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norma nº 474/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 474 / 2003
Date 2003-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUTIÇÄO E OPERACIONALIZAÇÃO DA 2° ETAPA ENSINO FUNDAMANTAL, MODULAR SERIADO 5° A 8° SERIE NA ZONA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 474l2DD3 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE INSTITUTIÇÄO E OPERACIONALIZAÇÃO DA 2° 
ETAPA ENSINO FUNDAMANTAL, MODULAR SER|ADO- 5° A 8° 
SERIE NA ZONA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ IJ9ll]4l2IJIJ3 SHHÇŠOZ IJ9II]4I2IJIJ3
na •â:\ uucnuus. na :•U•••õ•·\i
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|r|¢'»·» '=;?| PODER LEGISLATIVO 
Ãw ESTADO DE RONONIA 
LEÏ MUNICIPAL N° 474/03 Em, 07 de Abril de 2003. 
"DISPÖE SOBIŠE INSTITUIÇÄO E 
OPERACIONALIZAÇAO DA 2° ETAPA EAŠSINO 
FUNDAMENTAL MOD ULAR SERIAD0 -- 5 ‘; A 8" SERIES 
NA ZONA RURAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIÅ/iS". 
0 PREFEIT0 MIINICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ?R0, no uso de suas 
atribuições, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAIÏÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. l° - Esta Lei institui e disciplina a operacionalizaçäo do PROEC — Programa de educação 
Especial para o Campo ·· que tem como objetivo oferecer a 
2° Etapa do _Ensino Fundamental, ou seja, 5° a 8° 
séries na zona rural do Município, especialmente, para quem esteja na idade do ensino fundamental 
obrigatório, e tenha concluído a l° Etapa do Ensino Fundamental. 
Art. 2° - O ensino de que trata esta lei será ministrado de acordo com o disposto nesta lei e 
normas regulamentares, por professores da rede municipal que estejam devidamente habilitados, ou em 
conclusão de habilitação compatível. 
Art. 3° - 0 projeto será submetido á aprovação e fiscalização do CNE — Conselho Estadual de 
Educação. 
CAPITUL0 II 
DA CRIAÇA0 E FUNCIONAMENT0 
Art. 4° - Fica instituído o Ensino Fundamental Modular Seriado —— 2" Etapa do Ensino 
Fundarnen , 
° 
a 8° séries, a ser implantado gradativamente na zona rural do Município de São Miguel~do 
Guapor' a partir do ano em vigência, cuja denominação será — PROEC - PROGRAMA DE EDUCAÇAO 
ESP PARA 0 CAMPO.
1 
Art. 5° - Serão ministradas 800 (oitocentas) horas por série, acumuladas em jornadas diárias, 
semanalmente, correspondentes a 200 (duzentos) dias letivos. 
Art. 6° - Os professores serão conduzidos até o estabelecimento designado para este ensino 
especial, no dia programado, para um tumo de oito horas, com veículos públicos. 
Art. 7° ? Havendo necessidade de deslocamento de tumo da escola designada a atender ao 
programa, para que a mesma Íique á disposição da equipe docente, durante todo o dia da semana,contbx'me 
programação do calendário, este se efetivará em consenso com os respectivos professores das mesmas, sem 
prejuízos para o aluno da l° Etapa do Ensino Fundamental no que se refere aos dias letivos e carga horária 
fixadas pela LDB n° 9394/96. 
Ruä Røndônia, 2185 a - Fonc: Fgx 69 642 2234

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