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norma nº 424/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 2002
Date 2002-05-13
EmentaMODIFICA O ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL N° 116/92, QUE DISPÕE SOBRE O CODIGO DE POSTURA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL E DÁ PROVIDÈNCIAS.
native_id1086

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texto integral #

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 424l2DD2 
ASSLIHÍOZ MODIFICA 0 ARTIGO 2[| DA LEI MUNICIPAL N° 116/92, QUE 
DISPÕE SOBRE 0 CODIGO DE POSTURA D0 MUNICIPIO DE SÃ0 
MIGUEL E DÁ PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgz-1çã0:17/os/2002 SHHÇŽOZ 17l[|5l2IJIJ2
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N° 424/2002 Em, 13 de maio de 2.002. 
" MODIFICA 0 ARTIG0 20 DA Lgï 
MUNICIPAL l\l° 116/92, QUE DISPOE 
SOBREIO CODIGON DE POSTURA DQ 
MUNICIPIO DE §AO MIGUEL E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
0 EXCELENTÍSSIMO SgNHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO 
MIGUEL D0 GUAPORE?RO0 , no uso de suas atribuições 
legais, F A Z S A B E R , que a Câmara Municipal , aprovou e 
ele sanciona a seguinte 
L E I: 
Art. 10 - Altera o Artigo 20 da Lei 116/92, que passa a ter a seguinte 
redação: 
Art. 20 ? ................................... 
Parágrafo 1° ? 
.............................. 
Parágrafo 2° — Para garantia e segurança da saúde Pública, enquanto 
não existir o serviço de coleta de esgoto e de Sistema de Abastecimento de água, 
as fossas secas e/ou sépticas, devem ser localizadas nas seguintes posições dentro 
do terreno. 
I — A margem da rua ou avenida, ou seja, na parte da frente do 
terreno, com profundidade máxima de 04 metros, tampa de concreto, provido de 
orifício de abertura para coleta de dejetos, quando necessários. 
II- OS poços devem ser localizados na parte dos fundos dos terrenos, 
respeitando as distâncias mínima de 15 metros da fossa. 
III — Ocorrendo a chegada da rede de abastecimento de água potável, 
nenhum poço poderá ser convertido ou utilizado como fossa, tendo em vista a 
contaminação do lençol freático, consequentemente a veiculação hídrica de 
enfermidades. 
Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias ou incompatíveis. 
,..,._ Câmara Municipal — 13 de maio de 2.002 
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N ÃY Fgeieiio Municlpal

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