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norma nº 516/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2003
Date 2003-11-17
Ementa"INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA N0 ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária - 2003 N° 516I2003 
ÅSSLIHÍOI "INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA PREVISTA N0 ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Data: 17111/2003
/~ ‘ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONÕNIA 
LEI MUNICIPAL 516/03 Em, 17 de novembro de 2003. 
“Institui a contribuição para custeio dos serviços de 
iluminação pública prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal". 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ?RO, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. l° - Fica instituída no Município de São Miguel do Guaporé a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição 
Federal. 
Parágmfo único — O serviço previsto no Cuput deste artigo compreende o consumo de 
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou 
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território de Município. 
Art. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou 
estabelecido no território do Município e que seja cadastrado junto à concessionária 
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. 
Art. 4° ? A base de cálculo da CH’ é o valor mensal do consumo total de energia 
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 
Art. 5° - AS alíquotas de contribuição, incidentes sobre a base de cálculo de que trata 
o artigo anterior, são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de 
consumo medida em Kw/h, nos termos da tabela anexa, que é a parte integrante desta lei. 
§ l° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial como 
consumo de até 100 Kw/h. 
§ 2° - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que 
superarem os seguintes limites: 
a) Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; 
b) Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; 
c) Classe residencial: .3.000 Kw/h/mês; 
d) Classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês; 
e) Classe poder público: 7.000 Kw/h/mês; 
Í) Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês. 
A ‘ 
§ 3.° - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da 
Agencra Nacional de Energra Eletrrca — ANEEL ? ou órgão regulador que vier a substituí-la. 
Rua Rondônia. 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONÔNIA 
Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de 
energia elétrica. 
§ 
1° ? O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia 
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 
§ 2° - 0 convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, 
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao 
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fomecida para a 
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de 
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos 
aos serviços supra citados. 
§ 
3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo 
será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 
§ 
4° - Servirá como título hábil para a inscrição: 
I — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os 
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 
II — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
IH — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional. 
§ 
5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de 
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil 
e administrado pela Secretária Municipal de Administração e Fazenda. 
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. 
Art. 8° - O Poder executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 
(cento e vinte) dias a contar da sua publicação. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a ñrmar com as Centrais Elétricas de 
Rondônia S/A — CERON o convênio ou contrato a que se refere o art. 6°. 
Art. 10 ? Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições 
contrárias ou com ela incompatíveis. E em específico a Lei Municipal n° 189 de 09 de abril 
de 1996, com a entrada em vigor da presente Lei. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, 17 de novembro de 2.003. ¿·'\, 
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S. Miguel do <;m,,O,é RuaROndônia. 2185 a--Fone Fax 69 642 2234 Ñ Ñ {
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|ia ? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
PØDER 
ESTAD0 DE RONONIA 
TABELA ANEXO 1 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEI0 DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Classe Consumo kwh Mensal AIÍ| uota 
até 300 3,0 
mais de 300 até 500 3,0 
'NDUSTR'A'? mais de SOO até 1000 3,0 
mais de 1000 
Classe Consumo kwh Mensal Alí| uota 
até 300 3,0 
mais de 300 até 500 3,0 
COMERÙAL mais de S00 aiè 1000 S,0 
mais de 1000 
Classe Consumo kwh Mensal Alí| uota 
até 100 1 
mais de 100 até 150 3,0 
RES'DENC"°‘L mais de 150 até 200 gig 
mais de 200 até 500 3,0 
m°1=°»0° 500 
Classe consumo kwh mensal 
até 300 3,0 
DER P 
, 
BUCO 
mais de 300 até 500 3,g 
PO U 
mais de 500 até 1000 3,;) 
mais de 1000 3,0 
00050100 kwh mensai 
até 000 
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CONSUMO PROPRKJ 
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mais de 500 até 1000 
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mais de 1000 3,Q 
Rua Rondônia. 2185 a ?— Fone Fax 69 642 2234

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