| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2003 |
| Date | 2003-11-17 |
| Ementa | "INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA N0 ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária - 2003 N° 516I2003
ÅSSLIHÍOI "INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PREVISTA N0 ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL."
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Data: 17111/2003
/~ ‘ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONÕNIA
LEI MUNICIPAL 516/03 Em, 17 de novembro de 2003.
“Institui a contribuição para custeio dos serviços de
iluminação pública prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal".
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ?RO, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. l° - Fica instituída no Município de São Miguel do Guaporé a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágmfo único — O serviço previsto no Cuput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território de Município.
Art. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que seja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4° ? A base de cálculo da CH’ é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5° - AS alíquotas de contribuição, incidentes sobre a base de cálculo de que trata
o artigo anterior, são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de
consumo medida em Kw/h, nos termos da tabela anexa, que é a parte integrante desta lei.
§ l° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial como
consumo de até 100 Kw/h.
§ 2° - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que
superarem os seguintes limites:
a) Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) Classe residencial: .3.000 Kw/h/mês;
d) Classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
e) Classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
Í) Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
A ‘
§ 3.° - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agencra Nacional de Energra Eletrrca — ANEEL ? ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Rua Rondônia. 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONÔNIA
Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
§
1° ? O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2° - 0 convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fomecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos
aos serviços supra citados.
§
3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo
será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§
4° - Servirá como título hábil para a inscrição:
I — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
IH — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
§
5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil
e administrado pela Secretária Municipal de Administração e Fazenda.
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8° - O Poder executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a ñrmar com as Centrais Elétricas de
Rondônia S/A — CERON o convênio ou contrato a que se refere o art. 6°.
Art. 10 ? Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias ou com ela incompatíveis. E em específico a Lei Municipal n° 189 de 09 de abril
de 1996, com a entrada em vigor da presente Lei.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, 17 de novembro de 2.003. ¿·'\,
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ESTAD0 DE RONONIA
TABELA ANEXO 1
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEI0 DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Classe Consumo kwh Mensal AIÍ| uota
até 300 3,0
mais de 300 até 500 3,0
'NDUSTR'A'? mais de SOO até 1000 3,0
mais de 1000
Classe Consumo kwh Mensal Alí| uota
até 300 3,0
mais de 300 até 500 3,0
COMERÙAL mais de S00 aiè 1000 S,0
mais de 1000
Classe Consumo kwh Mensal Alí| uota
até 100 1
mais de 100 até 150 3,0
RES'DENC"°‘L mais de 150 até 200 gig
mais de 200 até 500 3,0
m°1=°»0° 500
Classe consumo kwh mensal
até 300 3,0
DER P
,
BUCO
mais de 300 até 500 3,g
PO U
mais de 500 até 1000 3,;)
mais de 1000 3,0
00050100 kwh mensai
até 000
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CONSUMO PROPRKJ
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mais de 500 até 1000
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mais de 1000 3,Q
Rua Rondônia. 2185 a ?— Fone Fax 69 642 2234