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norma nº 412/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 2001
Date 2001-12-20
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2002 à 2005."
native_id1077

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 412I2DD1 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE 0 PLAN0 PLURIANUAL PARA 0 PERIODO DE 
2IJ[|I2IJ[|5 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 2IJI12l2IJIJ1 SHHÇŽOZ 2IJl12I2IJIJ1
CAMARA lviUNlClPAl. DE SAO rvrlC;UEl. oo CSUAPORE 
i—_ È PODER LEGISLATI}/O 
ESTADO DE RoNoONlA 
LEI MUNICIPAL N° 412/00 Em, 20 de dezembro de 2.001. 
"DlSPÕE SOBRE O PLANO 
PLUlgšlANUAL PARA O 
PERIODO DE 2002/2005." 
O PREFEIÏO DO lVlUNlCÍPlO DE SÄO l\/IIGUEL DO 
GUAPORE/RO., faz saber que a Câmara de 
vereadores do Município de São Miguel do Guaporé 
aprovou, sanciona e Promulga a seguinte L E I : 
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 162, 
parágrafo 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para o 
período de 2002/2005, os programas com seus respectivos 
objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as 
despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as relativas 
aos programas de duração contínua, detalhadas, na forma dos 
anexos l a Xll desta Lei. 
Art. 2° - As prioridades e metas para o ano de 2002 
conforme estabelecido no art. 12 da Lei 365/2001 de 25 de junho 
de 2001 que dispõe das Diretrizes Orçamentãrias para 2002 estão 
especificadas nos anexos desta Lei. 
Art. 3° - A execução ou alteração de programas 
constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas 
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei 
específico. 
Art. 4° — A inclusão, exclusão ou alteração de ações 
orçamentárias e de suas metas que envolvem recursos do 
Orçamento Municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentãria 
Anual. 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax - 69 642 2234
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATI}/O 
ESTADO DE RONDONIA 
Art. 5° — O Poder Executivo enviará à Câmara 
Municipal de vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, 
relatório de avaliação dos recursos da implantação deste plano. 
Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara MuniCipaL 20 de dezembro de 2.001.
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Rua Rondônia, 2185 a ? Fone Fax — 69 642 2234

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