| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2003 |
| Date | 2003-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUTIÇÄO E OPERACIONALIZAÇÃO DA 2° ETAPA ENSINO FUNDAMANTAL, MODULAR SERIADO 5° A 8° SERIE NA ZONA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 474l2DD3 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE INSTITUTIÇÄO E OPERACIONALIZAÇÃO DA 2° ETAPA ENSINO FUNDAMANTAL, MODULAR SER|ADO- 5° A 8° SERIE NA ZONA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ IJ9ll]4l2IJIJ3 SHHÇŠOZ IJ9II]4I2IJIJ3 na •â:\ uucnuus. na :•U•••õ•·\i ' |r|¢'»·» '=;?| PODER LEGISLATIVO Ãw ESTADO DE RONONIA LEÏ MUNICIPAL N° 474/03 Em, 07 de Abril de 2003. "DISPÖE SOBIŠE INSTITUIÇÄO E OPERACIONALIZAÇAO DA 2° ETAPA EAŠSINO FUNDAMENTAL MOD ULAR SERIAD0 -- 5 ‘; A 8" SERIES NA ZONA RURAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIÅ/iS". 0 PREFEIT0 MIINICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ?R0, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: CAIÏÍTULO 1 DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. l° - Esta Lei institui e disciplina a operacionalizaçäo do PROEC — Programa de educação Especial para o Campo ·· que tem como objetivo oferecer a 2° Etapa do _Ensino Fundamental, ou seja, 5° a 8° séries na zona rural do Município, especialmente, para quem esteja na idade do ensino fundamental obrigatório, e tenha concluído a l° Etapa do Ensino Fundamental. Art. 2° - O ensino de que trata esta lei será ministrado de acordo com o disposto nesta lei e normas regulamentares, por professores da rede municipal que estejam devidamente habilitados, ou em conclusão de habilitação compatível. Art. 3° - 0 projeto será submetido á aprovação e fiscalização do CNE — Conselho Estadual de Educação. CAPITUL0 II DA CRIAÇA0 E FUNCIONAMENT0 Art. 4° - Fica instituído o Ensino Fundamental Modular Seriado —— 2" Etapa do Ensino Fundarnen , ° a 8° séries, a ser implantado gradativamente na zona rural do Município de São Miguel~do Guapor' a partir do ano em vigência, cuja denominação será — PROEC - PROGRAMA DE EDUCAÇAO ESP PARA 0 CAMPO. 1 Art. 5° - Serão ministradas 800 (oitocentas) horas por série, acumuladas em jornadas diárias, semanalmente, correspondentes a 200 (duzentos) dias letivos. Art. 6° - Os professores serão conduzidos até o estabelecimento designado para este ensino especial, no dia programado, para um tumo de oito horas, com veículos públicos. Art. 7° ? Havendo necessidade de deslocamento de tumo da escola designada a atender ao programa, para que a mesma Íique á disposição da equipe docente, durante todo o dia da semana,contbx'me programação do calendário, este se efetivará em consenso com os respectivos professores das mesmas, sem prejuízos para o aluno da l° Etapa do Ensino Fundamental no que se refere aos dias letivos e carga horária fixadas pela LDB n° 9394/96. Ruä Røndônia, 2185 a - Fonc: Fgx 69 642 2234