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norma nº 498/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 2003
Date 2003-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCICI DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 498l2DD3 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA 0 
EXERCICI0 DE 2.I]IJ4 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI GABINETE DA PRESIDENCIA 
Pf0mU|gãÇa0I14lU7I2DD3 SHHÇŠOZ 14II]7l2IJIJ3
_ _ CÅMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
._ PODER LEGISLATNO 
‘ ESTADO DE RONÓNIA 
acà" 
Lei Municipal de n. 
° 498/03 Em, 14 de julho de 2.003 
"Dí.spõe sobre as Diretrízes 
Orçumcniárias, para 0 exercício de 
2.004 e dá outras prøvidêncùzs”
. 
0 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL 
DO GUAPORÈ, faz saber que a Câmara APROVOU e nos termos do Art. 30, § 3° da 
LOM, PROMULGA a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.° - Ficam estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei Orgânica 
Municipal, às Diretrizes Orçarnentárias para o exercício econômico-iînanceiro de 2004, 
compreendendo: 
l 
I- as diretrizes gerais para o orçamento do município; 
1 H - as diretrizes especiñcas do orçamento fiscal; 
1 HI - as diretrizes especiñcas do orçamento da seguridade social; 
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre a administração da divida pública e as operações de crédito; 
VI - as disposições finais. 
CAPITULOI 
DAS DIRETRIZES GERAIS I 
Art. 2.° A lei orçamentária para o exercício ñnanceiro de 2004, compreendendo 
o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Seguridade Social, será elaborada conforme as 
diretrizes gerais estabelecidas neste Capitulo e será apresentaria nos termos da classiiicação 
e programação da despesa da Lei Federal n.° 4.320 de 17 de março de 1964 e da Portaria 
Ministerial n.° 42 de 14 de abril de 1999 e Portaria 163 de 04 de maio de 2001. 
Parágrafo único - Os orçamentos de que se trata o 'caput" deste artigo, bem como suas 
alterações, serão elaborados, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Administração, Fazenda e Planejamento. 
Art. 3,° - O Poder Público terá como prioridades básicas elevação da qualidade 
de vida e a redução da desigualdades sociais e intra?regionais no Município, através de 
ações que visem: 
I - redirecionar o crescimento econômico municipal, buscando o equilíbrio com o meio 
ambiente; 
H - incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas 
de Govemo e com a iniciativa privada; 
IH - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos 
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de 
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados 
com eñciência e eñcácia; Ž
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CÅIIARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
-. 
‘ ê` PODER LEGISLATNO 
ESTAD0 DE RONÕNIA 
c==š'“` ra 
IV - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do 
Município; 
Art. 4.° - 0 estabelecimento das metas necessárias a concretização das 
prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2004, será elîetivado em 
consonância ao que dispões o plano plurianual para o mesmo período. 
§ l.° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2004 deverá disponibilizar os recursos 
ñnanceiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores 
produtivos do Município.
A 
Art. 5.° ? A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de 
expansão. 
Art. 6.° - Os projetos em íàse de execução terão preferência sobre novos 
projetos. 
Art. 7 .° · Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes 
de recursos necessárias à sua cobertura. 
Art 8.° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que 
o modifiquem, serão admitidas desde que: 
I ? compatíveis com a presente lei; 
H - compatíveis com o Plano Plurianual; 
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de 
despesas, excluídas as que incidem sobre: 
a) - dotações para pessoal e seus encargos; 
Art. 9.° - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de 
associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as 
contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Município é mero 
depositário. 
Parágrafo único ? Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos 
utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação iníàntil 
(creches, lactários e pré- escolar) de Associaçao de pais e Professores — APP, Associação 
de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, ou assemelhados, e entidades de saúde 
comprovadamente sem ñns lucrativos. 
Art, 10° - É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, 
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para 
representação pessoal. 
Art. ll° — 0 Município poderá destinar recursos para implantar políticas de 
organização dos agricultores através de Associações e Cooperativas, visando a geração de 
empregos e o fortalecimento da Agricultura Familiar.
CÅMARA IAUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATNO 
ESTAOO DE Rouonm 
Art. l2° -? 0 Município promoverá a implantação de infra-estrutura básica para 
o desenvolvimento da piscicultura e a agricultura familiar, fornecendo equipamentos para a 
construção de tanques e outros serviços aíins, gerenciado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural, cobrando para tanto valor ñxado por Ato Normativo, valor que 
será revertido para a mesma ñnalidade. 
