| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2003 |
| Date | 2003-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCICI DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 498l2DD3 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA 0 EXERCICI0 DE 2.I]IJ4 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI GABINETE DA PRESIDENCIA Pf0mU|gãÇa0I14lU7I2DD3 SHHÇŠOZ 14II]7l2IJIJ3 _ _ CÅMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ ._ PODER LEGISLATNO ‘ ESTADO DE RONÓNIA acà" Lei Municipal de n. ° 498/03 Em, 14 de julho de 2.003 "Dí.spõe sobre as Diretrízes Orçumcniárias, para 0 exercício de 2.004 e dá outras prøvidêncùzs” . 0 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÈ, faz saber que a Câmara APROVOU e nos termos do Art. 30, § 3° da LOM, PROMULGA a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° - Ficam estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, às Diretrizes Orçarnentárias para o exercício econômico-iînanceiro de 2004, compreendendo: l I- as diretrizes gerais para o orçamento do município; 1 H - as diretrizes especiñcas do orçamento fiscal; 1 HI - as diretrizes especiñcas do orçamento da seguridade social; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre a administração da divida pública e as operações de crédito; VI - as disposições finais. CAPITULOI DAS DIRETRIZES GERAIS I Art. 2.° A lei orçamentária para o exercício ñnanceiro de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capitulo e será apresentaria nos termos da classiiicação e programação da despesa da Lei Federal n.° 4.320 de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n.° 42 de 14 de abril de 1999 e Portaria 163 de 04 de maio de 2001. Parágrafo único - Os orçamentos de que se trata o 'caput" deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento. Art. 3,° - O Poder Público terá como prioridades básicas elevação da qualidade de vida e a redução da desigualdades sociais e intra?regionais no Município, através de ações que visem: I - redirecionar o crescimento econômico municipal, buscando o equilíbrio com o meio ambiente; H - incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de Govemo e com a iniciativa privada; IH - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eñciência e eñcácia; Ž _ xc CÅIIARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ -. ‘ ê` PODER LEGISLATNO ESTAD0 DE RONÕNIA c==š'“` ra IV - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município; Art. 4.° - 0 estabelecimento das metas necessárias a concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2004, será elîetivado em consonância ao que dispões o plano plurianual para o mesmo período. § l.° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2004 deverá disponibilizar os recursos ñnanceiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do Município. A Art. 5.° ? A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 6.° - Os projetos em íàse de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 7 .° · Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua cobertura. Art 8.° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: I ? compatíveis com a presente lei; H - compatíveis com o Plano Plurianual; III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) - dotações para pessoal e seus encargos; Art. 9.° - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Município é mero depositário. Parágrafo único ? Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação iníàntil (creches, lactários e pré- escolar) de Associaçao de pais e Professores — APP, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, ou assemelhados, e entidades de saúde comprovadamente sem ñns lucrativos. Art, 10° - É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal. Art. ll° — 0 Município poderá destinar recursos para implantar políticas de organização dos agricultores através de Associações e Cooperativas, visando a geração de empregos e o fortalecimento da Agricultura Familiar. CÅMARA IAUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ PODER LEGISLATNO ESTAOO DE Rouonm Art. l2° -? 0 Município promoverá a implantação de infra-estrutura básica para o desenvolvimento da piscicultura e a agricultura familiar, fornecendo equipamentos para a construção de tanques e outros serviços aíins, gerenciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cobrando para tanto valor ñxado por Ato Normativo, valor que será revertido para a mesma ñnalidade. Art. 13° - 0 Município poderá íazer despesas com alimentação estadia e transporte com servidores do Município que se deslocarem para fora da sede para executar serviços do interesse do Município, podendo também realizar despesas com alimentação e estadia com servidores de outras esferas de governo que estiverem prestando serviços de interesse do Município dentro de seu Território. Art. 14° - 0 Mrmícípio poderá realizar despesas com a Policia Militar e a Policia Civil no exercício de 2.004 limitado no valor estipulado na legislação especiñca, para fazer ñente a out1'as despesas de custeio. Art. l5° — 0 Município poderá realizar despesas no exercício de 2004, com diárias de Campo para os servidores das Secretarias de educação e Obras, considerando que o maior Íluxo dos trabalhos destas secretarias estão localizados na área rural do município, exigindo o deslocamento dos servidores para execução dos seus trabalhos. Art 16° ? 0 Prefeito Municipal no exercício de 2004 deverá veriiicar o disposto nos art. 21 Parágrafo. único e art. 42 da Lei Complementar 101/2002. Art. 17° - Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. CAPÍTUL0 11 DAS D| ESPECÍFICAS D0 ORÇAMENTO FISCAL Art. 18° - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta ñnalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra ñnalidade. Art. 19° — A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamerrto, até 01 de julho de 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da administração direta, por grupo de despesas, originárias de ação especificando: I - número do processo; H - número do precatório; HI - data de expedição do precatório; IV - nome do beneficiário; V - valor do precatório a ser pago. li CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ , PODER LEGISLATNO ESTADO DE RONÓNIA § l.° A relação do precatório de que trata o 'icaput" deste artigo-, deverá ser encaminhado por ordem cronológica, ñcando a Secretaria Mtmicipal de l’lane]amento, responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Munrcrpal até o montante total dos precatórios encaminhados, conforme art. 13 desta Lei limitando a 1% receita lrqurda. § 2.° - Entende-se por receita liquida a receita bruta menos as receitas vmculadas. Art. 20° ? As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto de Lei Orçamentária, deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2.003. § 1.° - Na elaboração de suas propostas, as instruções mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas; I - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de julho de 2003, projetada para o exercício de 2004. H ? com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e lixados a preços médios de 2003, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com a instrução Normativa n.