especiñcados e inscritos na Dívida Fundada no Balanço de 2.000, anexo XVI e as coihplementações necessárias serão de acordo com o art. 3° da Lei n° 257/98. Art. 4° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revOgando-se o parágrafo único do art. 2° e demais disposições em contrário. Câmara Municipal, 13 de agosto de 2001. ia Ï L xi " “ " ` `? }-·v' Z |;y""?A GO R ia ' nu" e r Pñcšßšfcåa CAMAŠW \ IINÏ ÏGOSTIN] . (ÚQ PNÍOIIO Municipgi 0 W gá