Art. 13° - 0 Município poderá íazer despesas com alimentação estadia e 
transporte com servidores do Município que se deslocarem para fora da sede para executar 
serviços do interesse do Município, podendo também realizar despesas com alimentação e 
estadia com servidores de outras esferas de governo que estiverem prestando serviços de 
interesse do Município dentro de seu Território. 
Art. 14° - 0 Mrmícípio poderá realizar despesas com a Policia Militar e a 
Policia Civil no exercício de 2.004 limitado no valor estipulado na legislação especiñca, 
para fazer ñente a out1'as despesas de custeio. 
Art. l5° — 0 Município poderá realizar despesas no exercício de 2004, com 
diárias de Campo para os servidores das Secretarias de educação e Obras, considerando que 
o maior Íluxo dos trabalhos destas secretarias estão localizados na área rural do município, 
exigindo o deslocamento dos servidores para execução dos seus trabalhos. 
Art 16° ? 0 Prefeito Municipal no exercício de 2004 deverá veriiicar o 
disposto nos art. 21 Parágrafo. único e art. 42 da Lei Complementar 101/2002. 
Art. 17° - Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão 
observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. 
CAPÍTUL0 11 
DAS D| ESPECÍFICAS D0 ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 18° - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta ñnalidade, em atividades específicas, nas 
programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste 
artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra 
ñnalidade. 
Art. 19° — A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Planejamerrto, até 01 de julho de 2003, a relação dos débitos constantes 
de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da 
administração direta, por grupo de despesas, originárias de ação especificando: 
I - número do processo; 
H - número do precatório; 
HI - data de expedição do precatório; 
IV - nome do beneficiário; 
V - valor do precatório a ser pago.
li CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
, PODER LEGISLATNO 
ESTADO DE RONÓNIA 
§ l.° A relação do precatório de que trata o 'icaput" deste artigo-, deverá ser encaminhado 
por ordem cronológica, ñcando a Secretaria Mtmicipal de l’lane]amento, responsável 
pela alocação de recursos à conta do Tesouro Munrcrpal até o montante total dos 
precatórios encaminhados, conforme art. 13 desta Lei limitando a 1% receita lrqurda. 
§ 2.° - Entende-se por receita liquida a receita bruta menos as receitas vmculadas. 
Art. 20° ? As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos e Entidades 
do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto de Lei Orçamentária, deverão ser 
enviadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2.003. 
§ 1.° - Na elaboração de suas propostas, as instruções mencionadas neste artigo terão como 
parâmetro de suas despesas; 
I - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de julho de 
2003, projetada para o exercício de 2004. 
H ? com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e lixados a preços médios de 
2003, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, de acordo com a instrução Normativa n.° 00 I/TCER/99. 
§ 2.° - AS propostas setoriais encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, que 
estiverem em desacordo com as normas ñxadas por esta Lei, serão devolvidas à origem 
para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 21° - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Municipio, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta. 
DAS D| ESPECIFICAS D0 ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 22° - 0 Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, 
todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta, bem como os Íimdos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público, que atuem nas área de saúde, previdência, 
assistência social e saneamento básico. 
Art. 23° - As receitas compreenderão: 
I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do 
Tesouro Municipal; 
H ? recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o 
Orçamento da Seguridade Social; 
IH - convênios, acordos e ajustes ñrmados com organismos federais e outras entidades.
a 
Art 24° - Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para 
atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito. Após 
deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras 
despesas com custeio administrativo e operacional. 
Parágrafo único — OS responsáveis pelos ñmdos municipais, encaminharão à 
Secretaria Municipal de Planejamento, em prazo por ela ñxado, as estimativas de
`,, _ CÅMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
—. FOOER LEGISLATNO 
ESTAUO DE Ro••omA 
CAPITUL0 VI 
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS 
Art. 32° - 0 Poder Executivo adotará, durante o exercício ñnanceiro de 2004, as 
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, 
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. 
Axt. 33° ? 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar o cronograma 
anual de costas mensais de desembolso fmanceiro, relativo à programação das 
despesas à conta de recursos do Tesouro, por Órgao. 
Parágrafo único - 0 cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, 
deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como 
os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias. 
Art. 34° - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, publicará 
imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela 
ñxados, os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especiñcando por projetos e 
atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos. 
Parágrafo único - A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os 
seguintes: 
I - evolução da receita e despesas do tesouro, por categoria econômica; 
H - demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
bem como o conjunto dos dois orçamentos, apresentados de Íbrma sintética e agregada, 
evidenciando o "déñcit” ou "Superåvit" corrente e o total de cada um dos orçamentos; 
[II - demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas; 
IV - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identiñcando os 
valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por 
órgão; 
Art. 35° - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão 
os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente 
modiñcados, após a publicação do Decreto Executivo. 
