| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2002 |
| Date | 2002-05-27 |
| Ementa | CRIA E DISCIPLINA O REGIME DE EMPREGADO PÚBLICO DO PESSOAL DA ADIMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 426l2DD2
ÅSSLIHÍOI CRIA E DISCIPLINA 0 REGIME DE EMPREGAD0 PÚBLICO D0
PESSOAL DA ADIMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz 2Bl[I5l2IJIJ2 SHHÇŽOZ 2BII]5l2IJIJ2
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÕNIA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N° 426/2002 Em, 27 de Maio de 2.002.
"QRIA E DISCIPLINA O REGIME DE Ell/IPREGADO
PUBLICO DO RESSOAL DA ADMINISTRAÇAQ DIRETA,
INDIRETA, AUTARQUICA E FUNCIONAL E DA OUTRAS
PROVIDÈNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ?RO., FAZ
SABER , que a Câmara Municipal , aprovou e ele sanciona a seguinte L E lr
Art. 1° — O pessoal admitido para emprego público no Administração
Municipal direta, indireta, autárquica e funcional não incluídos na Lei Municipal 085/91,
terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943 e legislação trabalhista correlata,
naquilo que a Lei não dispuser em contrário.
§ 1° - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata
esta Lei no âmbito da Administração direta, indireta, autárquica e funcional do Poder
Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos e empregos.
§ 2° - Não será admitido:
l — submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) cargos públioos de provimento em comissão;
ll — alcançar nas Leis a que se refere o § 1°
, ser\/idores regidos pela Lei n°
085, de 29 de abril de 1.991, às datas das respectivas publicações.
§ 3° - Estende-se ao disposto no § 2° à criação de empregos ou à
transformação de cargos em empregos não abrangidos pelo § 1°.
Art. 2° ? A contratação de pessoal para emprego público deverá
ser precedida de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza
e complexibilidade do emprego.
§ 1° - Excetua-se do caput do artigo os casos emergências,
substitutos temporários devidamente justificados e precedidos de Lei específica para
cada caso, sendo admitidos através da publicação de teste seletivo, cuja contratação
não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias, vedada a recontrataçao, sem prévia e
expressa autorização legislativa.
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Rua RO dqnia, 2185 a ?fone 0xX69 642 2234
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G5/0 Pmtølto Munlclpal
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
§ 2° ? Os vencimentos dos empregados públicos regidos por
esta Lei, estarão vinculados aos parãmetros constantes da Lei Municipal n° 202/97 e
posteriores alterações, ou em outros casos e programas, instituídos por Lei específica".
§ 3° - Os vencimentos e enquadramento funcional fica definido
nos quadros da tabela de cargos e salários em anexo, constantes desta Lei.
Art. 3° - O contrato de Trabalho por prazo determinado
somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes
hipóteses:
I — prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482
da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT;
ll ? acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
lll — necessidade de redução de quadro de pessoal, por
excesso de despesa, nos termos da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a
que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento
no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,
que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de
acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
s
_~ V - Extinção do cargo, mediante lei específica.
há
Parágrafo Único - Excluem-se da obrig_atoriedade dos
protnàllhentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrente da autonomia
de geståo de que trata o § 8° do art. 37 da Const. Federal, mediante Lei específica.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçg,
revogada asdisposições em contrárias ou incompatíveis.
Câmara Municipal, 27 de Maio de_2.002
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Prøfeltø Munlclpal
Rua Rondônia, 2185 a — fone OXX69 642 2234
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CÃMARA MUMCIFAL DE SÃO mqUEL no GUAFORÉ
ESTADO DE Ro1mo1uA
FODER LEGESLATIVO
ORGANIZAÇÄO ADMINISTRATIVA DA PRÈFEITURA
ANEXO I
QUADRO TEMPORARIO
GRUPO I ? CARGOS TEMPORÁRIOS — Secretaria Municipai de Saúde
CODIGO ? PM/EP ? (Prefeitura Municipal/Emprego Público)
|l§ CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE ESCOLARIDADE QUANT CODIGO REF.
01 Ageme Comunitário de - Alfabetizado 57 01
Saúde
ANEXO II
_
QUADRO TEMPORARIO
GRUPO I — CARGOS TEMPORÁRIOS — Secretária Municipal de Educação
CÓDIGO ? PM/EP ? (Prefeitura Municipal/emprego Públioo)
02 Professor Suostamo 20 nores 2° orou ggi FM/EF 02
03 Professor Substituto 40 horas 2° Grau 03
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Rua Rondônia, 2185 a — fone OXX69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÕNIA
PODER LEGISLATIV0
Na Tabela Úníca de vencimentos
ORGAN 1zAçÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
ANEX0 III
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS
REFERENCIA Vencímento Básíco Verba de Re|resenta ão Total
FM/EF 01 180,00 180,00
FM/EF 02 200,22 209,22
PM/EP 03 269,00 0 269,00
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Rua Rondônia, 2185 a ? fone OXX69 642 2234