° 00 I/TCER/99. § 2.° - AS propostas setoriais encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, que estiverem em desacordo com as normas ñxadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual. Art. 21° - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. DAS D| ESPECIFICAS D0 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22° - 0 Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta, bem como os Íimdos, instituídos e mantidos pelo Poder Público, que atuem nas área de saúde, previdência, assistência social e saneamento básico. Art. 23° - As receitas compreenderão: I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Municipal; H ? recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social; IH - convênios, acordos e ajustes ñrmados com organismos federais e outras entidades. a Art 24° - Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito. Após deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional. Parágrafo único — OS responsáveis pelos ñmdos municipais, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, em prazo por ela ñxado, as estimativas de `,, _ CÅMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ —. FOOER LEGISLATNO ESTAUO DE Ro••omA CAPITUL0 VI DAS DISPOSIÇÓES FINAIS Art. 32° - 0 Poder Executivo adotará, durante o exercício ñnanceiro de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Axt. 33° ? 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar o cronograma anual de costas mensais de desembolso fmanceiro, relativo à programação das despesas à conta de recursos do Tesouro, por Órgao. Parágrafo único - 0 cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias. Art. 34° - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, publicará imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela ñxados, os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especiñcando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos. Parágrafo único - A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes: I - evolução da receita e despesas do tesouro, por categoria econômica; H - demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, apresentados de Íbrma sintética e agregada, evidenciando o "déñcit” ou "Superåvit" corrente e o total de cada um dos orçamentos; [II - demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas; IV - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identiñcando os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgão; Art. 35° - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modiñcados, após a publicação do Decreto Executivo. Art. 36° - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentáriaßrinanceira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 37° - 0 Poder Executivo poderá organizar consultas a população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária. _ _ CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO SUAFORÉ ,_| PODER LEGISLATNO ESTAD0 DE RONÒNIA arrecadação de suas receitas para 2004, em conformidade com a Instrução Normativa n.° 001/TCER/99. CAPÍTULO rv DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS D0 MUNICÍPI0 COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25°· A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 2003, e disposto no Incisol do § l.° do art. 14, desta Lei. Art. 26° - Poderá ser proposta a criação de cargos, ñmções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando se "a priori" a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa. Parágrafo Único — 0 Município poderá promover concurso público ou teste seletivo simplificado para a seleção e provimento de cargos públicos, mediante prévia e expressa autorização legislativa Art. 27° - OS acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta serão celebrados com apreciação participativa da Assessoria Juridica do Município.. Art. 28° - As dotações orçamentais da administração direta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Art. 29° -- 0 Município fará revisão geral anual de salários dos servidores públicos municipais na data base da categoria, no exercício de 2004 no valor de 10% sobre os vencimentos. Art. 30° ? 0 Município poderá realizar despesas com horas extras com seus servidores efetivos quando os mesmos excederem sua carga horária normal, realizando serviços imprescindíveis e inadiáveis, limitado a 60 horas mensais, devendo para tanto o secretário Municipal a quem o servidor estiver subordinado ñxmar declaração da necessidade, devidamente acompanhada de justíñcativa. CAPITUL0V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇAO DA DIVIDA PUBLICA E AS OPERACOES DE CRÉDITOS Art. 31° - A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do Tesouro Municipal. _,, CÅMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ -_ ?i” PODER LEGISLATNO ESTADO DE RONÓNIA Art. 38° - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD. § 1.° - Os decretos de abertura de créditos suplementares, devidamente autorizados pela Câmara Municipal, bem como as alterações dos quadros de detalhamento de despesas _ QDD, serão submetidas pela unidade interessadas à Secretaria Municipal de planejamento, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justiñcativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações e dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das conespondentes metas. § 2.° - Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, de que o "caput" deste artigo, destinados a custeio e investimentos deverão ser obrigatoriamente na mesma unidade orçamentária. § 3.° - AS alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas ? QDD, do Poder Executivo, nos níveis e modalidade de aplicação elemento de despesa, inclusive no grupo de despesas de pessoal e encargos, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, devidamente aprovadas pela Câmara Municipal. Art. 39° - As transferências de recursos financeiros do Mimicípio, consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de acordo com o cronograma de desembolso ñnanceiro. Parágrafo Único — 0 valor correspondente às verbas do Legislativo serão repassadas até o dia vinte de cada mês, correspondente a oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°. do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 40° - Pa1'a a elaboração do Orçamento do Poder Legislativo para o exercício de 2004, será observado o disposto no art. 29A da Constituição Federal. Art. 41° ? São parte integrantes desta Lei, os anexos: I— Demonstrativo da Receita; H - Anexo de Metas Fiscais; HI — Quadro Demonstrativo da Despesag IV —— Anexo de Riscos Fiscais; V ? Critérios e Prernissas e Cálculo da Despesa; Parágrafo único: O anexo de metas ñscais de que trata o inciso H, deste artigo só será deliberado após aprovação ás emendas ao Projeto do PPA. Art, 42° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 43° - Revogam-se as disposições em contrário. São Miguel do Guaporé, 14 de Julho de 2003. É M_...,.,., /4 ....... ....... . "“"““ ih ..., C F ¿ VOEUD 0 Cotnézío matute gggïîïû Cofngfîsiîgítîrt|e ß šßmnrß ãeäidiîîizî d: Cuapøfé s. Misw d° G““P°‘é