Art. 36° - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação e execução orçamentáriaßrinanceira e contábil, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Art. 37° - 0 Poder Executivo poderá organizar consultas a população e adotará 
mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração 
da proposta orçamentária.
_ _ CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO SUAFORÉ 
,_| PODER LEGISLATNO 
ESTAD0 DE RONÒNIA 
arrecadação de suas receitas para 2004, em conformidade com a Instrução Normativa n.° 
001/TCER/99. 
CAPÍTULO rv 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS 
D0 MUNICÍPI0 COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25°· A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às 
despesas com pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de 
cargos e funções relativos ao exercício de 2003, e disposto no Incisol do § l.° do art. 14, 
desta Lei. 
Art. 26° - Poderá ser proposta a criação de cargos, ñmções ou empregos 
públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o 
dimensionamento e seus objetivos, constando se "a priori" a inexistência de cargos, 
funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa. 
Parágrafo Único — 0 Município poderá promover concurso público ou teste 
seletivo simplificado para a seleção e provimento de cargos públicos, mediante prévia e 
expressa autorização legislativa 
Art. 27° - OS acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta serão 
celebrados com apreciação participativa da Assessoria Juridica do Município.. 
Art. 28° - As dotações orçamentais da administração direta, destinadas a pessoal 
e encargos sociais, serão operacionalizados pela Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda. 
Art. 29° -- 0 Município fará revisão geral anual de salários dos servidores 
públicos municipais na data base da categoria, no exercício de 2004 no valor de 10% sobre 
os vencimentos. 
Art. 30° ? 0 Município poderá realizar despesas com horas extras com seus 
servidores efetivos quando os mesmos excederem sua carga horária normal, realizando 
serviços imprescindíveis e inadiáveis, limitado a 60 horas mensais, devendo para tanto o 
secretário Municipal a quem o servidor estiver subordinado ñxmar declaração da 
necessidade, devidamente acompanhada de justíñcativa. 
CAPITUL0V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇAO DA DIVIDA PUBLICA E AS 
OPERACOES DE CRÉDITOS 
Art. 31° - A administração da dívida pública municipal terá por finalidade 
reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do Tesouro 
Municipal.
_,, CÅMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
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PODER LEGISLATNO 
ESTADO DE RONÓNIA 
Art. 38° - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão 
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento 
de Despesas - QDD. 
§ 1.° - Os decretos de abertura de créditos suplementares, devidamente autorizados pela 
Câmara Municipal, bem como as alterações dos quadros de detalhamento de despesas _ 
QDD, serão submetidas pela unidade interessadas à Secretaria Municipal de planejamento, 
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justiñcativa e a indicação dos efeitos 
dos cancelamentos ou anulações e dotações sobre a execução dos projetos ou atividades 
atingidos e das conespondentes metas. 
§ 2.° - Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento 
de Despesas - QDD, de que o "caput" deste artigo, destinados a custeio e investimentos 
deverão ser obrigatoriamente na mesma unidade orçamentária. 
§ 3.° - AS alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas ? QDD, do Poder 
Executivo, nos níveis e modalidade de aplicação elemento de despesa, inclusive no grupo 
de despesas de pessoal e encargos, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de 
Planejamento, devidamente aprovadas pela Câmara Municipal. 
Art. 39° - As transferências de recursos financeiros do Mimicípio, consignadas 
na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão 
realizadas de acordo com o cronograma de desembolso ñnanceiro. 
Parágrafo Único — 0 valor correspondente às verbas do Legislativo serão 
repassadas até o dia vinte de cada mês, correspondente a oito por cento do somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5°. do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 40° - Pa1'a a elaboração do Orçamento do Poder Legislativo para o 
exercício de 2004, será observado o disposto no art. 29A da Constituição Federal. 
Art. 41° ? São parte integrantes desta Lei, os anexos: 
I— Demonstrativo da Receita; 
H - Anexo de Metas Fiscais; 
HI — Quadro Demonstrativo da Despesag 
IV —— Anexo de Riscos Fiscais; 
V ? Critérios e Prernissas e Cálculo da Despesa; 
Parágrafo único: O anexo de metas ñscais de que trata o inciso H, deste artigo só 
será deliberado após aprovação ás emendas ao Projeto do PPA. 
Art, 42° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 43° - Revogam-se as disposições em contrário. 
São Miguel do Guaporé, 14 de Julho de 2003. 
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