| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 A / 2002 |
| Date | 2002-08-19 |
| Ementa | CRIA CARGOS DE COORDENAÇÃO E DE MONITOR DE PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS DE ADULTOS PROEJA, VINCULADOS A SECRETÁRIAS MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA SEMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 436l2DD2
ÅSSLIHÍOI CRIA CARGOS DE COORDENAÇÃO E DE MONITOR DE
PROGRAMA DE EDUCAÇÃ0 DE JOVENS DE ADULTOS- PROEJA,
VINCULADOS A SECRETÁRIAS MUNICIPAL DE EDUCAÇÃ0
ESPORTE E CULTURA- SEMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Promulgaçãoz 2Bl[I8l2IJIJ2 SHHÇŽOZ 2BII]8I2IJIJ2
CÄMARA MUNICIPAL DE SA0 MICÏUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
( PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N0 436/02 Em, 19 de agosto de 2002.
"Cria os cargos de Coordenador e de Monitor do
Programa de Educação de Jovens e Adultos ? PROEJA,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação Esporte e
Cultura ? SEMEC e dá outras providências.”
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, Eslado de Rondônia,
no uso de suas abjbuições legais, que lhe são conferidas por Lei,
faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a
seguinte
L E I:
Art. 10 - Ficam criados os cargos de 01 (um) Coordenador e de 40
(quarenta) Monitores do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA,
correspondendo cada grupo 01 (um) Monitor, vinculado a Secretaria Municipal de
Educaç" — SEMEC, deste Munüpio, coordenando e executando as ações do
referido programa do “Programa Recomeço".
§ 10 — vetado.
§ 20 — Os cargos serão providos excepcionalmente em caráter
temporário e a título precário.
§ 30 - OS cargos de que trata o "caput" deste artigo se
extinguirão automaticamente com o fim do programa e dos repasses destinados
ao financiamento de suas ações.
Art. 2° ? A carga horária de trabalho para o cargo de coordenador será de
08 (oito) horas diárias perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais e os
monitores terão carga horária de 04 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte)
horas semanais.
§ 10 - Das atribuições do Coordenador:
I — Coordenar as ações de Alfabetização de Jovens e Adultos —
Prœja;
de möîêfîõîs didáticos pedagógicos;
'“’<æ.,_=a;=>,·°°‘ = CÃEARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAFORÉ
ESTAD0 DE RONDÕNIA “
PODER LEGISLATIV0
III — Zelar pelo aproveitamento dos educandos;
ÏV ? verificar se as aulas estão sendo ministrados em
conformidade com o calendário letivo especíñco;
v - Articular a integração escola/comunidade;
\/I - Trabalhar a participação da comunidade;
VII — Coordenar o babalho dos grupos e monitores; e
VIII — Wabilizar meios para o aperfeiçoamento dos
monitores de Ensino Comunitário - MEC.
§ 2° - O vencimento para o Cargo previsto no parágrafo
anterior será o equivalente ao PM/DA 3 previsto na Lei Municipal 420/2002.
§ 3** - Das atribuições dos Monitores:
I - Colaborar com a elaboração de materiais didáticos e
pedagógicos;
II - Aplicar os conteúdos dos materiais didáticos e
pedagógicos elaborados;
III - Zelar pelo aproveitamento dos educandos;
I\/ - Ministrando as aulas em conformidade com o
calendário letivo específico;
v - Articular a integração escola/comunidade;
VI — Participação na comunidade.
§ 4° - 0 Monitor de Ensino Comunitário ? MEC, deverá,
obrigatoriamente, residir na comunidade, onde atuará, a pelo menos 02 (dois)
anos, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, tenha 8° série ou esteja cursando,
de sã a 8° série.
§ 5° - 0 vencimento para o Cargo de Monitor será o
equivalente ao PM/DA - 1 previsto na Municipal 420/2002.,
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei com a criação dos
cargos, implantação e manutenção do programa referido no artigo 1°, correrão
por conta de recursos oriundos de convênios específicos com a União de seus
Orgãos.
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
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PODER LEGISLATIVO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 4° - O Programa terá a duração de 16 (dezesseis) meses, podendo
ser prorrogado, desde que haja renovação do Convênio e repasses de recursos
necessários para fazer face ao custeio das despesas de execução direta ou indireta
resultantes do mesmo.
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§ 10 ? Fica aberta a possibilidade de inclusão de novas
comunidades, condicionadas aos critérios gerais do Programa, ressalvando, os
limites da disponibilidade finanœira e das atividades que deverão coincidir com
início do semestre.
§ 2° - Os cargos se extinguirão automaticamente com fim do
programa e dos repasses de recursos destinados ao financiamento de suas ações.
Art. 5° ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando?se
as disposições contrárias e contraditórias.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 19 de agosto de 2002.
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