| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DO VEICULO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. |
| native_id | 1070 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 405I2DD1
Assuntoz REGULAMENTA O USO OO VEICUL0 OO CONSELHO TUTELAR
DE SÃO MIGUEL :10 SUAFORÉ
Autør: GABINETE DA PRESIDENCIA
Pf0|ï1U|gaÇã0I26I11l20D1 Sangão: zõ:11/zOO1
??`
_ _ AI hlî CÃÑ MTCI IEI I'\f\ Cl IADÑDC
NUÑÏEÏBAL DE SAO M1oUEL no CUAFORE
PODER LEGISLATQVO
ESTADO DE RONDONIA
LEI MUNICIPAL N° 405/01 Em, 26 de novembro de 2001.
“REGULAMENTA O USO DQ VEÍCULO DO
CONSELl-lO TUTELAR DE SAO MIGUEL DO
GUAPORE".
O PRESIQENTE DA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GUAPOREIRO., FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
Eu, nos termos do artigo 30 § 5° da LOM Promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1° - O Veículo adquirido para os trabalhos a serem
executados pelo Conselho Tutelar de São Miguel do Guaporé, deverá ser usado
exclusivamente pelos seus membros, não podendo, em hipótese alguma, ser cedido
ou emprestado para qualquer outro órgão da Administração Municipal.
§ 1° — O membro do Conselho Tutelar, autorizado a utilizáIo, deverá estar em plantão nos trabalhos do Conselho, vedado o uso fora destas
condições, a menos que o Órgäo esteja realizando operações especiais.
§ 2° — O Veículo acima mencionado deverá conter o
seguintes termos:
Concelho Tutelar = 1,00 X 20
Uso Exclusivo em serviço = 0,70 X 15
§ 3° ? Essa identiticação deverá ser colocada nas duas
laterais do Veículo.
Art. 2.° - O veículo, quando em desuso permanecerá à
disposição do Conselho Tutelar, devidamente estacionado em local apropriado.
Art. 4.° — 0 descumprimento desta Lei, acarretará ao
responsável direto e indireto, as providências legais cabíveis.
Art. 3.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias ou com ela incompatíveis.
CÀMARA MUNICIPAL, 26 de novembro de 2001. 0tltt
†l"`š?| õ
(2} li >. =±—x·=
lã M_,,, Ll....../...
"
3{ ,
g_,......
.—-
. ....... .. .
__,—-
,_ G,
`W _ú___,..-.
FF-x:±sls;>.»J| C>/*·~#·*“~""°`
A · 0: U ma
Mí$;utoria— VcrcadorAmari1do Gomes