| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2002 |
| Date | 2002-05-13 |
| Ementa | MODIFICA O ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL N° 116/92, QUE DISPÕE SOBRE O CODIGO DE POSTURA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL E DÁ PROVIDÈNCIAS. |
| native_id | 1086 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Cømplementar N° 424l2DD2 ASSLIHÍOZ MODIFICA 0 ARTIGO 2[| DA LEI MUNICIPAL N° 116/92, QUE DISPÕE SOBRE 0 CODIGO DE POSTURA D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL E DÁ PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgz-1çã0:17/os/2002 SHHÇŽOZ 17l[|5l2IJIJ2 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIV0 LEI MUNICIPAL N° 424/2002 Em, 13 de maio de 2.002. " MODIFICA 0 ARTIG0 20 DA Lgï MUNICIPAL l\l° 116/92, QUE DISPOE SOBREIO CODIGON DE POSTURA DQ MUNICIPIO DE §AO MIGUEL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 0 EXCELENTÍSSIMO SgNHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE?RO0 , no uso de suas atribuições legais, F A Z S A B E R , que a Câmara Municipal , aprovou e ele sanciona a seguinte L E I: Art. 10 - Altera o Artigo 20 da Lei 116/92, que passa a ter a seguinte redação: Art. 20 ? ................................... Parágrafo 1° ? .............................. Parágrafo 2° — Para garantia e segurança da saúde Pública, enquanto não existir o serviço de coleta de esgoto e de Sistema de Abastecimento de água, as fossas secas e/ou sépticas, devem ser localizadas nas seguintes posições dentro do terreno. I — A margem da rua ou avenida, ou seja, na parte da frente do terreno, com profundidade máxima de 04 metros, tampa de concreto, provido de orifício de abertura para coleta de dejetos, quando necessários. II- OS poços devem ser localizados na parte dos fundos dos terrenos, respeitando as distâncias mínima de 15 metros da fossa. III — Ocorrendo a chegada da rede de abastecimento de água potável, nenhum poço poderá ser convertido ou utilizado como fossa, tendo em vista a contaminação do lençol freático, consequentemente a veiculação hídrica de enfermidades. Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis. ,..,._ Câmara Municipal — 13 de maio de 2.002 ŠL fã |"'*'*' Pkš ,¿ M,___l__|......... "« N ÃY Fgeieiio Municlpal